LEI Nº 385, de 19 de junho de 1950
Procedência: Dep. João Ribas Ramos
Natureza: PL 02/50
DO: 4.204 de 23/06/50
Ver Lei 507/51
Revogada pela Lei 1.631/56
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Isenta imposto.
O GOVERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes do Estado que a Assembléia decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam a Federação das Associações Rurais e as Associações Rurais isentas do pagamento do imposto de transmissão de propriedade “inter-vivos,” que incidir sobre prédios que adquirirem para as suas sedes ou terrenos que comprarem para a construção das mesmas.
Art. 2º
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 19 de junho de 1950
ADERBAL R. DA SILVA
Governador do Estado