LEI Nº 325, de 4 de novembro de 1949

Procedência: Dep. Pedro Lopes Vieira

Natureza: PL 126/48

DO. 4062 de 21/11/49

Alterada pela Lei 791/52

Revogado o Art. 1º pela Lei 1.631/56

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Isenta os servidores civis e militares do Estado e do Município e seus operários do imposto de transmissão de propriedade “inter-vivos”

O Presidente da Assembléia Legislativa, no exercício do cargo de Governador do Estado de Santa Catarina.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Ficam isentas do pagamento do imposto de transmissão de propriedade “inter-vivos” as operações imobiliárias efetuadas pelos servidores civis e militares do Estado e do Município, com mais de cinco anos de exercício, desde que não excedam a quantia de quarenta mil cruzeiros (Cr$ 40.000,00) e quando realizadas por intermédio do Montepio dos Funcionários Públicos do Estado e da Caixa Econômica Federal de Santa Catarina, bem assim, quando a propriedade adquirida se destinar à residência do beneficiado, segundo declaração de próprio punho à repartição competente.

Parágrafo único. Essa isenção é também concedida aos servidores civis e militares, aposentados ou reformados, quando residirem no Estado, bem como aos operários do Estado e do Município, que contarem mais de cinco anos de efetivo serviço.

LEI 791/52 (Art. 1º) – (DO. 4.776 de 05/11/52) revogada em 29/12/56

“Fica alterado para oitenta mil cruzeiros (Cr$ 80.000,oo) o limite de isenção do imposto de transmissão de propriedade "inter-vivos", de que trata o art. 1º, da Lei nº 325, de 4 de novembro de 1949.”

LEI 1.631/56 (Art. 45) – (DO. 5.769 de 29/12/56)

“Revogam-se as leis ... art. 1º da lei nº 325, de 4 de novembro de 1949; ... e demais disposições em contrário.”

Art. 2º Se dentro de dois anos contados da data da operação imobiliária, ficar provado que não foram cumpridas as exigências desta lei, o adquirente se obrigará a restituir aos cofres do Estado a importância a que estaria sujeita a transmissão da propriedade.

Parágrafo único. O adquirente também se obrigará à mesma restituição, quando a propriedade for revendida a terceiros.

Art. 3º Esta lei entra em vigor a 28 de outubro do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 4 de novembro de 1949.

JOSÉ BOABAID

Governador do Estado