LEI Nº 235, de 10 dezembro de 1948
Procedência: Governamental
Natureza: PL 158/48
DO. 3.845 de 17/12/48
Ver Leis: LP 1.560/56; LP 474/59; LP 483/59
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dispõe sobre a Escola Profissional Feminina.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no exercício do cargo de Governador do Estado de Santa Catarina. Faço saber a todos os habitantes dêste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1° A Escola Profissional Feminina, tem por fim a formação de artífices, mediante a aquisição de conhecimentos técnico-profissionais, baseada numa cultura propedêutica capaz de possibilitar a exata compreensão social das profissões.
Art. 2° Haverá na Escola Profissional Feminina, com a duração de dois anos, os seguintes cursos:
I - Técnico-profissional, com as seções de:
a) Corte e confecções;
b) Bordados e rendas
c) Flores
d) Chapéus e artes aplicadas
e) Secretaria (Stenografia, dactilografia e correspondência comercial);
f) Pintura;
g) Educação doméstica (arte culinária e artes domésticas);
II - Cultura geral, com as cadeiras de:
a) Português
b) Aritmética;
c) História do Brasil;
d) Geografia do Brasil e do Estado;
e) Noções de Ciências;
f) Desenho;
III - Cultura especializada, com as cadeiras de
a) Higiene;
b) Puericultura;
c) Economia doméstica e contabilidade doméstica;
d) Educação social.
Art. 3° O curso de Cultura Geral será obrigatório para as alunas que só tiverem o curso primário.
Art. 4° O curso de educação doméstica, bem como o de cultura especializada, serão obrigatórios a todas as alunas que visarão a formação de donas de casa.
Art. 5° As artes culinárias compreenderão feituras de salgados, doces e alimentação dietética para a primeira infância e adultos.
Art. 6° As artes domésticas compreendem costura, engomação, arranjo do lar, horticultura, criação e jardinagem.
Art.7° Os cursos técnicos e práticos serão desenvolvidos concomitantemente com os cursos de cultura.
Art. 9° Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1949.
Art.10. Revogam-se as disposições em contrário.
A Secretaria da Justiça, Educação e Saúde, assim a faça executar.
PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis 10 de dezembro de 1948.
JOSÉ BOABAID
Governador do Estado