RESOLUÇÃO N° 008, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2024
Procedência: Mesa
Natureza: PRS/0013/2024
DA: 8690, de 08/11/2024
Fonte: ALESC/GCAN.
Altera o Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, aprovado pela Resolução n° 001, de 2019.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da prerrogativa outorgada pelo art. 65, inciso VI, alínea “k”, do Regimento Interno,
DECRETA:
Art. 1° O art. 27 do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, aprovado pela Resolução n° 001, de 23 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27. ................................................................................................................................................................ ..............................................................................................................................................................................
XII – Comissão de Turismo;
..............................................................................................................................................................................
XXIII – Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.” (NR)
Art. 2° O Capítulo IV do Título III do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, aprovado pela Resolução n° 001, de 2019, modifica a Seção XII, acrescentada a Seção XXIII e o respectivo art. 91-C, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 83. São os seguintes os campos temáticos ou áreas de atividade da Comissão de Turismo, cabendo-lhe sobre eles exercer a sua função legislativa e fiscalizadora:
I – promoção de atividades de desenvolvimento turístico;
II – assuntos atinentes ao turismo em geral;
III – políticas e sistemas de gestão e desenvolvimento turístico e de seus aspectos institucionais e legais; e
IV – fomento do desenvolvimento turístico regional.
Art. 91-C. São os seguintes os campos temáticos ou áreas de atividade da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, cabendo-lhe sobre eles exercer a sua função legislativa e fiscalizadora:
I – política e sistema estadual do meio ambiente;
II – legislação ambiental e de defesa ecológica;
III – preservação e uso racional de recursos naturais;
IV – programas de preservação da qualidade da água e do ar; e
V – acolhimento de denúncias de degradação ambiental e de descumprimento das normas ambientais.” (NR)
Art. 3° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 7 de novembro de 2024.
Deputado MAURO DE NADAL
Presidente