LEI COMPLEMENTAR Nº 866, DE 15 DE JANEIRO DE 2025

Procedência: Governamental

Natureza: PLC/0014/2024

DOE: 22.431-A, de 15/01/2025

Veto parcial MSV/881/2025

Fonte: ALESC/GCAN.

Altera a Lei Complementar nº 831, de 2023, que institui o Programa Universidade Gratuita, e a Lei nº 18.672, de 2023, que institui o Fundo Estadual de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior (FUMDES) e a assistência financeira para o pagamento das mensalidades dos cursos de graduação e pós-graduação frequentados por estudantes em instituições de ensino superior que especifica, e estabelece outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O art. 4º da Lei Complementar nº 831, de 31 de julho de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º ..........................................................................................

......................................................................................................

VII – (Vetado)

§ 1º O requisito estabelecido no inciso IV deste artigo poderá ser cumprido pelas instituições universitárias até 31 de dezembro de 2023.

§ 2º Caso o curso obtenha Conceito Preliminar de Curso (CPC) inferior a 3 (três) no ciclo avaliativo seguinte, as bolsas de estudos serão mantidas até a avaliação in loco para determinação do Conceito de Curso (CC).

§ 3º Se a avaliação in loco resultar em Conceito de Curso (CC) inferior a 3 (três), fica proibida a concessão de novas bolsas de estudo para o curso em questão, até que obtenha Conceito Preliminar de Curso (CPC) ou Conceito de Curso (CC).” (NR)

Art. 2º O art. 6º da Lei Complementar nº 831, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º ..........................................................................................

......................................................................................................

III – ser a 1ª (primeira) graduação cursada com recursos da assistência financeira do Programa de que dispõe esta Lei Complementar ou do Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior Catarinense (FUMDESC), instituído pela Lei nº 18.672, de 31 de julho de 2023.

......................................................................................................

§ 4º Fica assegurada a reserva de, no mínimo, 5% (cinco por cento) das vagas do Programa Universidade Gratuita às pessoas com deficiência hipossuficientes.

§ 5º O candidato com deficiência concorrerá a todas as vagas, em razão da classificação obtida, e, caso a aplicação do percentual disposto no § 4º do caput deste artigo resulte em número fracionado, será considerado o primeiro número inteiro subsequente.” (NR)

Art. 3º O art. 9º da Lei Complementar nº 831, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º Fica permitida a admissão e a permanência no Programa Universidade Gratuita de estudante matriculado em curso de graduação autorizado ou reconhecido na forma exigida pela legislação em vigor.” (NR)

Art. 4º O art. 12 da Lei Complementar nº 831, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. A distribuição do valor da assistência financeira às instituições universitárias admitidas na forma do art. 4º desta Lei Complementar será feita de acordo com os limites financeiros e orçamentários definidos pelo Estado, proporcionalmente pelo Número Total de Estudantes Matriculados (NTE) em seus cursos de graduação presenciais informados no cadastramento, observados ainda outros critérios a serem definidos em decreto do Governador do Estado.

............................................................................................” (NR)

Art. 5º O art. 14 da Lei Complementar nº 831, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. ........................................................................................

......................................................................................................

III – informar, anualmente, o valor das mensalidades dos cursos de graduação presenciais por elas oferecidos;

IV – garantir a gratuidade das mensalidades aos estudantes admitidos no Programa, até o limite orçamentário, assegurando o gradativo aumento do número de estudantes beneficiados, até o preenchimento das vagas ofertadas de cada curso de graduação presencial, à proporção de pelo menos 1 (uma) vaga com benefício integral ou 2 (duas) vagas com benefício parcial de 50% (cinquenta por cento) no mesmo curso de graduação para cada 4 (quatro) vagas subsidiadas pelo Estado, acrescidas às vagas previstas no art. 11 desta Lei Complementar, sem que haja acréscimo orçamentário e financeiro;

......................................................................................................

IX – promover programas de formação continuada para profissionais da educação da rede pública estadual de ensino, com carga horária de, pelo menos, 60 (sessenta) horas semestrais, na forma e no período a serem estabelecidos em decreto do Governador do Estado, ouvidas as instituições universitárias;

......................................................................................................

XII – firmar termos de cooperação com órgãos e entidades públicas, em qualquer esfera de governo, e privadas sem fins lucrativos ou que prestem serviço público, para garantir a realização da contrapartida de que trata o art. 15 desta Lei Complementar, a serem regulamentadas por ato do Secretário de Estado da Educação; e

............................................................................................” (NR)

Art. 6º O art. 15 da Lei Complementar nº 831, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. ........................................................................................

I – prestação de serviço à população do Estado, na forma, no local e nas condições a serem estabelecidos por meio de termos de colaboração do Estado com cada instituição universitária, realizada somente após a conclusão do curso, no total de até 480 (quatrocentos e oitenta) horas, a ser cumprida em até 2 (dois) anos após a conclusão do curso; ou

......................................................................................................

§ 1º A prestação de serviço de que trata o inciso I do caput deste artigo terá visão educativa, deverá ser executada no território do Estado, será proporcional ao tempo em que o estudante permaneceu usufruindo da assistência financeira prestada pelo Estado, à razão de 20 (vinte) horas por mês de benefício recebido, conforme critérios definidos em decreto do Governador do Estado, e será formalizada mediante assinatura de CAFE com a SED, com interveniência da instituição universitária.

............................................................................................” (NR)

Art. 7º O art. 20 da Lei Complementar nº 831 de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20. ........................................................................................

......................................................................................................

§ 3º O Poder Executivo disponibilizará às Comissões de Finanças e Tributação e de Educação e Cultura da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (ALESC), semestralmente, relatório de acompanhamento, contendo, ao menos:

............................................................................................” (NR)

Art. 8º O art. 22 da Lei Complementar nº 831, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 22. É dever das instituições universitárias, para obter e manter o recebimento da assistência financeira de que trata esta Lei Complementar, prestada pelo Estado, publicar, na internet e em outros meios de publicidade, seus balanços anuais, incluindo demonstrações do patrimônio, das receitas, dos custos, das despesas do exercício e da remuneração de seus fundadores, presidentes, conselheiros, reitores, pró-reitores, diretores e empregados, observada a Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.” (NR)

Art. 9º A ementa da Lei nº 18.672, de 31 de julho de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Institui o Fundo Estadual de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior Catarinense (FUMDESC) e a assistência financeira para o pagamento das mensalidades dos cursos de graduação frequentados por estudantes em instituições de ensino superior que especifica e estabelece outras providências.” (NR)

Art. 10. O art. 1º da Lei nº 18.672, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica instituído o Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior Catarinense (FUMDESC), de natureza contábil, vinculado à Secretaria de Estado da Educação (SED) e destinado a proporcionar efetivas condições ao cumprimento do disposto nos arts. 170 e 171 da Constituição do Estado, com o objetivo de fomentar o ensino superior e o desenvolvimento, a inovação tecnológica e as potencialidades regionais do Estado.” (NR)

Art. 11. O art. 2º da Lei nº 18.672, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º As pessoas jurídicas de direito privado beneficiárias de incentivos financeiros ou fiscais concedidos no âmbito de programas estaduais deverão recolher ao FUMDESC os seguintes valores:

............................................................................................” (NR)

Art. 12. O art. 3º da Lei nº 18.672, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º No instrumento de concessão do benefício fiscal ou financeiro ou no contrato de pesquisa deverá constar a obrigação de a pessoa jurídica de direito privado beneficiária de incentivo de que trata o art. 2º desta Lei recolher ao FUMDESC, no momento em que usufruir o benefício, o valor correspondente aos percentuais fixados nos incisos I e II do caput do art. 2º desta Lei.

............................................................................................” (NR)

Art. 13. O art. 4º da Lei nº 18.672, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º Os recursos arrecadados pelo FUMDESC, além de outras finalidades definidas por lei, serão destinados, a título de assistência financeira, ao pagamento parcial ou integral das mensalidades dos estudantes economicamente hipossuficientes dos cursos de graduação, até a sua conclusão, legalmente autorizados e oferecidos na modalidade presencial por instituições de ensino superior mantidas por pessoas jurídicas de direito privado com finalidade econômica, com sede e atividade regular no Estado, doravante denominadas, para efeitos do disposto nesta Lei, Instituições de Ensino Superior (IESs).

......................................................................................................

§ 2º Dos recursos arrecadados pelo FUMDESC, 10% (dez por cento) serão repassados para a Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC), sendo destinados à implantação ou ampliação de campi no interior do Estado.

§ 3º Os recursos excedentes do FUMDESC deverão ser destinados para complementar o Programa Universidade Gratuita, nos termos da Lei Complementar nº 831, de 31 de julho de 2023.” (NR)

Art. 14. O art. 5º da Lei nº 18.672, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º ..........................................................................................

......................................................................................................

IV – terem suas mantenedoras sido regularmente credenciadas pelo MEC até 31 de dezembro de 2023.

......................................................................................................

§ 2º ...............................................................................................

......................................................................................................

III – ...............................................................................................

a) estarem cadastradas e manterem seus cadastros atualizados no FUMDESC;

......................................................................................................

§ 3º Para aderirem ao FUMDESC, as novas mantenedoras regularmente credenciadas para atuar no Estado a partir de 1º de janeiro de 2024 deverão comprovar funcionamento no Estado há, pelo menos, 10 (dez) anos.” (NR)

Art. 15. O art. 7º da Lei nº 18.672, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º ..........................................................................................

......................................................................................................

III – ser a 1ª (primeira) graduação cursada com recursos da assistência financeira de que dispõe esta Lei ou do Programa Universidade Gratuita, instituído pela Lei Complementar nº 831, de 31 de julho de 2023.

......................................................................................................

§ 4º Fica assegurada a reserva de, no mínimo, 5% (cinco por cento) das vagas para recebimento da assistência financeira de que trata o art. 4º desta Lei às pessoas com deficiência hipossuficientes.

§ 5º O candidato com deficiência concorrerá a todas as vagas, em razão da classificação obtida, e, caso a aplicação do percentual disposto no § 4º do caput deste artigo resulte em número fracionado, será considerado o primeiro número inteiro subsequente.” (NR)

Art. 16. O art. 11 da Lei nº 18.672, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. A distribuição do valor da assistência financeira às IESs, cujas mantenedoras forem admitidas na forma do art. 5º desta Lei, será feita de acordo com os limites financeiros e orçamentários definidos pelo Estado, proporcionalmente pelo Número Total de Estudantes Matriculados (NTE) em seus cursos presenciais de graduação informados no cadastramento.

......................................................................................................

§ 5º É vedada a distribuição de 50% (cinquenta por cento) ou mais do valor da assistência financeira à IES para um mesmo curso de graduação.

§ 6º Para efeito do cálculo do NTE, será considerado o limite máximo de 4.000 (quatro mil) estudantes matriculados por mantenedora.

§ 7º Sujeita-se ao limite de que trata o § 6º do caput deste artigo o grupo que detenha o controle acionário de uma ou mais mantenedoras.” (NR)

Art. 17. O art. 12 da Lei nº 18.672, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. ........................................................................................

......................................................................................................

§ 3º A distribuição do valor da assistência financeira às IESs será definida em ato do Secretário de Estado da Educação em cada ano letivo, no qual constarão as IESs cadastradas, o valor máximo para aplicação e os prazos e trâmites para pagamento.

......................................................................................................

§ 7º A concessão de novos benefícios levará em consideração os compromissos financeiros já assumidos, a fim de garantir a sustentabilidade do FUMDESC e a conclusão dos cursos de graduação pelos estudantes já beneficiados.” (NR)

Art. 18. O art. 13 da Lei nº 18.672, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. Na hipótese de eventuais atrasos no repasse dos recursos vinculados ao FUMDESC pelo Estado, ficam vedadas às IESs a cobrança de juros de mora e multas e a criação de obstáculos à rematrícula dos estudantes beneficiados com o valor da assistência financeira de que trata o art. 4º desta Lei.” (NR)

Art. 19. O art. 14 da Lei nº 18.672, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. Para permanecerem recebendo os recursos vinculados ao FUMDESC, as IESs devem:

......................................................................................................

III – informar, anualmente, o valor das mensalidades dos cursos presenciais de graduação por elas oferecidos;

......................................................................................................

VI – firmar termos de cooperação com órgãos e entidades públicas, em qualquer esfera de governo, e privadas sem fins lucrativos ou que prestem serviço público, para garantir a realização da contrapartida de que trata o art. 15 desta Lei, a ser regulamentada por ato do Secretário de Estado da Educação;

VII – promover programas de formação continuada para profissionais da educação da rede pública estadual ou municipal de ensino, com carga horária de, pelo menos, 20 (vinte) horas, na forma e no período a serem estabelecidos em decreto do Governador do Estado, ouvidas as IESs; e

VIII – manter curso de graduação em pedagogia e licenciaturas em Municípios em que não houver oferta por parte de instituição de ensino superior pública ou comunitária.” (NR)

Art. 20. O art. 15 da Lei nº 18.672, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. ........................................................................................

I – prestação de serviço à população do Estado, na forma, no local e nas condições a serem estabelecidos por meio de termos de colaboração do Estado com cada IES, realizada somente após a conclusão do curso, no total de até 480 (quatrocentos e oitenta) horas, a ser cumprida em até 2 (dois) anos após a conclusão do curso; ou

......................................................................................................

§ 1º A prestação de serviço de que trata o inciso I do caput deste artigo terá visão educativa, deverá ser executada no território do Estado, será proporcional ao tempo em que o estudante permaneceu usufruindo da assistência financeira prestada pelo Estado, à razão de 20 (vinte) horas por mês de benefício recebido, conforme critérios definidos em decreto do Governador do Estado, e será formalizada mediante assinatura de CAFE com a SED, com interveniência da IES.

............................................................................................” (NR)

Art. 21. O art. 19 da Lei nº 18.672, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19. O recurso financeiro que retornar ao Estado a título de contrapartida do estudante integrará o orçamento anual destinado ao FUMDESC.” (NR)

Art. 22. O art. 20 da Lei nº 18.672, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20. ........................................................................................

......................................................................................................

§ 3º O Poder Executivo disponibilizará às Comissões de Finanças e Tributação e de Educação e Cultura da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (ALESC), semestralmente, relatório de acompanhamento, contendo, ao menos:

............................................................................................” (NR)

Art. 23. O art. 21 da Lei nº 18.672, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21. A SED disponibilizará em sítio eletrônico específico a relação das IESs habilitadas e dos estudantes beneficiados com o valor da assistência financeira de que trata o art. 4º desta Lei e o valor da assistência financeira concedida e disponível por curso de graduação.

............................................................................................” (NR)

Art. 24. O art. 22 da Lei nº 18.672, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 22. O recolhimento e controle dos recursos destinados ao FUMDESC serão efetuados pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) no código de receita nº 1730.05.03.00 - Transferência de Instituições Privadas - Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior Catarinense (FUMDESC).” (NR)

Art. 25. O art. 25 da Lei nº 18.672, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 25. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do FUMDESC e, quando da insuficiência do Fundo, das dotações próprias do Estado, ambas previstas na Lei Orçamentária Anual (LOA).” (NR)

Art. 26. Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2025.

Art. 27. Ficam revogados:

I – os incisos I e II do caput do art. 12 da Lei Complementar nº 831, de 31 de julho de 2023; e

II – os seguintes dispositivos da Lei nº 18.672, de 31 de julho de 2023:

a) os incisos I e II do caput do art. 11; e

b) os incisos I e II do § 3º do art. 12.

Florianópolis,15 de janeiro de 2025.

JORGINHO MELLO

Governador do Estado