ATO DA MESA N° 588, de 26 de agosto de 2025
Altera o Ato da Mesa n° 396, de 2011, que “Dispõe sobre o registro e controle de frequência dos servidores no âmbito da Assembleia Legislativa, e adota outras providências”.
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no exercício de suas atribuições previstas no parágrafo único do art. 63 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, e
CONSIDERANDO a implantação do sistema de registro de frequência por meio de reconhecimento facial nesta Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina;
CONSIDERANDO que a identificação biométrica consiste na utilização de características físicas ou comportamentais únicas de cada indivíduo para fins de confirmação de identidade, abrangendo tanto o sistema atualmente utilizado para registro de frequência, baseado em impressões digitais, quanto o sistema em fase de implantação, que emprega tecnologia de reconhecimento facial; e
CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo SEI n° 25.0.000031459-8,
RESOLVE:
Art. 1° O parágrafo único do art. 1° do Ato da Mesa n° 396, de 29 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° ...............................................................................................................................................
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos servidores ocupantes dos cargos de provimento em comissão de Secretário Parlamentar, Secretário Parlamentar da Presidência e Secretário do Colegiado de Bancada, designados para exercerem suas atividades nas bases parlamentares, os quais comprovarão a frequência por meio de relatório semanal de atividades, exceto os que prestarem serviço no escritório de apoio à atividade parlamentar, de que trata o inciso I do art. 4° da Resolução n° 011, de 21 de outubro de 2003, do Deputado que requerer a instalação do equipamento de controle de frequência, mediante identificação biométrica.” (NR)
Art. 2° O art. 2° do Ato da Mesa n° 396, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° O registro da frequência será efetuado pelo servidor efetivo, comissionado e à disposição, mediante a identificação biométrica, em equipamento instalado no prédio no qual estiver localizado o seu setor de lotação, no início e no término do:
.................................................................................................................................................” (NR)
Art. 3° Este Ato da Mesa entra em vigor na data de sua publicação.