LEI Nº 44, de 12 de dezembro de 1947

Procedência: Governamental

Natureza: PL 148/47

DO. 3.609 de 16.12.47 e 3.623 de 09.01.48

(republicada por incorreção)

Ver Leis: 346/49; 1.057/54

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Fixa o efetivo da Polícia Militar, durante o exercício financeiro de 1948.

O Doutor Aderbal Ramos da Silva, Governador do Estado de Santa Catarina,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º O efetivo da Polícia Militar, no exercício financeiro de 1948 é fixado em 1.127 homens, incluindo 52 oficiais, 1 Auditor da Justiça Militar, 1 Consultor e Assistência Judiciária, 1.073 praças, organizados e distribuídos de acordo com o mapa nº1 que acompanha esta Lei e conta de : Esta Maior ;

Companhia de Comando e Serviço ;

1ª Companhia Isolada ( 1ª Cia I )

2ª Companhia Isolada ( 2ª Cia I )

Pelotão de Cavalaria ( Pel. Cav. )

Batalhão de Infantaria ( B. I. )

Art. 2º Os vencimentos dos oficiais, auditor e praças e a despesa variável, são constantes, respectivamente dos mapas sob números 2 e 3, anexos a esta Lei.

Art. 3º É fixada em oito cruzeiros diários a etapa das praças.

Art. 4º É fixado em duzentos e cinquenta cruzeiros (CR$ 250,00) o funeral das praças.

Art. 5º O corpo de Bombeiro é fixado em 30 homens, de acordo com o mapa nº 4 , anexo, sendo a despesa variável e os vencimentos os referidos nos mapas nºs. 5 e 6, que acompanham esta Lei.

Art.6º O corpo de Bombeiro continua administrativa e disciplinarmente subordinado ao Comando Geral da Polícia Militar.

Art.7º No corrente ano, as vagas de oficiais da administração serão preenchidas por meio de concurso de provas escrita e oral, podendo inscrever-se sub-tenente e sargentos com mais de dez anos de serviço, mais de dois de posto, boa conduta civil e militar, comprovadas qualidades morais e aptidão física.

Art.8º Os subtenentes, com trinta ou mais anos de efetivo serviço na Polícia Militar do Estado, ao passarem para a reserva ou ao serem reformados, ser-lo-ão no posto de 2º tenente e perceberão os vencimentos deste.

Art.9º Ficam criadas, no Estado Maior da Polícia Militar, a Inspetoria de destacamentos (I. D.) e a Secção Mobilizadora (S.M.) para cujo funcionamento fica o Comando Geral autorizado a baixar instruções.

§1º As funções de Inspetor de Destacamento e a de Chefia de Secção Mobilizadora serão exercidas respectivamente pelo major e capitão ainda existentes no quadro “A” cujas funções a medida que forem sendo excluídos esses oficiais, passarão a ser desempenhadas por oficiais do quadro ordinário.

§ 2º No impedimento dos chefes dos organismos ora criados, as ditas funções serão ocupadas, interinamente, por oficiais do quadro ordinário.

Art.10. Os oficiais não combatentes e que não tiverem a possibilidade de acesso, pr integrarem postos isolados, ao atingirem o interstício de 10 anos no posto, serão promovidos ao imediatamente superior, até atingirem o posto de capitão.

Art.11. Fica criado, no Quadro de Administração da Polícia Militar, o posto de 1º tenente Almoxarife, passando o posto de 2º tenente, na Corporação, a designação do 2º tenente auxiliar de almoxarife.

Parágrafo único. Cabe ao 2º tenente auxiliar de almoxarife, além de outras funções que lhe possam ser atribuídas, superintender todas as oficinas, dirigir obras de construção e zelar pelos bens imóveis da Corporação, inclusive praças desportivas, jardins, linhas de tiro e campos de instrução.

Art.12. Fica criado na Polícia Militar o cargo de consultor e assistente judiciário, o qual será ocupado por bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, por livre nomeação do Governo do Estado.

§1º Compete ao Consultor e Assistente Judiciário dar parecer em todos os processos ou documentos que lhe forem encaminhados pelo Comando Geral; interpretar, quando necessário, a legislação militar, e, especialmente, prestar completa assistência judiciária aos oficiais e praças da Polícia Militar, nos processos—crimes, relacionados com o serviço, em razão das suas funções policiais-militares.

§ 2º Os vencimentos do consultor e assistente judiciário serão iguais aos dos 2º tenentes da mesma Corporação.

§ 3º Quando em viagem em objeto de serviço, o consultor e assistente judiciário receberão uma diária de CR$ 40,00.

Art.13. Ficam criados, no respectivo quadro, os cargos de 2º e 3º sargento alfaiates, que perceberão os vencimentos da tabela em vigor.

Art.14. Esta Lei entrará em vigor a 1º de janeiro de 1948, revogadas as disposições em contrário.

O Secretário da Fazenda assim a faça executar

Palácio do Governo, em Florianópolis, 12 de dezembro de 1947.

ADERBAL RAMOS DA SILVA

Governador do Estado