ATO DA MESA Nº 1.417, DE 18 DE SETEMBRO DE 2003
Disciplina a consulta e a manutenção do acervo documental do Poder Legislativo Catarinense.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, com supedâneo no inciso XVI e parágrafo único do artigo 63 do Regimento Interno da ALESC,
RESOLVE:
Art. 1º Os documentos que representam a memória do Legislativo, com mais de 25 anos, não poderão ser copiados através de scanners, fotocopiadoras ou tecnologia que ofereça prejuízo a integridade dos mesmos.
Parágrafo único. Entende-se por documento, neste caso, qualquer base de conhecimento, fixada materialmente e disposta de maneira que se possa utilizar para consulta e que contenha informações históricas ou importantes para o Poder Legislativo.
Art. 2º Os objetos que fazem parte do acervo documental - telas, fotos, livros, obras de arte em geral e papéis - não poderão ser retirados da sede da ALESC, salvo com autorização expressa da Mesa, ouvida previamente a Divisão de Documentação, e mediante termo firmado pelo solicitante de que se compromete a devolvê-los no prazo determinado e nas mesmas condições recebidas, sob pena de responder pela restauração, em caso de dano e/ou indenização se der causa a outros prejuízos, valendo-se nesse mister do formulário constante do Anexo I deste Ato.
Art. 3º O pesquisador não poderá acessar aos documentos sem acompanhamento do servidor responsável pelo setor e, a cada consulta, o material emprestado deverá ser conferido na presença do solicitante antes de ser reconduzido à estante.
Art. 4º Para controle do Setor de Arquivo Permanente, o pesquisador, antes de acessar aos documentos, deverá preencher ficha de cadastro contendo os informes constantes do Anexo II deste Ato.
Art. 5º Ao pesquisador não será permitido:
I - molhar os dedos ao folhear as páginas;
II - apoiar os cotovelos e/ou braços sobre o material;
III - escrever no documento ou sobre ele;
IV - levantar o livro por uma das folhas ou capa;
V - fumar, beber e/ou comer durante o processo de pesquisa; e
VI - realizar qualquer outro procedimento que, por sua natureza, ameace e/ou danifique o material de pesquisa.
Parágrafo único. É obrigatório o uso de luvas para o manuseio da documentação do acervo de que trata o presente Ato.
Art. 6º Fica proibido reproduzir documentos que se encontrem na categoria de permanentes, exceto se utilizada tecnologia fotográfica que dispense o uso de flash e de qualquer outra fonte de luz artificial intensa.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Ato são permanentes os documentos definidos nas Leis federal n.º 8.159/91 e estadual n.º 9.747/94, bem como os demais com características de cunho essencialmente histórico.
Art. 7º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Deputado VoInei Morastoni – Presidente
Deputado Romildo Titon - Secretário
Deputado Altair Guidi - Secretário
ANEXO I
TERMO DE COMPROMISSO
Pelo presente termo de compromisso o solicitante se compromete a zelar pela integridade do documento e/ou objeto abaixo identificado, bem como a devolvê-lo no prazo determinado e nas mesmas condições recebidas no ato do empréstimo/retirada, sob pena de responder por sua restauração em caso de dano e/ou indenização se der causa a outros prejuízos.
Data do empréstimo......../........./......... | |
Tipo de Documento | |
Tombamento | |
Setor Requisitante | |
Nome do responsáve | |
Local de utilização | |
Nome | Assinatura |
Data da devolução ........../......../............ |
ANEXO II
FICHA DE CADASTRO
NOME | |
RG/CPF | ASSINATURA |
ENDEREÇO | |
TELEFONE / EMAIL | |
ORIGEM/ENTIDADE | |
ASSUNTO PESQUISADO | |
DATA | SERVIDOR ATENDENTE |
OBSERVAÇÕES |