PORTARIA N° 2429, de 27 de agosto de 2025
Altera a Portaria nº 661, de 2022, que “Regulamenta o Ato da Mesa n° 341, de 2021, que ‘Institui o Cartão de Pagamento da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (CPALESC), destinado ao pagamento de despesas de pequeno vulto e de despesas urgentes e inadiáveis, com a aquisição de materiais’”
O DIRETOR-GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no exercício de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18 da Resolução n° 001, de 11 de janeiro de 2006, convalidada pela Lei Complementar n° 642, de 22 de janeiro de 2015, c/c o disposto no art. 3°, IV, do Ato da Mesa n° 341, de 23 de setembro de 2021, e considerando o que consta dos autos do Processo SEI nº 25.0.000019390-1,
RESOLVE:
Art. 1º A ementa da Portaria nº 661, de 26 de abril de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Regulamenta o Ato da Mesa n° 341, de 2021, que ‘Institui o Cartão de Pagamento da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina (CPALESC), destinado ao pagamento de despesas de pequeno vulto, extraordinárias ou urgentes e de pronto pagamento, com a aquisição de materiais e a contratação de serviços’.” (NR)
Art. 2º O art. 5º da Portaria nº 661, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5°...........................................................................................
Parágrafo único. O Diretor-Geral poderá conceder o adiantamento e estabelecer o seu valor, observado o disposto no art. 7° do Ato da Mesa n° 341, de 2021, bem como especificará as despesas, aquisição ou contratação, a serem realizadas no ato de concessão do adiantamento, observado o disposto no art. 8° do Ato da Mesa n° 341, de 2021.” (NR)
Art. 3º O art. 6º da Portaria nº 661, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6° A concessão de adiantamento prevista no Ato da Mesa n° 341, de 2021, fica limitada a 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido no art. 75, II, da Lei federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, mediante prévio empenho na dotação apropriada.
. .................................................................................................... ” (NR)
Art. 4º O art. 7º da Portaria nº 661, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7° É permitida a utilização do CPALESC para pagamento de despesas de pequeno vulto, extraordinárias ou urgentes e de pronto pagamento, com a aquisição de materiais e a contratação de serviços.
§ 1º O CPALESC somente poderá ser utilizado para a aquisição de materiais ou a contratação de serviços quando a despesa tiver as seguintes características, cumulativamente:
I – extraordinária ou urgente: a de caráter eventual, excepcional ou emergencial que não possa ser adequadamente prevista ou cuja necessidade não permita esperar pelo processamento normal da despesa;
II – de pequeno vulto: aquela cujo valor não ultrapasse 5% (cinco por cento) valor previsto no art. 75, inciso II, da Lei federal n° 14.133, de 2021; e
III – de pronto pagamento: aquela decorrente do fornecimento de material ou da prestação de serviço no momento da requisição, devendo ser paga quando da sua execução, sendo vedado o parcelamento.
§ 2° O limite a que se refere o inciso II do § 1° será aplicado por despesa, vedado o fracionamento e a concentração excessiva em determinado material e/ou fornecedor.
§ 3° Excepcionalmente, a critério do Diretor-Geral, desde que caracterizada a necessidade em despacho fundamentado, poderá ser realizada despesa de valor superior ao fixado no inciso II do § 1º deste artigo, limitado ao valor estabelecido para o adiantamento.” (NR)
Art. 5º O art. 8º da Portaria nº 661, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8° O servidor titular, antes de realizar qualquer despesa, deverá verificar pelo Sistema de Gestão Administrativa e Financeira (GEAFIN) se o material a ser adquirido consta em estoque no almoxarifado, sob pena de ter a prestação de contas rejeitada.
. .................................................................................................... ” (NR)
Art. 6º O art. 9º da Portaria nº 661, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9° ..........................................................................................
I – com aquisição de materiais em estoque no almoxarifado;
II – com aquisição de materiais e contratação de serviços registrados em ata de registro de preço em vigor, exceto em relação àqueles que não seja possível esperar pelo processamento normal da despesa;
III – fora do prazo de aplicação;
IV – maiores do que as quantias já adiantadas;
V – com bens e materiais com o objetivo de formar estoque;
VI – com aquisição de material permanente;
VII – com pagamento de obrigações tributárias e contributivas; e
VIII – com a contratação de serviço prestado por pessoa física ou microempreendedor individual.” (NR)
Art. 7º Fica acrescentado art. 9º-A à Portaria nº 661, de 2022, com a seguinte alteração:
“Art. 9º-A. O servidor titular deverá verificar, no momento da contratação de serviços, a necessidade de retenção tributária por parte da Alesc, especialmente em relação ao Imposto sobre Serviços (ISS) e à Contribuição Previdenciária.
§ 1º Nos casos de retenção de ISS, o servidor titular deverá providenciar a emissão do Documento de Arrecadação Municipal (DAM) junto ao município onde está localizado o estabelecimento do prestador de serviço.
§ 2º Os documentos fiscais com retenção tributária deverão ser inseridos em processo administrativo específico que será vinculado ao processo de prestação de contas, no sistema SEI.
§ 3º O processo de retenção tributária deverá ser encaminhado à Diretoria Financeira até o 1º dia útil do mês subsequente à emissão dos documentos fiscais ou, alternativamente, até 5 (cinco) dias antes do vencimento da DAM, prevalecendo o prazo que vencer antes.
§ 4º Caso o processo não seja encaminhado à Diretoria Financeira no prazo estabelecido no § 3º do caput, e haja incidência de encargos na quitação de tributos e/ou no envio das obrigações tributárias acessórias, o servidor titular será responsável pelo pagamento da multa, juros e atualização monetária decorrentes.
§ 5º Nos casos de retenção de ISS, a Coordenadoria de Tesouraria efetuará a quitação do DAM e anexará o comprovante no processo administrativo no sistema SEI.
§ 6º O pagamento do documento fiscal deverá ser realizado no valor líquido das respectivas retenções tributárias.” (NR)
Art. 8º O art. 11 da Portaria nº 661, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. ........................................................................................
......................................................................................................
§ 2° No processo SEI deve constar o atestado de recebimento firmado pelo responsável, certificando que todos os materiais e serviços foram recebidos e prestados, conforme modelo constante do Anexo II desta Portaria.
§ 3º Ao processo SEI deverá ser vinculado o processo que contenha documentos fiscais com retenção tributária.” (NR)
Art. 9º O Anexo II da Portaria nº 661, de 2022, passa a vigorar conforme o Anexo Único desta Portaria.
Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
Leonardo Lorenzetti
Diretor-Geral
Atesto que os valores, quantidades, materiais e serviços discriminados nos documentos fiscais abaixo especificados, referentes ao(s) documentos(s) SEI n° (incluir o link dos documentos SEI nos quais estão anexados os documentos fiscais), foram recebidos e/ou prestados.
N° do Processo | |
Setor solicitante | |
Servidor responsável | |
Matrícula do servidor responsável | |
CPALESC n° | |
Nota de empenho | |
Valor do adiantamento | |
Valor utilizado | |
Valor a ser estornado |
DOCUMENTOS FISCAIS |
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Número |
Data de Emissão |
Valor |
Descrição |
Total utilizado | |||
Saldo não utilizado |
Data, assinatura e matrícula do servidor.” (NR)