ATO DA MESA Nº 344, de 28 de setembro de 2021
Regulamenta a Resolução nº 006, de 2009, que “Institui o Diário Oficial Eletrônico da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina”.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições que lhe conferem o inciso VI e o parágrafo único do art. 63 do Regimento Interno da ALESC, e do que dispõe o art. 5° da Resolução nº 006, de 20 de julho de 2009,
RESOLVE:
Art. 1° O Diário Oficial Eletrônico da Assembleia Legislativa será publicado em conformidade com o disposto na Resolução nº 006, de 20 de julho de 2009, observadas as normas contidas neste Ato da Mesa.
Art. 2º Os documentos a serem publicados no Diário Oficial Eletrônico serão encaminhados para o endereço diario@alesc.sc.gov.br, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) ou do correio eletrônico da unidade remetente.
§ 1º Os documentos enviados por meio do correio eletrônico da unidade remetente serão anexados ao e-mail, que deverá:
a) especificar, no assunto, o tipo de matéria a ser publicada e, quando for o caso, a numeração, de modo a permitir a sua identificação e localização; e
b) encaminhar como anexo o documento a ser publicado, conforme formatos e padrões estabelecidos neste Ato e, quando for o caso, compartilhá-lo com o nome e a assinatura do autor/responsável.
§ 2º Os documentos autuados no SEI também poderão ser enviados, diretamente, pelo referido Sistema, mediante acordo com a Coordenadoria de Publicação.
Art. 3º A publicação no Diário Oficial Eletrônico observará os seguintes prazos:
I – as matérias enviadas até as 12h (doze horas) serão disponibilizadas no Diário do mesmo dia;
II – na hipótese de não ser possível publicar todos os documentos no Diário do mesmo dia, serão priorizados os que vigorarão a partir da data da sua publicação, e os demais serão publicados em Diário imediatamente posterior; e
III – os documentos remetidos após o horário previsto no inciso I serão publicados na edição imediatamente posterior, observado o disposto no inciso II.
Parágrafo único. Os prazos dispostos neste Ato da Mesa não se aplicam aos casos urgentes e excepcionais autorizados pelo Presidente da Assembleia Legislativa, Chefe de Gabinete da Presidência ou Diretor-geral que poderão, inclusive, autorizar edição extra do Diário.
Art. 4° Os arquivos com os documentos a serem publicadas no Diário deverão estar em formato:
I – .doc /.docx;
II – .pdf /.html.
Parágrafo único. O arquivo conforme inciso I deste artigo deve ser, obrigatoriamente, editável.
Art. 5° Os textos devem obedecer aos seguintes padrões de formatação:
I – fonte: Arial; e
II – entrelinhamento: utilizar espaço simples.
Art. 6° Poderão ser inseridas tabelas nos documentos, as quais deverão ser formatadas obedecendo aos seguintes padrões:
I – largura de até 18 centímetros;
II – cada célula de tabela com, no máximo, cinco linhas de texto; e
III – bordas simples.
Parágrafo único. Não serão aceitas tabelas com recuo negativo ou células mescladas.
Art. 7° No tratamento de imagens deverão ser aplicados os parâmetros a seguir:
I – largura de até 18 centímetros;
II – altura máxima de 25 centímetros;
III – resolução mínima de 200 dpi e máxima de 600 dpi; e
IV – arquivo em formato .pdf ou .jpg.
§ 1° Consideram-se imagens, para os fins deste Ato, os gráficos, quadros, formulários, equações, fórmulas, mapas e ilustrações.
§ 2° Os relatórios e peças orçamentárias, incluindo suplementações, podem ser encaminhados como imagens, observados os padrões constantes deste Ato.
Art. 8° Nos arquivos para publicação não serão utilizados recursos como:
I – marcação de mala direta;
II – alinhamento por espaços ou marcas de tabulação;
III – campos com equações e fórmulas, observado o § 2° deste artigo;
IV – cabeçalho e rodapé;
V – controle de alterações;
VI – estilos de textos diferentes de “Normal”;
VII – texto na posição vertical; e
VIII – bordas de texto.
§ 1° Na hipótese de ser necessária a utilização de marcadores de texto, deve-se recorrer ao hífen.
§ 2° Caracteres especiais não contidos na fonte Arial deverão ser gerados pelas fontes Symbol e Wingdings.
§ 3° Somente serão aceitos marcadores automáticos de parágrafos que estejam formatados nas fontes Arial, Symbol e Wingdings.
§ 4° Os conteúdos acessíveis por meio de hyperlinks publicados são de responsabilidade da unidade remetente.
§ 5° O hyperlink publicado não caracteriza o conteúdo a ele relacionado como publicação.
Art. 9° A Coordenadoria de Publicação promoverá ajustes na formatação de textos, tabelas e imagens recebidos, de maneira a adequá-la à diagramação de página.
Parágrafo único. Os ajustes ficam limitados ao disposto no caput, não sendo revisada a ortografia nem alterado o conteúdo das matérias.
Art. 10. A responsabilidade pelo conteúdo e revisão das matérias é da unidade remetente.
Art. 11. Os documentos encaminhados em desconformidade com os formatos e padrões estabelecidos neste Ato da Mesa serão devolvidos para a unidade remetente com a indicação do motivo.
Parágrafo único. Os documentos poderão ser publicados quando a unidade remetente providenciar a sua retificação.
Art. 12. O documento publicado com incorreção será objeto de republicação, devendo abranger:
I – apenas o trecho que contenha o lapso manifesto; ou
II – o ato completo, corrigido.
Parágrafo único. A Coordenadoria de Publicação providenciará a retificação, mediante solicitação justificada, dos documentos em que deu causa à incorreção em relação ao original.
Art. 13. O cancelamento de documento a ser publicado será providenciado a partir de solicitação justificada realizada diretamente no SEI ou por meio de mensagem eletrônica para o endereço diario@alesc.sc.gov.br.
Art. 14. Somente serão aceitos os pedidos de cancelamento e alteração formulados até as 15h (quinze horas) do dia da publicação.
Art. 15. Compete à Diretoria de Tecnologia e Informações a manutenção e o pleno funcionamento dos sistemas informatizados, além da responsabilidade pelas cópias de segurança do Diário Oficial Eletrônico.
Art. 16. Se o Diário Oficial Eletrônico tornar-se indisponível por motivo técnico atestado pela Diretoria de Tecnologia e Informações, os prazos processuais e administrativos serão automaticamente suspensos, restabelecendo-se a contagem no dia útil seguinte à solução do problema.
Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral.
Art. 18. Este Ato da Mesa entra em vigor na data de sua publicação.