RESOLUÇÃO Nº 009, de 31 de agosto de 2011

Procedência: Mesa
Natureza: PRS/0003.4/2011

DA: 6.327/11

Compilação dos Atos Normativos

Fonte: ALESC/GCAN

Altera a Resolução nº 002, de 11 de janeiro de 2006, e adota outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da prerrogativa outorgada pelo art. 65, inciso VI, alínea “k” do Regimento Interno,

RESOLVE:

Art. 1º O art. 26 da Resolução nº 002, de 11 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 26. O servidor titular de cargo efetivo que tiver exercido cargo em comissão ou função de confiança, incluída a gratificação de exercício, mesmo que em substituição, ininterrupto ou não, fará jus, a título de adicional de exercício, à razão de dez por cento ao ano, até o limite de cem por cento, ao valor da diferença entre o vencimento do cargo de provimento efetivo e o vencimento do cargo de provimento em comissão ou o valor da função de confiança.

§ 1º Enquanto estiver no exercício de cargo em comissão ou função de confiança, o servidor não receberá o adicional de exercício, ressalvada a opção pela retribuição mais vantajosa, vedada em qualquer hipótese a percepção cumulativa.

§ 2º O percentual equivalente a valores incorporados aos vencimentos do cargo efetivo, nos termos da lei, deverá integrar-se para o efeito de concessão do benefício decorrente da aplicação deste artigo.

§ 3º O servidor que após conquistar cem por cento vier a exercer cargo em comissão ou função de confiança, cujo valor atribuído em cada caso ultrapassar àqueles já adicionados, poderá optar pela atualização, mediante substituição dos percentuais anteriormente conquistados ano a ano, pelos novos cálculos, na mesma proporção, observada a correlação estabelecida no Anexo XIII desta Resolução.

§ 4º Quando o servidor, no período de doze meses, tiver exercido mais de um cargo em comissão ou de uma função de confiança, a fração anual será calculada proporcionalmente sobre os valores dos cargos em comissão ou das funções de confiança, exercidos mês a mês, tomando-se por base, no mês, aquele exercido por mais tempo.

§ 5º Para efeito do disposto no caput, incidirá contribuição previdenciária nos termos da Lei Complementar nº 412, de 26 de junho de 2008.

§ 6º O disposto neste artigo produzirá efeitos financeiros a partir do ato de concessão do benefício, respeitado o disposto na parte final do parágrafo seguinte quando for o caso, vedados efeitos financeiros retroativos.

§ 7º O benefício previsto neste artigo será concedido ao servidor beneficiado com a gratificação prevista no art. 85, inciso VII, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, tendo como base de cálculo o respectivo percentual previsto na Resolução nº 012, de 22 de dezembro de 2009, e será devido somente após a sua aposentadoria.

§ 8º Em nenhuma hipótese será permitida a concessão do benefício de que trata este artigo em limite superior a cem por cento, ainda que mais de uma função ou cargo comissionado tenha sido exercido concomitantemente.” (NR)

Art. 2º Será atribuída a estabilidade financeira da gratificação de exercício pertinente ao cargo de provimento em comissão ocupado na vigência da Resolução nº 002, de 2006, observados os parâmetros estabelecidos no ato concessivo do benefício, ao servidor inativo que obteve a concessão do adicional de exercício sob a égide da redação original do art. 26 da Resolução nº 002, de 2006, ou que tenha assegurada estabilização financeira nos termos da lei.

Art. 3º O art. 28 da Resolução nº 002, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 28. Ao servidor efetivo que concluir curso de pós graduação em nível de especialização, mestrado ou doutorado, ministrado em instituição de nível superior ou a ela vinculado, reconhecido pelo Ministério da Educação ou por Conselho Estadual de Educação, será concedido adicional de pós-graduação, desde que em efetivo exercício na Assembleia Legislativa, de acordo com os índices de vencimento estabelecidos no Anexo X desta Resolução, vedada a cumulação.

§ 1º O adicional previsto no caput deste artigo é devido ao servidor, a partir do requerimento que comprove a conclusão do curso de pós-graduação presencial com duração mínima de trezentas e sessenta horas, realizado nas seguintes áreas ou habilitações:

I - de administração pública, independentementedo cargo ocupado pelo servidor; ou

II - previstas nos Anexos IV-C e IV-D dos Grupos de Atividades de Nível Superior e de Assessoria Institucional, desta Resolução.

§ 2º O adicional de que trata o caput deste artigo integrará os proventos de aposentadoria do servidor após o apostilamento do diploma ou certificado do histórico escolar nos seus assentamentos funcionais.

§ 3º O servidor deverá juntar ao requerimento a que alude o § 1º o trabalho de conclusão do curso, que ficará disponibilizado para consulta na Biblioteca Deputado Marcelino Antônio Dutra.

§ 4º Perderá o benefício do adicional de pós-graduação o servidor que deixar de cumprir o disposto neste artigo quanto ao efetivo exercício na Assembleia Legislativa, salvo disposição em contrário estabelecida em termo de convênio, conforme dispõe o art. 29 desta Resolução, ou quando ocupar cargo de provimento em comissão.” (NR)

 

Art. 4º Ao servidor que comprovar, no prazo de até trinta dias, perante a Diretoria de Recursos Humanos, que esteja cursando pós graduação em nível de especialização, mestrado ou doutorado, na data de publicação desta Resolução, não se aplica o disposto no § 1º do art. 28 da Resolução nº 002, de 2006.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento da Assembleia Legislativa.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 31 de agosto de 2011

Deputado Gelson Merisio

Presidente

ANEXO I

(Altera o Anexo II-C da Resolução nº 002, de 2006, modificado pela Resolução nº 013, de 22 de dezembro de 2009)

“ANEXO II - C

QUADRO DE PESSOAL DE PROVIMENTO EM COMISSÃO GRUPO DE ATIVIDADES DE ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR - PL/GAP
DENOMINAÇÃO
CÓDIGO
NÍVEIS
Assessor de Comissão Permanente
PL/GAC
59
Assessor de Deputado de Mesa
PL/GAM
01 a 75
Assessor de Liderança
PL/GAL
01 a 75
Secretário do Colegiado de Bancada
PL/GAS
01 a 75
Secretário Parlamentar
PL/GAB
01 a 75

" (NR)

ANEXO II

(Altera o Anexo III-B da Resolução nº 002, de 11 de janeiro de 2006)

"ANEXO III - B

GRUPO DE ATIVIDADES DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA
CHEFIAS
CÓDIGO
NÍVEL>
QUANTIDADE
.......................................................
PL/FC
.....
.....
.......................................................  
.....
.....
Chefia da Secretaria de Comissão Permanente  
3
14
Assistência Têcnica de Comissão Permanente  
2
16
.......................................................  
.....
.....

" (NR)

ANEXO III

(Altera o Anexo IX-B da Resolução nº 002, de 11 de janeiro de 2006)

"ANEXO IX - B

TABELA DE QUANTITATIVO DE CARGOS E ÍNDICE MÁXIMO DE COTAS

GRUPO DE ATIVIDADES DE ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR

GRUPO DE ATIVIDADES

DE ASSESSORAMENTO

PARLAMENTAR

CÓDIGO
NÍVEIS

NÚMERO MÁXIMO DE

CARGO POR

GABINETE

ÍNDICE DE COTA MÁXIMA

POR

GABINETE

ASSESSOR DE

DEPUTADO

DA MESA

Presidência
PL/GAM
01 a 75
07
104,8043
1ª Vice-Presidência
03
31,0772
2ª Vice-Presidência
03
31,0772
1ª Secretaria
03
31,0772
2ª Secretaria
03
31,0772
3ª Secretaria
03
31,0772
4ª Secretaria
03
31,0772
" (NR)

ANEXO IV

(Altera o Anexo IX-C da Resolução nº 002, de 11 de janeiro de 2006)

“ANEXO IX - C

TABELA DE QUANTITATIVO DE CARGOS E ÍNDICE MÁXIMO DE COTAS

GRUPO DE ATIVIDADES DE ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR

ASSESSOR DE LIDERANÇA

GRUPO DE ATIVIDADES DE ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR
CÓDIGO
NÍVEIS

NÚMERO DE

DEPUTADOS NA

LIDERANÇA

NÚMERO MÁXIMO DE

CARGOS POR

LIDERANÇA

ÍNDICE DE COTA

MÁXIMA POR

LIDERANÇA

ASSESSOR

DE

LIDERANÇA

PL/GAL
01 a 75
1
3
14,2166
2
4
28,4332
3
5
42,6499
4
6
56,8665
5
7
71,0832
6
8
85,2928
7
9
99,5164
8
10
113,7331
9
11
127,9497
Acima de 10
12
142,1614
" (NR)

ANEXO V

(Altera o Anexo IX-D da Resolução nº 002, de 11 de janeiro de 2006)

“ANEXO IX - D

TABELA DE QUANTITATIVO DE CARGOS

GRUPO DE ATIVIDADES DE ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR

ASSESSOR DE COMISSÃO PERMANENTE

GRUPO DE ATIVIDADES DE

ASSESSORAMENTO

PARLAMENTAR

CÓDIGO
NÍVEL
NÚMERO DE COMISSÕES

NÚMERO DE CARGO POR

COMISSÃO

ASSESSOR DE COMISSÃO PERMANENTE
PL/GAC
59
16
1
" (NR)

ANEXO VI

Altera o Anexo IX-E da Resolução nº 002, de 11 de janeiro de 2006)

“ANEXO IX-E

TABELA DE QUANTITATIVO DE CARGOS E ÍNDICE MÁXIMO DE COTAS

GRUPO DE ATIVIDADES DE ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR

GRUPO DE ATIVIDADES DE

ASSESSORAMENTO

PARLAMENTAR

CÓDIGO
NÍVEIS

NÚMERO MÁXIMO DE

CARGO

ÍNDICE DE COTA MÁXIMA

SECRETÁRIO DO COLEGIADO DE

BANCADA

PL/GAS
01 a 75
10
168,5424
" (NR)

ANEXO VII

(Acresce o Anexo VII-E à Resolução nº 002, de 11 de janeiro de 2006)

“ANEXO VII-E

TABELA DE ÍNDICE DE VENCIMENTOS

GRUPO DE ATIVIDADES DE ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR

NÍVEL
ÍNDICE DE VENCIMENTOS
01
1,6863
02
1,7441
03
1,8039
04
1,8658
05
1,9298
06
1,9959
07
2,0644
08
2,1352
09
2,2084
10
2,2841
11
2,3624
12
2,4434
13
2,5272
14
2,6139
15
2,7035
16
2,7962
17
2,8992
18
2,9912
19
3,0938
20
3,1999
21
3,3096
22
3,4231
23
3,5405
24
3,6619
25
3,7875
26
3,9173
27
4,0517
28
4,1906
29
4,3343
30
4,4829
31
4,6366
32
4,7956
33
4,9600
34
5,1301
35
5,3060
36
5,4879
37
5,6761
38
5,8708
39
6,0721
40
6,2803
41
6,4956
42
6,7184
43
6,9487
44
7,1870
45
7,4334
46
7,6890
47
7,9527
48
8,2253
49
8,5074
50
8,7991
51
9,1008
52
9,4129
53
9,7356
54
10,0695
55
10,4147
56
10,7718
57
11,1412
58
11,5232
59
11,9183
60
12,3270
61
12,7498
62
13,1871
63
13,6394
64
14,1072
65
15,0901
66
15,6077
67
16,1430
68
16,6967
69
17,2694
70
17,8617
71
18,9334
72
20,0694
73
21,2735
74
22,5499
75
23,9029
" (NR)

ANEXO VIII

(Acresce o Anexo IX-F à Resolução nº 002, de 11 de janeiro de 2006)

“ANEXO IX - F

TABELA DE QUANTITATIVO DE CARGOS E ÍNDICE MÁXIMO DE COTAS

GRUPO DE ATIVIDADES DE ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR

GRUPO DE ATIVIDADES DE ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR
CÓDIGO
NÍVEIS
NÚMERO MÁXIMO DE CARGO POR GABINETE DE DEPUTADO
ÍNDICE DE COTA MÁXIMA POR GABINETE
SECRETÁRIO PARLAMENTAR
PL/GAB
01 a 75
22
202,3267
" (NR)