LEI Nº 385, de 19 de junho de 1950

Procedência: Dep. João Ribas Ramos

Natureza: PL 02/50

DO: 4.204 de 23/06/50

Ver Lei 507/51

Revogada pela Lei 1.631/56

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Isenta imposto.

O GOVERNO DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes do Estado que a Assembléia decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Ficam a Federação das Associações Rurais e as Associações Rurais isentas do pagamento do imposto de transmissão de propriedade “inter-vivos,” que incidir sobre prédios que adquirirem para as suas sedes ou terrenos que comprarem para a construção das mesmas.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 19 de junho de 1950

ADERBAL R. DA SILVA

Governador do Estado