ATO DA MESA N° 536, de 17 de dezembro de 2024
Altera o Ato da Mesa n° 002, de 2015, que "Regulamenta a concessão de auxílio-saúde para a assistência à saúde no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina".
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no exercício de suas atribuições previstas no parágrafo único do art. 63 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, e considerando a necessidade de aprimoramento do processo de concessão do auxílio-saúde, visando garantir a conformidade com os princípios de proteção, segurança, e privacidade dos dados pessoais previstos na Lei federal n° 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais,
RESOLVE:
Art. 1° O art. 1° do Ato da Mesa n° 002, de 23 de janeiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° O auxílio-saúde para a assistência à saúde no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (ALESC), será concedido na forma de auxílio financeiro mensal destinado à cobertura de despesas com saúde do servidor e de seus dependentes, mediante adesão ao Programa de Assistência à Saúde de que trata o art. 1°-A e seguintes deste Ato da Mesa.” (NR)
Art. 2° Fica acrescentado art. 1°- A ao Ato da Mesa n° 002, de 2015, com a seguinte redação:
“Art. 1°- A. Fica instituído o Programa de Assistência à Saúde no âmbito da ALESC. Parágrafo único. O Programa de Assistência à Saúde constitui-se de um conjunto de ações e políticas que visam promover a saúde física, mental e emocional, bem como o bem-estar e a qualidade de vida dos beneficiários do auxílio-saúde.” (NR)
Art. 3° Fica acrescentado art. 1°- B ao Ato da Mesa n° 002, de 2015, com a seguinte redação:
“Art. 1°-B. São diretrizes do Programa de Assistência à Saúde:
I – priorizar ações de prevenção, como campanhas de vacinação, promoção de hábitos saudáveis e identificação precoce de doenças;
II – garantir o acesso a serviços de saúde de qualidade, como consultas médicas, exames, medicamentos e tratamentos;
III – promover um ambiente de trabalho seguro e saudável, com medidas para prevenir acidentes e doenças ocupacionais; e
IV – estimular iniciativas de promoção da saúde e da qualidade de vida.
§ 1° O Programa contará com reavaliações periódicas para monitorar a sua eficácia, promovendo-se ajustes, quando necessário.
§ 2° O Programa será regulamentado por Portaria do Diretor-Geral.” (NR)
Art. 4° Fica acrescentado art. 1°-C ao Ato da Mesa n° 002, de 2015, com a seguinte redação:
“Art. 1°- C. A concessão do auxílio-saúde será condicionada à adesão ao Programa de Assistência à Saúde.” (NR)
Art. 5° Fica acrescentado art. 1°- D ao Ato da Mesa n° 002, de 2015, com a seguinte redação:
“Art. 1°- D. Constituem obrigações do beneficiário do auxílio-saúde:
I – a adesão ao Programa de Assistência à Saúde da ALESC, com a observância dos requisitos para a manutenção da vinculação;
II – a comprovação da vinculação a plano de assistência à saúde; e
III – a comunicação imediata à ALESC sobre qualquer ocorrência que venha a afetar a concessão do benefício.” (NR)
Art. 6° O art. 3° do Ato da Mesa n° 002, de 23 de janeiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° O valor da modalidade do auxílio-saúde de que trata o art. 1° será equivalente ao valor individual fixado no Anexo I deste Ato da Mesa, segmentado por faixas etárias, ou o correspondente a 15% (quinze por cento) da base de cálculo do auxílio-saúde, o que for o maior.
§ 1° A base de cálculo do auxílio-saúde será o subsídio, provento ou vencimento do cargo, acrescido das vantagens permanentes, eventuais ou temporárias, dos adicionais de caráter individual e da parcela percebida ou do valor correspondente em pecúnia em decorrência do exercício de cargo, cargo em comissão ou de função de confiança ou gratificada, observado o teto remuneratório aplicável ao beneficiário, excluídas as diárias, o auxílio-alimentação, o auxílio-educação infantil, o abono de permanência e as demais verbas de natureza indenizatória.
§ 2° O valor referente ao auxílio-saúde tem caráter indenizatório, sendo isento e não tributável para fins de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), com base no art. 35, I, “p”, do Decreto federal n° 9.580, de 22 de novembro de 2018, não incidindo sobre ele qualquer forma de desconto.
§ 3° O valor de que trata o caput deste artigo será acrescido de 50% (cinquenta por cento) caso o beneficiário se enquadre em uma das seguintes hipóteses:
I – tenha idade superior a 50 (cinquenta) anos;
II – seja pessoa com deficiência ou tenha algum dependente nessa condição, nos termos do art. 2° da Lei federal n° 13.146, de 6 de julho de 2015, e do art. 5° da Lei n° 17.292, de 19 de outubro de 2017; ou
III – seja pessoa com doença grave ou tenha algum dependente nessa condição, compreendidas aquelas constantes no rol do inciso XIV do art. 6° da Lei federal n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
§ 4° O acréscimo de que trata o § 3° do caput deste artigo ficará limitado a 50% (cinquenta por cento), ainda que preenchidas mais de uma das hipóteses previstas.
§ 5° Fica autorizado o pagamento do benefício de que trata este Ato enquanto não editada a Portaria de que trata o § 2° do art. 1°-B, mediante o atendimento do disposto no inciso II do art. 1°-D deste Ato.” (NR)
Art. 7° O art. 5° do Ato da Mesa n° 002, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5° ............................................................................................................................................... ...........................................................................................................................................................
IX – situação irregular junto ao Programa de Assistência à Saúde.” (NR)
Art. 8° O art. 6° do Ato da Mesa n° 002, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6° A comprovação do pagamento ou a vinculação ao plano de assistência à saúde deverá ser comprovada:
I – semestralmente, pelos beneficiários aposentados;
II – até o dia 15 (quinze) de cada mês, para indenização no mesmo mês, pelos demais beneficiários, vedada a indenização quando a comprovação for de competência superior a 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da efetiva despesa.” (NR)
Art. 9° No que se refere ao usufruto de eventual saldo acumulado referente ao período anterior à vigência deste Ato da Mesa, aplicam-se, no que couber, as regras estabelecidas na Portaria n° 849, de 27 de fevereiro de 2023, condicionado à comprovação integral das despesas do mês correspondente ao da solicitação de usufruto do saldo.
Parágrafo único. O usufruto do saldo acumulado limitar-se-á ao excedente do valor do auxílio-saúde percebido no mês de referência.
Art. 10. O Anexo I do Ato da Mesa n° 002, de 2015, passa a vigorar conforme a redação constante do Anexo Único deste Ato da Mesa.
Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pela Mesa.
Art. 12. Este Ato da Mesa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2025.
Art. 13. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Ato da Mesa n° 002, de 23 de janeiro de 2015:
I – inciso IV do art. 4°;
II – art. 10;
IV – art. 11; e
III – art. 11-A.
FAIXA ETÁRIA | VALOR MÁXIMO MENSAL PER CAPITA |
---|---|
Até 49 anos | R$ 1.416,00 |
De 50 a 59 anos | R$ 2.160,00 |
Igual ou superior a 60 anos | R$ 3.480,00 |