LEI Nº 1.057, de 11 de maio de 1954

Procedência: Governamental

Natureza: PL 165/50

Veto Parcial rejeitado – Vide 159/54

DO. 5.156, de 15/06/54

Alterada pela Lei: 3514/64; 3012/62

Revogada pela Lei: 5.522/79

Ver Leis 346/49; 1.351/55; 1.385/55; 1.406/55; 1.524/56; 1.525/56; 1.541/56; 1.546/56; 1.608/56; 2.056/59; 2.682/61; 3.337/63; 4.476/70; 6.214/83; 6.218/83; 6.491/84

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dá nova redação ao Estatuto da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TITULO I

Disposições preliminares

Art. 1º Este Estatuto regula a carreira nos postos e graduações os deveres, os direitos, as prerrogativas e responsabilidades do pessoal da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. Estendem-se ao Corpo de Bombeiros as disposições deste Estatuto.

Art. 2º A Polícia Militar tem por missão garantir a segurança das instituições, o exercício dos poderes constitucionais e a ordem pública, bem como atender a convocação do Governo federal no caso de guerra externa ou de grave comoção intestina segundo as leis militares vigentes.

Art. 3º A Polícia Militar, considerada como Força Auxiliar, Reserva do Exército, nos temos do art. 183 da Constituição Federal (Vetadas as expressões “é uma organização subordinada diretamente ao governador do Estado”), e formará reservistas de acordo com a Lei do Serviço Militar.

LP 159/54 (Art. 1º) – (DO. Não encontrado)

“O art. 3º da lei nº 1.057, de 5 de maio de 1954, tem a seguinte redação:”

“Art. 3º A Polícia Militar, considerada como Força Auxiliar Reserva do Exército, nos termos do art. 183, da Constituição Federal, é uma organização subordinada diretamente ao Governador do Estado, e formará reservistas de acordo com a lei do Serviço Militar”.

LEI 3.012/62 (Art. 1º) – (DO. 7.025 de 06/04/62)

“Ficam acrescentados ao artigo 3º, do Estatuto da Policia Militar (lei nº 1.057, de 11 de maio de 1954), alterada pelo artigo 1º da lei nº 159, de 27 de maio de 1954, os seguintes parágrafos:

§ 1º O Comandante Geral da Policia Militar terá os mesmos direitos atribuídos aos Secretários de Estado;

§ 2º Os atos do Poder Executivo do Estado, relacionados com a Polícia Militar serão referendados pelo Comandante Geral da referida corporação;

§ 3º As patentes e os títulos dos oficiais e praças terão suas apostilas assinadas pelo Comandante Geral da Polícia Militar".

TÍTULO II

CAPÍTULO I

Das generalidades

Art. 4º São componentes da Polícia Militar os brasileiros a ela incorporados com atuação definida na hierarquia militar.

Art. 5º É considerado militar de carreira da Polícia Militar aquele que tiver estabilidade assegurada, na forma da lei.

Art. 6º O militar pode encontrar-se na ativa, na reserva, ou na situação de reformado.

§ 1º O militar está na ativa quando, tendo ingressado na carreira, faz dela profissão, até ser transferido para a reserva, reformado ou excluído.

§ 2º O militar está na reserva quando, tendo prestado serviços na ativa, passou a situação de inatividade remunerada ou não, sujeito à convocação para o serviço ativo.

§ 3º O militar está na situação de reformado quando, como inativo esta, definitivamente, desobrigado do serviço militar.

Art. 7º A situação de oficial é definida pelos direitos, regalias, prerrogativas, deveres e responsabilidades inerentes ao posto que lhe for outorgado em titulo. A situação de praça é definida pelos direitos, regalias, prerrogativas, deveres e responsabilidades inerentes a graduação que lhe for conferida na forma da lei ou regulamento.

Art. 8º As atribuições inerentes a cada posto, graduação e funções, serão definidas, no que couber, pelo regulamento interno e dos Serviços Gerais do Exército – R.I.S.C.

CAPÍTULO II

Do ingresso

Art. 9º A incorporação de praça na Polícia Militar será feita a requerimento do interessado, que servirá pelo prazo de três anos, só sendo aceito o candidato que satisfazer os requisitos seguintes:

I – brasileiro nato, sabendo ler e escrever;

II – 17 a 30 anos de idade, excetuados os músicos, especialistas e reinclusões de praças, cuja idade não deve exceder de 35 anos;

III – solteiros, de preferência;

IV – bom estado de sanidade, robustez e aptidão física, para as funções, verificado em inspeção de saúde por médico da Corporação e Roemtgen-fotografia no Departamento de Saúde Pública.

V – atestado de vacinação ou revacinação;

VI – quitação escolar;

VII – boa conduta (atestado de autoridade policial ou de oficial ca Corporação).

§ 1º Poderá continuar na Polícia Militar a praça que, ao concluir o tempo por que se obrigou a servir, requerer ao Comando Geral engajamento e reengajamento e seja julgada apta na inspeção de saúde a que for submetida, sendo levado em consideração o comportamento, que não poderá ser inferior a “insuficiente”.

§ 2º A praça que não satisfazer as exigências do parágrafo anterior será excluída por conclusão de tempo, desde que não esteja amparada pelo § 1º, letras a, b, c, d, e e, do art. 52, deste Estatuto e demais disposições concernentes à exclusão de praças que tenham mais de dez anos de serviço.

§ 3º Somente os sargentos e praças de verificada robustez física e bom comportamento na tropa poderão servir em unidades ou pelotões especializados.

§ 4º Os engajamentos e reengajamentos serão por três anos, excetuados os casos de prorrogação previstos em lei.

§ 5º As praças que incorrerem nas faltas constantes do § 3º do art. 85, do L.S.M., serão expulsas, qualquer que seja o seu tempo de serviço.

§ 6º Será excluída a bem da disciplina a praça cuja permanência nas fileiras da P.M., se tornar inconveniente, de acordo com o art. 33 combinado com os arts. 51, 52 e 53 do R.D.E.

§ 7º A praça excluída por incapacidade moral, ou expulsa, sob nenhum pretexto, será reincluída na Polícia; podendo porém, reabilitar-se para a reserva, de acordo com o R.D.E.

§ 8º A praça incluída na Polícia Militar que no período de seis meses não demonstrar suficiente aproveitamento na instrução e no serviço, será excluída por inadaptabilidade.

§ 9º O ingresso para os demais quadros da Polícia Militar exige:

a) para o quadro de oficiais combatentes ou de administração, respectivamente, o Curso de Formação de Oficiais – C.F.O. - ou o Curso de Formação de Oficiais de Administração – C.F.O.A. - desta Polícia Militar ou de Corporação congênere; para o quadro de oficiais não combatentes concurso, na forma da legislação vigente, entre diplomados de preferência militares da Corporação, e civis, formados por faculdade oficiais;

b) para os quadros de sub-tenentes, sargentos de fileira e sargentos especialistas, os respectivos cursos ou provas de capacidade profissional, de conformidade com os regulamentos da Corporação;

c) para os quadros de cabos de fileira e especialistas, os respectivos cursos ou exame de capacidade profissional, na forma dos regulamentos da Corporação

Art. 10. Para a admissão ao Curso de Formação de Oficiais – C.F.O. – além das condições de nacionalidade, idade, aptidão intelectual e física, idoneidade moral, é necessária vocação militar.

CAPÍTULO III

Da hierarquia

Art. 11. Hierarquia – conjunto ordenado de postos e graduações – é assim constituída na Polícia Militar:

 

a) OFICIAIS

Superiores

Coronel

Tenente coronel

Major

Subalternos

Capitão

1º tenente

2º tenente

 

b) PRAÇAS ESPECIAIS:

Aspirante a oficial

Aluno do C.F.O.

Aluno do C.F.O.A.

 

c) PRAÇAS

Graduados

Sub-tenente

1º sargento

2º sargento

3º sargento

Cabo

Soldado

Art. 12. A situação legal do militar é definida pelo posto ou graduação e função correspondente em que estiver investido.

Art. 13. Posto é o grau hierárquico dos oficiais, conferido por decreto do Governo e confirmado pelo “título” e “apostila”; graduação é o grau hierárquico das praças, conferido pela autoridade competente.

Art. 14. A precedência entre os militares é regulada pelo posto ou graduação, em caso de igualdade, pela antigüidade relativa, salvo nos casos de precedência funcional, estabelecida em lei.

Art. 15. A situação das praças especiais e graduadas é assim reguladas:

a) Os aspirantes a oficial tem precedência sobre as demais praças e participam do circulo dos oficiais subalternos;

b) os alunos do C.F.O. e C.F.O.A. tem precedência sobre os sub-tenentes e demais praças.

Art. 16. Em igualdade de posto ou graduação, os militares da ativa tem precedência sobre os da reserva, e reformados em serviço.

Art. 17. Nas solenidades oficiais, será obedecida a ordem de precedência estabelecida em formas regulamentares ou protocolares.

Art. 18. Nenhum militar, salvo no caso de funeral, poderá dispensar as horas e sinais de respeito devidos a seu grau hierárquico.

Art. 19. Os quadros de oficiais da Polícia Militar são constituídos de combatentes e de não combatentes:

a) combatentes os oficiais das armas;

b) não combatentes os do Quadro de Administração, os do Serviço de Saúde e Veterinária, o mestre da Banda e os de outros quadros especiais criados e que forem criados.

Art. 20. Os militares da Polícia Militar pertencem aos círculos de:

a) oficiais superiores;

b) capitães;

c) oficiais subalternos e aspirantes a oficial;

d) alunos do C.F.O. e C.F.O.A.;

e) sub-tenentes e sargentos;

f)cabos e soldados.

TÍTULO III

Do provimento e vacância dos postos e graduações dos militares

CAPÍTULO I

DO provimento

Art. 21. Os postos e graduações da Polícia Militar serão preenchidos por:

I – inclusão;

II – reinclusão;

III – reintegração;

IV – reversão;

V – promoção;

VI – nomeação.

CAPÍTULO II

Da nomeação

Art. 22. O comandante geral será nomeado pelo Governo do Estado e os demais oficiais promovidos por decreto, na forma que a lei de promoções estabelecer.

Parágrafo único. O comandante geral da Polícia Militar será atribuído, em comissão, a oficial superior ou capitão do serviço ativo do Exército ou a oficial superior da própria Corporação, aqueles que possuidores do curso da Escola de Armas do Exército e estes o de aperfeiçoamento de oficiais da Corporação ou de Corporação congênere. Quando um oficial do Exército for nomeado para comandar a Polícia Militar, será comissionado no posto mais elevado da mesma, sempre que sua patente seja inferior a esse posto.

Art. 23. A nomeação dos oficiais médicos, dentistas, farmacêuticos, veterinários e de administração, obedecerá à ordem de classificação em concurso ou curso de Administração.

CAPÍTULO III

Das promoções

Art. 24. O acesso na hierarquia militar é gradual e sucessivo, mediante promoções, de acordo com as leis em vigor.

Art. 25. O objetivo do acesso é constituir um conjunto de militares selecionados para o exercício de funções de comando e de administração.

Art. 26. O ingresso nos quadros de oficiais das Armas e Serviços só é permitido nos postos iniciais da respectiva carreira.

Art. 27. As promoções de oficiais são da exclusiva competência do Governador do Estado, efetuadas segundo os princípios de antigüidade ou de merecimento.

§ 1º Devem partir do Comando Geral as propostas para promoções pelo princípio de bravura.

§ 2º O governador do Estado poderá promover por relevantes serviços ou “post mortem”, de acordo com as leis em vigor.

Art. 28. Os alunos do C.F.O. e C.F.O.A. serão graduados aspirantes a oficial logo após a conclusão de curso respectivo.

Art. 29. O militar promovido indevidamente, será agregado, sem contar antigüidade de posto, até que lhe caiba legalmente a promoção.

Art. 30. Os 2º e 3º sargentos não poderão ser promovidos ao posto imediatamente superior, sem que contem a permanência mínima de seis (6 meses nesses postos).

Art. 31. Não poderá haver declaração de aspirante ou promoção a 2º tenente combatente ou de administração, sem que o candidato haja feito (Vetada a expressão “o Curso de Formação de Oficiais desta Polícia Militar”.

§ 1º As promoções a 3º sargento e a cabo obedecerão ao quadro de promoções organizado em função das classificações nos cursos respectivos, excetuados os especialistas que farão concurso de títulos ou de provas.

§ 2º As promoções a 1º e 2º sargentos serão feitas pelo Comando Geral, obedecendo-se a ordem de classificação das respectivas turmas, desde que o candidato esteja no “Bom Comportamento”.

LP 159/54 (Art. 2º) – (DO. Não encontrado)

“O art. 31 da lei nº 1.057, de 5 de maio de 1954, tem a seguinte redação:”

“Art. 31. Não poderá haver declaração de aspirante ou promoção de segundo tenente combatente ou de administração, sem que o candidato haja feito o curso de Formação de Oficiais desta Polícia Militar.

§ 1º As promoções a 3º sargento e cabo obedecerão ao quadro de promoções organizado em função das classificações nos cursos respectivos, excetuados os especialistas que farão concurso de títulos ou de provas.

§ 2º As promoções a 1º e 2º sargento serão feitas pelo Comando Geral, obedecendo-se a ordem de classificação das respectivas turmas, desde que o candidato esteja no “Bom Comportamento”.

Art. 32. Em caso de absoluta necessidade, para preenchimento de vagas, o Comando Geral, baixará diretrizes para organização e funcionamento de cursos de emergência.

Parágrafo único. Os sargentos promovidos nas condições deste artigo, preencherão um terço das vagas existentes, qualquer que seja a época em que hajam feito o concurso.

Art. 33. As bases para os cursos e concursos serão fixadas em lei, para oficiais; e em boletim do Comando Geral, para as praças.

Parágrafo único. A promoção a sub-tenente obedecerá à regulamentação especial.

Art. 34. O acesso das praças desde cabo até sub-tenente, é gradual e sucessivo, excetuando-se os especialistas que, aprovados em concurso de títulos ou provas, preencherão as vagas que lhe competirem se forem reservistas.

Art. 35. Os concursos serão válidos por dois (2) anos.

Art. 36. Poderá obter alta de posto, após um (1) ano de bom comportamento, a praça rebaixada por tempo determinado, em virtude de sentença ou decisão do Conselho de Disciplina.

CAPÍTULO IV

Da reintegração

Art. 37. A reintegração decorrerá de decisão administrativa ou judiciária, passada em julgado e determinará o ressarcimento de prejuízos decorrentes do afastamento.

Parágrafo único. O oficial reintegrado será submetido à inspeção de saúde na Corporação. Verificando-se a incapacidade para o serviço, será reformado no posto em que tiver de ser reintegrado.

CAPÍTULO V

Da reinclusão

Art. 38. Reinclusão é o ato pelo qual o militar exonerado ou demitido, reingressa no serviço, sem direito a ressarcimento de prejuízos.

Parágrafo único. A reinclusão dependerá da existência de vaga e inspeção de saúde que prove estar apto fisicamente, o militar.

CAPÍTULO VI

Da reversão

Art. 39. Reversão é o ato pelo qual o militar da reserva remunerada, reingressa nas fileiras da Polícia Militar, após verificação em processo de que não subsistem os motivos determinantes de passagem para a reserva, e exista vaga no posto correspondente ao seu.

§ 1º A reversão far-se-á a pedido ou ex-officio.

§ 2º O oficial da reserva não poderá reverter se contar mais da idade-limite constante no art. 60.

§ 3º Em nenhum caso poderá efetuar-se a reversão sem que, mediante inspeção de saúde na Corporação, fique provada a capacidade física para o serviço militar.

CAPÍTULO VII

Das substituições

Art. 40. As substituições temporárias obedecerão a princípio hierárquico da precedência militar, respeitadas as especialidades, e serão feitas dentro de cada Corpo, repartição ou estabelecimento militar, de conformidade com o que estabelece o R. I. S. G.

Parágrafo único. Nos batalhões e companhias isoladas, o comandante será substituído pelo subalterno mais graduado, efetivo e pronto nessa unidade.

Art. 41. O militar transferido ou designado para qualquer serviço que der parte de doente, baixará à enfermaria ou hospital.

Parágrafo único. Ao aspirante a oficial aplica-se o disposto neste capítulo.

CAPÍTULO VIII

Da Vacância

Art. 42. As vagas decorrerão de:

a) exoneração;

b) demissão;

c) expulsão;

d) promoção;

e) transferência para a reserva;

f) reforma

g) falecimento;

§ 1º Dar-se-á a exoneração;

a)a pedido do oficial;

b) por dispensa de comissão

§ 2º A demissão ou perda do posto só se verificará em uma das seguintes causas:

a) perda da qualidade de cidadão brasileiro;

b) condenação à pena de prisão, tempo superior a dois (2) anos, imposta por sentença definitiva passada em julgado no foro militar ou civil;

c) condenação à pena de degradação, destituição e demissão, nos termos da lei penal militar, ou a outras que acarretarem qualquer destas penalidades.

d) quando o Supremo Tribunal Militar declarar o militar indigno do oficialato ou com ele incompatível, nos casos previstos na legislação penal ou ainda quando o mesmo Tribunal o considerar como infrator das instituições vigentes pela prática efetiva de atos que as contrariem.

§ 3º A demissão de oficial, referida na letra b pode ser comutada em transferência para a reserva remunerada, a critério do Governo, quando o aconselharem a relevância dos serviços prestados, o procedimento e a atitude do oficial.

Art. 43. A perda da nacionalidade, declarada pelo presidente da República, acarretará, automaticamente, a perda do posto.

Art. 44. A perda do posto ou demissão, em virtude de condenação, verifica-se no dia em que passou em julgado a respectiva sentença.

Art. 45. A perda do posto, nas condições prescritas neste Estatuto, aplica-se indistintamente aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados.

Art. 46. O pedido de exoneração ou de transferência para a reserva deve ser encaminhado por via hierárquica.

§ 1º A faculdade de pedir exoneração do posto, suspende-se e é negada nas mesmas condições em que se nega a de pedir transferência para a reserva nos termos deste Estatuto.

§ 2º O pedido de exoneração, enquanto não deferido, não suspende nem desobriga o requerente de seus deveres para com a Polícia Militar.

Art. 47. A exoneração, demissão ou perda do posto do oficial é concedida ou declarada em decreto do Governo no qual se indicarão os dispositivos da lei que autoriza ou da sentença que a prescreve.

CAPÍTULO IX

Transferência para a reserva

Art. 48. São transferidos para a reserva e classificados em uma das modalidades seguintes:

a) compulsóriamente, os militares que completarem a idade-limite de permanência no serviço ativo, constante do artigo 60 e seus parágrafos e automaticamente os que completarem 20 anos de serviço.

b) os oficiais que, culpados em virtude de processo administrativo, ou crime no foro militar, forem mandados passar para a reserva;

c) os oficiais que, em virtude de processo administrativo ou criminal no foro civil, forem reconhecidos culpados de delito que o Código Penal Militar puna com sanção que importe na passagem para a inatividade, após a sentença transitar em julgado;

d) os oficiais que aceitarem cargo público de provimento efetivo estranho à sua carreira;

e) os militares com mais de 25 anos de serviço público que solicitarem transferência para a reserva.

Art. 49. Não poderão passar para a reserva, a pedido, embora satisfaçam as demais exigências legais, os que se encontrem nas seguintes condições:

a)sujeitos a inquérito militar ou comum;

b) submetidos a processo ou no cumprimento de pena de qualquer natureza, em qualquer jurisdição.

Parágrafo único. O pedido de transferência para a reserva não suspende nem exonera o requerente de seus deveres da ativa, enquanto não for publicado o ato que a concedeu e conseqüente desligamento do órgão onde serve.

Art. 50. O militar ao passar automaticamente para a reserva será promovido ao posto imediato.

§ 1º Estendem-se às praças os benefícios e vantagens do presente artigo, se contarem 30 anos de serviço ao serem transferidas para a reserva ou reformadas.

§ 2º VETADO.

LP 159/54 (Art. 3º) – (DO. Não encontrado)

“O art. 50 da lei nº 1.057, de 5 de maio de 1954, tem a seguinte redação:”

“Art. 50. O militar ao passar automaticamente para a reserva será promovido ao posto imediato.

§ 1º Estende-se às praças os benefícios e vantagens do presente artigo, se contarem 30 anos de serviço ao serem transferidas para a reserva ou reformadas.

§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo aos Militares que tenham sido transferidos compulsoriamente para a reserva remunerada, anteriormente à lei nº 346, de 10 de dezembro de 1949, em data posterior a 1º de janeiro de 1946”.

Art. 51. O direito de transferência para a reserva remunerada, a pedido, pode ser suspenso, a juízo do Governo, na vigência do estado de guerra, mobilização ou grave comoção intestina.

CAPÍTULO X

Da reforma

Art. 52. Verifica-se a reforma:

a) por invalidez;

b) por incapacidade física declarada após um ano de agregação por motivo de moléstia;

c) por sentença judicial, que passada em julgado, condene à reforma;

d) por Ter atingido a idade-limite para o serviço na reserva;

e) por incapacidade profissional ou moral, julgada em processo regular.

§ 1º A invalidez, nos casos das letras a e b, verificada em inspeção de saúde pelos médicos da Corporação, ou na sua falta, por junta médica oficial, pode ser conseqüente de:

a) moléstia ou ferimento adquiridos em campanha ou moléstia decorrente;

b) desastre ou acidente em serviço ou instrução;

c) moléstia adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito às condições inerentes ao serviço;

d) moléstia contagiosa ou incurável;

e) moléstia não adquirida em serviço.

§ 2º Os casos que tratam das letras a, b e c, do parágrafo anterior, são comprovados por meio de atestado ou inquérito sanitário de origem, ou fichas de evacuação.

Art. 53. O militar reformado fica desobrigado, definitivamente, do serviço militar.

Art. 54. São reformados no posto ou graduação imediatamente superior, até o de coronel, os oficiais, sub-tenentes, sargentos e praças da Polícia Militar mortos em conseqüência de ferimentos ou moléstias adquiridas em campanhas ou em serviço, devendo haver proposta do Comando Geral nesse sentido.

Art. 55. Os oficiais que, em inspeção de saúde para efeito de promoção, por terem sido incluídos em proposta para acesso, forem julgados incapazes definitivamente para o serviço, serão reformados no posto imediato.

Art. 55. Os militares inválidos por moléstia, ou ferimento adquiridos em campanha, ou moléstia decorrente, são promovidos ao posto ou graduação imediatamente superiores, e, em seguida, reformados.

Art. 57. A licença para tratamento de saúde, será convertida em reforma, quando assim opinar a junta médica oficial, por considerar a invalidez do militar definitiva.

Art. 58. Perderão direito à reforma os militares que desertarem ou forem legalmente excluídos ou expulsos da Corporação.

Art. 59. A proposta para a reforma será feita ao chefe do Poder Executivo pelo comandante geral da Corporação, com todas as informações necessárias para o esclarecimento do caso, e mais o atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação.

Art. 60. A idade-limite de permanência ou serviço ativo é:

Coronel......................................60 anos

Tenente Coronel......................... 58 anos

Major.........................................54 anos

Capitão.......................................50 anos

1º Tenente..................................46 anos

2º Tenente..................................43 anos

§ 1º A idade para os oficiais não combatentes é acrescida de dois anos por posto.

§ 2º A idade limite para a reforma compulsória é:

Oficial Superior.........................66 anos

Capitão....................................... 60 anos

Oficial Subalterno......................58 anos

Art. 61. Imediatamente após o oficial ter atingido a idade limite para a permanência no serviço ativo ou na reserva, o Comando Geral dará disso ciência ao Governo do Estado, a fim de ser o mesmo transferido para a reserva ou reformado.

CAPÍTULO XII

Da agregação

Art. 62. A agregação é a atuação especial, transitória ou definitiva dos militares que, embora abrindo vagas nos pontos ou graduações respetivos, continuam pertencendo aos quadros da ativa, mas não computados nas escalas numéricas correspondentes do almanaque da Corporação.

Art. 63. Os oficial serão agregados aos respectivos quadros pelos seguintes motivos:

a) incapacidade para o serviço militar, verificada em inspeção de saúde, após um ano de moléstia continuada, embora curável;

b) licença para tratar de interesses particulares;

c) licença maior de seis (6) meses para tratamento de saúde em pessoa da família;

d) durante o cumprimento da sentença definitiva por prazo inferior a dois (2) anos;

e) deserção

f) extravio;

g) promoção indevida;

h) aceitação de cargo eletivo;

i) se posto o oficial à disposição do Governo Federal, de outro Ministério, dos Governos estadual ou territorial para exercício de qualquer função;

j) estar o militar à disposição da Justiça Militar por mais de seis (6) meses, aguardando solução em virtude de denúncia por crime doloso;

l) solicitação de transferência para a reserva, amparado pela legislação em vigor.

§ 1º É de um ano o prazo máximo de agregação dos militares pelos motivos das letras b e c.

§ 2º Os militares agregados, salvo nos casos previstos nas letras e, g e l, deste artigo, não optem ser promovidos.

§3º Não contam, para qualquer efeito, o tempo de serviço, quando agregados, os militares a que se referem as letras b, d e e.

Art. 64. A licença a que se refere o letra b do art. 63, só pode ser concedida aos militares, na forma do item II do art. 92.

Art. 65. É considerado extraviado, para os efeitos de agregação, o militar que no desempenho de qualquer serviço, em campanha, em naufrágio ou em caso de calamidade pública, desaparecer por mais de trinta dias.

Art. 66. Os militares agregados ficam sujeitos as obrigações disciplinares especificadas em regulamento, de acordo com as funções que desempenham.

Art. 67. Os oficiais que forem agregados pelo motivo constante das letras e, f e h, do art. 63, abrirão vaga nos respectivos quadros, devendo esta ser preenchida na forma da lei.

Art. 68. O militar agregado reverte ao serviço ativo logo que cesse o motivo que determinou a sua agregação.

Art. 69. O militar que reverte à atividade fica adido ou agregado ao seu quadro.

Parágrafo único. O militar adido tem os mesmo direitos, vencimentos, vantagens e obrigações dos que estão no quadro ativo.

TÍTULO IV

Deveres, responsabilidade e penalidades

CAPÍTULO I

Dos deveres

Art. 70. São deveres dos militares:

a) garantir a segurança interna, a manutenção da ordem no Estado e, como reserva do Exército Nacional, defender o país contra qualquer agressão, quando para isso convocado;

b) exercer com eficiência e dignidade as funções relativas a seus postos e graduações;

c) cumprir e fazer cumprir as leis, regulamentos, ordens e instruções que receber das autoridades competentes;

d) zelar pela honra e reputação de sua classe, observando procedimento irrepreensível na vida pública e particular, cumprindo com exatidão, os deveres para com a sociedade.

e) acatar a autoridade civil, satisfazer, com pontualidade, os compromissos assumidos e garantir a assistência moral e material a seu lar;

f) ser obediente ás ordens de seus superiores hierárquicos, mediante rigorosa observância dos regulamentos e dedicado aos serviços que lhe forem afetos;

g) estar preparado física, moral e intelectualmente para o cabal desempenho de suas funções;

h) ser leal em todas as circunstâncias.

Art. 71. O superior é obrigado a tratar os subordinados com urbanidade, interesse e consideração.

Art. 72. Os militares da ativa e os da reserva, quando convocados, podem ser chamados a prestar contas, pela forma estabelecida em lei ou regulamentos, sobre a origem e a natureza de seus bens, no interesse de salvaguardar a própria dignidade profissional.

Art. 73. Aos militares da ativa é vedado fazer parte de firmas comerciais, de empresas industriais de qualquer natureza, ou nelas exercer funções ou emprego.

Art. 74. Os militares da reserva, quando convocados, ficam inibidos de tratar na Corporação, nas repartições públicas civis e militares, federais ou estaduais, de interesse de indústria ou comércio.

Art. 75. A disciplina e o respeito à hierarquia militar devem ser mantidos em todas as circunstâncias da vida entre os militares da ativa, na reserva ou reformados.

Art. 76. A conduta exemplar decorrente da ética militar, deve ser mantida nas assembléias e reuniões e associações militares ou civis, de que os militares façam parte ou compareçam.

CAPÍTULO II

Das responsabilidades

Art. 77. Cabe aos militares a responsabilidade integral de suas decisões e de seus atos, inclusive a execução de missões e ordens por elas determinadas.

Parágrafo único. No cumprimento de ordem superior, o executante não fica eximido da responsabilidade pela prática de qualquer crime.

Art. 78. A inobservância ou falta de exação no cumprimento dos deveres, especificados nas leis e regulamentos, acarreta a responsabilidade funcional, que pode ser pecuniária, disciplinar ou penal, consoante a legislação em vigor.

Parágrafo único. A responsabilidade a que se refere o presente artigo é sempre pessoal.

Art. 79. A absolvição do crime imputado não exonera o militar da indenização pelo prejuízo material por ele causado.

CAPÍTULO III

Das penalidades

Art. 80. O militar que se revelar incompatível com a função que exercer, será dela afastado, mediante conselho de justificação, conselho de disciplina ou inquérito policial-militar, conforme o caso.

§ 1º A incompatibilidade do oficial pode dar-se pela prática de atos desonestos ou indignos da função, prevaricação, falta de moralidade, negligência no cumprimento dos deveres militares ou policiais ou atos que sejam nocivos à disciplina.

§ 2º O afastamento da função, pelos motivos constantes do parágrafo anterior, acarreta, além das providências legais, a privação do exercício dessa ou de outra função correspondente ao posto ou graduação.

Art. 81. É competente para determinar a suspensão da função militar ou policial a mesma autoridade que designou ou nomeou.

Parágrafo único. Tratando-se de praça, o comandante geral tomará as medidas disciplinares de acordo com as disposições legais.

Art. 82. A violação do dever militar, na sua mais elementar e simples manifestação, é transgressão prevista no regulamento disciplinar; a ofensa a este dever, na sua expressão mais complexa, é crime militar, consoante os códigos e leis penais.

Parágrafo único. Nos concursos de crime militar e transgressão disciplinar, será aplicada somente a pena relativa ao crime.

Art. 83. Aos militares ligados a partidos ou associações de caráter extremista aplicam-se as disposições da legislação federal que regula a matéria.

Art. 84. A perda do posto, além dos casos regulados pela legislação federal, previstos no artigo anterior, dar-se-á de acordo com as disposições do § 2º, letras a, b, c e d, do art. 42.

Art. 85. As praças sem estabilidade, que se tornarem inconvenientes à Corporação, serão expulsas de acordo com os regulamentos adotados por esta.

Parágrafo único. As praças que tiverem estabilidade serão expulsas mediante conselho de disciplina, inquérito policial-militar ou em virtude de sentença de Tribunal Civil ou Militar.

Art. 86. A praça perde a graduação e o direito à reforma ou à transferência para a reserva remunerada, quando expulsa de acordo com as prescrições deste Estatuto.

Art. 87. VETADO

LP 159/54 (Art. 4º) – (DO. não encontrado)

“O art. 87, da lei nº 1.057, de 5 de maio de 1954, tem a seguinte redação:”

“Art. 87. Nenhuma punição disciplinar implica em perda de vencimentos”.

TÍTULO V

Do tempo de serviço

Art. 88. A apuração do tempo de serviço, para efeito de promoção, passagem para a reserva remunerada ou reforma, será feita em anos.

§ 1º Serão computados os anos de serviço à vista dos assentamentos arquivados na Secretaria da Corporação.

§ 2º Serão considerados de efetivo serviço os dias em que o militar estiver afastado em virtude de:

I – férias;

II – casamento (8 dias);

III – luto pelo falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe e irmão, até 8 dias;

IV – exercício de outro cargo estadual, municipal ou federal, de provimento em comissão;

V – outros serviços obrigatórios por lei;

VI – exercício de funções do Governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do chefe do Poder Executivo;

VIII – desempenho de função legislativa federal ou estadual, inclusive o período de férias parlamentares, quando o militar poderá, se o quiser, reassumir o posto, sendo-lhe defeso acumular proventos;

VIII – licença concedida ao militar acidentado em serviço ou atacado de moléstia profissional;

IX – missão ou estudo em outros pontos do território nacional ou no estrangeiro quando for de interesse do Estado e houver sido expressamente autorizado pelo chefe do Poder Executivo.

§ 3º Para efeito de contagem de tempo, a que se refere este artigo, é computada como ano a fração igual ou superior a seis (6) meses.

Art. 89. Na contagem de tempo, para efeito de passagem para a reserva, computar-se-á integralmente:

a) o período de serviço ativo no Exército, na Armada, nas Forças Aéreas e Policiais, prestado durante a paz, computando-se pelo dobro o tempo de operações de guerra;

b) o de serviço público de nomeação por autoridade competente;

c) o período em que, posteriormente, o militar haja desempenhado, mediante autorização ou nomeação do chefe do Poder Executivo, cargos ou funções federais, estaduais e municipais, aperfeiçoamento de conhecimentos profissionais em outros pontos do território nacional.

Art. 90. O tempo de serviço a que se refere a alínea c, do art. anterior, será computado à vista de comunicação ou certidão passada por autoridade competente.

Art. 91. É vedada a acumulação do tempo de serviço concorrente ou simultaneamente prestado, em dois ou mais cargos ou funções, à União, Estado ou Municípios.

Art. 92. Não será contado para efeito algum:

I – o tempo de prisão por sentença definitiva dos tribunais civis ou militares;

II – o de licença para tratamento de interesses particulares e também o que for concedido para tratamento de saúde em pessoa da família;

III – o de licença excedente de seis meses, obtido pelas praças para tratamento de saúde, dentro de cada três anos do serviço, exceto por moléstia adquirida em serviço;

IV – o de suspensão, por castigo, do exercício do posto;

V – o de ausência ilegal;

VI – o de deserção;

VII – o que exceder de 60 dias de detenção ou prisão.

Art. 93. Serão computados aos militares para os efeitos de contagem de tempo de efetivo serviço:

I – o de desempenho de cargo de função civil, quando designados ou nomeados;

II – o de tratamento em hospital ou residências, se assim for prescrito pelo médico;

III – o de licença para tratamento de saúde;

IV – o de agregação por moléstia;

V – o de serviço gratuito obrigatório por lei.

Art. 94. Será também contado, para todos os efeitos legais, não somente aos oficiais como às praças:

I – o tempo de dispensa do serviço concedido pelo comandante da Polícia Militar;

II – o de prisão sofrida por motivo de processo militar ou civil no casa de sentença absolutória definitiva, ou quando, por qualquer circunstância, o processo não tenha chegado a termo.

III – o tempo em que forem considerados doentes fora do hospital

Art. 95. O tempo de serviço em campanha será contado pelo dobro para passagem para a reserva ou reforma dos militares.

Art. 96. O tempo de serviço prestado ao Exército, Armada, Força Aérea e Polícias Militares será contado com as restrições do artigo 92, para a reforma dos oficiais e praças.

Art. 97. VETADO.

LP 159/54 (Art. 5º) – (DO. não encontrado)

“O art. 97, da lei nº 1.057, de 5 de maio de 1954, tem a seguinte redação:”

“Art. 97. Será computado ainda para efeitos de reforma ou transferência para a reserva remunerada, se o requerem, um ano do acervo por decênio de serviços prestados por oficiais e praças”.

TÍTULO VI

Direitos e vantagens

CAPÍTULO I

Dos direitos

Art. 98. Os militares da Polícia Militar tem os seguintes direitos:

a)propriedade da patente ou título, garantida em toda a sua plenitude;

b) exercício da função correspondente ao posto ou graduação;

c) transferência para a reserva ou reforma, com os respectivos proventos, na forma deste Estatuto;

d) promoção de acordo com as leis em vigor;

e) demissão voluntária, nas condições previstas nas leis e regulamentos e vigor.

CAPÍTULO II

Dos vencimentos

Art. 99. A fixação do quantitativo correspondente às vantagens, bem como a direito à sua percepção, será estabelecida de forma taxativa e compulsória no Código de Vencimentos e Vantagens.

Parágrafo único. Além das vantagens mencionadas no Código de Vencimentos e Vantagens, caberão aos militares, as que lhes forem especificadas em outras leis.

Art. 100. Por mote, os oficiais, aspirantes, sub-tenentes, sargentos e praças que façam parte da instituição, deixarão às viúvas e filhos a pensão estabelecida pela Montepio dos Funcionários Públicos do Estado, na forma que a lei regular.

Art. 101. Os vencimentos dos militares não são passíveis de penhora arresto ou seqüestro, salvo para o pagamento da subsistência à esposa e aos filhos, na forma da lei civil.

Parágrafo único. A impenhorabilidade dos vencimentos, não exclui providências disciplinares e administrativas, tendentes a coagir o militar ao pagamento de dívidas contraídas.

CAPÍTULO III

Das férias

Art. 102. Férias são dispensas totais dos serviços concedidas a oficiais e praças, nas condições estabelecidas.

Parágrafo único. Não terão direito a férias:

a) os militares que tenham gozado licença por mais de sessenta dias, no decorrer do ano de instrução;

b) os que tiverem passado durante o ano de instrução, mais de sessenta dias baixados a hospital ou enfermaria, exceto quando baixados por acidente no serviço.

Art. 103. O gozo de férias obedecerá às seguintes disposições:

I – VETADO.

II – o período de férias poderá ser gozado onde convier ao interessado, mesmo fora da guarnição, nele compreendido, porém, tempo gasto em viagem;

III – os que pretenderem gozar férias fora da guarnição, deverão comunicar previamente ao Comando Geral;

IV – o militar em férias não perderá direito às vantagens que esteja percebendo ao iniciá-las, salvo se, durante o afastamento, cessar a situação que deu margem à mesma percepção:

V – quando em gozo de férias o militar não concorrerá as substituições que se verificarem no Corpo, nem será nomeado para serviço algum;

VI – os cargos exercidos por motivo de férias dos seus detentores efetivos, não darão lugar a percepção de vantagens pecuniárias;

VII – do período de férias serão descontadas as dispensas do serviço não consideradas recompensas gozadas durante o ano de instrução;

VIII – o militar gozará anualmente as férias a que tenha direito; só não as gozando em caso de emergente necessidade de segurança nacional, ou de manutenção da ordem, declarada pelo Comando Geral em boletim ou pelo Governo do Estado:

IX – os militares não poderão deixar de gozar férias a que tenham direito, salvo as restrições do artigo anterior.

LP 159/54 (Art. 6º) – (DO. não encontrado)

“O art. 103 da lei nº 1.057, de 5 de maio de 1954, tem a seguinte redação: “

“Art. 103. O gozo de férias obedecerá as seguintes disposições:

I – o comandante geral tendo em vista o interesse do serviço e a obrigatoriedade do gozo de férias para todos que a estas tenham direito e levando em conta as disposições do artigo anterior, organizará, previamente, o plano anual de férias, submetendo-o à aprovação do governador do Estado;

II – o período de férias poderá ser gozado onde convier ao interessado, mesmo fora da guarnição, nele compreendido, porém, tempo gasto em viagem;

III. – os que pretenderem gozar férias fora da guarnição, deverão comunicar previamente ao Comando Geral;

IV – O militar em férias não perderá direito às vantagens que esteja percebendo ao iniciá-las, salvo se, durante o afastamento, cessar a situação que deu margem a mesma percepção;

V – quando em gozo de férias o militar não concorrerá as substituições que são verificarem no corpo, nem será nomeado para serviço algum.

VI – os cargos exercidos por motivo de férias dos seus detentores efetivos, não darão lugar a percepção de vantagens pecuniárias;

VII – o período de férias serão descontados as despesas do serviço não consideradas recompensas gozadas durante o ano de instrução;

VIII – o militar gozará anualmente as férias a que tenha direito, só não as gozando em caso de emergente necessidade de segurança nacional ou de manutenção da ordem declarada pelo Comando Geral em boletim ou pelo Governo do Estado;

IX – Os Militares não poderão deixar de gozar férias a que tenham direito, salvo as restrições do artigo anterior”.

Art. 104. O Governo do Estado suspenderá ou cassará as férias em cujo gozo se encontrem os militares, quando ocorrerem os casos previstos no número VIII do artigo precedente.

Parágrafo único. A ordem de prontidão ou de marcha implica automaticamente na cassação das férias.

Art. 105. Os períodos de férias terão a seguinte duração:

I - para oficiais......................30 dias

II - para sub-tenentes..............25 dias

III - para sargentos...................20 dias

IV - para cabos e soldados.......15 dias

Art. 106. As férias serão concedidas pelo Comando Geral.

Art. 107. As férias subordinam-se às exigências do serviço, devendo, para sua concessão, observar-se o seguinte:

I – dentro de cada unidade da sede da Polícia e nas unidades isoladas, serão concedidas de modo que, em princípio, no início de cada período, os respeitáveis diretos pela instrução correspondente, se encontrem prontos nas suas unidade; para isso, as concessões começarão a ser feitas tão logo termine o ano de instrução, rigorosamente de acordo com a ordem de presença, exigida pelos diferentes períodos de instrução do novo ano;

II – ao iniciar-se o terceiro período de instrução, nenhum oficial deverá estar ausente das suas funções por motivo de férias.

Art. 108. Nas repartições as férias poderão ser concedidas em qualquer período do ano, consoante os interesses do serviço desse órgão; as concessões serão feitas de modo que, na fase de maior intensidade dos respectivos serviços, estejam presentes todos os oficiais e praças por eles responsáveis.

Art. 109. As férias dos oficiais que se encontrarem no desempenho de função civil, serão concedidas pelo Governo do Estado.

Art. 110. O comandante geral, quando entrar no gozo de férias ou licença, apresentar-se-á com o substituto designado, ao chefe do Poder Executivo.

Art. 111. O período de férias anuais não gozado será computado, em dobro, para efeito de reforma ou passagem para a reserva remunerada.

TÍTULO VII

Das licenças

Art. 112. O militar efetivo ou em comissão poderá ser licenciado:

I – para tratamento de saúde;

II – quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;

III – por motivo de doença em pessoa de sua família;

IV – para tratamento de interesses particulares;

Parágrafo único – Os militares terão vencimentos integrais quando licenciados:

a) para tratamento de saúde até 60 dias, mediante inspeção médica;

b) para tratamento de saúde até dois anos, por motivo de ferimento recebido em combate ou manutenção da ordem pública, acidente ocorrido em serviço ou moléstia que, deste, haja decorrido;

c) por motivo de baixa ao hospital, até dois anos, em conseqüência de ferimento ou moléstia de que trata a letra b, deste artigo;

d) para tratamento de pessoa da família, até 30 dias, com o desconto de um Terço nos trinta (30) dias subsequentes e de dois terços (2/3) daí por diante;

e) quando em trânsito, nojo, gala, férias, dispensas do serviço, dentro dos prazos legais.

Art. 113. As licenças serão concedidas pelo chefe do Poder Executivo, ouvido previamente o Comando Geral da Polícia Militar.

Art. 114. A licença dependente da inspeção médica será concedida pelo prazo indicado no laudo ou atestado passado pela junta médica do Serviço da Corporação.

Parágrafo único. Findo este prazo, o militar será submetido à nova inspeção de saúde e o atestado ou laudo da junta médica tanto pode concluir pela sua volta ao serviço, como pela prorrogação de licença, reforma ou exclusão, quando for o caso.

Art. 115. Finda a licença, o militar deverá reassumir o exercício de cargo, salvo as exceções previstas no parágrafo anterior.

Art. 116. A licença poderá ser prorrogada “ex-officio” ou mediante solicitação do militar.

Parágrafo único. O pedido de prorrogação deverá ser apresentado antes de findo o prazo de licença.

Art. 117. As licenças concedidas dentro de sessenta dias, contadas da terminação da anterior; serão consideradas como prorrogação.

Art. 118. O militar poderá gozar a licença onde lhe convier, ficando obrigado a comunicar, por escrito, seu endereço ao chefe a que estiver subordinado.

Art. 119. É extensivo aos militares da Polçia Militar do Estado de Santa Catarina, o regime de licença-prêmio.

CAPÍTULO I

Licença para tratamento de saúde

Art. 120. A licença para tratamento de saúde será:

a) a pedido:

b) “ex-officio”

§ 1º Num e noutro caso é indispensável a inspeção médica, que deverá realizar-se na enfermaria da Polícia Militar ou na residência do militar;

§ 2º Quando o militar se encontrar fora da sede da Polícia Militar, a inspeção poderá ser feita por médico do Centro de Saúde e na falta deste será válido atestado passado por delegado de Higiene e, não existindo este, por médico particular, em ambos os casos reconhecendo-se a firma.

§ 3º As licenças superiores a trinta dias só poderão ser concedidas mediante inspeção por junta médica, da qual façam parte médicos da Corporação. Excepcionalmente, a juízo da administração, se não for possível ou não haver conveniência da junta médica ir à localidade de residência do militar, a prova de doença poderá ser feita mediante atestado médico da Corporação.

§ 4º O atestado médico e o laudo da junta deverão indicar minuciosa e claramente a natureza e a sede do mal de que se achar atacado o militar, ou pessoa de sua família.

§ 5º Verificando-se, em qualquer tempo, ter sido gracioso o atestado ou o laudo da junta, será promovida a punição do militar a quem aproveitar a fraude. Também será aplicada penalidade aos médicos quando estes forem militares.

§ 6º O militar licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ser cassada a licença e ainda convenientemente punido.

Art. 121. O militar que em qualquer caso se recusar à inspeção de saúde, será punido de acordo com o R.D.E.

Art. 122. O militar licenciado para tratamento de saúde é obrigado a reassumir o exercício, se for considerado apto em inspeção de saúde realizada “ex-officio”.

Parágrafo único. O militar poderá desistir da licença desde que, mediante inspeção de saúde, seja julgado apto para o exercício da função.

CAPÍTULO II

Licença por acidente ou doença profissional

Art. 123. O militar acidentado no exercício de suas atribuições, ou que tenha adquirido moléstia profissional, terá direito a licença.

§ 1º Entende-se por moléstia profissional, a que se deve atribuir, com relação de efeito e causa, as condições inerentes ao serviço ou a fatos nele ocorridos.

§ 2º O acidente e o efeito danoso que tenha como causa, mediata ou imediata, o exercício das atribuições inerentes à função.

§ 3º Considera-se também acidente a agressão sofrida, não provocada pelo militar no exercício de suas atribuições.

§ 4º A comprovação do acidente, indispensável para a concessão deverá ser feita em processo regular, no prazo máximo de 15 dias.

CAPÍTULO III

Licença por motivo de doença em pessoa da família

Art. 124. O militar poderá obter licença por motivo de doença em pessoa de sua família, cujo nome conste de seu assentamento individual, na forma estabelecida neste Estatuto.

Parágrafo único. Provar-se-á a doença em inspeção de saúde oficial, a qual se realizará, sempre que possível, na residência do militar.

CAPÍTULO IV

Licença para tratar de interesses particulares

Art. 125. Depois de cinco anos de serviço, o oficial poderá obter licença, sem vencimento, para tratar de interesses particulares.

§ 1º A licença poderá ser negada quando o afastamento do militar for inconveniente ao interesse do serviço.

§ 2º O militar deverá aguardar em exercício a concessão da licença.

Art. 126. Não será concedida licença para tratamento de interesses particulares ao militar nomeado, removido ou transferido, antes de assumir o exercício.

Art. 127. Só poderá ser concedida nova licença depois de decorridos dois anos da terminação da anterior.

Art. 128. Desistindo da licença o militar poderá, a qualquer tempo, reassumir o exercício.

Art. 129. A autoridade que houver concedido a licença poderá determinar, que volte ao exercício o militar licenciado sempre que o exigirem os interesses do serviço público.

Art. 130. O cônjuge e os filhos menores de oficiais e praças mortos no cumprimento do dever terão direito a uma pensão correspondente ao soldo..

§ 1º A pensão devida à família dos oficiais mortos na forma do presente artigo, será fixada independentemente da do Montepio a que tiver que receber como contribuinte e calculada sobre os vencimentos do posto imediato.

§ 2º Quando se tratar de sub-tenentes, sargentos ou praças, a pensão será fixada sobre o soldo da graduação ou posto a que houverem ascendido.

LEI 3.514/64 (Art. 12.) – (DO. 7.653 de 30/09/64)

“Fica modificada a redação do art. 130, da Lei n. 1.057, e 11 de maio de 1954, que passe a ter a seguinte redação:

“Art.130. O cônjuge e os filhos menores de oficiais e praças mortos no cumprimento do dever terão direito a uma pensão que será calculada da seguinte forma:

a) à família dos oficiais mortos nas condições dêste artigo, o valor corresponderá ao soldo do posto imediato;

b) à família dos sub-tenente, sargentos e praças, o valor corresponderá a dois terços ( 2/3 ) dos vencimentos atribuídos ao posto ou graduação que houverem ascendido.

Parágrafo único. A pensão concedida nos termos dêste artigo, será reajustada sempre que houver alteração dos vencimentos dos militares e não prejudicará qualquer direito da família do militar falecido resultante de contribuição a Instituto de Pensões ou de Previdência do Estado”.

Art. 131. Os oficiais e praças, nos processos crimes relacionados com o serviço em razão de suas funções policiais militares, terão completa assistência judiciária no local do delito, na conformidade do artigo 12, § 1º, da lei n. 44, de 1º de dezembro de 1947.

Art. 132. O Governo poderá conceder prêmios, por intermédio do órgão competente, dentro dos recursos orçamentários, aos militares autores de trabalhos considerados de interesse público, ou de utilidade para a administração.

TÍTULO IX

Dos Conselhos de Justificação e de Disciplina

Art. 133. O Conselho de Justificação e o Conselho de Disciplina que apreciarão as denúncias recebidas pelo Comando Geral e as de iniciativa deste, na forma deste Estatuto e dos regulamentos disciplinares vigentes, compor-se-ão de três membros, cada um, todos oficiais de patente superior à do transgressor, cabendo a presidência ao oficial mais graduado; o que lhe seguir em posto ou antigüidade será o interrogante, e o mais moderno o escrivão.

Parágrafo único. Na falta de oficiais da ativa, o Comando Geral poderá convocar oficiais da reserva para compor o Conselho.

TÍTULO X

Das medalhas e condecorações

Art. 134. Terá direito à medalha de “Serviços Prestados”:

a) de bronze o militar com mais de dez anos de bons serviços prestados ao Estado, sem nota que o desabone;

b) de prata os que tiverem vinte anos nas mesmas condições.

Art. 135. Tem direito a medalha “LABOR” o militar cujas funções e missões desempenhadas, sejam de molde a torná-lo credor dessa distinção por proposta do comandante geral da Corporação e a juízo do Governo do Estado.

Art. 136. Terá direito a medalha “MÉRITO” o militar que tenha sido citado em campanha e os que, na defesa da ordem, tenham posto em risco a própria vida, no serviço policial.

Parágrafo único. Essas condecorações destinadas a galardoar os bons serviços prestados à Corporação pelos seus servidores, serão reguladas em lei com o prazo máximo de noventa dias.

TÍTULO XI

Disposições Gerais

Art. 137. Os documentos para fins de direito só podem ser obtidos por meio de certidão e a requerimento do interessado.

Art. 138. As certidões serão requeridas ao comandante geral e pegas na forma estabelecida em lei.

Art. 139. Não serão fornecidas certidões de documentos secretos ou sigilosos.

Art. 140. As certidões e demais documentos que tiverem de ser assinados pelo Comando Geral, serão subscritos pelo secretário da Corporação.

Art. 141. Todo militar tem direito a requerer às autoridades civis e militares tudo quanto for para o bem de seu interesse particular, salvo a natureza do pedido contrariar disposições legais, regulamentos ou interesses de serviço.

Art. 142. Não será encaminhado requerimento:

a)que trate de mais de um assunto;

b) cujo signatário não cite a lei que lhe ampare a pretensão;

c) que não esteja dentro das normas de urbanidade e em termos;

d) que não tenha sido encaminhado pelos trâmites legais;

e) de natureza capciosa.

Art. 143. A classificação de especialidade será feita de acordo com o disposto no art. 390 do R.I.S.G.

Art. 144. A Polícia Militar regular-se-á, no que não estiver previsto neste Estatuto, pelos leis, regulamentos internos e disciplinares, Estatuto dos Militares, avisos e atos em vigor no Exército, naquilo que couber.

Art. 145. O comandante geral manterá a publicação bienal do Almanaque da Polícia Militar.

Art. 146. VETADO

LP 159/54 (Art. 7º) – (DO. não encontrado)

“O art. 146 da lei nº 1.057, de 5 de maio de 1954, tem a seguinte redação:”

“Art. 146. Aplicam-se aos integrantes da Polícia Militar os dispositivos da Lei Federal nº 1.156, de 12 de julho de 1950, de acordo com as normas publicadas no Boletim do Exército, nº 24, de 16 de junho de 1951, incluindo-se também os que serviam à disposição da Polícia Civil”.

Art. 147. VETADO

LP 159/54 (Art. 8º) – (DO. não encontrado)

“O art. 147, da lei nº 1.057, de 5 de maio de 1954, tem a seguinte redação:”

“Art. 147. Aos Militares, com serviços de guerra, no período de 1939 à 1945, que passarem para a reserva no último posto da carreira, sem as vantagens da Lei Federal nº 1.156, de 12 de julho de 1950, será concedido o acréscimo de 20% sobre os seus proventos a título de serviço de guerra”.

Art. 148. Os médicos, dentistas, farmacêuticos, veterinários e de administração, ficam sujeitos ao horário da Corporação, determinado em boletim, inclusive expediente.

Art. 149. Este Estatuto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 150. Revogam-se as disposições em contrário.

TÍTULO XII

Disposições transitórias

Art. 151. Os atuais terceiros e segundos sargentos que não possuam o Curso de Formação de Graduados (C.T.G.), mas tenham mais de vinte anos de serviço e hajam revelado capacidade para desempenhar as funções de segundo e primeiro sargentos respectivamente, a juízo do comandante geral, poderão ser promovidos a estas graduações, na proporção de uma para três vagas.

Art. 152. VETADO

LP 159/54 (Art. 9º) – (DO. não encontrado)

“O art. 152, da lei nº 1.057, de 5 de maio de 1954, tem a seguinte redação:”

“Art. 152. As praças de pré de Polícia Militar do Estado, reformadas como sargentos, em virtude de ferimento grave na revolução de 1930, que as incapacitou definitivamente e, são atribuídos o posto, os proventos e vantagens integrais de 2º tenente da referida corporação.”

A Secretaria da Segurança Pública assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 11 de maio de 1954.

IRINEU BORNHAUSEN

Governador

 

LEI PROMULGADA Nº 159, de 27 de maio de 1954

Procedência: Governamental

Natureza: PL 165/50

DO. 2 de 28/05/54

Revogada pela Lei 5.522/79

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dá nova redação ao Estatuto da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina

O deputado Oswaldo Rodrigues Cabral, presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, tendo em vista a Rejeição, pelo Poder Legislativo, do veto parcial aposto à lei 1.057 de 5 de maio de 1954, e cumprindo o disposto no art. 29, da Constituição do Estado:

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 3º da lei nº 1057, de 5 de maio de 1954, tem a seguinte redação:

“Art. 3º A Polícia Militar, considerada como Força Auxiliar Reserva do Exército, nos termos do art. 183, da Constituição Federal, é uma organização subordinada diretamente ao Governador do Estado, e formará reservistas de acordo com a lei do Serviço Militar”.

O art. 31 da lei nº 1057, de 5 de maio de 1954, tem a seguinte redação:

“Art. 31. Não poderá haver declaração de aspirante ou promoção de segundo tenente combatente ou de administração, sem que o candidato haja feito o curso de Formação de Oficiais desta Polícia Militar.

§ 1º As promoções a 3º sargento e cabo obedecerão ao quadro de promoções organizado em função das classificações nos cursos respectivos, excetuados os especialistas que farão concurso de títulos ou de provas.

§ 2º As promoções a 1º e 2º sargento serão feitas pelo Comando Geral, obedecendo-se a ordem de classificação das respectivas turmas, desde que o candidato esteja no “Bom Comportamento”.

Art. 3º O art. 50 da lei nº 1.057, de 5 de maio de 1954, tem a seguinte redação:

“Art. 50. O militar ao passar automaticamente para a reserva será promovido ao posto imediato.

§ 1º Estende-se às praças os benefícios e vantagens do presente artigo, se contarem 30 anos de serviço ao serem transferidas para a reserva ou reformadas.

§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo aos Militares que tenham sido transferidos compulsoriamente para a reserva remunerada, anteriormente à lei nº 346, de 10 de dezembro de 1949, em data posterior a 1º de janeiro de 1946”.

Art. 4º O art. 87, da lei nº 1.057, de 5 de maio de 1954, tem a seguinte redação:

“Art. 87. Nenhuma punição disciplinar implica em perda de vencimentos”.

Art. 5º O art. 97, da lei nº 1.057, de 5 de maio de 1954, tem a seguinte redação:

“Art. 97. Será computado ainda para efeitos de reforma ou transferência para a reserva remunerada, se o requerem, um ano do acervo por decênio de serviços prestados por oficiais e praças”.

Art. 6º O art. 103 da lei nº 1.057, de 5 de maio de 1954, tem a seguinte redação:

“Art. 103. O gozo de férias obedecerá as seguintes disposições:

I – o comandante geral tendo em vista o interesse do serviço e a obrigatoriedade do gozo de férias para todos que a estas tenham direito e levando em conta as disposições do artigo anterior, organizará, previamente, o plano anual de férias, submetendo-o à aprovação do governador do Estado;

II – o período de férias poderá ser gozado onde convier ao interessado, mesmo fora da guarnição, nele compreendido, porém, tempo gasto em viagem;

III. – os que pretenderem gozar férias fora da guarnição, deverão comunicar previamente ao Comando Geral;

IV – O militar em férias não perderá direito às vantagens que esteja percebendo ao iniciá-las, salvo se, durante o afastamento, cessar a situação que deu margem a mesma percepção;

V – quando em gozo de férias o militar não concorrerá as substituições que são verificarem no corpo, nem será nomeado para serviço algum.

VI – os cargos exercidos por motivo de férias dos seus detentores efetivos, não darão lugar a percepção de vantagens pecuniárias;

VII – o período de férias serão descontados as despesas do serviço não consideradas recompensas gozadas durante o ano de instrução;

VIII – o militar gozará anualmente as férias a que tenha direito, só não as gozando em caso de emergente necessidade de segurança nacional ou de manutenção da ordem declarada pelo Comando Geral em boletim ou pelo Governo do Estado;

IX – Os Militares não poderão deixar de gozar férias a que tenham direito, salvo as restrições do artigo anterior”.

Art. 7º O art. 146 da lei nº 1.057, de 5 de maio de 1954, tem a seguinte redação:

“Art. 146. Aplicam-se aos integrantes da Polícia Militar os dispositivos da Lei Federal nº 1.156, de 12 de julho de 1950, de acordo com as normas publicadas no Boletim do Exército, nº 24, de 16 de junho de 1951, incluindo-se também os que serviam à disposição da Polícia Civil”.

Art. 8º O art. 147, da lei nº 1.057, de 5 de maio de 1954, tem a seguinte redação:

“Art. 147. Aos Militares, com serviços de guerra, no período de 1939 à 1945, que passarem para a reserva no último posto da carreira, sem as vantagens da Lei Federal nº 1.156, de 12 de julho de 1950, será concedido o acréscimo de 20% sobre os seus proventos a título de serviço de guerra”.

Art. 9º O art. 152, da lei nº 1.057, de 5 de maio de 1954, tem a seguinte redação:

“Art. 152. As praças de pré de Polícia Militar do Estado, reformadas como sargentos, em virtude de ferimento grave na revolução de 1930, que as incapacitou definitivamente e, são atribuídos o posto, os proventos e vantagens integrais de 2º tenente da referida corporação.

Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 27 de maio de 1954.

OSWALDO RODRIGUES CABRAL

Presidente