RESOLUÇÃO Nº 009, de 31 de agosto de 2011
Procedência: Mesa
Natureza: PRS/0003.4/2011
DA: 6.327/11
Compilação dos Atos Normativos
Fonte: ALESC/GCAN
Altera a Resolução nº 002, de 11 de janeiro de 2006, e adota outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da prerrogativa outorgada pelo art. 65, inciso VI, alínea “k” do Regimento Interno,
RESOLVE:
Art. 1º O art. 26 da Resolução nº 002, de 11 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 26. O servidor titular de cargo efetivo que tiver exercido cargo em comissão ou função de confiança, incluída a gratificação de exercício, mesmo que em substituição, ininterrupto ou não, fará jus, a título de adicional de exercício, à razão de dez por cento ao ano, até o limite de cem por cento, ao valor da diferença entre o vencimento do cargo de provimento efetivo e o vencimento do cargo de provimento em comissão ou o valor da função de confiança.
§ 1º Enquanto estiver no exercício de cargo em comissão ou função de confiança, o servidor não receberá o adicional de exercício, ressalvada a opção pela retribuição mais vantajosa, vedada em qualquer hipótese a percepção cumulativa.
§ 2º O percentual equivalente a valores incorporados aos vencimentos do cargo efetivo, nos termos da lei, deverá integrar-se para o efeito de concessão do benefício decorrente da aplicação deste artigo.
§ 3º O servidor que após conquistar cem por cento vier a exercer cargo em comissão ou função de confiança, cujo valor atribuído em cada caso ultrapassar àqueles já adicionados, poderá optar pela atualização, mediante substituição dos percentuais anteriormente conquistados ano a ano, pelos novos cálculos, na mesma proporção, observada a correlação estabelecida no Anexo XIII desta Resolução.
§ 4º Quando o servidor, no período de doze meses, tiver exercido mais de um cargo em comissão ou de uma função de confiança, a fração anual será calculada proporcionalmente sobre os valores dos cargos em comissão ou das funções de confiança, exercidos mês a mês, tomando-se por base, no mês, aquele exercido por mais tempo.
§ 5º Para efeito do disposto no caput, incidirá contribuição previdenciária nos termos da Lei Complementar nº 412, de 26 de junho de 2008.
§ 6º O disposto neste artigo produzirá efeitos financeiros a partir do ato de concessão do benefício, respeitado o disposto na parte final do parágrafo seguinte quando for o caso, vedados efeitos financeiros retroativos.
§ 7º O benefício previsto neste artigo será concedido ao servidor beneficiado com a gratificação prevista no art. 85, inciso VII, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, tendo como base de cálculo o respectivo percentual previsto na Resolução nº 012, de 22 de dezembro de 2009, e será devido somente após a sua aposentadoria.
§ 8º Em nenhuma hipótese será permitida a concessão do benefício de que trata este artigo em limite superior a cem por cento, ainda que mais de uma função ou cargo comissionado tenha sido exercido concomitantemente.” (NR)
Art. 2º Será atribuída a estabilidade financeira da gratificação de exercício pertinente ao cargo de provimento em comissão ocupado na vigência da Resolução nº 002, de 2006, observados os parâmetros estabelecidos no ato concessivo do benefício, ao servidor inativo que obteve a concessão do adicional de exercício sob a égide da redação original do art. 26 da Resolução nº 002, de 2006, ou que tenha assegurada estabilização financeira nos termos da lei.
Art. 3º O art. 28 da Resolução nº 002, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28. Ao servidor efetivo que concluir curso de pós graduação em nível de especialização, mestrado ou doutorado, ministrado em instituição de nível superior ou a ela vinculado, reconhecido pelo Ministério da Educação ou por Conselho Estadual de Educação, será concedido adicional de pós-graduação, desde que em efetivo exercício na Assembleia Legislativa, de acordo com os índices de vencimento estabelecidos no Anexo X desta Resolução, vedada a cumulação.
§ 1º O adicional previsto no caput deste artigo é devido ao servidor, a partir do requerimento que comprove a conclusão do curso de pós-graduação presencial com duração mínima de trezentas e sessenta horas, realizado nas seguintes áreas ou habilitações:
I - de administração pública, independentementedo cargo ocupado pelo servidor; ou
II - previstas nos Anexos IV-C e IV-D dos Grupos de Atividades de Nível Superior e de Assessoria Institucional, desta Resolução.
§ 2º O adicional de que trata o caput deste artigo integrará os proventos de aposentadoria do servidor após o apostilamento do diploma ou certificado do histórico escolar nos seus assentamentos funcionais.
§ 3º O servidor deverá juntar ao requerimento a que alude o § 1º o trabalho de conclusão do curso, que ficará disponibilizado para consulta na Biblioteca Deputado Marcelino Antônio Dutra.
§ 4º Perderá o benefício do adicional de pós-graduação o servidor que deixar de cumprir o disposto neste artigo quanto ao efetivo exercício na Assembleia Legislativa, salvo disposição em contrário estabelecida em termo de convênio, conforme dispõe o art. 29 desta Resolução, ou quando ocupar cargo de provimento em comissão.” (NR)
Art. 4º Ao servidor que comprovar, no prazo de até trinta dias, perante a Diretoria de Recursos Humanos, que esteja cursando pós graduação em nível de especialização, mestrado ou doutorado, na data de publicação desta Resolução, não se aplica o disposto no § 1º do art. 28 da Resolução nº 002, de 2006.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento da Assembleia Legislativa.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 31 de agosto de 2011
Deputado Gelson Merisio
Presidente
ANEXO I
(Altera o Anexo II-C da Resolução nº 002, de 2006, modificado pela Resolução nº 013, de 22 de dezembro de 2009)
“ANEXO II - C
DENOMINAÇÃO | ||
Assessor de Comissão Permanente | |
|
Assessor de Deputado de Mesa | ||
Assessor de Liderança | |
|
Secretário do Colegiado de Bancada | ||
Secretário Parlamentar | |
" (NR)
|
|||
....................................................... | |
||
....................................................... | |
||
Chefia da Secretaria de Comissão Permanente | |||
Assistência Têcnica de Comissão Permanente | |||
....................................................... |
" (NR)
|
|||||
ASSESSOR DE DEPUTADO DA MESA |
Presidência | ||||
1ª Vice-Presidência | |||||
2ª Vice-Presidência | |||||
1ª Secretaria | |||||
2ª Secretaria | |||||
3ª Secretaria | |||||
4ª Secretaria |
TABELA DE QUANTITATIVO DE CARGOS E ÍNDICE MÁXIMO DE COTAS GRUPO DE ATIVIDADES DE ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR ASSESSOR DE LIDERANÇA |
|||||
GRUPO DE ATIVIDADES DE ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR |
CÓDIGO |
NÍVEIS |
NÚMERO DE DEPUTADOS NA LIDERANÇA |
NÚMERO MÁXIMO DE CARGOS POR LIDERANÇA |
ÍNDICE DE COTA MÁXIMA POR LIDERANÇA |
ASSESSOR DE LIDERANÇA |
PL/GAL |
01 a 75 |
1 |
3 |
14,2166 |
2 |
4 |
28,4332 |
|||
3 |
5 |
42,6499 |
|||
4 |
6 |
56,8665 |
|||
5 |
7 |
71,0832 |
|||
6 |
8 |
85,2928 |
|||
7 |
9 |
99,5164 |
|||
8 |
10 |
113,7331 |
|||
9 |
11 |
127,9497 |
|||
Acima de 10 |
12 |
142,1614 |
TABELA DE QUANTITATIVO DE CARGOS GRUPO DE ATIVIDADES DE ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR ASSESSOR DE COMISSÃO PERMANENTE |
||||
GRUPO DE ATIVIDADES DE ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR |
CÓDIGO |
NÍVEL |
NÚMERO DE COMISSÕES |
NÚMERO DE CARGO POR COMISSÃO |
ASSESSOR DE COMISSÃO PERMANENTE |
PL/GAC |
59 |
16 |
1 |
TABELA DE QUANTITATIVO DE CARGOS E ÍNDICE MÁXIMO DE COTAS GRUPO DE ATIVIDADES DE ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR |
||||
GRUPO DE ATIVIDADES DE ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR |
CÓDIGO |
NÍVEIS |
NÚMERO MÁXIMO DE CARGO |
ÍNDICE DE COTA MÁXIMA |
SECRETÁRIO DO COLEGIADO DE BANCADA |
PL/GAS |
01 a 75 |
10 |
168,5424 |
TABELA DE ÍNDICE DE VENCIMENTOS GRUPO DE ATIVIDADES DE ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR |
|
NÍVEL |
ÍNDICE DE VENCIMENTOS |
01 |
1,6863 |
02 |
1,7441 |
03 |
1,8039 |
04 |
1,8658 |
05 |
1,9298 |
06 |
1,9959 |
07 |
2,0644 |
08 |
2,1352 |
09 |
2,2084 |
10 |
2,2841 |
11 |
2,3624 |
12 |
2,4434 |
13 |
2,5272 |
14 |
2,6139 |
15 |
2,7035 |
16 |
2,7962 |
17 |
2,8992 |
18 |
2,9912 |
19 |
3,0938 |
20 |
3,1999 |
21 |
3,3096 |
22 |
3,4231 |
23 |
3,5405 |
24 |
3,6619 |
25 |
3,7875 |
26 |
3,9173 |
27 |
4,0517 |
28 |
4,1906 |
29 |
4,3343 |
30 |
4,4829 |
31 |
4,6366 |
32 |
4,7956 |
33 |
4,9600 |
34 |
5,1301 |
35 |
5,3060 |
36 |
5,4879 |
37 |
5,6761 |
38 |
5,8708 |
39 |
6,0721 |
40 |
6,2803 |
41 |
6,4956 |
42 |
6,7184 |
43 |
6,9487 |
44 |
7,1870 |
45 |
7,4334 |
46 |
7,6890 |
47 |
7,9527 |
48 |
8,2253 |
49 |
8,5074 |
50 |
8,7991 |
51 |
9,1008 |
52 |
9,4129 |
53 |
9,7356 |
54 |
10,0695 |
55 |
10,4147 |
56 |
10,7718 |
57 |
11,1412 |
58 |
11,5232 |
59 |
11,9183 |
60 |
12,3270 |
61 |
12,7498 |
62 |
13,1871 |
63 |
13,6394 |
64 |
14,1072 |
65 |
15,0901 |
66 |
15,6077 |
67 |
16,1430 |
68 |
16,6967 |
69 |
17,2694 |
70 |
17,8617 |
71 |
18,9334 |
72 |
20,0694 |
73 |
21,2735 |
74 |
22,5499 |
75 |
23,9029 |
TABELA DE QUANTITATIVO DE CARGOS E ÍNDICE MÁXIMO DE COTAS GRUPO DE ATIVIDADES DE ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR |
||||
GRUPO DE ATIVIDADES DE ASSESSORAMENTO PARLAMENTAR |
CÓDIGO |
NÍVEIS |
NÚMERO MÁXIMO DE CARGO POR GABINETE DE DEPUTADO |
ÍNDICE DE COTA MÁXIMA POR GABINETE |
SECRETÁRIO PARLAMENTAR |
PL/GAB |
01 a 75 |
22 |
202,3267 |