PORTARIA N° 1321, de 9 de abril de 2025
Dispõe sobre a comprovação da condição de pessoa com deficiência ou doença grave de que tratam os incisos II e III do § 3° do art. 3° do Ato da Mesa n° 002, de 2015, que “Regulamenta a concessão de auxílio-saúde para a assistência à saúde no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina”.
O DIRETOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no exercício de suas atribuições, com amparo no art. 18, incisos I e III, da Resolução n° 001, de 11 de janeiro de 2006, convalidada pela Lei Complementar n° 642, de 22 de janeiro de 2015, e no art. 3°, § 3°, II e III, do Ato da Mesa n° 002, de 23 de janeiro de 2015,
RESOLVE:
Art. 1° A comprovação da condição de pessoa com deficiência ou doença grave para fazer jus ao acréscimo de que tratam os incisos II e III do § 3° do art. 3° do Ato da Mesa n° 002, de 23 de janeiro de 2015, deve se dar por meio de requerimento ao qual será anexa do laudo médico, datado de no máximo, 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data de cadastramento do requerimento de que trata o art. 3° desta Portaria, no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I – identificação da pessoa com deficiência ou com doença grave:
a) nome completo;
b) número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF);
c) data de nascimento; e
d) nome de seu representante legal, se for o caso;
II – identificação do médico emitente:
a) nome completo;
b) número de inscrição no Conselho Regional de Medicina (CRM);
c) número de Registro de Qualificação de Especialista (RQE) relacionado à deficiência ou à doença grave a que se refere o laudo de que trata o caput;
d) assinatura qualificada, quando documento eletrônico;
e) assinatura e carimbo ou número de inscrição no CRM, quando manuscrito;
f) dados de contato profissional telefônico e/ou endereço eletrônico; e
g) endereço profissional ou residencial;
III – identificação e indicação do Código Internacional de Doenças (CID-11) correspondente à:
a) deficiência, nos termos do art. 2° da Lei federal n° 13.146, de 6 de julho de 2015, e do art. 5° da Lei n° 17.292, de 19 de outubro de 2017; ou
b) doença grave, compreendida entre aquelas constantes no rol do inciso XIV do art. 6° da Lei federal n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988; e
IV – data de emissão.
§ 1° Excetua-se do prazo disposto no caput deste artigo o laudo médico que ateste a deficiência permanente, que possui validade por prazo indeterminado.
§ 2° Para o caso de deficiência não permanente ou reversível, o laudo médico, que ateste a condição de saúde vigente, deve ser renovado a cada 12 (doze) meses.
§ 3° A falta de apresentação do laudo médico atualizado no prazo estipulado no § 2° deste artigo poderá resultar na suspensão do benefício até que o documento seja apresentado.
§ 4° O servidor será notificado pela Coordenadoria de Atos e Registros Funcionais, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sobre a necessidade de renovação do laudo de que trata o § 2°deste artigo, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa.
§ 5° O acréscimo de que trata o inciso II do § 3° do art. 3° do Ato da Mesa n° 002, de 2015, poderá ser cancelado em caso de alteração da situação fática que o motivou, mediante avaliação da Coordenadoria de Saúde e Assistência.
Art. 2° Quando se tratar de dependente com deficiência ou doença grave, além dos documentos previstos no Anexo Único da Portaria n° 849, de 27 de fevereiro de 2023, deverá ser anexada ao requerimento de que trata o art. 3° desta Portaria, cópia da última Declaração do Imposto de Renda do servidor, em que conste o dependente, nos termos do Decreto federal n° 9.580, de 22 de novembro de 2018.
Parágrafo único. Quando o servidor for isento da Declaração do Imposto de Renda, deverá apresentar uma declaração formal, por escrito e assinada, atestando que assume integralmente a responsabilidade pelo sustento financeiro do dependente.
Art. 3° Para requerer o acréscimo de que tratam os incisos II e III do § 3° do art. 3° do Ato da Mesa n° 002, de 2015, o beneficiário deverá cadastrar requerimento específico no SEI, ao qual deve anexar o laudo médico de que trata o art. 1° desta Portaria, encaminhando o processo à Diretoria de Recursos Humanos.
§ 1° Compete à Coordenadoria de Saúde e Assistência a análise e a homologação do laudo médico, podendo solicitar documentos médicos complementares ao beneficiário.
§ 2° Compete à Coordenadoria de Atos e Registros Funcionais a atualização da condição de pessoa com deficiência ou de doença grave, do beneficiário ou dependente, nos registros funcionais do servidor.
§ 3° Em caso de indeferimento do requerimento de que trata o caput deste artigo, em razão da não homologação da documentação médica ou de cancelamento do benefício de que trata o § 5° do art. 1° desta Portaria, pela Coordenadoria de Saúde e Assistência, caberá interposição de recurso.
Art. 4° O beneficiário que tiver ingressado no Quadro de Pessoal da Alesc em vaga destinada à pessoa com deficiência está isento de apresentar o requerimento de que trata o art. 3° desta Portaria.
Art. 5° O acréscimo de que tratam os incisos II e III do § 3° do art. 3° do Ato da Mesa n° 002, de 2015, será devido a partir da data do requerimento formalizado pelo beneficiário,respeitadas as condições estabelecidas para sua concessão.
§ 1° A retroatividade do pagamento fica limitada ao dia 1° de janeiro de 2025.
§ 2° O pagamento do benefício retroagirá à data do requerimento inicial.
§ 3° A retroatividade de que trata o § 1° deste artigo não gera direito à indenização, juros ou qualquer outro acréscimo.
Art. 6° Os casos omissos ou dúbios serão analisados pelo Diretor-Geral.
Art. 7° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Leonardo Lorenzetti
Diretor-Geral