LEI Nº 187, de 22 de novembro de 1948

Procedência: Governamental

Natureza: PL 115/48

DO. 3.830 de 24/12/48

Ver Leis: 545/51; 591/51

Regulamentação Decreto: 151-(28/12/48)

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Autoriza aumento de empréstimo e modificação de contrato.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de Governador do Estado de Santa Catarina. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a aumentar para quarenta e cinco milhões de cruzeiros (Cr$ 45.000 000,00) o empréstimo de trinta e seis milhões de cruzeiros (Cr$ 36.000.000,00), objeto do contrato mútuo, assinado com a Sul América Capitalização S/A., em 15 de dezembro de 1944 e aprovado pelo decreto n. 786, da mesma data.

Art. 2º O empréstimo constará de uma Emissão de 45.000 (quarenta e cinco mil) apólices ao portador, numeradas seguidamente de 00.001 a 45.000, do valor nominal de Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) cada uma, ao par, vencendo os juros anuais de 8% oito por cento, pagáveis, nos meses de junho e dezembro, por semestres vencidos.

Art. 3º A amortização do presente empréstimo, constituído pela Emissão a que se refere o artigo anterior, far-se-á por meio de 34 (trinta e quatro) sorteios semestrais de apólices, resgatáveis ao par, devendo realizar-se o primeiro sorteio de amortização, no mês de junho de 1951 e o último, em dezembro de 1967.

§1º Fica aprovada a tabela que acompanha esta lei, organizada para atender a amortização semestral a que se refere o presente artigo.

§ 2º Os sorteios serão publicados no jornal oficial do Estado, procedendo-se ao resgate das apólices, juntamente com o pagamento dos juros vencidos, nos meses de junho e dezembro.

Art. 4º As apólices sorteadas para resgate deixarão de vencer juros, a partir do mês seguinte ao do sorteio e os seus valores ficarão à disposição de quem de direito, revertendo a favor dos cofres estaduais, se não forem reclamados dentro do prazo de cinco anos, na forma da prescrição estabelecida no Código Civil.

Art. 5º O pagamento dos juros e o resgate das apólices sorteadas serão feitos pela Secretaria da Fazenda, em Florianópolis, e por Bancos, devidamente autorizados, nas cidades de Rio de Janeiro e São Paulo, mediante a apresentação e entrega dos respectivos cupões, ou das apólices, conforme o caso.

Art. 6º As apólices sorteadas para resgate e não prescritas, - bem como os cupões de juros vencidos, serão recebidos para constituição de fianças e cauções, nas repartições públicas estaduais, pelos respectivos valores nominais.

Art. 7º Aos sorteados para amortização, concorrerão todas as apólices da Emissão, com exceção das resgatadas.

Art. 8º As apólices desta Emissão estão isentas de quaisquer impostos ou taxas estaduais.

Art. 9º As apólices desta Emissão levarão o “fac-símile” das assinaturas do Secretário da Fazenda e do Diretor e Tesoureiro do Tesouro do Estado, e serão autenticadas, com assinatura do próprio punho, lançada sobre o anverso da apólice propriamente dita, por procurador, designado pelo Governador do Estado.

Art. 10. O Estado reserva o direito de antecipar o resgate parcial ou total desta emissão, se as circunstâncias o aconselharem.

Art. 11. O Estado providenciará para que as apólices deste empréstimo sejam admitidas imediatamente à cotação das Bolsas do Rio de Janeiro e de São Paulo.

Art. 12. As apólices emitidas de conformidade com esta lei, terão garantia pignoratícia das taxas de água e esgoto que forem devidas em razão dos melhoramentos efetuados com o produto do empréstimo.

Art. 13. Desta Emissão, o Governo entregará, desde logo, à Sul América Capitalização S. A., sem qualquer ônus para esta e para que lhe fique pertencendo, um total de apólices que corresponda ao saldo devedor do Estado, apurado na data de entrega das mesmas apólices.

Art. 14. O resgate da Emissão irá sendo adquirido pela Sul América Capitalização S. A., à medida que forem sendo realizadas as Obras públicas a que o empréstimo se destina a atender.

Art. 15. Fica o Estado autorizado a modificar o contrato a que faz referência o artigo 1°, recebendo o Governo, em devolução, da Sul América Capitalização S. A., no ato de entrega das apólices a que se refere o artigo 14 desta lei, as “obrigações sanitárias” que se encontrarem em Poder da referida Companhia.

Art. 16. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.

PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 22 de novembro de 1948.

JOSÉ BOABAID

Governador do Estado