ATO DA MESA Nº 214, de 05 de novembro de 2007
Implanta e regulamenta o Sistema de Registro de Preços - SRP no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, com amparo no inciso XVI e parágrafo único do artigo 63 do Regimento Interno da ALESC,
RESOLVE:
Art. 1º Fica autorizada a implantação do Sistema de Registro de Preços - SRP, para a aquisição de bens e serviços comuns da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, nos termos do inciso II, do art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 2º O Registro de Preços será precedido de Licitação, nas modalidades de Concorrência ou Pregão, nos termos das Leis federais nº 8.666, de 1993 e nº 10.520, de 2002, respectivamente, observado o disposto no Decreto federal nº 3.931, de 2001.
Parágrafo único. No SRP, o procedimento de licitação para aquisição de bens e serviços comuns, bem como o voltado à renovação de contratos, será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, capeado, numerado e rubricado, contendo a indicação sucinta de seu objeto, dos recursos próprios para a despesa, sua justificativa e a expressa autorização do titular da Diretoria-Geral. (Redação do parágrafo único incluída pelo Ato da Mesa 149, de 2020)
Art. 3º A Coordenadoria de Recursos Materiais Assembleia Legislativa, com base no quantitativo dos bens ou serviços utilizados pelos diversos setores da ALESC, procederá ao levantamento da quantidade máxima estimada dos itens a serem adquiridos.
Parágrafo único. O levantamento previsto neste artigo será supervisionado pelo Diretor Administrativo e Tecnológico e aprovado pelo Diretor-Geral.
Art. 4º Compete a Coordenadoria de Recursos Materiais, sob a orientação do Coordenador de Licitações, atuar como órgão gerenciador para a operacionalização do SRP.
Art. 5º A Coordenadoria de Recursos Materiais elaborará a devida planilha de custos, precedida de ampla pesquisa de mercado.
Parágrafo único. Na planilha de custos deverá constar a quantidade máxima estimada dos bens e serviços a serem eventualmente adquiridos, o preço médio unitário e o preço global de cada item.
Art. 6º O prazo de validade da Ata de Registro de Preços, decorrente dos procedimentos do SRP, não poderá ser superior a um ano
Parágrafo único. Excepcionalmente será admitida a prorrogação da Ata de Registro de Preços, nos termos do § 4º do art. 57, da Lei nº 8.666, de 1993, quando a proposta continuar se mostrando mais vantajosa.
Art. 7º A Ata de Registro de Preços poderá ser alterada, nos termos do art. 65 da Lei 8.666, de 1993.
Art. 8º O preço registrado poderá ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador da Ata promover as necessárias negociações junto aos fornecedores.
§ 1º Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado o órgão gerenciador deverá:
I - convocar o fornecedor visando à negociação para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado;
II - frustrada a negociação, o fornecedor será liberado do compromisso assumido; e
III - convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação.
§ 2º Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor, mediante requerimento devidamente comprovado, não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:
I - liberar o fornecedor do compromisso assumido, sem aplicação da penalidade, confirmando a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados, somente se a comunicação ocorrer antes do pedido de fornecimento; e
II - convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação
Art. 9º Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
Art. 10. Dentro do período de validade da Ata de Registro de Preços, obrigatoriamente, antes da aquisição de quaisquer bens pelo SRP, o órgão gerenciador realizará nova pesquisa de mercado para avaliar e evidenciar a conveniência ou não da compra por intermédio desse sistema.
Parágrafo único. Constatada a não conveniência, proceder-se-á licitação específica, observado o seguinte:
I - se o preço ofertado na proposta vencedora for inferior ao registrado na Ata para o mesmo produto, a Assembleia Legislativa contratará a vencedora;
II - se o preço for igual ou superior ao da Ata, a licitação será revogada e a Assembleia Legislativa contratará a empresa que apresentar o menor preço naquela registrado.
Art. 11. O preço registrado e a indicação dos respectivos fornecedores serão publicados trimestralmente, no Diário da Assembleia Legislativa e disponibilizado em meio eletrônico pela Coordenadoria de Licitações.
Art. 12. A existência de preços registrados não obriga a Assembleia Legislativa a firmar as contratações que deles poderão advir, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurada ao fornecedor constante do registro a preferência de fornecimento em igualdade de condições.
Art. 13. O fornecedor terá seu registro consignado na Ata cancelado ou suspenso nos casos de:
I - descumprimento das condições da Ata de Registro de Preços;
II - não retirada da respectiva nota de empenho ou instrumento equivalente, no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
III - não aceitação de reduzir o seu preço registrado, na hipótese de este se tornar superior àqueles praticados no mercado; e
IV - em razão de interesse público.
§ 1º O cancelamento de registro, nas hipóteses previstas, assegurados o contraditório e a ampla defesa, será formalizado por despacho da autoridade competente do órgão gerenciador.
§ 2º O fornecedor poderá solicitar o cancelamento do seu registro de preço na ocorrência de fato superveniente que venha comprometer a perfeita execução contratual, decorrente de caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovado.
Art. 14. Os contratos decorrentes do SRP seguirão o modelo padrão, constante do Anexo Único, elaborado pela Coordenadoria de Licitações e serão adequados a cada objeto específico, tendo sua vigência conforme as disposições contidas nos respectivos instrumentos convocatórios e contratos decorrentes, obedecido o disposto no art. 57 da Lei nº 8.666/93.
Art. 15. Durante sua vigência e mediante prévia autorização da Assembleia Legislativa, a Ata de Registro de Preço poderá ser utilizada por qualquer outro órgão ou entidade da Administração Pública.
§ 1º Os órgãos e entidades que desejarem fazer uso da Ata de Registro de Preços deverão manifestar seu interesse à Assembleia Legislativa, podendo obter, dentro das formalidades legais, autorização e indicação dos possíveis fornecedores e respectivos preços a serem praticados.
§ 2º Desde que devidamente autorizada, a Assembleia Legislativa também poderá utilizar-se da Ata de Registro de Preço de outros órgãos ou entidades da Administração Pública.
Art.16. Este Ato da Mesa em vigor na data de sua publicação.
Deputado Julio Garcia - Presidente
Deputado Rogério Mendonça - Secretário
Deputado Valmir Comin - Secretário