LEI Nº 18.672, DE 31 DE JULHO DE 2023

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0162/2023

DOE: 22.072-A, de 01/08/2023

Alterada pelas Leis : 18.848/2024; 866/2025

Decreto: 220/2023

Fonte: ALESC/GCAN.

Institui o Fundo Estadual de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior (FUMDES) e a assistência financeira para o pagamento das mensalidades dos cursos de graduação e pós-graduação frequentados por estudantes em instituições de ensino superior que especifica e estabelece outras providências.

Institui o Fundo Estadual de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior Catarinense (FUMDESC) e a assistência financeira para o pagamento das mensalidades dos cursos de graduação frequentados por estudantes em instituições de ensino superior que especifica e estabelece outras providências. (Redação dada pela LC 866/2025)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior (FUMDES), de natureza contábil, vinculado à Secretaria de Estado da Educação (SED) e destinado a proporcionar efetivas condições ao cumprimento do disposto nos arts. 170 e 171 da Constituição do Estado, com o objetivo de fomentar o ensino superior e o desenvolvimento e as potencialidades regionais do Estado.

Art. 1º Fica instituído o Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior Catarinense (FUMDESC), de natureza contábil, vinculado à Secretaria de Estado da Educação (SED) e destinado a proporcionar efetivas condições ao cumprimento do disposto nos arts. 170 e 171 da Constituição do Estado, com o objetivo de fomentar o ensino superior e o desenvolvimento, a inovação tecnológica e as potencialidades regionais do Estado. (Redação dada pela LC 866/2025)

Art. 2º As pessoas jurídicas de direito privado beneficiárias de incentivos financeiros ou fiscais concedidos no âmbito de programas estaduais deverão recolher ao FUMDES os seguintes valores:

Art. 2º As pessoas jurídicas de direito privado beneficiárias de incentivos financeiros ou fiscais concedidos no âmbito de programas estaduais deverão recolher ao FUMDESC os seguintes valores: (Redação dada pela LC 866/2025)

I – 2% (dois por cento) do valor correspondente ao benefício financeiro ou fiscal concedido pelo Estado no âmbito de programas instituídos por leis, concedidos ou firmados a partir da promulgação da Lei Complementar nº 407, de 25 de janeiro de 2008; e

II – 1% (um por cento) do valor do contrato de pesquisa firmado com órgão ou entidade da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica ou Fundacional, concedidos ou firmados a partir da promulgação da Lei Complementar nº 407, de 2008.

Art. 3º No instrumento de concessão do benefício fiscal ou financeiro ou no contrato de pesquisa, deverá constar a obrigação de a pessoa jurídica de direito privado beneficiária de incentivo de que trata o art. 2º recolher ao FUMDES, no momento em que usufruir o benefício, o valor correspondente aos percentuais fixados nos incisos I e II do art. 2º.

Art. 3º No instrumento de concessão do benefício fiscal ou financeiro ou no contrato de pesquisa deverá constar a obrigação de a pessoa jurídica de direito privado beneficiária de incentivo de que trata o art. 2º desta Lei recolher ao FUMDESC, no momento em que usufruir o benefício, o valor correspondente aos percentuais fixados nos incisos I e II do caput do art. 2º desta Lei. (Redação dada pela LC 866/2025)

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo implicará o cancelamento automático do incentivo financeiro ou fiscal ou do contrato de pesquisa concedidos ou firmados.

Art. 4º Os recursos arrecadados pelo FUMDES, além de outras finalidades definidas por lei, serão destinados, a título de assistência financeira, ao pagamento parcial ou integral das mensalidades dos cursos de graduação e pós-graduação, até a sua conclusão, oferecidos por instituições de ensino superior mantidas por pessoas jurídicas de direito privado e outras instituições universitárias, doravante denominadas, para efeitos do disposto nesta Lei, Instituições de Ensino Superior (IESs).

Art. 4º Os recursos arrecadados pelo FUMDESC, além de outras finalidades definidas por lei, serão destinados, a título de assistência financeira, ao pagamento parcial ou integral das mensalidades dos estudantes economicamente hipossuficientes dos cursos de graduação, até a sua conclusão, legalmente autorizados e oferecidos na modalidade presencial por instituições de ensino superior mantidas por pessoas jurídicas de direito privado com finalidade econômica, com sede e atividade regular no Estado, doravante denominadas, para efeitos do disposto nesta Lei, Instituições de Ensino Superior (IESs). (Redação dada pela LC 866/2025)

§ 1º Para efeitos desta Lei, mantenedora é a pessoa jurídica de direito público ou privado responsável pela criação e manutenção da IES, pela garantia da qualidade do ensino e da gestão administrativa e financeira dela e pela manutenção da infraestrutura necessária para o funcionamento desta.

§ 2º Dos recursos arrecadados pelo FUMDES, 10% (dez por cento) será repassado para a Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC), sendo destinados à implantação ou ampliação de campi no interior do Estado.

§ 2º Dos recursos arrecadados pelo FUMDESC, 10% (dez por cento) serão repassados para a Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC), sendo destinados à implantação ou ampliação de campi no interior do Estado. (Redação dada pela LC 866/2025)

§ 3º Os recursos excedentes do FUMDESC deverão ser destinados para complementar o Programa Universidade Gratuita, nos termos da Lei Complementar nº 831, de 31 de julho de 2023. (Redação incluída pela LC 866/2025)

Art. 5º São requisitos para admissão das IESs para o recebimento da assistência financeira de que trata o art. 4º, além de outros definidos em decreto do Governador do Estado:

I – estarem regularmente credenciadas pelo Ministério da Educação (MEC);

II – terem elas e suas mantenedoras sede no Estado;

III – não terem aderido a nenhum programa de assistência financeira a estudantes de graduação mantido pelo Estado; e

IV – terem suas mantenedoras sido regularmente credenciadas pelo MEC até 31 de dezembro de 2023. (Redação incluída pela LC 866/2025)

§ 1º A SED publicará, anualmente, edital para que as mantenedoras manifestem interesse em aderir à assistência financeira de que trata o art. 4º e cadastrem as IESs por elas mantidas.

§ 2º O edital deverá ser amplamente divulgado no sítio eletrônico da SED, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e deverá especificar, além de outros requisitos a serem definidos em decreto do Governador do Estado, no mínimo:

I – as normas e a relação de documentos para adesão;

II – a periodicidade e forma de pagamento da assistência financeira; e

III – as seguintes obrigações da IES e de sua mantenedora:

a) estarem cadastradas e manterem seus cadastros atualizados no FUMDES;

a) estarem cadastradas e manterem seus cadastros atualizados no FUMDESC; (Redação dada pela LC 866/2025)

b) manterem atualizados os cadastros de seus cursos de graduação e pós-graduação;

c) realizarem processo de seleção do estudante;

d) publicarem seus balanços anuais, incluindo demonstrações do patrimônio e das receitas e despesas do exercício, na internet e em outros meios de publicidade; e

e) estarem adimplentes com os órgãos e as entidades dos Municípios, do Estado e da União, apresentando anualmente as respectivas certidões negativas de débito.

§ 3º Para aderirem ao FUMDESC, as novas mantenedoras regularmente credenciadas para atuar no Estado a partir de 1º de janeiro de 2024 deverão comprovar funcionamento no Estado há, pelo menos, 10 (dez) anos. (Redação incluída pela LC 866/2025)

Art. 6º A admissão de que trata o art. 5º terá prazo determinado, renovável periodicamente, após processo de avaliação e assinatura do subsequente termo de colaboração pela IES, com forma, procedimento e requisitos suplementares a serem definidos em decreto do Governador do Estado.

§ 1º Na hipótese de descumprimento dos requisitos legais, regulamentares ou contratuais pela IES, será concedido pela SED prazo para saneamento das irregularidades, não superior a 6 (seis) meses.

§ 2º Após o término do prazo para saneamento das irregularidades de que trata o § 1º deste artigo eventualmente identificadas em processo administrativo, a SED realizará reavaliação da IES, que poderá resultar, conforme o caso, em suspensão do pagamento da assistência financeira, exclusão de cursos, ressarcimento ao erário e suspensão temporária ou inabilitação da mantenedora e da IES por até 5 (cinco) anos, bem como em aplicação de multa a seu presidente, na forma a ser definida em decreto do Governador do Estado.

§ 3º A suspensão temporária ou inabilitação de que trata o § 2º deste artigo não prejudicará os estudantes já beneficiados, aos quais será garantido o direito à conclusão do curso, na forma prevista em decreto do Governador do Estado.

Art. 7º São requisitos para inscrição do estudante para receber a assistência financeira de que trata o art. 4º:

I – ser hipossuficiente, segundo o Índice de Carência (IC), observados os seguintes critérios, além de outros a serem definidos em decreto do Governador do Estado:

a) renda familiar per capita mensal;

b) situação de desemprego do aluno e/ou responsável legal;

c) gastos familiares mensais com habitação e educação; e

d) gastos familiares mensais com tratamento de doença crônica;

II – ser natural do Estado ou residir nele há mais de 5 (cinco) anos, contados retroativamente a partir da data de ingresso nas IESs;

III – ser a 1ª (primeira) graduação cursada com recursos públicos estaduais, desconsiderados para esse fim os cursos de licenciatura curta;

III – ser a 1ª (primeira) graduação cursada com recursos da assistência financeira de que dispõe esta Lei ou do Programa Universidade Gratuita, instituído pela Lei Complementar nº 831, de 31 de julho de 2023. (Redação dada pela LC 866/2025)

IV – possuir renda familiar per capita inferior a:

a) 8 (oito) salários mínimos nacionais, no caso dos estudantes matriculados no curso de Medicina; ou

b) 4 (quatro) salários mínimos nacionais, no caso dos estudantes matriculados nos demais cursos;

V – preferencialmente, ser oriundo do ensino médio ou equivalente de escolas das redes públicas de ensino catarinenses ou de instituições privadas, com bolsa integral ou parcial; e

VI – estar regularmente matriculado em curso de graduação de IES habilitada pela SED na forma desta Lei.

§ 1º Os estudantes inscritos serão classificados para o recebimento do valor da assistência financeira de que trata o art. 4º em ordem decrescente, de acordo com o IC, sucessivamente, até o término dos recursos distribuídos às IESs.

§ 2º A avaliação dos requisitos de que tratam os incisos do caput deste artigo, os critérios de desempate e sua aplicação e a seleção dos beneficiários da assistência financeira de que trata o art. 4º ficarão a cargo de comissão de seleção constituída no âmbito de cada IES, na forma a ser definida em decreto do Governador do Estado.

§ 3º Os documentos hábeis a comprovar os requisitos de que tratam os incisos I, III e IV do caput deste artigo deverão ser renovados anualmente.

§ 4º Fica assegurada a reserva de, no mínimo, 5% (cinco por cento) das vagas para recebimento da assistência financeira de que trata o art. 4º desta Lei às pessoas com deficiência hipossuficientes.

§ 5º O candidato com deficiência concorrerá a todas as vagas, em razão da classificação obtida, e, caso a aplicação do percentual disposto no § 4º do caput deste artigo resulte em número fracionado, será considerado o primeiro número inteiro subsequente. (Redação dos §§ 4º e 5º incluída pela LC 866/2025)

Art. 8º O estudante somente será beneficiado com o valor da assistência financeira de que trata o art. 4º após firmar Contrato de Assistência Financeira Estudantil (CAFE), a ser celebrado com a SED, com interveniência da mantenedora da IES, que preverá, dentre outras cláusulas, a obrigação de prestar a contrapartida de que trata o art. 15.

Art. 9º A fiscalização do cumprimento dos requisitos de que trata o art. 7º e da contrapartida de que trata o art. 15 ficará a cargo, a qualquer tempo, de comissão de fiscalização constituída no âmbito de cada IES, composta pelos seguintes membros:

I – 2 (dois) representantes da IES, por ela indicados para cumprirem mandato de 2 (dois) anos;

II – 2 (dois) representantes da entidade representativa dos estudantes, por ela indicados para cumprirem mandato de 1 (um) ano;

III – 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil, estabelecidas no Município-Sede da respectiva IES, indicados pelas mantenedoras das IESs para cumprirem mandato de 2 (dois) anos; e

IV – 1 (um) representante indicado pela SED, dentre os servidores lotados na Coordenadoria Regional de Educação em cujo território esteja localizada a IES.

§ 1º Os membros de cada comissão de fiscalização elegerão, entre si, o seu Presidente para cumprir mandato de 1 (um) ano.

§ 2º As atividades do representante indicado pela SED para atuar em cada comissão de fiscalização serão exercidas sem prejuízo do exercício das atribuições inerentes do cargo do servidor designado.

§ 3º A comissão de fiscalização exigirá dos estudantes beneficiados com a assistência financeira de que trata o art. 4º, dentre outros requisitos estabelecidos em decreto do Governador do Estado:

I – o cumprimento do disposto no § 3º do art. 7º;

II – desempenho acadêmico de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de aproveitamento escolar no conjunto das disciplinas cursadas no semestre letivo antecedente; e

III – prestação de contrapartida na forma do disposto no art. 15.

§ 4º A comissão de fiscalização poderá exigir dos estudantes, por amostragem, laudo com resultado negativo de exame toxicológico, a ser custeado pelo Estado, na forma prevista em decreto do Governador.

Art. 10. O valor da assistência financeira de que trata o art. 4º não poderá ser superior ao valor da mensalidade do mesmo curso ofertado pela IES aos estudantes não beneficiados com a assistência financeira.

Art. 11. A distribuição do valor da assistência financeira às IESs, cujas mantenedoras forem admitidas na forma do art. 5º, será feita de acordo com os limites financeiros e orçamentários definidos pelo Estado, proporcionalmente pelo Número Total de Estudantes Matriculados (NTE) em seus cursos de graduação informados no cadastramento, observados os seguintes critérios, além de outros a serem definidos em decreto do Governador do Estado:

Art. 11. A distribuição do valor da assistência financeira às IESs, cujas mantenedoras forem admitidas na forma do art. 5º desta Lei, será feita de acordo com os limites financeiros e orçamentários definidos pelo Estado, proporcionalmente pelo Número Total de Estudantes Matriculados (NTE) em seus cursos presenciais de graduação informados no cadastramento. (Redação dada pela LC 866/2025)

I – o NTE em cursos de graduação presenciais tem peso 1 (um); e

II – o NTE em cursos de graduação a distância tem peso 1/3 (um terço). (Redação dos incisos I e II revogada pela LC 866/2025)

§ 1º Quando o número de estudantes matriculados em cursos de graduação presenciais for menor que 500 (quinhentos), para efeito do cálculo do NTE, será considerado o dobro de estudantes matriculados nos cursos de graduação presenciais da IES.

§ 2º O valor da assistência financeira será repassado pela SED mensal e diretamente às IESs até o último dia do mês subsequente ao da prestação do serviço educacional aos estudantes beneficiados.

§ 3º O valor da assistência financeira será alocado em nome de cada estudante beneficiado e liberado para cada IES mediante autorização expressa do mesmo estudante, por meio do Relatório de Assistência Financeira (RAF).

§ 4º A admissão de novos estudantes poderá ocorrer anual ou semestralmente, ficando tal opção a cargo de cada IES, desde que respeitados o cronograma publicado pela SED e os limites financeiros e orçamentários definidos pelo Estado.

§ 5º É vedada a distribuição de 50% (cinquenta por cento) ou mais do valor da assistência financeira à IES para um mesmo curso de graduação.

§ 6º Para efeito do cálculo do NTE, será considerado o limite máximo de 4.000 (quatro mil) estudantes matriculados por mantenedora.

§ 7º Sujeita-se ao limite de que trata o § 6º do caput deste artigo o grupo que detenha o controle acionário de uma ou mais mantenedoras. (Redação dos §§ 5º, 6º e 7º incluída pela LC 866/2025)

Art. 12. A assistência financeira de que trata o art. 4º fica estabelecida:

I – no 2º (segundo) semestre do exercício de 2023, no valor de R$ 95.450.500,00 (noventa e cinco milhões, quatrocentos e cinquenta mil e quinhentos reais);

II – no exercício de 2024, no valor de R$ 174.550.000,00 (cento e setenta e quatro milhões, quinhentos e cinquenta mil reais);

III – no exercício de 2025, no valor de R$ 233.437.500,00 (duzentos e trinta e três milhões, quatrocentos e trinta e sete mil e quinhentos reais);

IV – no exercício de 2026, no valor de R$ 299.700.000,00 (duzentos e noventa e nove milhões e setecentos mil reais); e

V – a partir do exercício de 2027, em valor idêntico ao do exercício de 2026, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

§ 1º Na hipótese de a receita resultante de impostos ser deficitária em relação à do exercício imediatamente anterior, os valores da assistência financeira estabelecidos nos incisos I, II, III, IV e V deste artigo serão proporcionalmente diminuídos, considerando, para fins do disposto no inciso V deste artigo, o valor já atualizado pelo IPCA.

§ 2º Do total de vagas de graduação e pós-graduação concedidas pela assistência financeira, no mínimo, 2/3 (dois terços) serão na modalidade presencial.

§ 2º A assistência financeira de que trata o artigo 4º desta Lei será destinada exclusivamente aos cursos ministrados na modalidade presencial. (Redação dada pela Lei 18.848, de 2024)

§ 3º A distribuição do valor da assistência financeira às IESs será definida em ato do Secretário de Estado da Educação em cada ano letivo, no qual constarão as IESs cadastradas, o valor máximo para aplicação, os prazos e trâmites para pagamento e as obrigações da SED, das IESs e de seus estudantes beneficiados, respeitada a seguinte divisão:

§ 3º A distribuição do valor da assistência financeira às IESs será definida em ato do Secretário de Estado da Educação em cada ano letivo, no qual constarão as IESs cadastradas, o valor máximo para aplicação e os prazos e trâmites para pagamento. (Redação dada pela LC 866/2025)

I – pelo menos 80% (oitenta por cento) para o pagamento total ou parcial das mensalidades dos estudantes regularmente matriculados em cursos de graduação das IESs cadastradas; e

II – o restante para pagamento de quaisquer outros benefícios de assistência financeira a estudantes regularmente matriculados em cursos de graduação ou pós-graduação.(Redação dos incisos I e II revogada pela LC 866/2025)

§ 4º O valor da assistência financeira concedido ao estudante não poderá ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor de sua mensalidade.

§ 5º O estudante com deficiência receberá o valor da assistência financeira suficiente para pagamento integral das mensalidades do curso que frequenta.

§ 6º O estudante beneficiado com o valor da assistência financeira para o pagamento parcial das mensalidades do curso que frequenta ficará responsável somente pelo pagamento da diferença entre o valor das mensalidades devidas e o valor do benefício concedido, independentemente da data de repasse dos recursos financeiros pelo Estado à IES em que estiver matriculado.

§ 7º A concessão de novos benefícios levará em consideração os compromissos financeiros já assumidos, a fim de garantir a sustentabilidade do FUMDES e a conclusão dos cursos de graduação pelos estudantes já beneficiados.

§ 7º A concessão de novos benefícios levará em consideração os compromissos financeiros já assumidos, a fim de garantir a sustentabilidade do FUMDESC e a conclusão dos cursos de graduação pelos estudantes já beneficiados. (Redação dada pela LC 866/2025)

Art. 13. Na hipótese de eventuais atrasos no repasse dos recursos vinculados ao FUMDES pelo Estado, ficam vedadas às IESs a cobrança de juros de mora e multas e a criação de obstáculos à rematrícula dos estudantes beneficiados com o valor da assistência financeira de que trata o art. 4º.

Art. 13. Na hipótese de eventuais atrasos no repasse dos recursos vinculados ao FUMDESC pelo Estado, ficam vedadas às IESs a cobrança de juros de mora e multas e a criação de obstáculos à rematrícula dos estudantes beneficiados com o valor da assistência financeira de que trata o art. 4º desta Lei. (Redação dada pela LC 866/2025)

Art. 14. Para permanecerem recebendo os recursos vinculados ao FUMDES, as IESs devem:

Art. 14. Para permanecerem recebendo os recursos vinculados ao FUMDESC, as IESs devem: (Redação dada pela LC 866/2025)

I – receber, conservar e validar as informações do cadastro prestadas pelos estudantes beneficiados com o valor da assistência financeira de que trata o art. 4º, por meio da conferência dos documentos apresentados;

II – assinar termo de colaboração para aderir à assistência financeira de que trata o art. 4º e zelar pelo cumprimento de suas cláusulas;

III – informar, anualmente, o valor das mensalidades dos cursos de graduação por elas oferecidos;

III – informar, anualmente, o valor das mensalidades dos cursos presenciais de graduação por elas oferecidos; (Redação dada pela LC 866/2025)

IV – fiscalizar a contrapartida prestada pelo estudante na forma do disposto no art. 15;

V – prestar contas do valor da assistência financeira recebido; e

VI – firmar termos de cooperação com órgãos e entidades públicas, em qualquer esfera de governo, e privadas sem fins lucrativos ou que prestem serviço público, para garantir a realização da contrapartida de que trata o art. 15, na forma de atividades acadêmicas de extensão dos cursos de graduação, a serem regulamentadas por ato do Secretário de Estado da Educação.

VI – firmar termos de cooperação com órgãos e entidades públicas, em qualquer esfera de governo, e privadas sem fins lucrativos ou que prestem serviço público, para garantir a realização da contrapartida de que trata o art. 15 desta Lei, a ser regulamentada por ato do Secretário de Estado da Educação; (Redação dada pela LC 866/2025)

VII – promover programas de formação continuada para profissionais da educação da rede pública estadual ou municipal de ensino, com carga horária de, pelo menos, 20 (vinte) horas, na forma e no período a serem estabelecidos em decreto do Governador do Estado, ouvidas as IESs; e

VIII – manter curso de graduação em pedagogia e licenciaturas em Municípios em que não houver oferta por parte de instituição de ensino superior pública ou comunitária. (Redação dos incisos VII e VIII dada pela LC 866/2025)

Art. 15. A IES habilitada exigirá contrapartida do estudante beneficiado com o valor da assistência financeira de que trata o art. 4º, mediante a instituição de uma das seguintes prestações alternativas, a critério do estudante:

I – prestação de serviço à população do Estado, na forma, no local e nas condições a serem estabelecidos por meio de termos de colaboração do Estado com cada IES, realizada durante o período de duração do benefício ou até 2 (dois) anos após o término do recebimento da última parcela da assistência financeira; ou

I – prestação de serviço à população do Estado, na forma, no local e nas condições a serem estabelecidos por meio de termos de colaboração do Estado com cada IES, realizada somente após a conclusão do curso, no total de até 480 (quatrocentos e oitenta) horas, a ser cumprida em até 2 (dois) anos após a conclusão do curso; ou (Redação dada pela LC 866/2025)

II – ressarcimento da integralidade do valor investido pelo Estado na graduação cursada, proporcionalmente ao tempo em que permaneceu matriculado na IES, facultado o parcelamento, na forma do disposto em decreto do Governador do Estado.

§ 1º A prestação de serviço de que trata o inciso I do caput deste artigo terá visão educativa, deverá ser executada na região onde o beneficiado cursar sua graduação, será proporcional ao tempo em que o estudante permaneceu usufruindo da assistência financeira prestada pelo Estado, à razão de 20 (vinte) horas por mês de benefício recebido, conforme critérios definidos em decreto do Governador do Estado, e será formalizada mediante assinatura de CAFE com a SED, com interveniência da IES.

§ 1º A prestação de serviço de que trata o inciso I do caput deste artigo terá visão educativa, deverá ser executada no território do Estado, será proporcional ao tempo em que o estudante permaneceu usufruindo da assistência financeira prestada pelo Estado, à razão de 20 (vinte) horas por mês de benefício recebido, conforme critérios definidos em decreto do Governador do Estado, e será formalizada mediante assinatura de CAFE com a SED, com interveniência da IES. (Redação dada pela LC 866/2025)

§ 2º Fica o estudante com deficiência beneficiado com o valor da assistência financeira de que trata o art. 4º, desde que atendidos os requisitos previstos no art. 7º, dispensado da prestação de serviços de que trata o inciso I do caput deste artigo, caso restem comprovadas, na forma do disposto em decreto do Governador do Estado, a impossibilidade de sua realização e a inviabilidade de adaptação da prestação às necessidades do estudante.

Art. 16. As IESs deverão, gradativamente, ampliar a abrangência quantitativa e territorial da prestação de serviço de que trata o inciso I do caput do art. 15, de acordo com os critérios e prazos a serem definidos no termo de colaboração.

Art. 17. Na hipótese de descumprimento da contrapartida de que trata o inciso I do caput do art. 15, o estudante deverá ressarcir o Estado, na forma e nas condições estabelecidas em decreto do Governador do Estado, que também estabelecerá as sanções em caso de descumprimento das cláusulas do CAFE.

Art. 18. O estudante beneficiado com o valor da assistência financeira de que trata o art. 4º que falsificar documentos, títulos, papéis públicos ou informações, coordenar, incentivar ou praticar trote contra calouros ou cometer outro crime cuja pena aplicada for privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos perderá a assistência financeira, ressarcirá os valores recebidos e ficará impedido de candidatar-se novamente para a concessão do benefício por até 10 (dez) anos, sem prejuízo das sanções penais aplicáveis.

§ 1º A comissão de seleção, verificando a ocorrência de algum dos crimes de que trata o caput deste artigo, apurará os fatos por meio de processo administrativo interno e encaminhará cópia dos autos à comissão de fiscalização, que, após confirmar a veracidade dos fatos, o remeterá à autoridade policial competente, para os procedimentos legais cabíveis, e dará início ao processo de ressarcimento ao Estado, dando conhecimento aos órgãos competentes da SED.

§ 2º As IESs manterão lista única de estudantes que incidirem na prática dos crimes de que trata o caput deste artigo, ficando os servidores ou colaboradores da SED e das IESs que forem autorizados a terem acesso a ela obrigados a proteger os dados pessoais e o sigilo das informações, nos termos da lei.

§ 3º As IES deverão manter, em caráter permanente, canais físicos e eletrônicos para recebimento de denúncias relativas à prática dos crimes de que trata o caput deste artigo, sem a exigência de formalização escrita ou identificação do denunciante.

Art. 19. O recurso financeiro que retornar ao Estado a título de contrapartida do estudante integrará o orçamento anual destinado ao FUMDES.

Art. 19. O recurso financeiro que retornar ao Estado a título de contrapartida do estudante integrará o orçamento anual destinado ao FUMDESC. (Redação dada pela LC 866/2025)

Art. 20. As IESs prestarão contas da assistência financeira recebida do Estado de que trata esta Lei, na forma e nas condições estabelecidas em instrução normativa do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.

§ 1º As IESs também deverão prestar contas, semestralmente, do serviço prestado pelo estudante, nos termos do inciso I do caput do art. 15, sob pena de sofrerem as sanções de que trata o § 2º do art. 6º.

§ 2º As IESs manterão cadastro atualizado de seus estudantes beneficiados com o valor da assistência financeira de que trata o art. 4º, para fins de apuração, prestação de contas e controle de todos os valores percebidos a título de assistência financeira prestada pelo Estado.

§ 3º O Poder Executivo encaminhará às Comissões Permanentes de Finanças e Tributação e de Educação, Cultura e Desporto da Assembleia Legislativa, semestralmente, relatório de acompanhamento, contendo, ao menos:

§ 3º O Poder Executivo disponibilizará às Comissões de Finanças e Tributação e de Educação e Cultura da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (ALESC), semestralmente, relatório de acompanhamento, contendo, ao menos: (Redação dada pela LC 866/2025)

I – dados quantitativos e qualitativos da execução da assistência financeira às IESs, comparados com os períodos anteriores;

II – manifestação sobre o regular cumprimento do disposto nesta Lei pelo Governo do Estado e pelas instituições universitárias; e

III – avaliação da assistência financeira às IESs sob a ótica financeira, orçamentária e social.

Art. 21. A SED disponibilizará em sítio eletrônico específico a relação das IESs habilitadas e dos estudantes beneficiados com o valor da assistência financeira de que trata o art. 4º e o valor da assistência financeira concedida e disponível por curso de graduação e pós-graduação.

Art. 21. A SED disponibilizará em sítio eletrônico específico a relação das IESs habilitadas e dos estudantes beneficiados com o valor da assistência financeira de que trata o art. 4º desta Lei e o valor da assistência financeira concedida e disponível por curso de graduação. (Redação dada pela LC 866/2025)

Parágrafo único. As informações de que trata o caput deste artigo deverão permanecer disponibilizadas por prazo não inferior a 5 (cinco) anos, contados do ano de concessão da assistência financeira prestada pelo Estado.

Art. 22. O recolhimento e controle dos recursos destinados ao FUMDES serão efetuados pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) no código de receita nº 1730.05.03.00 - Transferência de Instituições Privadas - Fundo Estadual de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior.

Art. 22. O recolhimento e controle dos recursos destinados ao FUMDESC serão efetuados pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) no código de receita nº 1730.05.03.00 - Transferência de Instituições Privadas - Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior Catarinense (FUMDESC). (Redação dada pela LC 866/2025)

Art. 23. As IESs deverão adequar seus percentuais de despesas com custeio àqueles recomendados para a manutenção da solidez institucional, na forma a ser definida em decreto do Governador do Estado.

Art. 24. Os estudantes beneficiados com bolsas de estudo, pesquisa e extensão universitária, com fundamento na Lei Complementar nº 407, de 2008, concedidas e previstas pela legislação em vigor até a publicação desta Lei, terão seus benefícios garantidos até o término da duração do curso ou projeto de pesquisa, nas condições estabelecidas quando da assinatura do CAFE, desde que cumpridos os requisitos para sua manutenção ao tempo do requerimento.

Parágrafo único. O requisito previsto no inciso II do art. 7º, para inscrição do estudante para receber a assistência financeira de que trata o art. 4º, não se aplica aos estudantes beneficiados com bolsas de estudo de que trata o caput deste artigo.

Art. 25. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do FUMDES e, quando da insuficiência do Fundo, das dotações próprias do Estado, ambas previstas na Lei Orçamentária Anual (LOA).

Art. 25. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do FUMDESC e, quando da insuficiência do Fundo, das dotações próprias do Estado, ambas previstas na Lei Orçamentária Anual (LOA). (Redação dada pela LC 866/2025)

Art. 26. Fica o Governador do Estado autorizado a promover as adequações necessárias na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2023 (LOA 2023) e no Plano Plurianual para o quadriênio 2020-2023 (PPA 2020-2023).

Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 28. Fica revogada a Lei Complementar nº 407, de 25 de janeiro de 2008.

Florianópolis, 31 de julho de 2023.

JORGINHO DOS SANTOS MELLO

Governador do Estado