ATO DA MESA N° 457, de 31 de outubro de 2024
Altera o Ato da Mesa n° 002, de 2015, que "Regulamenta a concessão de auxílio-saúde para a assistência à saúde no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina."
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no exercício de suas atribuições, com amparo no art. 6° da Resolução n° 009, de 19 de dezembro de 2013 e no parágrafo único do art. 63 do Regimento Interno da Alesc, e
CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde (OMS) estimula o uso da Medicina Tradicional e da Medicina Complementar/Alternativa nos sistemas de saúde, de forma integrada às técnicas modernas da medicina ocidental;
CONSIDERANDO a Política Nacional de Práticas Integrativas e Complementares (PNPIC) no Sistema Único de Saúde;
CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 17.706, de 22 de janeiro de 2019, que “Dispõe sobre as Práticas Integrativas e Complementares (PICs) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), no Estado de Santa Catarina.”,
RESOLVE:
Art. 1° O art. 1° do Ato da Mesa n° 002, de 23 de janeiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.1°............................................................................................................................................... ...........................................................................................................................................................
III – assistência médica, de enfermagem, hospitalar, odontológica, psicológica, fisioterapêutica, de educação física, terapia ocupacional, nutricional, fonoaudiológica, laboratorial, farmacêutica e de outras especialidades de saúde regulamentadas;
IV – dispositivos médicos; e
V – práticas integrativas e complementares de saúde elencadas no art. 2° da Lei n° 17.706, de 22 de janeiro de 2019, observando-se o disposto no art. 3° da mesma Lei.” (NR)
Art. 2° O art. 9° do Ato da Mesa n° 002, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.9°............................................................................................................................................... ...........................................................................................................................................................
V – receber dos beneficiários os comprovantes de pagamento do plano de saúde, do plano odontológico, dos dispositivos médicos e assistência médica, de enfermagem, hospitalar, odontológica, psicológica, fisioterapêutica, de educação física, terapia ocupacional, nutricional, fonoaudiológica, laboratorial, farmacêutica, de outras especialidades de saúde regulamentadas e de práticas integrativas e complementares de saúde elencadas no art. 2° da Lei n° 17.706, de 2019 , bem como verificar a sua adequação quanto ao disposto neste Ato;
.................................................................................................................................................” (NR)
Art.3° Este Ato da Mesa entra em vigor na data de sua publicação.