ATO DA MESA Nº 276, de 21 de setembro de 2020
Regulamenta o procedimento de escolha dos 5 (cinco) membros da ALESC para compor o Tribunal Misto previsto no art. 78, § 3º, da Lei federal nº 1.079, de 1950, que “Define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento”.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições, com supedâneo no art. 14, combinado com o art. 63, I, do Regimento Interno da ALESC,
CONSIDERANDO o Decreto Legislativo nº 18.335, de 17 de setembro de 2020, que "Autoriza a instauração de processo por crime de responsabilidade contra a Senhora Vice-Governadora do Estado de Santa Catarina Daniela Cristina Reinehr (Processo de Impeachment nº 00754 - REP nº 0001.5/2020)";
CONSIDERANDO o Decreto Legislativo nº 18.336, de 17 de setembro de 2020, que "Autoriza a instauração de processo por crime de responsabilidade contra o Senhor Governador do Estado de Santa Catarina Carlos Moisés da Silva (Processo de Impeachment nº 00754 - REP nº 0001.5/2020)";
CONSIDERANDO o disposto na Lei federal nº 1.079, de 10 de abril de 1950, que “Define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento”, naquilo que foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Súmula Vinculante n° 46 e na ADPF nº 378-MC quanto à aplicação da Lei federal nº 1.079, de 1950;
CONSIDERANDO o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Rcl 42.861/SC, quanto à aplicação da ADPF nº 378-MC e da Lei federal nº 1.079, de 1950, para o impeachment de Governador;
CONSIDERANDO a decisão do STF nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 5.895/RR; e
CONSIDERANDO o disposto no art. 11 do Ato da Mesa n° 221, de 24 de julho de 2020, que “Regulamenta o procedimento de admissibilidade de denúncia por crime de responsabilidade“,
RESOLVE:
Art. 1º A escolha dos 5 (cinco) membros da Assembleia Legislativa de Santa Catarina para compor o Tribunal Misto previsto no art. 78, § 3º, da Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, dar-se-á por eleição, em votação aberta entre todos os Deputados, por meio de chamada nominal, em que cada parlamentar poderá votar em 5 (cinco) nomes.
Parágrafo único. A chamada nominal para a votação deverá iniciar pelo partido com maior bancada, pelo seu líder e, em seguida pelos demais Deputados integrantes por ordem alfabética, e assim sucessivamente, até o partido com a menor bancada.
Art. 2º As vagas do Tribunal Misto serão preenchidas pelos 5 (cinco) Deputados mais votados.
Parágrafo único. No caso de empate, a eleição será repetida para as vagas remanescentes, às quais concorrerão os Deputados que obtiveram o mesmo número de votos.
Art. 3° Este Ato da Mesa entra em vigor na data de sua publicação.
Deputado Julio Garcia - Presidente
Deputado Mauro de Nadal - Vice-Presidente
Deputado Laércio Schuster - 1º Secretário
Deputado Padre Pedro Baldissera - 2º Secretário
Deputado Altair Silva - 3º Secretário
Deputado Nilso Berlanda - 4º Secretário