PORTARIA N° 2284, de 31 de outubro de 2024
Altera a Portaria n° 849, de 2023, que “Dispõe sobre o ressarcimento das despesas relativas à assistência à saúde previstas no âmbito do auxílio-saúde, concedido na forma do Ato da Mesa n° 002, de 2015”.
O DIRETOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no exercício de suas atribuições, com amparo no art. 18, incisos I e III, da Resolução n° 001, de 11 de janeiro de 2006, convalidada pela Lei Complementar n° 642, de 22 de janeiro de 2015, c/c o disposto no art. 11-A do Ato da Mesa n° 002, de 23 de janeiro de 2015,
RESOLVE:
Art. 1° O art. 1° da Portaria, n° 849, de 27 de fevereiro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° O ressarcimento de despesas relativas a plano de saúde, a plano odontológico, a dispositivos médicos e à assistência médica, de enfermagem, hospitalar, odontológica, psicológica, fisioterapêutica, de educação física, terapia ocupacional, nutricional, fonoaudiológica, laboratorial, farmacêutica, de outras especialidades de saúde regulamentadas e de práticas integrativas e complementares de saúde elencadas no art. 2° da Lei n° 17.706, de 22 de janeiro de 2019, no âmbito do auxílio-saúde, excetuadas as de natureza exclusivamente estética, dar-se-á na forma desta Portaria, observando-se:
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Art. 2° O art. 3° da Portaria n° 849, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° ...................................................................................................................................................
VI – em relação às práticas integrativas e complementares de saúde elencadas no art. 2° da Lei n° 17.706, de 2019, por meio de nota ou cupom fiscal ou de recibo, neste último caso contendo o nome do profissional, o Cadastro de Pessoa Física (CPF) e a inscrição no conselho profissional, em nome do beneficiário ou do dependente, sendo que a solicitação de ressarcimento deverá ser acompanhada de prescrição médica especificando a atividade e o número de sessões ou a frequência, tendo a prescrição, no caso de ser indicado que a atividade deve ser contínua, validade de 1 (um) ano a contar da data de sua emissão.
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§ 3° .................................................................................................................................................... ...........................................................................................................................................................
VII – práticas integrativas e complementares de saúde elencadas no art. 2° da Lei n° 17.706, de 2019. .................................................................................................................................................” (NR)
Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Alexandre Lencina Fagundes
Diretor-Geral