RESOLUÇÃO Nº 002, de 03 de julho de 2012
Procedência: Mesa
Natureza: PRS/0005.6/2012
DA: 6.435, de 03/07/2012
Compilação dos Atos Normativos
Fonte: ALESC/GCAN
Cria a Comissão de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito da Assembleia Legislativa.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da prerrogativa outorgada pelo art. 65, inciso VI, alínea “k” do Regimento Interno,
RESOLVE:
Art. 1º Fica acrescido o inciso XVII ao art. 27 da Seção II do Capítulo VII do Título I do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, aprovado pela Resolução nº 005, de 16 de dezembro de 2008, com a seguinte redação:
“Art. 27 .................................................................................
XVII - Comissão de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.”
Art. 2º Ficam acrescidos a Seção XVII ao Capítulo IV do Título III e o art. 85-C ao Regimento Interno da Assembleia Legislativa, aprovado pela Resolução nº 005, de 2008, com a seguinte redação:
Art. 85-C. São os seguintes os campos temáticos ou áreas de atividade da Comissão de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, cabendo-lhe sobre eles exercer sua função legislativa e fiscalizadora:
I - programas de assistência à criança e ao adolescente com o objetivo de assegurar, nos termos da lei:
a) respeito aos direitos humanos;
b) preservação da vida privada na família, no domicílio e na ocorrência de intromissões arbitrárias e ilegais;
c) livre expressão de opinião;
d) atendimento médico e psicológico imediato em caso de exploração sexual, tortura, pressão psicológica ou intoxicação por efeito de entorpecentes e drogas;
e) acesso do menor trabalhador a escola em turno compatível com seu interesse, atendidas as peculiaridades locais;
f) juizado com especialização e competência exclusiva nas comarcas de mais de cem mil habitantes, com plantões permanentes, inclusive de juiz, promotor e advogado;
g) processo administrativo ou judicial sigiloso para proteção da intimidade;
h) assistência jurídica gratuita, incentivos fiscais e subsídios a quem acolher, sob sua guarda, órfão ou abandonado;
i) alternativas educacionais para crianças e adolescentes carentes; e
j) programas de prevenção e atendimento especializado ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas;
II - criação e manutenção pelo Estado de organismos estruturados para dar cumprimento às ações de atendimento à criança e ao adolescente, garantindo proteção, cuidados e assistência social, educacional, profissional, psicológica, médica e jurídica;
III - Fundo para a Infância e Adolescência (FIA) e Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (CEDCA/SC);
IV - permanência da criança ou do adolescente, em toda e qualquer situação infracional ou de desvio de conduta, se necessário, em centros exclusivos de recolhimento provisório e, excepcionalmente, em dependências de delegacias ou cadeias públicas, obrigatoriamente, separados dos adultos infratores;
V - escolarização e profissionalização de crianças ou adolescentes, inclusive em instituições fechadas, sempre que não for possível a frequência às escolas da comunidade; e
VI - garantia, ao aprendiz portador de deficiência, dos direitos previdenciários e trabalhistas durante o período de treina mento.”
Art. 3º Ficam revogados os incisos VIII, IX, X, XI e XII do art. 76 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa, aprovado pela Resolução nº 005, de 16 de dezembro de 2008.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA VERDE, em Florianópolis, 3 de julho de 2012
Deputado Gelson Merisio
Presidente