LEI Nº 18.672, DE 31 DE JULHO DE 2023

Procedência: Governamental

Natureza: PL./0162/2023

DOE: 22.072-A, de 01/08/2023

Link para a pesquisa das Leis:

Alterada pelas Leis : 18.848/2024; 866/2025; 19.448/2025; 19.487/2025;

Ver Decreto Legislativo 18.370/2025

Link para pesquisa dos Decretos do Executivo:

Decretos: 220/2023 (ver 1.032/2025); 893/2025;

Ver Medidas Provisórias: 266/2025; 267/2025

Fonte: ALESC/GCAN.

Institui o Fundo Estadual de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior (FUMDES) e a assistência financeira para o pagamento das mensalidades dos cursos de graduação e pós-graduação frequentados por estudantes em instituições de ensino superior que especifica e estabelece outras providências.

Institui o Fundo Estadual de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior Catarinense (FUMDESC) e a assistência financeira para o pagamento das mensalidades dos cursos de graduação frequentados por estudantes em instituições de ensino superior que especifica e estabelece outras providências. (Redação dada pela LC 866/2025)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior (FUMDES), de natureza contábil, vinculado à Secretaria de Estado da Educação (SED) e destinado a proporcionar efetivas condições ao cumprimento do disposto nos arts. 170 e 171 da Constituição do Estado, com o objetivo de fomentar o ensino superior e o desenvolvimento e as potencialidades regionais do Estado.

Art. 1º Fica instituído o Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior Catarinense (FUMDESC), de natureza contábil, vinculado à Secretaria de Estado da Educação (SED) e destinado a proporcionar efetivas condições ao cumprimento do disposto nos arts. 170 e 171 da Constituição do Estado, com o objetivo de fomentar o ensino superior e o desenvolvimento, a inovação tecnológica e as potencialidades regionais do Estado. (Redação dada pela LC 866/2025)

Art. 2º As pessoas jurídicas de direito privado beneficiárias de incentivos financeiros ou fiscais concedidos no âmbito de programas estaduais deverão recolher ao FUMDES os seguintes valores:

Art. 2º As pessoas jurídicas de direito privado beneficiárias de incentivos financeiros ou fiscais concedidos no âmbito de programas estaduais deverão recolher ao FUMDESC os seguintes valores: (Redação dada pela LC 866/2025)

I – 2% (dois por cento) do valor correspondente ao benefício financeiro ou fiscal concedido pelo Estado no âmbito de programas instituídos por leis, concedidos ou firmados a partir da promulgação da Lei Complementar nº 407, de 25 de janeiro de 2008; e

II – 1% (um por cento) do valor do contrato de pesquisa firmado com órgão ou entidade da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica ou Fundacional, concedidos ou firmados a partir da promulgação da Lei Complementar nº 407, de 2008.

Art. 3º No instrumento de concessão do benefício fiscal ou financeiro ou no contrato de pesquisa, deverá constar a obrigação de a pessoa jurídica de direito privado beneficiária de incentivo de que trata o art. 2º recolher ao FUMDES, no momento em que usufruir o benefício, o valor correspondente aos percentuais fixados nos incisos I e II do art. 2º.

Art. 3º No instrumento de concessão do benefício fiscal ou financeiro ou no contrato de pesquisa deverá constar a obrigação de a pessoa jurídica de direito privado beneficiária de incentivo de que trata o art. 2º desta Lei recolher ao FUMDESC, no momento em que usufruir o benefício, o valor correspondente aos percentuais fixados nos incisos I e II do caput do art. 2º desta Lei. (Redação dada pela LC 866/2025)

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo implicará o cancelamento automático do incentivo financeiro ou fiscal ou do contrato de pesquisa concedidos ou firmados.

Art. 4º Os recursos arrecadados pelo FUMDES, além de outras finalidades definidas por lei, serão destinados, a título de assistência financeira, ao pagamento parcial ou integral das mensalidades dos cursos de graduação e pós-graduação, até a sua conclusão, oferecidos por instituições de ensino superior mantidas por pessoas jurídicas de direito privado e outras instituições universitárias, doravante denominadas, para efeitos do disposto nesta Lei, Instituições de Ensino Superior (IESs).

Art. 4º Os recursos arrecadados pelo FUMDESC, além de outras finalidades definidas por lei, serão destinados, a título de assistência financeira, ao pagamento parcial ou integral das mensalidades dos estudantes economicamente hipossuficientes dos cursos de graduação, até a sua conclusão, legalmente autorizados e oferecidos na modalidade presencial por instituições de ensino superior mantidas por pessoas jurídicas de direito privado com finalidade econômica, com sede e atividade regular no Estado, doravante denominadas, para efeitos do disposto nesta Lei, Instituições de Ensino Superior (IESs). (Redação dada pela LC 866/2025)

§ 1º Para efeitos desta Lei, mantenedora é a pessoa jurídica de direito público ou privado responsável pela criação e manutenção da IES, pela garantia da qualidade do ensino e da gestão administrativa e financeira dela e pela manutenção da infraestrutura necessária para o funcionamento desta.

§ 2º Dos recursos arrecadados pelo FUMDES, 10% (dez por cento) será repassado para a Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC), sendo destinados à implantação ou ampliação de campi no interior do Estado.

§ 2º Dos recursos arrecadados pelo FUMDESC, 10% (dez por cento) serão repassados para a Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC), sendo destinados à implantação ou ampliação de campi no interior do Estado. (Redação dada pela LC 866/2025)

§ 3º Os recursos excedentes do FUMDESC deverão ser destinados para complementar o Programa Universidade Gratuita, nos termos da Lei Complementar nº 831, de 31 de julho de 2023. (Redação incluída pela LC 866/2025)

§ 3º Após a distribuição do valor da assistência financeira na forma do caput e do § 6º do art. 11 desta Lei, fica autorizada, no 2º (segundo) semestre de cada exercício, a redistribuição dos recursos excedentes do FUMDESC, proporcionalmente ao Número Total de Estudantes Matriculados (NTE). (Redação dada pela Lei 19.448, de 2025)

§ 4º Os recursos excedentes do FUMDESC, que serão apurados ao final de cada exercício, deverão ser destinados para complementar o Programa Universidade Gratuita, nos termos da Lei Complementar nº 831, de 31 de julho de 2023, observado o disposto no § 3º deste artigo. (Redação incluída pela Lei 19.448, de 2025)

Art. 5º São requisitos para admissão das IESs para o recebimento da assistência financeira de que trata o art. 4º, além de outros definidos em decreto do Governador do Estado:

I – estarem regularmente credenciadas pelo Ministério da Educação (MEC);

II – terem elas e suas mantenedoras sede no Estado;

III – não terem aderido a nenhum programa de assistência financeira a estudantes de graduação mantido pelo Estado; e

IV – terem suas mantenedoras sido regularmente credenciadas pelo MEC até 31 de dezembro de 2023. (Redação incluída pela LC 866/2025)

V – estarem elas e suas mantenedoras adimplentes com os órgãos e as entidades dos Municípios, do Estado e da União, apresentando anualmente as respectivas certidões negativas de débito. (Redação incluída pela Lei 19.487, de 2025)

§ 1º A SED publicará, anualmente, edital para que as mantenedoras manifestem interesse em aderir à assistência financeira de que trata o art. 4º e cadastrem as IESs por elas mantidas.

§ 2º O edital deverá ser amplamente divulgado no sítio eletrônico da SED, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e deverá especificar, além de outros requisitos a serem definidos em decreto do Governador do Estado, no mínimo:

I – as normas e a relação de documentos para adesão;

II – a periodicidade e forma de pagamento da assistência financeira; e

III – as seguintes obrigações da IES e de sua mantenedora:

a) estarem cadastradas e manterem seus cadastros atualizados no FUMDES;

a) estarem cadastradas e manterem seus cadastros atualizados no FUMDESC; (Redação dada pela LC 866/2025)

b) manterem atualizados os cadastros de seus cursos de graduação e pós-graduação;

c) realizarem processo de seleção do estudante;

d) publicarem seus balanços anuais, incluindo demonstrações do patrimônio e das receitas e despesas do exercício, na internet e em outros meios de publicidade; e

e) estarem adimplentes com os órgãos e as entidades dos Municípios, do Estado e da União, apresentando anualmente as respectivas certidões negativas de débito. (Ver Medida Provisória 267/2025 referente à revogação do §2º do Art.5º)

§ 3º Para aderirem ao FUMDESC, as novas mantenedoras regularmente credenciadas para atuar no Estado a partir de 1º de janeiro de 2024 deverão comprovar funcionamento no Estado há, pelo menos, 10 (dez) anos. (Redação incluída pela LC 866/2025)

Art. 6º A admissão de que trata o art. 5º terá prazo determinado, renovável periodicamente, após processo de avaliação e assinatura do subsequente termo de colaboração pela IES, com forma, procedimento e requisitos suplementares a serem definidos em decreto do Governador do Estado.

§ 1º Na hipótese de descumprimento dos requisitos legais, regulamentares ou contratuais pela IES, será concedido pela SED prazo para saneamento das irregularidades, não superior a 6 (seis) meses.

§ 1º Na hipótese de descumprimento dos requisitos legais, regulamentares ou contratuais pela IES, inclusive o descumprimento do disposto no inciso VI do caput do art. 14 desta Lei, de modo a dificultar ou inviabilizar a realização da contrapartida pelo estudante, será concedido pela Secretaria de Estado da Educação (SED) prazo para saneamento das irregularidades, não superior a 6 (seis) meses. (Redação dada pela Lei 19.487, de 2025)

§ 2º Após o término do prazo para saneamento das irregularidades de que trata o § 1º deste artigo eventualmente identificadas em processo administrativo, a SED realizará reavaliação da IES, que poderá resultar, conforme o caso, em suspensão do pagamento da assistência financeira, exclusão de cursos, ressarcimento ao erário e suspensão temporária ou inabilitação da mantenedora e da IES por até 5 (cinco) anos, bem como em aplicação de multa a seu presidente, na forma a ser definida em decreto do Governador do Estado.

§ 3º A suspensão temporária ou inabilitação de que trata o § 2º deste artigo não prejudicará os estudantes já beneficiados, aos quais será garantido o direito à conclusão do curso, na forma prevista em decreto do Governador do Estado.

Art. 6º-A. Fica instituída a Comissão Estadual do FUMDESC, composta pelos seguintes membros, designados por ato do Secretário de Estado da Educação:

I – 2 (dois) representantes da SED, devendo um deles ser designado para exercer a função de Presidente;

II – 2 (dois) representantes da Controladoria-Geral do Estado (CGE);

III – 2 (dois) representantes da Secretaria de Estado da Casa Civil (SCC);

IV – 2 (dois) representantes da Procuradoria-Geral do Estado (PGE);

V – 2 (dois) representantes das IESs; e

VI – 2 (dois) representantes dos estudantes das IESs.

§ 1º Fica a SED autorizada a convidar para participar das reuniões da Comissão Estadual do FUMDESC, sem direito a voto, representantes de outros Poderes, órgãos e entidades públicos.

§ 2º Compete à Comissão Estadual do FUMDESC, além de outras atribuições estabelecidas na regulamentação desta Lei:

I – analisar solicitações de cadastramento de IESs para o recebimento da assistência financeira de que trata o art. 4º desta Lei e submeter parecer conclusivo à homologação do Secretário de Estado da Educação;

II – acompanhar e avaliar o cumprimento das obrigações legais, regulamentares e contratuais relativas à assistência financeira de que trata o art. 4º desta Lei pelas IESs e pelos estudantes;

III – notificar as IESs para saneamento das irregularidades de que trata o § 1º do art. 6º desta Lei;

IV – reavaliar as IESs notificadas na forma do inciso III deste parágrafo e, se for o caso, aplicar as penalidades de que trata o § 2º do art. 6º desta Lei;

V – realizar vistorias in loco nas IESs sempre que necessário, submetendo parecer com informações detalhadas e recomendações pertinentes ao Secretário de Estado da Educação; e

VI – fiscalizar, subsidiariamente, a aplicação dos recursos da assistência financeira distribuídos às IESs, o cumprimento dos requisitos para a concessão e manutenção da assistência financeira aos estudantes e o cumprimento da contrapartida de que trata o art. 15 desta Lei. (Redação do Art. 6º-A incluída pela Lei 19.487, de 2025)

Art. 7º São requisitos para inscrição do estudante para receber a assistência financeira de que trata o art. 4º:

I – ser hipossuficiente, segundo o Índice de Carência (IC), observados os seguintes critérios, além de outros a serem definidos em decreto do Governador do Estado:

a) renda familiar per capita mensal;

b) situação de desemprego do aluno e/ou responsável legal;

c) gastos familiares mensais com habitação e educação; e

d) gastos familiares mensais com tratamento de doença crônica; (Redação revogada pela Lei 19.487, de 2025)

II – ser natural do Estado ou residir nele há mais de 5 (cinco) anos, contados retroativamente a partir da data de ingresso nas IESs;

III – ser a 1ª (primeira) graduação cursada com recursos públicos estaduais, desconsiderados para esse fim os cursos de licenciatura curta;

IV – possuir renda familiar per capita inferior a:

a) 8 (oito) salários mínimos nacionais, no caso dos estudantes matriculados no curso de Medicina; ou (Ver Medida Provisória 266/2025) (Redação revogada pela Lei 19.487, de 2025)

b) 4 (quatro) salários mínimos nacionais, no caso dos estudantes matriculados nos demais cursos; (Ver Medida Provisória 266/2025) (Redação revogada pela Lei 19.487, de 2025)

V – preferencialmente, ser oriundo do ensino médio ou equivalente de escolas das redes públicas de ensino catarinenses ou de instituições privadas, com bolsa integral ou parcial; e

I – ser hipossuficiente, segundo o Índice de Carência (IC), observados os seguintes critérios:

a) renda familiar bruta mensal;

b) bens do grupo familiar; e

c) número de pessoas do grupo familiar; (Reação do inciso I e suas alíneas dada pela Lei 19.487, de 2025)

II – ser natural do Estado ou residir nele há mais de 5 (cinco) anos ininterruptos, contados retroativamente a partir da data de inscrição para receber a assistência financeira de que trata o art. 4º desta Lei; (Redaçao do inciso II dada pela Lei 19.487, de 2025)

III – ser a 1ª (primeira) graduação cursada com recursos da assistência financeira de que dispõe esta Lei ou do Programa Universidade Gratuita, instituído pela Lei Complementar nº 831, de 31 de julho de 2023. (Redação dada pela LC 866/2025)

IV – possuir renda familiar per capita inferior a 4 (quatro) salários mínimos nacionais;

V – preferencialmente, ser oriundo do ensino médio ou equivalente de escolas das redes públicas de ensino catarinenses ou de instituições privadas catarinenses, com bolsa integral ou parcial durante todo o ensino médio.

VI – estar regularmente matriculado em curso de graduação de IES habilitada pela SED na forma desta Lei. (Ver Medida Provisória 267/2025)

§ 1º Os estudantes inscritos serão classificados para o recebimento do valor da assistência financeira de que trata o art. 4º em ordem decrescente, de acordo com o IC, sucessivamente, até o término dos recursos distribuídos às IESs.

§ 2º A avaliação dos requisitos de que tratam os incisos do caput deste artigo, os critérios de desempate e sua aplicação e a seleção dos beneficiários da assistência financeira de que trata o art. 4º ficarão a cargo de comissão de seleção constituída no âmbito de cada IES, na forma a ser definida em decreto do Governador do Estado.

§ 3º Os documentos hábeis a comprovar os requisitos de que tratam os incisos I, III e IV do caput deste artigo deverão ser renovados anualmente.

§ 2º A avaliação dos requisitos de que trata este artigo, os critérios de desempate, sua aplicação e a seleção dos beneficiários da assistência financeira de que trata o art. 4º desta Lei ficarão a cargo de comissão de seleção constituída no âmbito de cada IES, cujas decisões deverão ser submetidas à homologação do presidente da IES, na forma a ser definida na regulamentação desta Lei.

§ 3º A continuidade do recebimento da assistência financeira de que trata o art. 4º desta Lei fica condicionada à manutenção dos requisitos de que tratam os incisos I, III e IV do caput deste artigo, cuja observância deverá ser atestada semestralmente pelo beneficiário, exigindo-se a reapresentação de documentos apenas em caso de alteração da condição inicialmente comprovada. (Redação dos §§2º e 3º dada pela Lei 19.487, de 2025)

§ 4º Fica assegurada a reserva de, no mínimo, 5% (cinco por cento) das vagas para recebimento da assistência financeira de que trata o art. 4º desta Lei às pessoas com deficiência hipossuficientes.

§ 5º O candidato com deficiência concorrerá a todas as vagas, em razão da classificação obtida, e, caso a aplicação do percentual disposto no § 4º do caput deste artigo resulte em número fracionado, será considerado o primeiro número inteiro subsequente. (Redação dos §§ 4º e 5º incluída pela LC 866/2025)

§ 6º A fórmula a ser utilizada para o cálculo do IC:

I – atribuirá peso maior, na forma da regulamentação desta Lei, a estudante inscrito para vagas em cursos de graduação em engenharias e licenciaturas;

II – utilizará a seguinte pontuação para as diferentes faixas dos valores dos bens e direitos do grupo familiar, obtidos a partir da soma de todos os bens e direitos de qualquer natureza:

a) de R$ 0,00 (zero reais) até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) = 2,50 (dois inteiros e cinquenta centésimos);

b) de R$ 25.000,01 (vinte e cinco mil reais e um centavo) até R$ 100.000,00 (cem mil reais) = 2,35 (dois inteiros e trinta e cinco centésimos);

c) de R$ 100.000,01 (cem mil reais e um centavo) até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) = 2,10 (dois inteiros e dez centésimos);

d) de R$ 200.000,01 (duzentos mil reais e um centavo) até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) = 1,95 (um inteiro e noventa e cinco centésimos);

e) de R$ 300.000,01 (trezentos mil reais e um centavo) até R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) = 1,65 (um inteiro e sessenta e cinco centésimos);

f) de R$ 400.000,01 (quatrocentos mil reais e um centavo) até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) = 1,35 (um inteiro e trinta e cinco centésimos); e

g) acima de R$ 500.000,01 (quinhentos mil reais e um centavo) = 0,00 (zero); e

III – terá seus demais elementos definidos na regulamentação desta Lei. (Redação do §6º, incisos I, II alineas a, b, c, d, e, f, g e inciso III incluída pela Lei 19.487, de 2025)

§ 7º Para cumprimento do disposto no inciso II do § 6º deste artigo, o estudante, no ato da inscrição, deverá relacionar todos os bens e direitos de qualquer natureza de todos os membros do grupo familiar, especialmente:

I – bens imóveis;

II – veículos automotores;

III – saldos de contas correntes bancárias e demais aplicações financeiras com valor unitário igual ou superior a R$ 140,00 (cento e quarenta reais); e

IV – conjunto de ações e quotas de uma mesma empresa, negociadas ou não em bolsa de valores, com valor de constituição ou de aquisição igual ou superior a R$ 1.000,00 (mil reais). (Redação do §7º e seus incios incluída pela Lei 19.487, de 2025)

§ 8º Fica vedada a admissão para receber a assistência financeira de que trata o art. 4º desta Lei de estudante cujo valor total dos bens e direitos do grupo familiar seja igual ou superior a R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). (Redação incluída pela Lei 19.487, de 2025)

§ 9º Para fins de classificação, quanto maior for o resultado obtido da aplicação da fórmula de que trata o § 6º deste artigo, maior será o IC do estudante. (Redação incluída pela Lei 19.487, de 2025)

§ 10. Para fins do disposto nesta Lei, entende-se como grupo familiar do estudante a unidade nuclear composta por ele e pelos seguintes membros relacionados a ele, desde que compartilhem da mesma renda:

I – cônjuge ou companheiro;

II – pais ou, na ausência de um deles, padrasto ou madrasta;

III – sogros;

IV – avós;

V – irmãos;

VI – cunhados;

VII – tios;

VIII – sobrinhos;

IX – filhos e enteados; e

X – menores tutelados. (Redação do §10 e seus incisos incluída pela Lei 19.487, de 2025)

§ 11. Ato do Secretário de Estado da Educação disporá sobre a relação padronizada dos documentos que deverão ser exigidos dos estudantes pelas IESs a fim de comprovar os requisitos para inscrição, admissão e permanência para receber a assistência financeira de que trata o art. 4º desta Lei. (Redação incluída pela Lei 19.487, de 2025)

§ 12. Fica vedada a cobrança de matrícula pelas IESs:

I – dos estudantes, para participarem do processo seletivo para a concessão da assistência financeira de que trata o art. 4º desta Lei; e

II – dos estudantes admitidos para receberem a assistência financeira de que trata o art. 4º desta Lei. (Redação do §12 e seus incisos incluída pela Lei 19.487, de 2025)

§ 13. A inscrição do estudante para receber a assistência financeira de que trata o art. 4º desta Lei implica a sua anuência automática à publicização de seus dados pessoais, incluindo nome, número de inscrição do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), IC, curso de graduação e valor da mensalidade, observado o disposto nas Leis federais nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. (Redação incluída pela Lei 19.487, de 2025)

§ 14. Os valores de que tratam os §§ 6º, 7º e 8º deste artigo poderão ser atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) por meio de decreto do Governador do Estado. (Redação incluída pela Lei 19.487, de 2025)

Art. 8º O estudante somente será beneficiado com o valor da assistência financeira de que trata o art. 4º após firmar Contrato de Assistência Financeira Estudantil (CAFE), a ser celebrado com a SED, com interveniência da mantenedora da IES, que preverá, dentre outras cláusulas, a obrigação de prestar a contrapartida de que trata o art. 15.

Art. 9º A fiscalização do cumprimento dos requisitos de que trata o art. 7º e da contrapartida de que trata o art. 15 ficará a cargo, a qualquer tempo, de comissão de fiscalização constituída no âmbito de cada IES, composta pelos seguintes membros:

I – 2 (dois) representantes da IES, por ela indicados para cumprirem mandato de 2 (dois) anos;

I – 4 (quatro) representantes da IES, por ela indicados para cumprirem mandato de 2 (dois) anos, sendo, obrigatoriamente, um deles da área jurídica e um da área financeira; (Redação dada pela Lei 19.487, de 2025)

II – 2 (dois) representantes da entidade representativa dos estudantes, por ela indicados para cumprirem mandato de 1 (um) ano;

III – 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil, estabelecidas no Município-Sede da respectiva IES, indicados pelas mantenedoras das IESs para cumprirem mandato de 2 (dois) anos; e

IV – 1 (um) representante indicado pela SED, dentre os servidores lotados na Coordenadoria Regional de Educação em cujo território esteja localizada a IES.

§ 1º Os membros de cada comissão de fiscalização elegerão, entre si, o seu Presidente para cumprir mandato de 1 (um) ano.

§ 2º As atividades do representante indicado pela SED para atuar em cada comissão de fiscalização serão exercidas sem prejuízo do exercício das atribuições inerentes do cargo do servidor designado.

§ 3º A comissão de fiscalização exigirá dos estudantes beneficiados com a assistência financeira de que trata o art. 4º, dentre outros requisitos estabelecidos em decreto do Governador do Estado:

I – o cumprimento do disposto no § 3º do art. 7º;

II – desempenho acadêmico de, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de aproveitamento escolar no conjunto das disciplinas cursadas no semestre letivo antecedente; e

III – prestação de contrapartida na forma do disposto no art. 15.

§ 4º A comissão de fiscalização poderá exigir dos estudantes, por amostragem, laudo com resultado negativo de exame toxicológico, a ser custeado pelo Estado, na forma prevista em decreto do Governador.

Art. 9º-A. Fica impedido de atuar em processo de estudante inscrito ou admitido para receber a assistência financeira de que trata o art. 4º desta Lei o membro de comissão ou o servidor da SED que:

I – tenha interesse direto ou indireto no resultado do processo;

II – seja cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o 3º (terceiro) grau, do estudante; ou

III – esteja litigando judicial ou administrativamente contra o estudante. (Redação do Art. 9º-A incluída pela Lei 19.487, de 2025)

Art. 9º-B. Há suspeição de membro de comissão ou de servidor da SED que tenha amizade íntima ou inimizade notória com estudantes inscritos ou admitidos para receberem a assistência financeira de que trata o art. 4º desta Lei ou com os respectivos cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou afins, até o 3º (terceiro) grau. (Redação do Art. 9º-B incluída pela Lei 19.487, de 2025)

Art. 9º-C. O membro de comissão ou o servidor da SED que incorrer em causa de impedimento ou suspeição deverá comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

§ 1º A omissão do dever de comunicar impedimento ou suspeição sujeitará o membro de comissão ou o servidor da SED às sanções administrativas, civis e penais cabíveis.

§ 2º O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo. (Redação do Art. 9º-C incluída pela Lei 19.487, de 2025)

Art. 10. O valor da assistência financeira de que trata o art. 4º não poderá ser superior ao valor da mensalidade do mesmo curso ofertado pela IES aos estudantes não beneficiados com a assistência financeira.

Parágrafo único. Decreto do Governador do Estado fixará os valores máximos unitários da assistência financeira destinados ao pagamento de cada mensalidade de que trata o caput deste artigo. (Redação do parágrafo único incluída pela Lei 19.487, de 2025)

Art. 11. A distribuição do valor da assistência financeira às IESs, cujas mantenedoras forem admitidas na forma do art. 5º, será feita de acordo com os limites financeiros e orçamentários definidos pelo Estado, proporcionalmente pelo Número Total de Estudantes Matriculados (NTE) em seus cursos de graduação informados no cadastramento, observados os seguintes critérios, além de outros a serem definidos em decreto do Governador do Estado:

Art. 11. A distribuição do valor da assistência financeira às IESs, cujas mantenedoras forem admitidas na forma do art. 5º desta Lei, será feita de acordo com os limites financeiros e orçamentários definidos pelo Estado, proporcionalmente pelo Número Total de Estudantes Matriculados (NTE) em seus cursos presenciais de graduação informados no cadastramento. (Redação dada pela LC 866/2025)

I – o NTE em cursos de graduação presenciais tem peso 1 (um); e

II – o NTE em cursos de graduação a distância tem peso 1/3 (um terço). (Redação dos incisos I e II revogada pela LC 866/2025)

§ 1º Quando o número de estudantes matriculados em cursos de graduação presenciais for menor que 500 (quinhentos), para efeito do cálculo do NTE, será considerado o dobro de estudantes matriculados nos cursos de graduação presenciais da IES.

§ 2º O valor da assistência financeira será repassado pela SED mensal e diretamente às IESs até o último dia do mês subsequente ao da prestação do serviço educacional aos estudantes beneficiados.

§ 3º O valor da assistência financeira será alocado em nome de cada estudante beneficiado e liberado para cada IES mediante autorização expressa do mesmo estudante, por meio do Relatório de Assistência Financeira (RAF).

§ 4º A admissão de novos estudantes poderá ocorrer anual ou semestralmente, ficando tal opção a cargo de cada IES, desde que respeitados o cronograma publicado pela SED e os limites financeiros e orçamentários definidos pelo Estado.

§ 5º É vedada a distribuição de 50% (cinquenta por cento) ou mais do valor da assistência financeira à IES para um mesmo curso de graduação.

§ 6º Para efeito do cálculo do NTE, será considerado o limite máximo de 4.000 (quatro mil) estudantes matriculados por mantenedora.

§ 7º Sujeita-se ao limite de que trata o § 6º do caput deste artigo o grupo que detenha o controle acionário de uma ou mais mantenedoras. (Redação dos §§ 5º, 6º e 7º incluída pela LC 866/2025)

Art. 12. A assistência financeira de que trata o art. 4º fica estabelecida:

I – no 2º (segundo) semestre do exercício de 2023, no valor de R$ 95.450.500,00 (noventa e cinco milhões, quatrocentos e cinquenta mil e quinhentos reais);

II – no exercício de 2024, no valor de R$ 174.550.000,00 (cento e setenta e quatro milhões, quinhentos e cinquenta mil reais);

III – no exercício de 2025, no valor de R$ 233.437.500,00 (duzentos e trinta e três milhões, quatrocentos e trinta e sete mil e quinhentos reais);

IV – no exercício de 2026, no valor de R$ 299.700.000,00 (duzentos e noventa e nove milhões e setecentos mil reais); e

V – a partir do exercício de 2027, em valor idêntico ao do exercício de 2026, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).

§ 1º Na hipótese de a receita resultante de impostos ser deficitária em relação à do exercício imediatamente anterior, os valores da assistência financeira estabelecidos nos incisos I, II, III, IV e V deste artigo serão proporcionalmente diminuídos, considerando, para fins do disposto no inciso V deste artigo, o valor já atualizado pelo IPCA.

§ 2º Do total de vagas de graduação e pós-graduação concedidas pela assistência financeira, no mínimo, 2/3 (dois terços) serão na modalidade presencial.

§ 2º A assistência financeira de que trata o artigo 4º desta Lei será destinada exclusivamente aos cursos ministrados na modalidade presencial. (Redação dada pela Lei 18.848, de 2024)

§ 3º A distribuição do valor da assistência financeira às IESs será definida em ato do Secretário de Estado da Educação em cada ano letivo, no qual constarão as IESs cadastradas, o valor máximo para aplicação, os prazos e trâmites para pagamento e as obrigações da SED, das IESs e de seus estudantes beneficiados, respeitada a seguinte divisão:

§ 3º A distribuição do valor da assistência financeira às IESs será definida em ato do Secretário de Estado da Educação em cada ano letivo, no qual constarão as IESs cadastradas, o valor máximo para aplicação e os prazos e trâmites para pagamento. (Redação dada pela LC 866/2025)

I – pelo menos 80% (oitenta por cento) para o pagamento total ou parcial das mensalidades dos estudantes regularmente matriculados em cursos de graduação das IESs cadastradas; e

II – o restante para pagamento de quaisquer outros benefícios de assistência financeira a estudantes regularmente matriculados em cursos de graduação ou pós-graduação.(Redação dos incisos I e II revogada pela LC 866/2025)

§ 4º O valor da assistência financeira concedido ao estudante não poderá ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor de sua mensalidade.

§ 5º O estudante com deficiência receberá o valor da assistência financeira suficiente para pagamento integral das mensalidades do curso que frequenta.

§ 6º O estudante beneficiado com o valor da assistência financeira para o pagamento parcial das mensalidades do curso que frequenta ficará responsável somente pelo pagamento da diferença entre o valor das mensalidades devidas e o valor do benefício concedido, independentemente da data de repasse dos recursos financeiros pelo Estado à IES em que estiver matriculado.

§ 7º A concessão de novos benefícios levará em consideração os compromissos financeiros já assumidos, a fim de garantir a sustentabilidade do FUMDES e a conclusão dos cursos de graduação pelos estudantes já beneficiados.

§ 7º A concessão de novos benefícios levará em consideração os compromissos financeiros já assumidos, a fim de garantir a sustentabilidade do FUMDESC e a conclusão dos cursos de graduação pelos estudantes já beneficiados. (Redação dada pela LC 866/2025)

Art. 12-A. O Poder Executivo, a partir do exercício de 2026, destinará 1% (um por cento) a 3% (três por cento) do total dos valores da assistência financeira previstos para a concessão de novas bolsas estabelecidas no inciso IV do caput do art. 12 desta Lei para a concessão de bolsa de auxílio permanência.

§ 1º O percentual de que trata o caput deste artigo não incidirá sobre os valores da assistência financeira de que trata o inciso IV do caput do art. 12 desta Lei relativos à renovação das bolsas custeadas com recursos do FUMDESC.

§ 2º Decreto do Governador do Estado, a ser editado até 31 de dezembro de 2025, fixará o percentual de recursos destinados, na forma do caput deste artigo, e os requisitos para a concessão da bolsa de auxílio permanência. (Redação do Art. 12-A incluída pela Lei 19.487, de 2025)

Art. 13. Na hipótese de eventuais atrasos no repasse dos recursos vinculados ao FUMDES pelo Estado, ficam vedadas às IESs a cobrança de juros de mora e multas e a criação de obstáculos à rematrícula dos estudantes beneficiados com o valor da assistência financeira de que trata o art. 4º.

Art. 13. Na hipótese de eventuais atrasos no repasse dos recursos vinculados ao FUMDESC pelo Estado, ficam vedadas às IESs a cobrança de juros de mora e multas e a criação de obstáculos à rematrícula dos estudantes beneficiados com o valor da assistência financeira de que trata o art. 4º desta Lei. (Redação dada pela LC 866/2025)

Art. 13-A. Na hipótese de desistência do curso, o estudante será notificado para apresentar justificativa à comissão de fiscalização, no prazo de 10 (dez) dias, a qual deverá emitir parecer conclusivo acerca da necessidade ou não de restituir ao Estado o valor da assistência financeira e submetê-lo à homologação da Comissão Estadual do FUMDESC.

Parágrafo único. Em caso de decisão pela não devolução da assistência financeira, a IES deverá apresentar um plano de ação para compensação proporcional do tempo em que o estudante permaneceu usufruindo da assistência financeira prestada pelo Estado. (Redação do Art. 13-A incluída pela Lei 19.487, de 2025)

Art. 14. Para permanecerem recebendo os recursos vinculados ao FUMDES, as IESs devem:

Art. 14. Para permanecerem recebendo os recursos vinculados ao FUMDESC, as IESs devem: (Redação dada pela LC 866/2025)

I – receber, conservar e validar as informações do cadastro prestadas pelos estudantes beneficiados com o valor da assistência financeira de que trata o art. 4º, por meio da conferência dos documentos apresentados;

II – assinar termo de colaboração para aderir à assistência financeira de que trata o art. 4º e zelar pelo cumprimento de suas cláusulas;

III – informar, anualmente, o valor das mensalidades dos cursos de graduação por elas oferecidos;

III – informar, anualmente, o valor das mensalidades dos cursos presenciais de graduação por elas oferecidos; (Redação dada pela LC 866/2025)

IV – fiscalizar a contrapartida prestada pelo estudante na forma do disposto no art. 15;

V – prestar contas do valor da assistência financeira recebido; e

VI – firmar termos de cooperação com órgãos e entidades públicas, em qualquer esfera de governo, e privadas sem fins lucrativos ou que prestem serviço público, para garantir a realização da contrapartida de que trata o art. 15, na forma de atividades acadêmicas de extensão dos cursos de graduação, a serem regulamentadas por ato do Secretário de Estado da Educação.

VI – firmar termos de cooperação com órgãos e entidades públicas, em qualquer esfera de governo, e privadas sem fins lucrativos ou que prestem serviço público, para garantir a realização da contrapartida de que trata o art. 15 desta Lei, a ser regulamentada por ato do Secretário de Estado da Educação; (Redação dada pela LC 866/2025)

VII – promover programas de formação continuada para profissionais da educação da rede pública estadual ou municipal de ensino, com carga horária de, pelo menos, 20 (vinte) horas, na forma e no período a serem estabelecidos em decreto do Governador do Estado, ouvidas as IESs; e

VIII – manter curso de graduação em pedagogia e licenciaturas em Municípios em que não houver oferta por parte de instituição de ensino superior pública ou comunitária. (Redação dos incisos VII e VIII dada pela LC 866/2025)

IX – zelar pela boa gestão e fiscalização dos recursos da assistência financeira recebidos, sob pena de aplicação de multa a seu presidente se, após a homologação da concessão do benefício por ele, for constatada falha na responsabilização do estudante decorrente de descumprimento de obrigação ou do disposto no art. 18 desta Lei, na forma a ser definida na regulamentação desta Lei.

Parágrafo único. As IESs deverão utilizar sistema informatizado unificado disponibilizado pela SED como ferramenta para todas as etapas de gerenciamento da concessão da assistência financeira de que trata o art. 4º desta Lei. (Redação do inciso IX e Parágrafo único incluída pela Lei 19.487, de 2025)

Art. 15. A IES habilitada exigirá contrapartida do estudante beneficiado com o valor da assistência financeira de que trata o art. 4º, mediante a instituição de uma das seguintes prestações alternativas, a critério do estudante:

I – prestação de serviço à população do Estado, na forma, no local e nas condições a serem estabelecidos por meio de termos de colaboração do Estado com cada IES, realizada durante o período de duração do benefício ou até 2 (dois) anos após o término do recebimento da última parcela da assistência financeira; ou

I – prestação de serviço à população do Estado, na forma, no local e nas condições a serem estabelecidos por meio de termos de colaboração do Estado com cada IES, realizada somente após a conclusão do curso, no total de até 480 (quatrocentos e oitenta) horas, a ser cumprida em até 2 (dois) anos após a conclusão do curso; ou (Redação dada pela LC 866/2025)

I – prestação de serviço à população do Estado, na forma, no local e nas condições a serem estabelecidos por meio de termos de colaboração do Estado com cada IES, realizada somente após a colação de grau, no total de até 480 (quatrocentos e oitenta) horas, a ser cumprida em até 2 (dois) anos após a colação de grau; ou (Redação dada pela Lei 19.487, de 2025)

II – ressarcimento da integralidade do valor investido pelo Estado na graduação cursada, proporcionalmente ao tempo em que permaneceu matriculado na IES, facultado o parcelamento, na forma do disposto em decreto do Governador do Estado.

§ 1º A prestação de serviço de que trata o inciso I do caput deste artigo terá visão educativa, deverá ser executada na região onde o beneficiado cursar sua graduação, será proporcional ao tempo em que o estudante permaneceu usufruindo da assistência financeira prestada pelo Estado, à razão de 20 (vinte) horas por mês de benefício recebido, conforme critérios definidos em decreto do Governador do Estado, e será formalizada mediante assinatura de CAFE com a SED, com interveniência da IES.

§ 1º A prestação de serviço de que trata o inciso I do caput deste artigo terá visão educativa, deverá ser executada no território do Estado, será proporcional ao tempo em que o estudante permaneceu usufruindo da assistência financeira prestada pelo Estado, à razão de 20 (vinte) horas por mês de benefício recebido, conforme critérios definidos em decreto do Governador do Estado, e será formalizada mediante assinatura de CAFE com a SED, com interveniência da IES. (Redação dada pela LC 866/2025)

§ 1º A prestação de serviço de que trata o inciso I do caput deste artigo deverá ser executada no território do Estado, será proporcional ao tempo em que o estudante permaneceu usufruindo da assistência financeira prestada pelo Estado, à razão de 20 (vinte) horas por mês de benefício recebido, conforme critérios definidos na regulamentação desta Lei, e será formalizada mediante assinatura de CAFE com a SED, com interveniência da IES. (Redação dada pela Lei 19.487, de 2025)

§ 2º Fica o estudante com deficiência beneficiado com o valor da assistência financeira de que trata o art. 4º, desde que atendidos os requisitos previstos no art. 7º, dispensado da prestação de serviços de que trata o inciso I do caput deste artigo, caso restem comprovadas, na forma do disposto em decreto do Governador do Estado, a impossibilidade de sua realização e a inviabilidade de adaptação da prestação às necessidades do estudante.

Art. 16. As IESs deverão, gradativamente, ampliar a abrangência quantitativa e territorial da prestação de serviço de que trata o inciso I do caput do art. 15, de acordo com os critérios e prazos a serem definidos no termo de colaboração.

Art. 17. Na hipótese de descumprimento da contrapartida de que trata o inciso I do caput do art. 15, o estudante deverá ressarcir o Estado, na forma e nas condições estabelecidas em decreto do Governador do Estado, que também estabelecerá as sanções em caso de descumprimento das cláusulas do CAFE.

Art. 18. O estudante beneficiado com o valor da assistência financeira de que trata o art. 4º que falsificar documentos, títulos, papéis públicos ou informações, coordenar, incentivar ou praticar trote contra calouros ou cometer outro crime cuja pena aplicada for privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos perderá a assistência financeira, ressarcirá os valores recebidos e ficará impedido de candidatar-se novamente para a concessão do benefício por até 10 (dez) anos, sem prejuízo das sanções penais aplicáveis.

Art. 18. O estudante que falsificar documentos, títulos, papéis públicos ou informações, coordenar, incentivar ou praticar trote contra calouros ou cometer outro crime cuja pena aplicada for privativa de liberdade por tempo igual ou superior a 2 (dois) anos sofrerá as seguintes penalidades administrativas, sem prejuízo das sanções penais aplicáveis: (Redação do caput do Art. 18. dada pela Lei 19,487, de 2025)

I – perda da assistência financeira;

II – ressarcimento dos valores recebidos;

III – proibição de inscrever-se para receber a assistência financeira de que trata o art. 4º desta Lei por até 10 (dez) anos;

IV – proibição de contratar com a Administração Pública Estadual ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios dela, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, por até 10 (dez) anos; e

V – proibição de inscrever-se em concurso, processo seletivo, avaliação ou exame públicos realizados pela Administração Pública Estadual por até 10 (dez) anos. (Redação dos incisos I, II, III, IV e V incluída pela Lei 19,487, de 2025)

§ 1º A comissão de seleção, verificando a ocorrência de algum dos crimes de que trata o caput deste artigo, apurará os fatos por meio de processo administrativo interno e encaminhará cópia dos autos à comissão de fiscalização, que, após confirmar a veracidade dos fatos, o remeterá à autoridade policial competente, para os procedimentos legais cabíveis, e dará início ao processo de ressarcimento ao Estado, dando conhecimento aos órgãos competentes da SED.

§ 2º As IESs manterão lista única de estudantes que incidirem na prática dos crimes de que trata o caput deste artigo, ficando os servidores ou colaboradores da SED e das IESs que forem autorizados a terem acesso a ela obrigados a proteger os dados pessoais e o sigilo das informações, nos termos da lei.

§ 3º As IES deverão manter, em caráter permanente, canais físicos e eletrônicos para recebimento de denúncias relativas à prática dos crimes de que trata o caput deste artigo, sem a exigência de formalização escrita ou identificação do denunciante.

Art. 18-A. Compete à SED, subsidiariamente, por meio da Comissão Estadual do FUMDESC, fiscalizar a aplicação dos recursos da assistência financeira distribuídos às IESs, o cumprimento dos requisitos para a concessão e manutenção da assistência financeira aos estudantes e o cumprimento da contrapartida de que trata o art. 15 desta Lei, ficando autorizada a:

I – avocar processos de apuração de descumprimento de obrigação pelo estudante ou de ocorrência de alguma das hipóteses de que trata o caput do art. 18 desta Lei;

II – notificar o estudante para proceder à devolução de recursos decorrente de grave descumprimento de obrigação e fiscalizar o seu cumprimento;

III – encaminhar à Comissão de Tomada de Contas Especial da SED os processos em que o estudante não tenha realizado a devolução de recursos dentro do prazo legal; e

IV – aplicar as penalidades previstas nesta Lei, em sua regulamentação e no CAFE. (Redação do Art. 18-A. incluída pela Lei 19.487, de 2025)

Art. 19. O recurso financeiro que retornar ao Estado a título de contrapartida do estudante integrará o orçamento anual destinado ao FUMDES.

Art. 19. O recurso financeiro que retornar ao Estado a título de contrapartida do estudante integrará o orçamento anual destinado ao FUMDESC. (Redação dada pela LC 866/2025)

Art. 20. As IESs prestarão contas da assistência financeira recebida do Estado de que trata esta Lei, na forma e nas condições estabelecidas em instrução normativa do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.

§ 1º As IESs também deverão prestar contas, semestralmente, do serviço prestado pelo estudante, nos termos do inciso I do caput do art. 15, sob pena de sofrerem as sanções de que trata o § 2º do art. 6º.

§ 2º As IESs manterão cadastro atualizado de seus estudantes beneficiados com o valor da assistência financeira de que trata o art. 4º, para fins de apuração, prestação de contas e controle de todos os valores percebidos a título de assistência financeira prestada pelo Estado.

§ 2º As IESs manterão cadastro atualizado de seus estudantes admitidos para receberem a assistência financeira de que trata o art. 4º desta Lei no sistema informatizado unificado de que trata o parágrafo único do art. 14 desta Lei, para fins de apuração, prestação de contas e controle de todos os valores percebidos a título de assistência financeira prestada pelo Estado. (Redação dada pela Lei 19.487, de 2025)

§ 3º O Poder Executivo encaminhará às Comissões Permanentes de Finanças e Tributação e de Educação, Cultura e Desporto da Assembleia Legislativa, semestralmente, relatório de acompanhamento, contendo, ao menos:

§ 3º O Poder Executivo disponibilizará às Comissões de Finanças e Tributação e de Educação e Cultura da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (ALESC), semestralmente, relatório de acompanhamento, contendo, ao menos: (Redação dada pela LC 866/2025)

I – dados quantitativos e qualitativos da execução da assistência financeira às IESs, comparados com os períodos anteriores;

II – manifestação sobre o regular cumprimento do disposto nesta Lei pelo Governo do Estado e pelas instituições universitárias; e

III – avaliação da assistência financeira às IESs sob a ótica financeira, orçamentária e social.

Art. 20-A. Ficam as IESs obrigadas, para obter e manter o recebimento da assistência financeira de que trata o art. 4º desta Lei, a publicar, na internet e em outros meios de publicidade, na forma estabelecida na regulamentação desta Lei e observada a Lei federal nº 13.709, de 2018:

I – seus balanços anuais, incluindo demonstrações do patrimônio, das receitas, dos custos, das despesas do exercício e da remuneração de seus fundadores, presidentes, conselheiros, reitores, pró-reitores, diretores e empregados;

II – o valor global e por curso da assistência financeira recebido por semestre; e

III – a relação semestral dos estudantes inscritos, classificados, beneficiados e não beneficiados, incluindo nome, número de inscrição do CPF, IC, curso de graduação e valor da mensalidade. (Redação do Art. 20-A. incluída pela Lei 19.487, de 2025)

Art. 21. A SED disponibilizará em sítio eletrônico específico a relação das IESs habilitadas e dos estudantes beneficiados com o valor da assistência financeira de que trata o art. 4º e o valor da assistência financeira concedida e disponível por curso de graduação e pós-graduação.

Art. 21. A SED disponibilizará em sítio eletrônico específico a relação das IESs habilitadas e dos estudantes beneficiados com o valor da assistência financeira de que trata o art. 4º desta Lei e o valor da assistência financeira concedida e disponível por curso de graduação. (Redação dada pela LC 866/2025)

Parágrafo único. As informações de que trata o caput deste artigo deverão permanecer disponibilizadas por prazo não inferior a 5 (cinco) anos, contados do ano de concessão da assistência financeira prestada pelo Estado.

Art. 21-A. Fica autorizado o parcelamento do débito nas hipóteses de devolução de valores da assistência financeira pelo estudante ou pela IES em decorrência do descumprimento das obrigações de que tratam esta Lei, sua regulamentação, o termo de colaboração ou o CAFE.

§ 1º O número de parcelas mensais e sucessivas de que trata o caput deste artigo será estabelecido nos termos da regulamentação desta Lei.

§ 2º Os valores das parcelas de que trata o caput deste artigo deverão ser atualizados monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês.

§ 3º Sobre o débito de que trata o caput deste artigo incidirá ainda:

I – multa à mantenedora de 2% (dois por cento), sobre o valor das parcelas recebidas pelo estudante, quando da concessão de benefício a estudante que não atenda aos requisitos legais; ou

II – multa de 1% (um por cento) do valor recebido no semestre, quando a mantenedora ou a IES deixar de comunicar imediatamente à SED a desistência do curso pelo estudante beneficiado com a assistência financeira de que trata o art. 4º desta Lei. (Redação do Art. 21-A. incluída pela Lei 19.487, de 2025)

Art. 22. O recolhimento e controle dos recursos destinados ao FUMDES serão efetuados pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) no código de receita nº 1730.05.03.00 - Transferência de Instituições Privadas - Fundo Estadual de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior.

Art. 22. O recolhimento e controle dos recursos destinados ao FUMDESC serão efetuados pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) no código de receita nº 1730.05.03.00 - Transferência de Instituições Privadas - Fundo de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação Superior Catarinense (FUMDESC). (Redação dada pela LC 866/2025)

Art. 23. As IESs deverão adequar seus percentuais de despesas com custeio àqueles recomendados para a manutenção da solidez institucional, na forma a ser definida em decreto do Governador do Estado.

Art. 24. Os estudantes beneficiados com bolsas de estudo, pesquisa e extensão universitária, com fundamento na Lei Complementar nº 407, de 2008, concedidas e previstas pela legislação em vigor até a publicação desta Lei, terão seus benefícios garantidos até o término da duração do curso ou projeto de pesquisa, nas condições estabelecidas quando da assinatura do CAFE, desde que cumpridos os requisitos para sua manutenção ao tempo do requerimento.

Parágrafo único. O requisito previsto no inciso II do art. 7º, para inscrição do estudante para receber a assistência financeira de que trata o art. 4º, não se aplica aos estudantes beneficiados com bolsas de estudo de que trata o caput deste artigo.

Art. 25. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do FUMDES e, quando da insuficiência do Fundo, das dotações próprias do Estado, ambas previstas na Lei Orçamentária Anual (LOA).

Art. 25. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do FUMDESC e, quando da insuficiência do Fundo, das dotações próprias do Estado, ambas previstas na Lei Orçamentária Anual (LOA). (Redação dada pela LC 866/2025)

Art. 26. Fica o Governador do Estado autorizado a promover as adequações necessárias na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2023 (LOA 2023) e no Plano Plurianual para o quadriênio 2020-2023 (PPA 2020-2023).

Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 28. Fica revogada a Lei Complementar nº 407, de 25 de janeiro de 2008.

Florianópolis, 31 de julho de 2023.

JORGINHO DOS SANTOS MELLO

Governador do Estado