LEI Nº 511, de 17 de agôsto de 1951
Procedência: Dep. Francisco Mascarenhas e outros
Natureza: PL 30/50
DO. 4.485 de 23.8.51
Alterada pelas Leis: 1.600/56; LC 427/08
Revogada e Consolidada pela Lei nº 17.201/17
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Institui pensão às viúvas dos Governadores do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes dêste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída uma pensão de três mil quinhentos cruzeiros, às viúvas dos que, eleitos, governaram ou governarem constitucionalmente o Estado.
LEI 1.600/56 (Art. 1º) – (DO. 5.769 de 5.769 de 29/12/56)
“Fica elevada para Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) mensais a pensão concedida as viúvas dos Governadores do Estado, instituída pela Lei nº 511, de 17 de agosto de 1951, e alterada pela Lei nº 1.155, de 10 de novembro de 1954.”
LC 427/08 (Art. 1º) – (DO 18.517 de 29/12/08)
“O art. 1º da Lei nº 511, de 17 de agosto de 1951, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º........................................................................................
Parágrafo único. As pensões especiais de que trata o caput deste artigo são fixadas em valor equivalente ao subsídio do Chefe do Poder Executivo.”
Art. 2º
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, por conta da arrecadação do presente exercício, os créditos necessários para o cumprimento da presente lei.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.
Palácio do Govêrno, em Florianópolis, 17 de agôsto de 1951.
IRINEU BORNHAUSEN
Governador do Estado