ATO DA MESA N° 266, de 24 de março de 2025
Altera o Ato da Mesa n° 500, de 2015, que “Dispõe sobre a concessão de diárias e passagens e a respectiva prestação de contas no âmbito da Assembleia Legislativa, e adota outras providências”.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no exercício de suas atribuições, com amparo no parágrafo único do art. 63 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, e
CONSIDERANDO o que consta nos autos do Processo SEI n° 25.0.000009114-9, bem como o teor da Instrução Normativa n° TC-33/2024, do Tribunal de Contas do Estado,
RESOLVE:
Art. 1° O art. 1°-A do Ato da Mesa n° 500, de 15 de julho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1°-A ..............................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................
III – transporte complementar: meio de transporte usado em complemento ao transporte principal, necessário para se chegar ao destino onde se desenvolverá o serviço, missão ou treinamento, ou dele retornar; e
.................................................................................................................................................” (NR)
Art. 2° O art. 3° do Ato da Mesa n° 500, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° As diárias serão concedidas para o período oficial de afastamento da sede do serviço e serão pagas por dia, assim entendido o período de 24 (vinte e quatro) horas, observadas as seguintes regras:
I – pagamento de valor integral (uma diária), nos casos em que o período de afastamento for igual ou superior a 12 (doze) horas; e
II – pagamento parcial (meia diária), equivalente a 50% do valor integral, nos casos em que o período de afastamento for igual ou superior a 4 (quatro) horas e inferior a 12 (doze) horas.
§ 1° Asegunda diária passará a ser contada a partir de 24 (vinte e quatro) horas do início do deslocamento.
§ 2° O afastamento, para efeito do cálculo das diárias, poderá conjugar mais de um meio de deslocamento e será computado:
I – na hipótese de deslocamento com veículo locado pela Assembleia Legislativa ou com veículo particular, a partir da hora em que se iniciar a viagem, encerrando-se no momento da chegada de volta à origem;
II – na hipótese de deslocamento com transporte público rodoviário, a partir do horário do embarque, na saída, até o desembarque, na chegada, acrescidos de 30 (trinta) minutos para antes e para depois desses horários, tempo necessário para ida e retorno entre o trabalho ou residência e o terminal de passageiros; e
III – na hipótese de deslocamento com transporte aéreo comercial, no horário do voo, na saída, acrescido de 2 (duas) horas para antes, considerado o tempo compreendido de 1 (hora) hora para o deslocamento até o terminal de passageiros e 1 (uma) hora para os procedimentos de embarque, até o de desembarque, na chegada de volta à origem, acrescido de 1 (hora) para os procedimentos de desembarque e o retorno ao local de trabalho ou residência.
§ 3° Não será autorizado o pagamento de diárias para o deslocamento dentro de Florianópolis e para as cidades de São José, Palhoça e Biguaçu aos beneficiários com sede nesses municípios.” (NR)
Art. 3° O art. 4° do Ato da Mesa n° 500, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° ...................................................................................................................................................................... .................................................................................................................................................................................
III – para deslocamentos em que a distância entre a origem e o destino seja inferior a 30 (trinta) quilômetros.
§ 1° Para o cálculo da distância entre o município sede e o do destino, onde se desenvolverá o serviço, missão ou treinamento, será utilizado o Google Maps, sendo que o ponto de referência de saída e o de chegada será o estipulado pelo aplicativo quando da pesquisa de rota entre os municípios.
§ 2° Em caso de viagem com mais de um destino, é vedada a apresentação dos comprovantes elencados no inciso III do § 1° do art. 12 deste Ato quando forem relativos a municípios com distância inferior a 30 km (trinta quilômetros) da sede funcional.
§ 3° Em caso de o beneficiário apresentar em seu Relatório deslocamento a municípios com distância inferior a 30 (trinta) quilômetros, será descontado o tempo de permanência nesses locais para efeito de cálculo final de diárias percebidas.” (NR)
Art. 4° O art. 6° do Ato da Mesa n° 500, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6° ...............................................................................................................................................
Parágrafo único. Os valores fixados no Anexo I deste Ato serão reajustados anualmente, por meio de portaria do Diretor-Geral, no mês de janeiro, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).” (NR)
Art. 5° O art. 8° do Ato da Mesa n° 500, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8° ...................................................................................................................................................................... ....................................................................................................................................................................................
§ 2° As diárias serão pagas antes do início da viagem, de uma só vez, quando solicitadas com até 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
§ 3° Na excepcionalidade justificada de as diárias serem solicitadas fora do prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do deslocamento, no decorrer do afastamento ou depois do retorno do beneficiário, o pagamento se dará em até 5 (cinco) dias úteis a contar de sua solicitação.
§ 4° Para os fins de aplicação do § 3° deste artigo, não será considerada excepcionalidade a participação em eventos previamente programados, tais como cursos, seminários, palestras, congressos e audiências públicas, exceto em caso de substituição do beneficiário.
§ 5° O pagamento das diárias correspondentes aos deslocamentos que se estenderem por tempo superior àquele previsto na solicitação de diárias só será efetivado em caso de apresentação da autorização, da autoridade competente, para a prorrogação do tempo de afastamento concedido.
§ 6° O pedido justificado de complementação de diária, em razão de prorrogação de viagem, deverá ser apresentado até o 2° (segundo) dia útil após o retorno, sendo necessária a prévia homologação da prestação de contas.
§ 7° O beneficiário que chegar ao local de destino antes e/ou permanecer no local de destino após o período autorizado deverá custear as despesas com hospedagem, alimentação e locomoção relativas ao período não autorizado.” (NR)
Art. 6° O art. 12 do Ato da Mesa n° 500, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. Os beneficiários prestarão contas das diárias e das passagens à Coordenadoria de Prestação de Contas, em até 5 (cinco) dias úteis após o retorno da viagem, mediante o preenchimento e entrega do Formulário de Prestação de Contas, conforme modelo disponibilizado no Sistema de Diárias e/ou Passagens, assinados por si.
§ 1° ....................................................................................................................................................
I – da comprovação do deslocamento:
a) em caso de viagem com veículo locado ou fretado pela ALESC, o Relatório de Tráfego preenchido pelo condutor do veículo, conforme modelo disponibilizado no Sistema de Diárias e/ou de Passagens, discriminando, de forma pormenorizada, todos os itinerários abrangidos na viagem, devidamente certificado pela Coordenadoria de Transportes;
b) em caso de viagem com veículos mencionados nos incisos IV e V do art. 2° deste Ato, o Relatório de Tráfego preenchido pelo condutor do veículo, conforme modelo disponibilizado no Sistema de Diárias e/ou de Passagens, discriminando, de forma pormenorizada, todos os itinerários abrangidos na viagem;
...........................................................................................................................................................
III – da comprovação da estada no local de destino:
...........................................................................................................................................................
c) nota de abastecimento do veículo particular; ou
...........................................................................................................................................................
§ 2° Na hipótese de ser concedida passagem aérea ou terrestre para deslocamento temporário a serviço ou para participar de evento de interesse da Administração, sem a concessão de diárias, a prestação de contas darse-á mediante a apresentação de um dos documentos descritos no inciso II do § 1° deste artigo, bem como com o preenchimento e a entrega, no prazo estabelecido no caput, do Formulário de Prestação de Contas e do bilhete ou do comprovante de embarque, estabelecidos nas alíneas “c” e “d” do inciso I do § 1° deste artigo, conforme o caso, aplicandose, em caso de inobservância, o disposto no art.13 deste Ato.
...........................................................................................................................................................
§ 10. Eventuais devoluções de diárias deverão ser realizadas no valor exato informado pela Coordenadoria de Prestação de Contas, atendendo a um dos seguintes critérios:
...........................................................................................................................................................
II – depósito por meio de pix, de conta corrente vinculada ao CPF do Beneficiário (Chave Pix: diarias@alesc.sc.gov.br).
...........................................................................................................................................................
§ 12. O documento referente à hospedagem, de que trata a alínea “a” do inciso III do § 1° deste artigo, ser utilizado para atestar o período total de estadia; e o documento concernente à alimentação, de que trata a alínea “b” do inciso III do § 1°, será exigido para a concessão de meia diária ou diária por dia de afastamento.” (NR)
Art. 7° O art. 13 do Ato da Mesa n° 500, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. ............................................................................................................................................. ...........................................................................................................................................................
§ 2° Os documentos constantes na prestação de contas, uma vez apresentados à Coordenadoria de Prestação de Contas, tornam-se válidos e oficiais, não podendo o Formulário de Prestação de Contas ou o Relatório de Tráfego sofrer alterações para o fim de percepção de diárias.” (NR)
Art. 8° O Anexo I do Ato da Mesa n° 500, de 2015, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo I deste Ato da Mesa.
Art. 9° O Anexo II do Ato da Mesa n° 500, de 2015, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo II deste Ato da Mesa.
Art. 10. Este Ato da Mesa entra em vigor na data de sua publicação.
CARGO/FUNÇÃO |
VALOR NO ESTADO |
VALOR FORA DO ESTADO |
EXTERIOR |
---|---|---|---|
1° GRUPO
Deputados |
R$ 1.035,00 |
R$ 1.310,00 |
€ 602,00 |
2° GRUPO
Servidores e Policiais Militares
|
R$ 641,00 |
R$ 794,00 |
€ 602,00 |
“ANEXO II
QUANTIDADE DE DIÁRIAS MENSAIS DE GABINETES DE LIDERANÇAS E DE MEMBROS DA MESA
DEPUTADOS POR BANCADA |
QUANTIDADE DE DIÁRIAS |
---|---|
......................................................................... |
........................................................................ |
MEMBROS DA MESA |
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