LEI Nº 516, de 27 de agosto de 1951
Procedência: Governamental
Natureza: PL 162/50
DO. 4.491 de 31/08/51
Alterada pelas Leis: 25/51; 1.423/56
Revogada parcialmente pela Lei 1.733/57
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Cria, no Quadro Único do Estado, a carreira de Fiscal de Fazenda.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes dêste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criada, no Quadro Único do Estado, a carreira de Fiscal de Fazenda, na seguinte conformidade:
7 cargos da classe Q
9......“........“.......“......P
10...."........“.......“......O
10....“........“.......“......N
12....“........“.......“......M
25....“........“.......“.......L
§ 1º A remuneração corresponderá a uma parte fixa equivalente a dois terços (2/3) do padrão de vencimentos e mais as cotas respectivas, distribuídas como segue:
Cargos da classe Q - 400 cotas
“..........“......“.......P — 360...."
“..........“......“.......0 — 320....."
“..........“......“.......N — 280...."
“..........“......“.......M — 240....”
“..........“......“.......L — 200.....“
LEI 1.733/57 (Art. 21) – (DO. 5.959 de 14/10/57) (republicada por incorreção DO. 5.963 de 18/10/57
“Revogam-se os §§ 1º..., do art. 1º, da lei n. 516, de 27 de agosto de 1951.”
§ 2º É fixada em 0,25 (vinte e cinco centésimos por cento) a percentagem que incidirá sôbre o total mensal da arrecadação de impostos e taxas, cujo resultado será dividido pelo número total de cotas, que será estabelecido de acôrdo com o § 3°.
LEI 1.423/56 (Art.6º) – (DO. 5.540 de 24/01/56)
“Fica elevado de 0,25% para 0,30% a percentagem de que trata o § 2º do art. 1º da Lei nº 516, de 27 de agosto de 1951.”
LEI 1.733/57 (Art. 21) – (DO. 5.959 de 14/10/57) (republicada por incorreção DO. 5.963 de 18/10/57
“Revogam-se os §§ ...,2º ...,do art. 1º, da lei n. 516, de 27 de agosto de 1951.”
§ 3º O número total de cotas obtem-se somando-se as parcelas que resultarem dos produtos do número de cargos de classe pelo número de cotas a cada uma delas atribuído.
LEI 1.733/57 (Art. 21) – (DO. 5.959 de 14/10/57) (republicada por incorreção DO. 5.963 de 18/10/57
“Revogam-se os §§ ... e 3º. do art. 1º, da lei n. 516, de 27 de agosto de 1951.”
Art. 2º
O provimento dos cargos constantes do artigo anterior será feito em caráter efetivo pela seguinte forma:
I - Os atuais Fiscais de Fazenda serão providos nas classes ora criadas, atendendo-se à classificação resultante do tempo de serviço prestado ao Estado.
II - Os atuais Sub Fiscais da Fazenda serão providos indistintamente na classe L, desde que tenham sido habilitados em concurso.
Art. 3º O ingresso na carreira de Fiscal da Fazenda, ora criado, obedecerá ao disposto no art. 188, da Constituição do Estado.
Parágrafo único. Nas instruções que o Poder Executivo baixar para a realização do concurso, serão atribuídos pontos aos Auxiliares de Fiscalização que a isso fizerem jus, pela dedicação, eficiência, assiduidade, bem como pelos títulos de que forem portadores.
Art. 4º Ficam criados, no Quadro Único do Estado, mais quinze (15) cargos de Auxiliares de Fiscalização, classe J, de provimento efetivo.
§ 1º O provimento desses cargos será feito por concurso, obedecidos os preceitos legais sôbre o assunto.
§ 2º Vetado.
LP 25/51 – (DA. 32 de 11/10/51)
Promulga o § 2º do Art. 4º da Lei nº 516, de 22 de agosto de 1951, e sancionada pelo Sr. Governador do Estado, em 27/8/51.
“Art. 4º, § 2º, da Lei nº 516, de 22 de agosto de 1951:
Ficam automaticamente efetivados os atuais Auxiliares de Fiscalização, que tenham mais de dois anos de efetivo exercício, sem nota desabonadora”.
Art. 5º Ficam criadas, no Quadro Único do Estado, seis (6) funções gratificadas de Inspetores de Fiscalização e Arrecadação de Rendas, cujas atribuições serão fixadas em regulamento que o Poder Executivo expedir.
Parágrafo único. É fixada em Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) a gratificação mensal correspondente às funções criadas por este artigo.
Art. 6º O Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda baixará ato discriminando os Municípios que comporão cada uma das Regiões Fiscais, suas sedes, bem como o número de servidores para cada uma delas.
Art. 7º Ficam extintos os atuais cargos que se vagarem em virtude da execução desta lei.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, por conta da arrecadação do presente exercício, os créditos necessários ao cumprimento da presente lei.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 27 de agosto de 1951
IRINEU BORNHAUSEN
Governador do Estado