ENUNCIADO Nº 004, de 07 de novembr de 2019
Esta Comissão de Constituição e Justiça, no uso de suas atribuições e em conformidade com o disposto no art. 72, inciso XV do Regimento Interno, ENUNCIA:
“Projeto de Lei que institua homenagem a classe profissional por subclassificação ou distinção por gênero é inconstitucional e injurídico.”
Fundamentos
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
§ 2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais.
Art. 48. O processo legislativo compreende a elaboração de:
IV - leis ordinárias;
Art. 72. São os seguintes os campos temáticos ou áreas de atividade da Comissão de Constituição e Justiça, cabendo-lhe, sobre eles, exercer a sua função legislativa e fiscalizadora:
XV - regularidade processual na tramitação das proposições deliberadas pela Assembleia Legislativa, propondo a forma de saneamento de toda e qualquer imperfeição, e sobre a observância dos mandamentos constitucionais e regimentais;
Art. 235. São consideradas prejudicadas:
II - a discussão ou votação de qualquer proposição semelhante a outra considerada inconstitucional, de acordo com parecer da Comissão de Constituição e Justiça;
Justificação
Esta Comissão de Constituição e Justiça, firma, em decisão colegiada o entendimento no sentido de que lei estadual que institua homenagem a classe profissional por subclassificação ou distinção por gênero, não apresenta sustentação jurídica, não incidindo na criação de direitos ou obrigações, razão pela qual, por jurisprudência já assentada deflagra-se insanável o vício de injuridicidade.
Destaco que não se pretende aqui deslegitimar a prerrogativa parlamentar da propositura de matérias, porém, consolida-se o entendimento sobre o tema.
Deputado Romildo Titon
Presidente da Comissão de Constituição e Justição