RESOLUÇÃO Nº 009, de 19 de dezembro de 2013
Procedência: Mesa
Natureza: PRS/00013.6/2013
DA: 6.641/2013
Compilação dos Atos Normativos
Fonte: ALESC/GCAN
Altera as Resoluções nºs 001 e 002, de 11 de janeiro de 2006, e adota outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da prerrogativa outorgada pelo art. 65, inciso VI, alínea “k” do Regimento Interno
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 57-A e 58, inciso I do § 2º da Resolução nº 001, de 11 de janeiro de 2006, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 57-A. ..........................................................................
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III - a Assistência de Relações Institucionais, à qual compete especialmente:
a) dar assessoramento aos trabalhos executados na Secretaria Executiva de Relações Institucionais;
b) assessorar na elaboração do relatório anual das atividades da Secretaria Executiva de Relações Institucionais.
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Art. 58. .......................................................................
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§ 2º Ao Assessor Jurídico, designado dentre os servidores titulares de cargo de provimento efetivo das carreiras de nível superior do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa com inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, compete, especialmente:
I - prestar assessoramento jurídico na área de direito constitucional e administrativo, elaborando pareceres quando solicitado pelo Diretor-Geral;
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Art. 2º Os arts. 2º, 7º, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 26, 28, 29, 29-A, 30 e 32 da Resolução nº 002, de 11 de janeiro de 2006, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ......................................................................
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IX - Função de Confiança: conjunto de atribuições classificadas segundo a natureza e o grau de responsabilidade conferido a servidor ocupante de cargo efetivo da Assembleia Legislativa, salvo a de Assessoria Técnica - Parlamentar, por critério de confiança;
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XV - Comissão Legal: órgão de natureza especial, contendo competências a serem exercidas por servidor da Assembleia Legislativa, mediante percepção de gratificação de exercício;
XVI - Gratificação de Exercício: retribuição pecuniária conferida a servidor da Assembleia Legislativa pela participação em órgão de natureza especial ou pelo desempenho de cargo ou função.
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Art. 7º ........................................................................
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VIII - grupo de atividades de função de confiança - PL/FC, as funções de confiança de gerência, chefia, assessoria e assistência, com designação para o exercício de atividades de supervisão, controle e assessoramento dos serviços da Assembleia Legislativa.
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Art. 16. .......................................................................
Parágrafo único. A eventual alteração do número de Deputados por bancada partidária decorrente de convocação de Deputado suplente não repercute no cálculo da proporcionalidade de que trata o caput deste artigo.
Art. 17. O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa poderá ser designado para o exercício das funções de confiança de gerência, chefia, assessoria técnica ou assistência técnica, conforme Anexos III-A a III-C.
Parágrafo único. O servidor designado para o exercício de função de confiança deverá estar lotado no respectivo setor ou gabinete, salvo nos casos justificados e expressamente autorizados pelo Diretor-Geral, cabendo ao servidor, além das atribuições inerentes à função, a fiscalização de contrato, quando for o caso.
Art. 18. Poderá ser atribuída a função de confiança de Assessoria Técnica - Parlamentar, código PL/FC-3, a um servidor ocupante de cargo efetivo lotado em Gabinete de Deputado, na forma do Anexo III-C.
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Art. 19. É vedada a percepção de mais de duas gratificações, compreendidas a função de confiança, a gratificação de exercício referida no art. 20 desta Resolução e a gratificação prevista na Resolução nº 012, de 22 de dezembro de 2009.
Art. 20. Além do vencimento do cargo, serão concedidas as seguintes gratificações de exercício:
I - para Diretor, Secretário Parlamentar da Presidência e Secretário Executivo de Relações Institucionais, código PL/DAS-7, no valor equivalente a FC-7;
II - para Coordenador, Assessor, Secretário-Geral, Assessor de Relações Institucionais para Assuntos Nacionais e do Mercosul, Assessor de Relações Institucionais para Assuntos Internacionais, Chefe da Consultoria Legislativa, Executivo de Gabinete e Secretário Parlamentar da Presidência, código PL/DAS6, no valor equivalente a FC-6;
III - para Assessor de Acompanhamento Orçamentário Financeiro, código PL/DAS-5, no valor equivalente a FC-5; e
IV - para integrante de comissão legal e Secretário Resolução. Parlamentar da Presidência, código PL/DAS-3, no valor correspondente a FC-3.
Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo efetivo designado para os cargos mencionados neste artigo poderá fazer a opção pela remuneração do seu cargo efetivo acrescida da respectiva gratificação de exercício.
Art. 21........................................................................
Parágrafo único. A progressão funcional ocorrerá, anualmente, no mês de outubro e far-se-á, alternadamente, por antiguidade e merecimento, nos termos do Ato da Mesa.
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Art. 26. O servidor titular de cargo efetivo da Assembleia Legislativa que tiver exercido cargo em comissão, a que se refere o Anexo II-A desta Resolução, ou função de confiança, mesmo que em substituição, ininterruptamente ou não, fará jus, a título de adicional de exercício, à razão de 10% (dez por cento) ao ano, até o limite de 100% (cem por cento), ao valor da diferença entre o vencimento do cargo de provimento efetivo e o vencimento do cargo de provimento em comissão ou ao valor da função de confiança.
§ 1º O benefício a que se refere o caput deste artigo fica estendido aos servidores que perceberem a gratificação de exercício de que trata o art. 20 desta Resolução, observados os mesmos prazos e percentuais estabelecidos no caput deste artigo.
§ 2º Enquanto estiver no exercício de cargo em comissão, da função de confiança ou percebendo a gratificação de exercício, o servidor não perceberá o adicional de exercício.
§ 3º Os percentuais equivalentes a valores incorporados aos vencimentos do cargo efetivo, nos termos da Lei, integrar-se-ão para efeito de concessão do benefício decorrente da aplicação deste artigo
§ 4º O servidor que após conquistar 100% (cem por cento) do adicional de exercício vier a exercer cargo em comissão, função de confiança ou perceber a gratificação de exercício prevista no art. 20 desta Resolução, cujo valor atribuído em cada caso ultrapassar àqueles já adicionados, poderá optar pela atualização, mediante substituição dos percentuais anteriormente conquistados, ano a ano, pelos novos cálculos, na mesma proporção, observada a correlação estabelecida no Anexo XIII desta Resolução.
§ 5º Quando o servidor, a cada período de 12 (doze) meses, tiver exercido mais de um cargo em comissão, função de confiança ou percebido mais de uma gratificação de exercício, o percentual anual será calculado proporcionalmente, mês a mês, tomando-se por base, em cada mês, aquele exercido por mais tempo.
§ 6º O adicional previsto neste artigo será concedido ao servidor beneficiado com a gratificação prevista no art. 85, inciso VII, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, tendo como base de cálculo o respectivo percentual previsto na Resolução nº 012, de 22 de dezembro de 2009, e será devido somente após a sua aposentadoria.
§ 7º É vedada a concessão do benefício de que trata este artigo em limite superior a 100% (cem por cento), ainda que mais de uma função ou cargo tenham sido exercidos concomitantemente, salvo em relação às gratificações de que tratam o § 6º deste artigo e o art. 20 desta Resolução.
§ 8º O adicional de exercício integra a remuneração do servidor para todos os efeitos legais, inclusive para fins de adicional por tempo de serviço.
§ 9º O disposto neste artigo aplica-se a servidor titular de cargo efetivo da Assembleia Legislativa que tiver exercido cargo em comissão no seu órgão auxiliar de controle externo.
§ 10. O adicional de exercício previsto neste artigo produzirá efeitos financeiros a partir do seu requerimento.
§ 11. Para efeito do disposto neste artigo, incidirá contribuição previdenciária nos termos da Lei Complementar nº 412, de 26 de junho de 2008
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Art. 28. ..............................................................................
§ 1º ...................................................................................
I - com conteúdo na área de administração pública, independentemente do cargo ocupado pelo servidor; ou
II - previstas nos Anexos IV-C e IV-D dos Grupos de Atividades de Nível Superior e de Assessoria Institucional desta Resolução.
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§ 3º O servidor deverá juntar ao requerimento a que alude o § 1º deste artigo o trabalho aprovado de conclusão do curso, atestado pela respectiva instituição de ensino, o qual será disponibilizado para consulta na Biblioteca Deputado Marcelino Antônio Dutra.
§ 4º O pagamento do benefício de que trata este artigo ficará suspenso, enquanto o servidor não estiver em efetivo exercício na Assembleia Legislativa, salvo disposição em contrário estabelecida em termo de convênio, conforme dispõe o art. 29 desta Resolução, ou quando ocupar cargo de provimento em comissão.
Art. 29. A Assembleia Legislativa poderá celebrar convênios com os demais Poderes e órgãos públicos detentores de autonomia institucional para formalizar políticas referentes à disposição de seus servidores, inclusive para os casos previstos no art. 18 da Lei nº 6.745, de 1985.
Art. 29-A. As perícias médicas a que devem ser submetidos os servidores da Assembleia Legislativa para os fins da Lei nº 6.745, de 1985, serão realizadas pelo órgão competente da Secretaria de Estado da Administração, mediante termo de convênio, ou por quem a Assembleia Legislativa definir.
Art. 30. O regime de trabalho dos servidores da Assembleia Legislativa é de 40 (quarenta) horas semanais, podendo a administração fixar jornada de trabalho no regime de tempo integral de 6 (seis) horas diárias ininterruptas, de acordo com as suas necessidades.
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Art. 32. Fica estabelecido o mês de maio de cada ano como data-base para negociação salarial da categoria dos servidores do Poder Legislativo.” (NR)
Art. 3º Fica acrescido o art. 30-A à Resolução nº 002, de 2006, com a seguinte redação:
“Art. 30-A. Ao servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa poderá ser autorizado o usufruto da licença-prêmio prevista no art. 78 da Lei nº 6.745, de 1985, por período de 15 (quinze) ou 30 (trinta) dias.” (NR)
Art. 4º Fica alterado no Anexo III-C da Resolução nº 002, de 2006, e no art. 58 da Resolução nº 001, de 2006, a denominação da Assessoria Permanente de Planejamento e Desenvolvimento de Projetos Institucionais e a Assistência Técnica de Planejamento e Desenvolvimento Institucional para Assessoria de Planejamento Institucional e Assistência Técnica de Planejamento Institucional, respectivamente.
Art. 5º Fica desvinculado da Assessoria de Planejamento Permanente de Planejamento e Desenvolvimento de Projetos Institucionais uma Função de Confiança PL/FC-4, passando a ser vinculada à Diretoria-Geral, com a denominação de Assistência Técnica da Diretoria-Geral, código PL/FC-4, sendo que suas atribuições serão definidas por Ato da Mesa.
Art. 6º A Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina poderá conceder subsídio para plano de assistência à saúde aos seus membros e servidores ativos e inativos, nos termos de Ato da Mesa.
Art. 7º Fica convalidado o Ato da Mesa nº 770, de 12 de dezembro de 2013, que concedeu auxílio extraordinário, aos servidores alcançados pelas Resoluções nº 1.344, de 1º de outubro de 1993, e nº 009, de 16 de novembro de 2005, e àqueles que se encontrem em exercício na Assembleia Legislativa.
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Resolução correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Ficam revogados os arts. 22 e 23 da Resolução nº 002, de 11 de janeiro de 2006.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 19 de dezembro de 2013.
Deputado JOARES PONTICELLI
Presidente