ATO DA MESA N° 596, de 26 de agosto de 2025

DA: 8.875, de 26/08/2025

Compilação dos Atos Normativos

Fonte: Alesc/Gcan.

Altera o Ato da Mesa n° 341, de 2021, que “Institui o Cartão de Pagamento da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (CPALESC), destinado ao pagamento de despesas de pequeno vulto e de despesas urgentes e inadiáveis, com a aquisição de materiais”

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no exercício de suas atribuições previstas no parágrafo único do art. 63 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, e considerando o que consta dos autos do Processo SEI n° 25.0.000019390-1,

 

RESOLVE:

Art. 1° A ementa do Ato da Mesa n° 341, de 23 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Institui o Cartão de Pagamento da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (CPALESC), destinado ao pagamento de despesas de pequeno vulto, extraordinárias ou urgentes e de pronto pagamento, com a aquisição de materiais e a contratação de serviços.” (NR)

Art. 2° O art. 1° do Ato da Mesa n° 341, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1° Fica instituído o Cartão de Pagamento da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (CPALESC), destinado ao pagamento de despesas de pequeno vulto, extraordinárias ou urgentes e de pronto pagamento, com a aquisição de materiais e a contratação de serviços.” (NR)

Art. 3° O art. 7° do Ato da Mesa n° 341, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7° A concessão de adiantamento na modalidade do CPALESC é limitada a 50% (cinquenta por cento) do valor constante no art. 75, inciso II, da Lei federal n° 14.133, de 2021, mediante prévio empenho na dotação apropriada.

.................................................................................................................................................” (NR)

Art. 4° O art. 8° do Ato da Mesa n° 341, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8° É permitida a utilização do CPALESC para pagamento de despesas de pequeno vulto, extraordinárias ou urgentes e de pronto pagamento, com a aquisição de materiais e a contratação de serviços.

§ 1° O CPALESC somente poderá ser utilizado para a aquisição de materiais e a contratação de serviços quando a despesa tiver as seguintes características, cumulativamente:

I – extraordinária ou urgente: a de caráter eventual, excepcional ou emergencial que não possa ser adequadamente prevista ou cuja necessidade não permita esperar pelo processamento normal da despesa;

II – de pequeno vulto: aquela cujo valor não ultrapasse 5% (cinco por cento) do valor previsto no art. 75, inciso II, da Lei federal n° 14.133, de 2021; e

III – de pronto pagamento: aquela decorrente do fornecimento de material ou da prestação de serviço no momento da requisição, devendo ser paga quando da sua execução, sendo vedado o parcelamento.

§ 2° O limite a que se refere o inciso II do § 1° será aplicado por despesa, vedado o fracionamento e a concentração excessiva em determinado material e/ou fornecedor.

§ 3° Excepcionalmente, a critério do Diretor-Geral, desde que caracterizada a necessidade em despacho fundamentado, poderá ser realizada despesa de valor superior ao fixado no inciso II do § 1° deste artigo, limitado ao valor estabelecido para o adiantamento.

§ 4° É vedada a utilização do CPALESC para realização de despesas:

I – com aquisição de materiais em estoque no almoxarifado; e

II – com aquisições e contratações de serviços registrados em ata de registro de preço em vigor, exceto em relação àqueles que não seja possível esperar pelo processamento normal da despesa.” (NR)

Art. 5° O art. 12 do Ato da Mesa n° 341, de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. .............................................................................................................................................

I – for responsável por dois adiantamentos em fase de aplicação e/ou de apresentação de prestação de contas;

.................................................................................................................................................” (NR)

Art. 2° Este Ato da Mesa entra em vigor na data de sua publicação.

Deputado JULIO GARCIA - Presidente
Deputada Ana Campagnolo - Secretária
Deputado Marcos da Rosa - Secretário