LEI Nº 19.371, DE 18 DE JULHO DE 2025
Procedência: Tribunal de Justiça do Estado
Natureza: PL./0374/2025
DOE: 22.557, de 19/07/2025
Fonte: ALESC/GCAN.
Altera a Lei nº 16.812, de 2015, que “Dispõe sobre a criação de serventias extrajudiciais na comarca de Chapecó e adota outras providências”.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os incisos I, II e III do art. 2º da Lei nº 16.812, de 16 de dezembro de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ..........................................................................................
I – os atos do 1º Ofício de Registro de Imóveis abrangerão:
a) os imóveis situados nos Municípios de Caxambú do Sul e de Guatambu; e
b) no Município de Chapecó, iniciando no sentido norte-sul, abrangerão os imóveis que terão como faixa divisória entre o 1º Ofício de Registro de Imóveis e o 2º Ofício de Registro de Imóveis a Avenida Getúlio Vargas, seguindo-se pela sua lateral leste no sentido sul até a Rua Paschoal Cortelini, desta seguindo sentido oeste até a interseção com a SC-480 e, desta, até o trevo com o bairro Industrial, sentido sul, deste seguindo sentido leste pelo AC. Fidelis Líbero Grando até a interseção com a EMC117, nesta seguindo sentido sul até a EMC116 e desta até a Reserva Indígena Condá, continuando por sua lateral leste, sentido sul, até o limite do Município; confrontando com a área de abrangência territorial do 3º Ofício de Registro de Imóveis, tem como limite a Avenida São Pedro, no sentido oeste-leste, pelo lado sul, até o cruzamento com a Rua Jardim Europa, que, em linha reta, no sentido norte-sul, pelo lado oeste, encontra também com a Rodovia SC-283 que segue sentido leste, pela parte sul, até o final do Município;
II – os atos do 2º Ofício de Registro de Imóveis abrangerão:
a) os imóveis situados no Município de Planalto Alegre; e
b) no Município de Chapecó, iniciando no sentido norte-sul, abrangerão os imóveis situados no cruzamento entre a Avenida São Pedro (SC-283) e a Avenida Getúlio Vargas (sentido norte-sul), seguindo pela sua lateral oeste no sentido sul até a Rua Paschoal Cortelini, desta seguindo sentido oeste até a interseção com a SC-480 e, desta, até o trevo com o bairro Industrial sentido sul, deste seguindo sentido leste pelo AC. Fidelis Líbero Grando até a interseção com a EMC117, seguindo nesta, sentido sul, até a EMC116 e desta até a Reserva Indígena Condá, continuando por sua lateral oeste, sentido sul, até o limite do Município; confrontando com a área de abrangência territorial do 3º Ofício de Registro de Imóveis, tem como limite a Rodovia SC-283, lado sul, seguindo no sentido leste-oeste a partir do limite com a Avenida Getúlio Vargas até o limite do Município; e
III – os atos do 3º Ofício de Registro de Imóveis abrangerão;
a) os Municípios de Cordilheira Alta e Nova Itaberaba; e
b) no Município de Chapecó, na confrontação com a área de abrangência territorial do 1º Ofício de Registro de Imóveis tem como limite a Avenida São Pedro, pelo lado norte, sentido oeste-leste, até o cruzamento com a Rua Jardim Europa, que, em linha reta, encontra também com a Rodovia SC-283, seguindo pelo lado leste e norte até o final do Município; na confrontação com a área de abrangência territorial do 2º Ofício de Registro de Imóveis terá como limite a Rodovia SC-283, pelo lado norte, seguindo no sentido leste-oeste até o limite do Município.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 18 de julho de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado