ENUNCIADO Nº 001, de 3 de maio de 2011
A Comissão de Constituição e Justiça, no uso de suas atribuições e em conformidade com o disposto no art. 72, inciso XV do Regimento Interno, ENUNCIA:
Projeto de Lei, de autoria de Deputado, autorizando o Poder Executivo a tomar providência de sua competência exclusiva, é inconstitucional, devendo ser transformado em Indicação.
FUNDAMENTOS
1. Doutrina: José Afonso da Silva leciona que as leis autorizativas são previstas no texto constitucional para casos específicos, sempre quando solicitado pelo chefe do Poder Executivo. Ensina, também, que: “A iniciativa parlamentar de lei autorizativa, se não é inconstitucional por ferir alguma regra de iniciativa exclusiva prevista no art. 61 da CF, não tem mais do que o sentido de uma indicação ao chefe do Poder Executivo para realização de ato ou negócio.” Ainda, Miguel Reale, esclarece o sentido de lei: “Lei, no sentido técnico desta palavra, só existe quando a norma escrita é constitutiva de direito, ou, esclarecendo melhor, quando ela introduz algo de novo com caráter obrigatório no sentido jurídico em vigor, disciplinando comportamentos individuais ou atividades públicas.” (grifo nosso) (Silva, José Afonso da. Processo Constitucional de Formação das Leis, 2 ed. - São Paulo: Malheiros, 2007, p. 331 e p. 333. Reale, Miquel. Lições Preliminares de Direito. 27 ed., São Paulo:Saraiva,2002, p.163);
2. Súmula de Jurisprudência 1 - Projetos Autorizativos, da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, da Câmara de Deputados, adotada em 1º de dezembro de 1994;
3. Notas Técnicas nºs 298/2007, 056/2008, 106/2009 e 005/2010, da Consultoria Legislativa da Assembleia Legislativa de Santa Catarina;
4. Estudo “Inconstitucionalidade de Projetos de Lei Autorizativos”, da Consultoria Legislativa da Câmara dos Deputados, elaborado pelo Consultor Márcio Silva Fernandes, de novembro de 2007;
5. Decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, prolatada na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 593099377; e
6. Decisões do Supremo Tribunal Federal, prolatadas nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 1.136-7 e 2.367-5.
Sala das Comissões, em 3 de maio de 2011
Deputado Romildo Titon
Presidente