ATO DA MESA Nº 165, de 12 de agosto de 2008

DA: 5.930/08

Alterado pelo Ato da Mesa: 244/08; 328/15; 598/19;

Compilação dos Atos Normativos

Fonte: ALESC/GCAN

Fixa novos valores da remuneração do estágio no âmbito da Assembleia Legislativa e adota outras providências.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE SANTA CATARINA, no exercício de suas atribuições, com amparo no artigo 63, parágrafo único do Regimento Interno da ALESC,

RESOLVE:

Art. 1º O valor da remuneração do estágio no âmbito da Assembleia Legislativa é fixado na seguinte maneira:

I - para estagiários matriculados em ensino superior, R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais; (Redação dada pelo Ato da Mesa 328, de 2015)

II - para estagiários matriculados no ensino médio, R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) mensais; e (Redação dada pelo Ato da Mesa 328, de 2015)

III - para estagiários do Programa Antonieta de Barros, a que se refere a Lei nº 13.075, de 29 de julho de 2004, matriculados no ensino médio, R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), e para os matriculados no ensino superior, R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais). (NR) (Redação dada pelo Ato da Mesa 598, de 2019)

Art. 1º-A. Os estagiários receberão a título de Auxílio-Transporte o valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mensais.

Parágrafo único. O pagamento do Auxílio-Transporte referido no caput será efetuado até o último dia útil de cada mês. (NR) (Redação dada pelo Ato da Mesa 328, de 2015)

Art. 1º-B É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a um ano, período de recesso de trinta dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares ou durante o período do calendário das férias gerais dos servidores da Assembleia Legislativa.

§ 1º O recesso de que trata o caput deste artigo deverá ser remunerado no valor equivalente da remuneração mensal do estágio

§ 2º Os dias de recesso previstos no caput deste artigo serão concedidos de maneira proporcional, na fração de um doze avos para cada mês de estágio, nos casos em que não se completar o período aquisitivo de doze meses.

§ 3º A compatibilização dos períodos dos recessos concedidos na forma do anterior com as férias gerais dos servidores da Assembleia Legislativa, será permitida a antecipação do direito a que se refere o caput, sem prejuízo de ulterior compensação.

§ 4º Ocorrendo o encerramento do estágio antes da data estabelecida, o estagiário terá direito a título de indenização, o valor correspondente a um doze avos para cada mês de estágio sem a respectiva fruição do período de recesso, bem como o pagamento proporcional pelos dias trabalhados. (Redação incluída pelo Ato da Mesa 244, de 2008)

Art. 2º No prazo de trinta dias, a Mesa editará Ato para regulamentar os procedimentos administrativos aplicáveis aos programas de estágio a estudantes de ensino médio e superior no âmbito da Assembleia Legislativa.

Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação do presente Ato correrão à conta da dotação orçamentária própria da Assembleia Legislativa.

Art. 4º Este Ato enttra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agotos de 2008.

Deputado Julio Garcia - Presidente

Deputado Antônio Aguiar - Secretário

Deputado Valmir Comin - Secretário