LEI Nº 235, de 10 dezembro de 1948

Procedência: Governamental

Natureza: PL 158/48

DO. 3.845 de 17/12/48

Ver Leis: LP 1.560/56; LP 474/59; LP 483/59

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre a Escola Profissional Feminina.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de Governador do Estado de Santa Catarina. Faço saber a todos os habitantes dêste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° A Escola Profissional Feminina, tem por fim a formação de artífices, mediante a aquisição de conhecimentos técnico-profissionais, baseada numa cultura propedêutica capaz de possibilitar a exata compreensão social das profissões.

Art. 2° Haverá na Escola Profissional Feminina, com a duração de dois anos, os seguintes cursos:

I - Técnico-profissional, com as seções de:

a) Corte e confecções;

b) Bordados e rendas

c) Flores

d) Chapéus e artes aplicadas

e) Secretaria (Stenografia, dactilografia e correspondência comercial);

f) Pintura;

g) Educação doméstica (arte culinária e artes domésticas);

II - Cultura geral, com as cadeiras de:

a) Português

b) Aritmética;

c) História do Brasil;

d) Geografia do Brasil e do Estado;

e) Noções de Ciências;

f) Desenho;

III - Cultura especializada, com as cadeiras de

a) Higiene;

b) Puericultura;

c) Economia doméstica e contabilidade doméstica;

d) Educação social.

Art. 3° O curso de Cultura Geral será obrigatório para as alunas que só tiverem o curso primário.

Art. 4° O curso de educação doméstica, bem como o de cultura especializada, serão obrigatórios a todas as alunas que visarão a formação de donas de casa.

Art. 5° As artes culinárias compreenderão feituras de salgados, doces e alimentação dietética para a primeira infância e adultos.

Art. 6° As artes domésticas compreendem costura, engomação, arranjo do lar, horticultura, criação e jardinagem.

Art.7° Os cursos técnicos e práticos serão desenvolvidos concomitantemente com os cursos de cultura.

Art. 9° Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1949.

Art.10. Revogam-se as disposições em contrário.

A Secretaria da Justiça, Educação e Saúde, assim a faça executar.

PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis 10 de dezembro de 1948.

JOSÉ BOABAID

Governador do Estado