ATO DA MESA Nº 528, de 21 de agosto de 2012
Normatiza e atribui à Comissão Especial, constituída pelo Ato da Mesa n. 329, de 31 de maio de 2012, procedimentos de reavaliação, redução ao valor recuperável de ativos, depreciação e amortização de bens.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, com amparo no parágrafo único do art.63, do Regimento Interno, visando à padronização e consolidação das contas públicas, previstas na Portaria STN n. 828, de 14 de dezembro de 2011, editada nos termos do art. 50, §2º, da Lei Complementar n. 101/2000, e no Decreto Estadual n. 3.486, de 03 de setembro de 2010,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A Comissão Especial, constituída pelo Ato da Mesa n. 329, de 31 de maio de 2012, promoverá a reavaliação, a redução ao valor recuperável, a depreciação e a amortização dos bens do ativo sob a responsabilidade da Assembleia Legislativa, com o fim de garantir a manutenção do sistema de custos, conforme estabelece o §3º do art. 50 da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, e as Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, bem como os Princípios de Contabilidade.
Parágrafo único. Para os fins deste Ato da Mesa, entende-se por:
I - avaliação patrimonial: atribuição de valor monetário a itens do ativo e do passivo decorrentes de julgamento fundamentado em consenso entre as partes e que traduza, com razoabilidade, a evidenciação dos atos e dos fatos administrativos;
II - mensuração: a constatação de valor monetário para itens do ativo e do passivo decorrente da aplicação de procedimentos técnicos suportados em análises qualitativas e quantitativas;
III - reavaliação: adoção do valor de mercado ou de consenso entre as partes para bens do ativo, quando esse for superior ao valor líquido contábil;
IV - redução ao valor recuperável (impairment): ajuste ao valor de mercado ou de consenso entre as partes para bens do ativo, quando esse for inferior ao valor líquido contábil;
V - valor da reavaliação ou valor da redução do ativo a valor recuperável: diferença entre o valor líquido contábil do bem e o valor de mercado ou de consenso, com base em laudo técnico;
VI - valor de aquisição: soma do preço de compra de bem com os gastos suportados direta ou indiretamente em condição de uso;
VII - valor de mercado ou valor justo (fair value): valor pelo qual um ativo pode ser intercambiado ou um passivo pode ser liquidado entre partes interessadas que atuam em condições independentes e isentas ou conhecedoras do mercado;
VIII - valor bruto contábil: valor do bem registrado na contabilidade, em determinada data, sem a dedução da correspondente depreciação ou amortização acumulada;
IX - valor líquido contábil: o valor do bem registrado na contabilidade, em determinada data, deduzido da correspondente depreciação ou amortização acumulada;
X - valor recuperável: valor de mercado de um ativo menos o custo para a sua alienação, ou o valor que se espera recuperar pelo uso futuro desse ativo, o que for maior;
XI - amortização: redução do valor aplicado na aquisição de direitos de propriedade e quaisquer outros, inclusive ativos intangíveis, com existência ou exercício de duração limitada, ou cujo objeto sejam bens de utilização por prazo legal ou contratualmente limitado;
XII - depreciação: redução do valor dos bens tangíveis pelo desgaste ou perda de utilidade por uso, ação da natureza ou obsolescência;
XIII - valor depreciável, amortizável e exaurível: valor original de um ativo deduzido do seu valor residual;
XIV - valor residual: montante líquido que se espera, com razoável segurança, obter por um ativo no fim de sua vida útil, deduzidos os gastos esperados para sua alienação;
XV - vida útil: o período de tempo durante o qual espera utilizar o ativo; e
XVI - laudo técnico: documento hábil com as informações necessárias ao registro contábil, contendo, ao menos, os dados previstos no art. 5º.
CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO, REAVALIAÇÃO E REDUÇÃO AO VALOR RECUPERÁVEL
Art. 2º Os bens móveis serão avaliados com base no valor de aquisição.
Art. 3º Independentemente do disposto no art.2º, os bens do ativo deverão ser reavaliados ou reduzidos ao valor recuperável na forma do art.1º.
§1º A reavaliação de bens móveis poderá ser realizada por lotes, quando se referir a conjunto de bens similares, postos em operação com diferença de no máximo trinta dias, com vida útil idêntica e utilizados em condições semelhantes.
§2º Uma vez realizada a reavaliação prevista no caput do art.1º, deve-se observar a periodicidade recomendada pelas normas brasileiras de contabilidade aplicadas ao setor público.
Art. 4º Para os bens adquiridos e postos em operação anteriormente a 1º de janeiro de 2010, fica estabelecido o cronograma limite para implantação da Reavaliação, de acordo com a tabela disposta no Anexo I.
Art. 5º A Comissão Especial elaborará laudo técnico, que deve conter, ao menos, as seguintes informações:
I - descrição detalhada de cada bem avaliado e da correspondente documentação, incluindo o número do processo específico do imóvel; o número do registro no Cartório de Registro de Imóveis; e quando houver o número da inscrição imobiliária do bem imóvel no Cadastro Imobiliário Municipal;
II - critérios utilizados para a avaliação e sua respectiva fundamentação técnica, inclusive elementos de comparação adotados;
III - vida útil remanescente do bem;
IV - o valor residual, se houver; e
V - data de avaliação.
Art. 6º Emitido o laudo técnico do bem imóvel nos termos do art.5º, caberá à Diretoria Administrativa, por meio da Coordenadoria de Recursos Materiais/Gerência de Patrimônio, efetuar os registros de atualização do valor no cadastro do imóvel no Sistema de Gestão Patrimonial - SIGEP.
Art. 7º A Comissão Especial disciplinará os procedimentos previstos no caput do art.1º no que se refere aos bens móveis, estipulando cronograma de atividades.
Art. 8º A reavaliação e a redução ao valor recuperável devem estimar a vida útil econômica dos bens móveis adquiridos e/ou reavaliados em exercícios anteriores por meio de parecer técnico e/ou laudo de vistoria, com base nos seguintes parâmetros e índices:
I - valor de referência de mercado, ou de reposição;
II - estado físico do bem, de acordo com o disposto no Anexo III;
III - capacidade de geração de benefícios futuros, em anos;
IV - obsolescência tecnológica, em anos; e,
V - desgaste físico decorrente de fatores operacionais ou não operacionais.
Parágrafo único. Em caráter excepcional, por meio de fundamentação escrita, poderão ser utilizados parâmetros de vida útil e valor residual diferenciados para bens singulares, que possuam características de uso peculiares.
Art. 9º Fica facultado o uso dos procedimentos de reavaliação para os bens que, por ocasião da vistoria, atenderem a pelo menos um dos requisitos a seguir:
I - capacidade de vida útil inferior a dois anos;
II - com valor de mercado estimado inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); ou
III - inservíveis por ocasião de excedência, obsolescência ou irrecuperabilidade.
Parágrafo único. Os bens que ao final de sua vida útil estimada não forem baixados deverão ser reavaliados, observando-se o disposto no art.8º.
Art. 10. A reavaliação e a redução ao valor recuperável deverão ser realizadas a cada quatro anos, de modo a manter o patrimônio avaliado a valor justo, cuja referência é o valor de mercado, observando-se o disposto no art.8º.
§ 1º A reavaliação ocorrerá em prazo distinto do previsto no caput, excepcionalmente, nas seguintes situações:
I - para os bens móveis cujos valores de mercado variarem significativamente em relação aos valores anteriormente registrados, a reavaliação ocorrerá anualmente;
II - para os bens móveis que ainda estão em condições de uso, a reavaliação ocorrerá ao final do período de vida útil do bem, estimando-se a sua vida útil remanescente;
III - para os bens recebidos por doação, adjudicação ou transferência, a reavaliação ocorrerá concomitantemente à incorporação ao patrimônio da Assembleia Legislativa, observando-se o disposto no art.13.
§ 2º Os relatórios contendo reavaliação, redução ao valor recuperável, depreciação e amortização dos bens da Assembleia Legislativa deverão ser encaminhados à Coordenadoria de Contabilidade até o 3º dia útil do mês seguinte ao de referência.
CAPÍTULO III
DA DEPRECIAÇÃO E AMORTIZAÇÃO
Art. 11. O valor depreciado ou amortizado, apurado mensalmente, deve ser reconhecido nas contas de resultado do exercício.
§ 1º Deverá ser adotado para cálculo dos encargos de depreciação e amortização o método das quotas constantes, bem como os critérios definidos pela Secretaria da Receita Federal, por meio da Instrução Normativa n. 162, de 31 de dezembro de 1998.
§ 2º A depreciação ou a amortização de um ativo começa quando o item estiver em condições de uso.
§ 3º A depreciação e a amortização não cessam quando o ativo torna-se obsoleto ou é retirado temporariamente de operação.
§ 4º A depreciação e a amortização devem ser reconhecidas até que o valor líquido contábil do ativo seja igual ao valor residual.
§ 5º Para fins do cálculo da depreciação e da amortização de bens imóveis deve-se excluir o valor do terreno em que estão instalados.
Art. 12. Não estão sujeitos ao regime de depreciação ou amortização:
I - bens móveis de natureza cultural, tais como obras de artes, antiguidades, documentos, bens com interesse histórico, bens integrados em coleções, entre outros; e
II - bens de uso comum que absorveram ou absorvem recursos públicos, considerados tecnicamente, de vida útil indeterminada.
Art. 13. A vida útil deve ser definida com base em parâmetros e índices admitidos em norma ou laudo técnico específico.
§ 1º Os seguintes fatores devem ser considerados ao se estimar a vida útil de um ativo:
I - capacidade de geração de benefícios futuros;
II - o desgaste físico decorrente de fatores operacionais ou não;
III - a obsolescência tecnológica; e
IV - os limites legais ou contratuais sobre o uso ou a exploração do ativo.
§ 2º O valor residual e a vida útil de um ativo devem ser revisados, pelo menos, no final de cada exercício, promovendo-se as alterações quando as expectativas diferirem das estimativas anteriores.
§ 3º A Diretoria Administrativa, por meio da Coordenadoria de Recursos Materiais/Gerência de Patrimônio, informará a vida útil dos bens, de modo a aproximar os índices utilizados na depreciação e na amortização do efetivo consumo desses recursos ao longo do tempo.
Art. 14. Poderá ser adotado o procedimento de depreciação acelerada, conforme o caso, quando as circunstâncias de utilização do bem o justificar.
§ 1º Para o procedimento de depreciação poderá adotar, para bens móveis e em função do número de horas diárias de operação, os seguintes coeficientes de depreciação acelerada, aplicável às taxas normalmente utilizadas:
I - 1,0: para um turno de 8 horas de operação;
II - 1,5: para dois turnos de 8 horas de operação; e
III - 2,0: para três turnos de 8 horas de operação.
§ 2º Independentemente do disposto no §1º, poderão ser adotados outros critérios ou índices que melhor representem a consumação dos bens sujeitos às regras deste Capítulo, sendo necessária, neste caso, fundamentação escrita, que deverá permanecer arquivada.
Art. 15. Nos casos de bens reavaliados, a depreciação ou a amortização devem ser calculadas e registradas sobre o novo valor reavaliado, considerada a vida útil econômica indicada em parecer técnico e/ou laudo de vistoria, observando-se o disposto no art.8º, iniciando-se a depreciação ou amortização a partir da data do parecer técnico ou laudo de vistoria.
Art. 16. Os bens móveis adquiridos, incorporados e/ou em uso a partir de 1º janeiro de 2010 serão depreciados ou amortizados de acordo com os prazos de vida útil previstos nos Anexos I e II da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal n. 162, de 1998, não sendo necessário submetê-los previamente ao procedimento de reavaliação.
Parágrafo único. A depreciação ou a amortização do ativo se dará a partir do início de uso.
Art. 17. Os bens móveis recebidos por doação ou por adjudicação, bem como os inventariados que estejam sem identificação patrimonial, serão avaliados e incorporados ao patrimônio por meio de tombamento, observado o disposto no art.8º, iniciando-se a depreciação ou amortização a partir do seu registro no sistema de patrimônio da Assembleia Legislativa.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES
Seção I
Da Fiscalização
Art. 18. Compete ao Diretor-Geral e a Comissão do Sistema de Controle Interno o acompanhamento sistemático e permanente da execução das medidas constantes neste Ato da Mesa e dos resultados obtidos, visando garantir o seu cumprimento.
Parágrafo único. Havendo descumprimento do disposto neste Ato da Mesa o Diretor-Geral e/ou a Comissão do Sistema de Controle Interno notificará à Comissão Especial pendência ou restrição, para que esta efetue a regularização em até trinta dias.
Seção II
Das Sanções
Art. 19. O descumprimento do disposto neste Ato da Mesa sujeita os servidores, na esfera de suas atribuições, à responsabilidade administrativa e civil, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Civis, aprovado pela Lei n. 6.745, de 28 de dezembro de 1985.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 20. A Comissão Especial procederá à reavaliação ou à redução ao valor recuperável dos seus bens até o final do exercício corrente.
Parágrafo único. Os demais procedimentos previstos no art.1º somente serão realizados após a conclusão dos procedimentos previstos no caput.
Art. 21. Os bens móveis e imóveis adquiridos no exercício financeiro de publicação deste Ato da Mesa ficam dispensados da obrigação prevista no art. 20, ficando sujeitos, desde a data da sua publicação, aos demais procedimentos previstos no art.1º.
Art. 22. A Diretoria de Tecnologia e Informações desenvolverá sistema próprio que garanta a implementação dos procedimentos previstos neste Ato da Mesa.
Art. 23. Este Ato da Mesa entra em vigor na data de sua publicação.
Deputado Gelson Merísio - Presidente
Deputado Reno Caramori - Secretário
Deputado Jailson Lima - Secretário
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APARELHOS E EQUIPAMENTOS DE COMUNICAÇÃO |
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APARELHOS E UTENSILIOS DOMESTICOS |
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APARELHOS EQUIP. UTENS. MED. ODONT. LAB. HOSP. |
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COLEÇÕES E MATERIAIS BIBLIOGRAFICOS |
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MAQUINAS E EQUIPAMENTOS GRAFICOS |
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EQUIPAMENTOS PARA AUDIO, VIDEO E FOTO |
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MAQUINAS, UTENSILIOS E EQUIP. DIVERSOS |
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EQUIPAMENTOS HIDRAULICOS E ELETRICOS |
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MAQ. INSTRUMENTOS E UTENSILIOS DE ESCRITORIO |
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EQUIPAMENTOS HIDRAULICOS E ELETRICOS |
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MAQUINAS, FERRAMENTAS E UTENSILIOS DE OFICINA |
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MOBILIARIO EM GERAL |
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OBRAS DE ARTE E PEÇAS PARA MUSEUS |
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VEICULOS DE TRAÇÃO MECANICA |
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ACESSORIOS PARA AUTOMOVEIS |
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OUTROS BENS MOVEIS |
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PEÇAS NÃO INCORPORAVEIS A IMOVEIS |
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*Fica estipulado como valor residual o percentual de 5% do valor do bem.
1) Veículo Automotor:
a) A Reavaliação será feita com base no valor de mercado, considerando as condições gerais de uso do veículo;
b) O valor de referencia de mercado será obtido por meio da Tabela FIPE, o qual será confrontado com as condições gerais do veículo, através de Laudo de Reavaliação emitido individualmente, que contemplará a avaliação dos itens relevantes do veículo, conforme Tabela do Anexo III.
2) Equipamentos e Mobiliários em Geral:
A Reavaliação necessitará de vistoria, utilizando os critérios do art. 8º deste Ato da Mesa, com base na Tabela do Anexo IV.
3) Equipamentos de Processamento de Dados, Aparelhos, Equipamentos, Máquinas e Utensílios Médicos, Odontológicos e de Comunicação:
A Reavaliação necessitará de Parecer Técnico elaborado pela Comissão Especial, conforme art.8º deste Ato da Mesa, informando o estado de conservação, tendo por modelo do Anexo V.
ANEXO III
Estado de Conservação do Bem - EC |
Período de Vida Útil do Bem (já utilizado) - PVU |
Período de Vida Útil de Utilização Futura Bem - PUB |
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Fator de reavaliação = 4 EC + 6 PVU - 3 PUB
Valor Reavaliado = Valor do Bem Novo x Fator de Reavaliação / 100