ATO DA MESA N° 621, de 15 de setembro de 2025

DA: 8.889, de 15/09/2025

Compilação dos Atos Normativos

Fonte: Alesc/Gcan.

Regulamenta o uso dos veículos oficiais da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina.

A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Alesc), no exercício de suas atribuições, com amparo no parágrafo único do art. 63 do Regimento Interno, e

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a utilização dos veículos oficiais desta Casa Legislativa, a fim de garantir eficiência, controle e transparência na gestão da frota;

 

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a responsabilidade pela guarda, conservação e manutenção dos veículos oficiais, bem como a aplicação de penalidades pelo descumprimento das normas;

 

CONSIDERANDO a importância de estabelecer regras claras sobre a responsabilidade dos usuários e condutores dos veículos oficiais, com o fim de assegurar a adequada prestação de serviços institucionais;

 

CONSIDERANDO o dever de observância às normas do Código de Trânsito Brasileiro (CTB); e

 

CONSIDERANDO que a modernização dos procedimentos de controle e fiscalização do uso da frota oficial contribui para a racionalização dos recursos públicos e para a melhoria da gestão administrativa,

 

RESOLVE:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° Este Ato regulamenta o uso dos veículos oficiais da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (Alesc), destinados ao transporte de Deputados, servidores, terceiros e bens necessários ao desempenho das atividades institucionais.

Parágrafo único. Estão sujeitos às normas estabelecidas neste Ato o responsável pelo veículo oficial e o condutor autorizado que detenha o direito de uso ou posse de veículo oficial.

Art. 2° Para os efeitos deste Ato, consideram-se:

I – veículos de apoio parlamentar: veículos oficiais destinados às atividades institucionais dos Deputados;

II – veículos de apoio administrativo: veículos oficiais destinados às atividades institucionais dos membros da Mesa e de servidores em cargos de direção e chefia indicados no inciso II do caput do art. 6° deste Ato;

III – veículos de apoio operacional: veículos oficiais destinados aos serviços administrativos da Alesc;

IV – responsável pelo veículo oficial: autoridade ou servidor a quem o veículo oficial é formalmente cedido ou disponibilizado para uso regular ou específico, detendo a responsabilidade primária pela guarda, conservação e cumprimento das normas relativas ao seu uso institucional;

V – condutor autorizado: pessoa habilitada que, sob autorização do responsável pelo veículo oficial, efetivamente conduz o veículo oficial no desempenho de atividades institucionais;

VI – notificação de autuação por infração de trânsito: documento expedido pela autoridade de trânsito com a finalidade de informar o proprietário do veículo sobre a abertura de um processo administrativo para comunicar que uma infração de trânsito foi cometida;

VII – notificação de imposição de penalidade: documento expedido pelo órgão de trânsito que informa ao proprietário do veículo que uma multa de trânsito foi confirmada, seja porque não houve recurso da notificação de autuação ou porque os recursos apresentados foram indeferidos; e

VIII – evento danoso: toda ocorrência que resulte em prejuízo, avaria, extravio, furto, roubo, sinistro ou qualquer outro dano causado a veículo oficial, seus bens acessórios, pertenças ou documentos, assim como a bens sob a guarda dos seus ocupantes.

Art. 3° Os veículos oficiais devem portar placas em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e demais normas jurídicas aplicáveis.

CAPÍTULO II

DO USO DOS VEÍCULOS OFICIAIS

Art. 4° Os veículos de apoio parlamentar destinam-se ao transporte de Deputados, servidores e terceiros autorizados pelo parlamentar.

Art. 5° Os veículos de apoio administrativo e operacional destinam-se ao transporte de:

I – membros da Mesa, diretores e assessores no exercício de suas atribuições;

II – servidores em serviço;

III – prestadores de serviços contratados pela Alesc;

IV – autoridades em visita oficial;

V – convidados para atividades institucionais; e

VI – documentos e pequenas cargas relacionadas às atividades administrativas.

Parágrafo único. Em situações excepcionais, o Diretor-Geral poderá autorizar o uso dos veículos de que trata o caput para serviço de transporte com finalidade não prevista expressamente neste artigo.

Art. 6° Os veículos oficiais devem ser conduzidos por condutores habilitados nos termos da legislação de trânsito, observadas as seguintes disposições:

I – os veículos de apoio parlamentar devem ser conduzidos por Deputados ou condutores por eles designados;

II – os veículos de apoio administrativo devem ser conduzidos pelos Membros da Mesa, pelos Chefes de Gabinete, pelo Chefe da Casa Militar, pelos Diretores ou por condutores por eles designados; e

III – os veículos de apoio operacional devem ser conduzidos por condutores designados pelo Coordenador de Transportes.

Art. 7° Os veículos oficiais podem transitar em qualquer dia e horário, inclusive em finais de semana e feriados, no território do Estado de Santa Catarina.

§ 1° Durante viagens, os veículos oficiais devem ser estacionados em local apropriado e seguro.

§ 2° Ao término da circulação diária, inclusive nos finais de semana e feriados, os veículos de apoio operacional devem ser recolhidos à garagem da Alesc.

§ 3° É vedada a guarda de veículos de apoio operacional em residências de condutores, salvo nas seguintes hipóteses, mediante autorização prévia do Coordenador de Transportes:

I – deslocamentos a serviço que exijam a permanência no destino ou impossibilitem o retorno no mesmo dia; e

II – situações em que o início ou término da jornada diária do condutor ocorra em horários fora do expediente regular da Alesc.

§ 4° A guarda de veículo de apoio operacional em desacordo com o disposto neste artigo sujeita o condutor responsável à abertura de sindicância administrativa para apuração de eventos danosos.

§ 5° O limite territorial previsto no caput deste artigo pode ser ampliado, excepcionalmente, mediante autorização fundamentada do Diretor Administrativo

Art. 8° É vedado o uso de veículos oficiais:

I – sem a documentação exigida pelo CTB;

II – sem seguro contra acidentes e danos a terceiros;

III – por condutores não habilitados; e

IV – para finalidades alheias às institucionais.

CAPÍTULO III

DO CONTROLE DE CIRCULAÇÃO DOS VEÍCULOS OFICIAIS

Art. 9° O controle de circulação dos veículos de que dispõe o inciso III do art. 2° deste Ato deve ser realizado pela Coordenadoria de Transportes, mediante registro diário dos atendimentos às demandas de transporte, contendo as seguintes informações:

I – o setor e o servidor da Alesc solicitante do serviço de transporte;

II – o local de destino;

III – a data e os horários de saída e chegada;

IV – a quilometragem do veículo nos momentos de saída e chegada; e

V – o nome do condutor responsável pelo veículo.

Parágrafo único. O condutor responsável pelo veículo que estiver em viagem deve preencher e assinar o Relatório de Tráfego (Anexo III), com ciência do Coordenador de Transportes.

Art. 10. O controle de abastecimento dos veículos oficiais deve ser realizado pela Coordenadoria de Transportes, por meio de sistema informatizado, devendo ser registrados os seguintes dados:

I – a placa do veículo;

II – a data e o horário do abastecimento;

III – a quilometragem do veículo no momento do abastecimento;

IV – a identificação do condutor responsável; e

V – a quantidade de combustível abastecida.

Art. 11. A Coordenadoria de Transportes é responsável pelo controle centralizado da manutenção preventiva e corretiva dos veículos oficiais, cabendo-lhe analisar a demanda técnica.

CAPÍTULO IV

DAS RESPONSABILIDADES E SANÇÕES

Art. 12. O responsável pelo veículo oficial e o condutor designado são responsáveis administrativamente:

I – por infrações de trânsito cometidas na condução do veículo, nos termos do CTB e dos regulamentos próprios de trânsito, incluindo a pontuação decorrente das infrações; e

II – por danos decorrentes do transporte inadequado ou excessivo de cargas ou passageiros e por acidentes de trânsito, quando comprovada a culpa do condutor.

§ 1° Os responsáveis mencionados no caput deste artigo devem firmar o Termo de Recebimento, Posse e Responsabilidade sobre Veículo Oficial constante do Anexo I deste Ato, no recebimento do veículo, e firmar o Termo de Devolução e Responsabilidade sobre o Veículo Oficial constante do Anexo II deste Ato, na entrega do automóvel;

§ 2° O Termo de Recebimento, Posse e Responsabilidade sobre Veículo Oficial deve ser obrigatoriamente firmado pelo responsável pelo veículo oficial, utilizando a mesma assinatura constante em sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), devendo esta ser reconhecida em cartório para fins de autenticação.

§ 3° A Coordenadoria de Transportes deve manter arquivados os Termos referidos no § 1° deste artigo, contendo a identificação dos condutores e dos veículos correspondentes.

Art. 13. Todo evento danoso envolvendo veículo oficial deve ser objeto de apuração para quantificação dos danos e imputação de responsabilidades, devendo o condutor:

I – comunicar imediatamente a ocorrência à Coordenadoria de Transportes;

II – providenciar o registro da ocorrência policial e, em caso de vítima, a realização de perícia técnica;

III – permanecer no local do acidente até a conclusão da ocorrência ou da perícia;

IV – prestar socorro às vítimas, se houver; e

V – elaborar relatório circunstanciado sobre o sinistro e encaminhá-lo à Coordenadoria de Transportes, acompanhado de fotos do veículo, cópia de sua CNH e do boletim de ocorrência.

§ 1° Na impossibilidade de registro da ocorrência policial no local, o condutor deve coletar informações dos veículos envolvidos, dos condutores e de eventuais testemunhas.

§ 2° Comprovada a culpa do condutor do veículo oficial, ele será responsável pelas despesas decorrentes do evento danoso, incluindo o pagamento da franquia do seguro, se aplicável.

§ 3° Aplicam-se, no caso de eventos danosos, além do estabelecido neste Ato, as disposições do respectivo contrato de locação de veículos.

Art. 14. A Coordenadoria de Transportes, em caso de evento danoso que resulte em danos ao veículo, deve providenciar a respectiva avaliação e encaminhar a documentação à Diretoria Administrativa para adoção das providências cabíveis, incluindo dados de investigações e cobertura securitária, se for o caso.

Art. 15. Nos casos de imperícia, imprudência ou negligência, comprovados em processo administrativo, o condutor do veículo oficial poderá ser responsabilizado, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, inclusive demissão do cargo que ocupa na Alesc, quando aplicável.

Parágrafo único. O condutor responsabilizado nos termos do caput deste artigo poderá optar, no que toca ao pagamento das despesas decorrentes de eventos danosos, por:

I – autorizar o desconto do valor correspondente na folha de pagamento, nos limites legais;

II – efetuar o pagamento diretamente à empresa responsável pelo reparo do veículo; ou

III – cumprir as disposições previstas no contrato de locação de veículos.

Art. 16. O condutor de veículo oficial que tiver sua CNH suspensa, fica impedido de conduzir veículos oficiais, devendo sua situação funcional ser analisada conforme as disposições legais aplicáveis.

Seção I

Da Notificação de Autuação por Infração de Trânsito

Art. 17. No caso de Notificação de Autuação por Infração de Trânsito referente a veículo oficial, compete à Coordenadoria de Transportes analisá-la, identificar o responsável pelo veículo oficial e comunicá-lo.

§ 1° Compete à empresa locadora contratada o encaminhamento, ao setor de protocolo, no prazo de até 5 (cinco) dias corridos, contados do recebimento, de todas as notificações de autuação emitidas pelos órgãos de trânsito relativas aos veículos locados pela Alesc, a fim de garantir aos condutores o direito de contestação por intermédio da defesa prévia, sob pena de responsabilização integral pelo pagamento das multas, taxas e demais despesas decorrentes, incluindo remoção por guincho e estadia.

§ 2° O setor de protocolo deve encaminhar, no prazo de até 3 (três) dias corridos, os processos relativos às notificações mencionadas no § 1° deste artigo à Diretoria Administrativa e à Coordenadoria de Transportes.

§ 3° Compete à Coordenadoria de Transportes, no prazo de até 5 (cinco) dias corridos, contados do recebimento da Notificação de Autuação por Infração de Trânsito, comunicá-la ao responsável pelo veículo oficial, por meio de processo SEI, a ser remetido ao setor em que ele está lotado, e encaminhar a via física do documento, de forma a colher a respectiva assinatura.

§ 4° O responsável pelo veículo oficial deve, no prazo de até 5 (cinco) dias corridos, contados da comunicação da notificação, sob pena de responsabilização pessoal, remeter, à Coordenadoria de Transportes, a seguinte documentação:

I – o formulário de identificação do condutor infrator, conforme modelo do órgão de trânsito, devidamente preenchido e assinado, para transferência dos pontos computados na infração, acompanhado de cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), nos termos do art. 257, § 7°, do CTB; e/ou

II – a defesa prévia, se houver interesse na contestação da infração, acompanhada de cópia da CNH e outros documentos que julgar necessários à sua defesa, conforme art. 281-A do CTB.

§ 5° A Coordenadoria de Transportes deve, no prazo de 20 (vinte) dias corridos, contados da data de entrada da notificação no setor de protocolo, remeter à empresa locadora a documentação pertinente a que se refere o § 4° deste artigo, para que esta adote as providências junto ao órgão de trânsito, com o objetivo de evitar a imposição de penalidade por omissão na identificação do condutor infrator, de acordo com o previsto no art. 257, § 8°, do CTB.

§ 6° Na impossibilidade de coleta da assinatura do condutor infrator descrito no formulário previsto no inciso I do § 4° deste artigo, ou na ausência de manifestação do responsável pelo veículo oficial, o Coordenador de Transportes deve exercer os poderes a ele formalmente outorgados pelo responsável pelo veículo oficial, definido no Anexo I deste Ato, para realizar o preenchimento do referido formulário e indicar o condutor infrator, recaindo a autoria sobre o responsável pelo veículo oficial.

§ 7° Em se tratando de veículo oficial de propriedade da Alesc, compete à Coordenadoria de Transportes o protocolo da documentação pertinente a que se refere o § 4° deste artigo junto ao órgão de Trânsito.

Seção II

Da Notificação de Imposição de Penalidade

Art. 18. A Notificação de Imposição de Penalidade emitida pelos órgãos de trânsito relativas aos veículos locados pela Alesc deve ser encaminhada pela empresa locadora contratada ao setor de protocolo no prazo de até 5 (cinco) dias corridos, contados do recebimento, a fim de garantir aos condutores o direito de interposição de recurso à Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI), sob pena de responsabilização integral pelo pagamento das multas, taxas e demais despesas decorrentes, incluindo remoção por guincho e estadia.

§ 1° O setor de protocolo deve encaminhar, no prazo de até 3 (três) dias corridos, contados da data de entrada, os processos relativos às notificações mencionadas no caput deste artigo à Diretoria Administrativa e à Coordenadoria de Transportes.

§ 2° Compete à Coordenadoria de Transportes, no prazo de até 5 (cinco) dias corridos, contados do recebimento do processo, comunicar a Notificação de Imposição de Penalidade ao condutor infrator, por meio de processo SEI a ser remetido ao setor em que o servidor está lotado.

§ 3° O condutor deve, no prazo de até 5 (cinco) dias corridos, contados da data da comunicação, remeter à Coordenadoria de Transportes a seguinte documentação:

I – a manifestação expressa de como realizará o pagamento, facultando-lhe o pagamento em pecúnia do boleto anexado ao processo, expedido pelo órgão de trânsito, ou mediante desconto em folha, ciente de que, no silêncio, o valor será descontado em folha, conforme autorização prevista no Termo constante do Anexo I deste Ato; e/ou

II – o recurso de defesa à JARI, se houver interesse na contestação da infração, acompanhado de cópia da CNH e outros documentos que julgar necessários à sua defesa, conforme art. 285 do CTB.

§ 4° A Coordenadoria de Transportes deve, no prazo de 20 (vinte) dias corridos, contados da data de entrada da notificação no setor de protocolo, encaminhar à empresa locadora a documentação pertinente a que se refere o § 3° deste artigo, ou, na ausência de intenção de recurso, oficiar a empresa de que será promovido o pagamento da multa por infração.

§ 5° Em caso de indeferimento do recurso de defesa pela JARI, a empresa locadora deve encaminhar ao setor de protocolo, no prazo de até 5 (cinco) dias corridos, contados da data de notificação do indeferimento, a fim de resguardar o direito do condutor de interpor novo recurso em instância superior, sob pena de se responsabilizar, integralmente, pelo pagamento das multas, taxas e demais despesas decorrentes.

§ 6° Em caso de interposição de recurso em instância superior em face da decisão da JARI, aplica-se o mesmo rito de fluxo e prazos estabelecidos neste artigo e, se ainda assim houver indeferimento, a Coordenadoria de Transportes deve notificar o condutor, no prazo de até 5 (cinco) dias corridos, contados do recebimento da notificação de indeferimento, adotando as providências previstas no art. 20 deste Ato para fins de pagamento.

§ 7° O condutor poderá optar pelo pagamento da multa com desconto, conforme previsão contida no art. 284 do CTB, desde que a intenção seja formalmente registrada na manifestação disposta no inciso I do § 3° deste artigo.

§ 8° Havendo a opção do condutor pelo pagamento da multa com desconto, conforme previsão do § 7° deste artigo, e caso o condutor não tenha anexado o comprovante do pagamento do boleto à documentação prevista no inciso I do § 3° deste artigo, compete à empresa locadora efetuar o pagamento até a data de vencimento, sob pena de responsabilizar-se pela diferença financeira e, posteriormente, solicitar reembolso à Coordenadoria de Transportes, que adotará as providências previstas no art. 20 deste Ato.

§ 9° Em se tratando de veículo oficial de propriedade da Alesc, compete à Coordenadoria de Transportes o protocolo da documentação pertinente a que se refere o inciso II do § 3° deste artigo no órgão de trânsito.

Art. 19. Esgotadas as instâncias recursais sem que tenha havido o pagamento da multa pela infração de trânsito por parte do condutor responsável, competirá à empresa locadora efetuar o respectivo pagamento da multa.

Parágrafo único. Após o pagamento, a empresa locadora pode requerer o reembolso junto à Coordenadoria de Transportes, que deve adotar as providências cabíveis conforme previsto no art. 20 deste Ato.

Art. 20. A Coordenadoria de Transportes, quando se tratar de veículo oficial de propriedade da Alesc, deve instaurar o processo de pagamento da multa para regularização do veículo, ou, em se tratando de veículo locado, adotar as medidas previstas no contrato de locação, devendo proceder da seguinte forma:

I – autuar processo e encaminhar à Diretoria Administrativa para efetuar o desconto do valor da multa na folha de pagamento do condutor, de acordo com a autorização expressa do condutor infrator no próprio processo ou no Termo constante do Anexo I deste Ato, conforme o caso, a qual remeterá a solicitação ao setor competente para a execução do desconto, nos limites legais; ou

II – remeter o processo ao condutor infrator para que efetue o pagamento direto ao proprietário do veículo, conforme o caso, desde que essa intenção tenha sido formalizada quando da notificação de imposição de penalidade, nos termos do inciso I do § 3° ou do § 7° do art. 18 deste Ato.

Art. 21. Na hipótese de identificação de infração de trânsito cometida por condutor que, à época da notificação de imposição de penalidade, não possua mais vínculo com a Alesc, é responsabilidade do Coordenador dos Transportes informar o fato à Diretoria Administrativa para instauração de processo administrativo de restituição, nos termos do Ato da Mesa n° 436, de 24 de agosto de 2016, na forma do disposto nos incisos abaixo:

I – o ex-servidor será formalmente comunicado da infração e cientificado quanto à obrigatoriedade de ressarcimento do valor da penalidade paga, sendo-lhe assegurado o contraditório e a ampla defesa;

II – o ressarcimento deverá ser efetuado mediante depósito identificado, conforme orientações fornecidas pela Diretoria Financeira da Alesc;

III – o prazo para quitação do débito é de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da ciência do ex-servidor;

IV – decorrido o prazo referido no inciso III do caput sem que haja o recolhimento do valor devido, os autos serão remetidos, pela Procuradoria Jurídica da Alesc, à Secretaria de Estado da Fazenda para fins de inscrição em dívida ativa não tributária; e

V – na comunicação prevista no inciso I do caput, deve constar, expressamente, que o não pagamento do débito no prazo estabelecido implicará a inscrição em dívida ativa e posterior cobrança judicial pela Procuradoria-Geral do Estado

Art. 22. Compete à Coordenadoria de Transportes o controle do pagamento das multas, sendo responsabilidade de seu titular a fiscalização dos respectivos procedimentos e a notificação da administração de qualquer intercorrência que afete o ressarcimento ao erário.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23. O servidor que, em qualquer etapa do processo, por ação ou omissão, der causa à perda do prazo de tramitação interna da notificação de autuação ou da notificação de penalidade, estipulados nos arts. 17 e 18 deste Ato, e quando dessa perda resultar comprovado prejuízo ao protocolo de defesa prévia ou recurso no órgão de trânsito, deve ser responsabilizado financeiramente pelo ressarcimento integral das multas, taxas e demais despesas decorrentes, incluindo remoção por guincho e estadia.

Art. 24. O veículo oficial deve ser utilizado, exclusivamente, para os serviços que motivaram sua contratação, sendo vedado seu uso para finalidade diversa.

Art. 25. A utilização do veículo oficial sujeita-se às regras previstas neste Ato e no contrato de locação correspondente.

Art. 26. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral.

Art. 27. O art. 12 do Ato da Mesa n° 500, de 15 de julho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. .............................................................................................................................................

§ 1° ....................................................................................................................................................

I – ......................................................................................................................................................

a) em caso de viagem com veículo locado ou fretado pela ALESC, o Relatório de Tráfego preenchido pelo condutor do veículo, discriminando, de forma pormenorizada, todos os itinerários abrangidos na viagem, devidamente cientificado pela Coordenadoria de Transportes;

b) em caso de viagem com veículos mencionados nos incisos IV e V do art. 2° deste Ato, o Relatório de Tráfego preenchido pelo condutor do veículo, discriminando, de forma pormenorizada, todos os itinerários abrangidos na viagem; .................................................................................................................................................” (NR)

Art. 28. Este Ato da Mesa entra em vigor na data de sua publicação.

Deputado JULIO GARCIA - Presidente
Deputada Ana Campagnolo - Secretária
Deputado Marcos da Rosa - Secretário

ANEXO I

TERMO DE RECEBIMENTO, POSSE E RESPONSABILIDADE SOBRE VEÍCULO OFICIAL

Em Florianópolis, ao dia ___ do mês de ____________ do ano de ________, na sede da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (Alesc) foi procedida a entrega da chave, apólice de seguro e documento do seguinte veículo ao(à) Senhor(a) ____________________, doravante denominado(a) COMPROMITENTE.

DADOS DO VEÍCULO

● Placa: ____________________

● Marca/Modelo: ____________________

● Chassi: ____________________

● Quilometragem: ____________________

● Renavan: ____________________

● Pneu estepe: ( ) Presente ( ) Ausente

● Condições gerais do veículo: (Descrever eventuais avarias ou estado de conservação)

ITENS ENTREGUES

● ( ) Chave(s) do veículo (se tiver chave reserva, mencionar)

● ( ) Apólice ou certificado de seguro

● ( ) Certificado de registro e licenciamento (CRLV)

● ( ) Kit de ferramentas/sinalização

INFORMAÇÕES E CONDIÇÕES DE USO

1. O(A) COMPROMITENTE declara ter pleno conhecimento do Ato da Mesa n° 261, de 15 de setembro de 2025, que regulamenta o uso de veículos oficiais da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, não podendo alegar seu desconhecimento em quaisquer circunstâncias

2. O(A) COMPROMITENTE declara utilizar o referido veículo oficial da Alesc como veículo de apoio _______________.

3. O(A) COMPROMITENTE declara, neste ato, que recebe o veículo com a quilometragem indicada e nas condições de uso e funcionamento descritas neste Termo, em perfeitas condições, para uso exclusivo em suas atividades institucionais, podendo conduzi-lo pessoalmente ou por meio de condutor devidamente autorizado via formulário padronizado no SEI, responsabilizando-se integralmente:

3.1. pelo cumprimento das normas do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e dos regulamentos de trânsito, tanto pelos condutores do veículo quanto pelos passageiros, bem como pelo atendimento aos deveres e obrigações previstos no Ato da Mesa n° 261, de 15 de setembro de 2025;

3.2. pelo pagamento de todas as multas decorrentes de infrações de trânsito e pela respectiva pontuação, enquanto o veículo estiver sob sua responsabilidade, conforme previsto no Ato da Mesa n° 261, de 15 de setembro de 2025, devendo indicar, se aplicável, no prazo de até 5 (cinco) dias corridos após notificação da Coordenadoria de Transportes, o condutor que responderá administrativamente pelas infrações cometidas;

3.2.1. na ausência de manifestação do prazo indicado no item 3.2, o(a) COMPROMITENTE, por meio deste, outorga ao Coordenador de Transportes poderes para preencher o formulário de infração e indicá-lo como condutor infrator, responsabilizando-se por todas as implicações legais decorrentes dessa indicação.

3.3. pela integridade do veículo, assumindo a responsabilidade por quaisquer eventos danosos ocorridos enquanto estiver sob sua posse;

3.3.1. em caso de evento danoso, pela comunicação imediata da ocorrência à Coordenadoria de Transportes para que sejam adotadas as providências cabíveis, bem como apresentar a documentação necessária (boletim de ocorrência, fotos, CNH do condutor), conforme disposto no art. 13 do Ato da Mesa n° 261, de 15 de setembro de 2025;

3.3.2. em caso de evento danoso que resulte no acionamento do seguro, pelo veículo reserva que será disponibilizado pela seguradora ou, no caso de veículo locado, pela empresa contratada, no período estipulado no contrato;

3.4. pela comunicação à Coordenadoria de Transportes sobre a manutenção preventiva e corretiva do veículo oficial;

3.5. pela reparação de quaisquer danos resultantes da condução inadequada ou do transporte irregular ou excessivo de cargas ou passageiros; e

3.6. por indicar previamente e manter atualizada, junto à Coordenadoria de Transportes, a relação dos condutores devidamente habilitados e autorizados a conduzir o veículo.

4. O(A) COMPROMITENTE autoriza, expressamente, a Alesc a efetuar o desconto, em seu subsídio ou remuneração, dos valores correspondentes a multas de trânsito aplicadas pelo órgão competente no período em que o veículo estiver sob sua responsabilidade, caso ainda não o tenha feito, além de eventuais despesas decorrentes do uso inadequado do veículo.

5. O(A) COMPROMITENTE declara ter ciência de que, caso a quilometragem estipulada em contrato seja ultrapassada, a substituição do veículo somente ocorrerá após a quitação integral de todas as multas associadas ao veículo objeto deste Termo.

6. Na hipótese de desligamento da Alesc, o(a) COMPROMITENTE declara, desde já, assumir integralmente a responsabilidade pelo ressarcimento de eventuais multas pendentes, comprometendo-se a manter seus dados de endereço e telefone atualizados na Diretoria de Recursos Humanos para fins de notificação.

7. Caso o(a) COMPROMITENTE, por qualquer motivo, deixe o exercício de cargo na Alesc, o veículo sob sua responsabilidade deverá ser imediatamente devolvido à Coordenadoria de Transportes, mediante assinatura do Termo de Devolução (Anexo II), ocasião em que deve ser realizada vistoria para verificação de seu estado de conservação.

8. Para constar, lavrou-se o presente Termo, que, lido e achado conforme, segue assinado pelo(a) COMPROMITENTE.

_______________________

Compromitente

Matrícula

ANEXO II

TERMO DE DEVOLUÇÃO E RESPONSABILIDADE SOBRE O VEÍCULO OFICIAL

Em Florianópolis, ao dia ___ do mês de ____________ do ano de ________, na sede da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (Alesc), o(a) Senhor(a) ____________________, doravante denominado(a) DEVOLVENTE, procedeu à devolução do veículo oficial abaixo identificado, seus respectivos acessórios e documentos.

DADOS DO VEÍCULO

● Placa: ____________________

● Marca/Modelo: ____________________

● Chassi: ____________________

● Renavan: ____________________

● Quilometragem na devolução: ____________km

● Bateria: ( ) Em boas condições ( ) Necessita substituição

● Pneu estepe: ( ) Presente ( ) Ausente

● Condições gerais do veículo na devolução: (Descrever eventuais avarias ou estado de conservação)

ITENS DEVOLVIDOS

● ( ) Chave(s) do veículo (se tiver chave reserva, mencionar)

● ( ) Apólice ou certificado de seguro

● ( ) Certificado de registro e licenciamento (CRLV)

● ( ) Kit de ferramentas/sinalização

DECLARAÇÃO DO(A) DEVOLVENTE

1. Declaro ter pleno conhecimento do Ato da Mesa n° 261, de 15 de setembro de 2025, que “Regulamenta o uso de veículos oficiais da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina”, bem como das obrigações nele previstas, não podendo alegar desconhecimento.

2. Reconheço que todas as multas e pontuações de trânsito decorrentes de infrações cometidas durante o período em que o veículo esteve sob minha responsabilidade continuam sendo de minha total responsabilidade, mesmo que sejam emitidas pelo órgão de trânsito em data posterior a esta.

3. Assumo a responsabilidade pelo ressarcimento de:

3.1. Quaisquer danos constatados na vistoria de devolução do veículo que não constem do Termo de Recebimento, Posse e Responsabilidade Sobre Veículo Oficial;

3.2. Despesas decorrentes do uso inadequado ou de eventual perda ou subtração de documentos e acessórios do veículo.

4. Autorizo a Alesc a descontar de minha remuneração ou subsídio os valores correspondentes às obrigações financeiras descritas nos itens anteriores, conforme art. 15, I (danos) ou art. 18, § 3°, I (multa), do Ato da Mesa n° 261, de 15 de setembro de 2025.

5. Declaro ter ciência de que o processo de substituição do veículo (se locado) ou baixa patrimonial (se de propriedade da Alesc) somente será concluído após o pagamento integral de eventuais multas e encargos pendentes de minha responsabilidade.

_______________________________

Devolvente

_______________

Matrícula

VISTORIA DA COORDENADORIA DE TRANSPORTE

Após vistoria, certifica-se que:

( ) O veículo encontra-se em condições regulares, sem avarias além do desgaste compatível com o uso.

( ) Foram constatadas as seguintes irregularidades ou danos:

____________________________________________________________________________________________

____________________________________________________________________________________________

____________________________________________________________________________________________

____________________________________________________________________________________________

____________________________________________________________________________________________

____________________________________________________________________________________________

____________________________________________________________________________________________

____________________________________________________________________________________________

 

____________________________________

Coordenador de Transportes

_______________

Matrícula

ANEXO III

RELATÓRIO DE TRÁFEGO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANA CATARINA

 

COORDENADORIA DE TRANSPORTES

 

RELATÓRIO DE TRÁFEGO - Veículo oficial (Locado)

 

Categoria do veículo: ( ) Apoio Parlamentar; ( ) Apoio Administrativo; ( ) Apoio Operacional

SERVIDOR CONDUTOR:
MATRÍCULA:
MARCA/MODELO DO VEÍCULO:
PLACA:
 
ITINERÁRIO
DATA
HORÁRIO
ODÔMETRO
KM RODADOS
SAÍDA
CHEGADA
SAÍDA
CHEGADA
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
               
KM RODADOS  
 
COMUNICAÇÕES DO CONDUTOR: OBSERVAÇÕES DO USUÁRIO:

Viajaram neste veículo:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

*No caso de observações o usuário deverá assinar este documento.

Florianópolis, datado e assinado eletronicamente
Condutor

 

Ciência do Coordenador de Transportes