ATO DA MESA Nº 204, de 02 de março de 2006

DA: 5.554, de 02/06/2006

Alterado pelos Atos: 248/08; 436/11

Compilação dos Atos Normativos

Fonte: ALESC/GCAN

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, com supedâneo no Regimento Interno da ALESC,

RESOLVE:

Regulamentar o pagamento dos serviços extraordinários.

Art. 1º- São considerados serviços extraordinários aqueles prestados fora do período compreeendido entre às 7:00 horas e 19:00 horas dos dias úteis.

Art. 1º São considerados serviços extraordinários os prestados mediante convocação, na forma do inciso I do art. 2º. (Redação dada pelo Ato da Mesa 436, de 2011)

Art . 2º - O pagamento dos serviços a que se refere o caput do art. 1º, será efetuado com base nos seguintes dispositivos:

a) o serviço extraordinário será autorizado pelo Diretor Geral e/ou Diretor do Recursos Humanos, mediante convocação do servidor pelo respectivo Diretor, o qual apresentará justificativa de sua conveniência;

b) cada convocação para serviço extraordinário compreenderá um mínimo de uma hora e o máximo de três horas;

c) o número máximo de convocações para a prestação de serviço extraordinário é o fixado pelo § 1º do art. 23, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985 e não poderá ultrapassar o limite máximo de 120 (cento e vinte) convocações semestrais;

d) a remuneração do serviço extraordinário será fixada em 4.0% (quatro por cento) do valor do nível 20 (vinte) da tabela de vencimentos do Quadro do Pessoal do Poder Legislativo, fixado no Anexo I da Lei nº 13.669, de 28 de dezembro de 2005, por convocação.

Art. 2º O pagamento dos serviços a que se refere o art. 1º deste Ato será efetuado observando-se o seguinte:

I - o serviço extraordinário será autorizado pelo Diretor-Geral ante a convocação do servidor pelo respectivo Diretor, o qual apresentará justificativa de sua conveniência;

II - cada convocação para serviço extraordinário compreenderá o mínimo de uma hora e o máximo de três horas;

III - o número de convocações para prestação de serviço extraordinário não poderá ultrapassar o limite de cento e vinte por semestre;

IV - a remuneração do serviço extraordinário é fixada em quatro por cento do valor do nível 20 da tabela de vencimentos do Quadro de Pessoal do Poder Legislativo, conforme estabelecido no Anexo I da Lei nº 13.669, de 28 de dezembro de 2005, por convocação.

Parágrafo único. Excepcionalmente, o Presidente da Assembleia Legislativa poderá autorizar convocações para prestação de serviço extraordinário acima do limite previsto na alínea “c” deste artigo, ante justificativa do Diretor-Geral. (NR) (Redação dada pelo Ato da Mesa 248, de 2008)

Art. 3º Não é permitido o pagamento de convocação para a prestação de serviço extraordinário dos servidores integrantes dos grupos de atividades de Direção e Assessoramento Superior (PL/DAS), Comunicação e Informação (PL/AOC), Assessoramento Parlamentar (PL/GAP) e dos ocupantes das classes de cargo de Procurador.

Art. 4º O servidor convocado deverá registrar seu ponto de entrada e saída durante o período extraordinário, sob pena de não-percepção do benefício.

Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogada a Resolução nº 659/97, de 5 de maio de 1997.

Deputado Júlio Garcia – Presidente

Deputado Lício Silveira – Secretário

Deputado Pedro Baldissera – Secretário