LEI Nº 511, de 17 de agôsto de 1951

Procedência: Dep. Francisco Mascarenhas e outros

Natureza: PL 30/50

DO. 4.485 de 23.8.51

Alterada pelas Leis: 1.600/56; LC 427/08

Revogada e Consolidada pela Lei nº 17.201/17

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Institui pensão às viúvas dos Governadores do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes dêste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída uma pensão de três mil quinhentos cruzeiros, às viúvas dos que, eleitos, governaram ou governarem constitucionalmente o Estado.

LEI 1.600/56 (Art. 1º) – (DO. 5.769 de 5.769 de 29/12/56)

“Fica elevada para Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) mensais a pensão concedida as viúvas dos Governadores do Estado, instituída pela Lei nº 511, de 17 de agosto de 1951, e alterada pela Lei nº 1.155, de 10 de novembro de 1954.”

LC 427/08 (Art. 1º) – (DO 18.517 de 29/12/08)

“O art. 1º da Lei nº 511, de 17 de agosto de 1951, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º........................................................................................

Parágrafo único. As pensões especiais de que trata o caput deste artigo são fixadas em valor equivalente ao subsídio do Chefe do Poder Executivo.”

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, por conta da arrecadação do presente exercício, os créditos necessários para o cumprimento da presente lei.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Govêrno, em Florianópolis, 17 de agôsto de 1951.

IRINEU BORNHAUSEN

Governador do Estado