LEI Nº 230, de 4 de dezembro de 1948
Procedência: Governamental
Natureza: PL 166/48
DO. 3.841 de 13/12/48
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Cria a Consultoria Jurídica do Estado.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de Governador do Estado de Santa Catarina. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criada a Consultoria Jurídica do Estado, competindo-lhe:
a) emitir pareceres sobre as questões jurídicas submetidas ao seu exame pelo Governador e pelos Secretários de Estado;
b) minutar contratos e outros atos de interesse do Governo do Estado;
c) desempenhar as comissões de índole jurídica, que lhe atribuir o Governo do Estado.
Art. 2°
O parecer da Consultoria Jurídica poderá ser solicitado, em qualquer processo, mediante simples despacho da autoridade competente.
Art. 3º O quadro do pessoal da Consultoria Jurídica compor-se-á de um diretor em Comissão, padrão U, de quadro consultores Jurídicos, de um escriturário, um porteiro e um servente.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, cabendo ao Poder Executivo, regulamentá-la, dentro do prazo de 30 dias.
A Secretaria da Justiça, Educação e Saúde, assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis 4 de dezembro de 1948.
JOSÉ BOABAID
Governador do Estado