ATO DA MESA Nº 217, de 18 de junho de 2009
Dispõe sobre os procedimentos para o caso de disposição de servidor indicado para ocupar cargo de provimento em comissão do Grupo de Atividades de Assessoramento Parlamentar da Assembleia Legislativa.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no exercício de suas atribuições, com amparo no inciso XVI e parágrafo único do artigo 63 do Regimento Interno da ALESC.
RESOLVE:
Art. 1º Este Ato dispõe sobre os procedimentos a serem adotados no caso de disposição de servidor titular de cargo de provimento efetivo dos demais Poderes ou de órgãos públicos detentores de autonomia institucional do Estado, indicado por deputado para ocupar cargo de provimento em comissão do Grupo de Atividades de Assessoramento Parlamentar, códigos PL/GAB, PL/GAM ou PL/GAL, do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa.
Art. 2º O pedido de deputado para processamento da disposição a que se refere o art. 1º deste Ato será submetido à apreciação da Mesa, a quem cabe deferi-lo após manifestação do Poder ou órgão cedente, observado o procedimento previsto na Cláusula Quinta do Termo de Convênio nº 08088/2003-8.
Art. 3º O ônus da remuneração do servidor à disposição a que alude este Ato, em consonância com o disposto no inciso II da Cláusula Terceira do Termo de Convênio nº 08088/2003-8, caberá à Assembleia Legislativa:
I - quando o servidor optar pelo vencimento do cargo comissionado; ou
II - na forma de ressarcimento da remuneração e encargos, quando o servidor optar pela sua remuneração do Poder ou órgão de origem, independentementede opção pela gratificação de que trata o art. 92 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985.
§ 1º Nos casos previstos nos incisos deste artigo, o valor da remuneração será deduzido integralmente da remuneração global por gabinete parlamentar atribuído ao respectivo código da Atividade de Assessoramento Parlamentar, observados os limites a que se referem os arts. 1º e 2º da Resolução nº 006, de 21 de fevereiro de 2006, e os Anexos VI, IX-A e IX-B da Resolução nº 002, de 16 de janeiro de 2006.
§ 2º Na hipótese de opção de remuneração pelo servidor na forma prevista no art. 92 da Lei nº 6.745/85, a gratificação será de quarenta por cento sobre o valor do vencimento do cargo em comissão, conforme dispõe o art. 1º da Lei Complementar nº 421, de 5 de agosto de 2008, observada a dedução mencionada no parágrafo anterior.
Art. 4º O pagamento do Vale-Alimentação ao servidor à disposição nos termos deste Ato caberá à Assembleia Legislativa, na forma e no valor correspondentes ao percebido pelos seus servidores.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação do presente Ato correrão à conta da dotação orçamentária própria da Assembleia Legislativa.
Art. 6º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Deputado Jorginho Mello – Presidente
Deputado Moacir Sopelsa – Secretário
Deputado Dagomar Carneiro - Secretário