LEI Nº 230, de 4 de dezembro de 1948

Procedência: Governamental

Natureza: PL 166/48

DO. 3.841 de 13/12/48

Ver Leis: 292/49; 3.785/65

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Cria a Consultoria Jurídica do Estado.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de Governador do Estado de Santa Catarina. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica criada a Consultoria Jurídica do Estado, competindo-lhe:

a) emitir pareceres sobre as questões jurídicas submetidas ao seu exame pelo Governador e pelos Secretários de Estado;

b) minutar contratos e outros atos de interesse do Governo do Estado;

c) desempenhar as comissões de índole jurídica, que lhe atribuir o Governo do Estado.

Art. 2° O parecer da Consultoria Jurídica poderá ser solicitado, em qualquer processo, mediante simples despacho da autoridade competente.

Art. 3º O quadro do pessoal da Consultoria Jurídica compor-se-á de um diretor em Comissão, padrão U, de quadro consultores Jurídicos, de um escriturário, um porteiro e um servente.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, cabendo ao Poder Executivo, regulamentá-la, dentro do prazo de 30 dias.

A Secretaria da Justiça, Educação e Saúde, assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis 4 de dezembro de 1948.

JOSÉ BOABAID

Governador do Estado