LEI Nº 1.423, de 24 de janeiro de 1956

Procedência: Governamental

Natureza: PL -188/55

DO. 5.540 de 24/01/56

Alterada parcialmente pelas Leis: 1.454/56; 1.649/57 2.005/59

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Cria e extingue cargos no Quadro Único do Estado, lotados no Serviço de Fiscalização da Fazenda e altera dispositivos de lei.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criados no Quadro Único do Estado e serão lotados no Serviço de Fiscalização da Fazenda os cargos constantes das tabelas anexas e que passarão a fazer parte integrante da presente lei

Art. 2º Ficam criadas 10 (dez) Inspetorias Regionais de Fiscalização e elevado para 75 (setenta e cinco) o número das zonas fiscais existentes.

LEI Nº 2.005/59 (Art.1º) – (DO. 6.332 de 03/06/59)

“Fica elevado para doze (12) o número de Inspetorias Regionais de Fiscalização, criadas pelo art. 2º, da lei n. 1423, de 24 de janeiro de 1956.”

Art. 3º. Ficam elevados cara 10 (dez) as funções gratificadas de Inspetores de Fiscalização e Arrecadação de Rendas do Estado, cujas atribuições serão fixadas em regulamento que o Poder Executivo expedir.

Parágrafo único. É fixada em Cr$ 1.000,00 (um mil cruzeiros) a .gratificação mensal correspondente às funções por este artigo.

Art. 4º. As Inspetorias Regionais serão lotadas por um (1) Inspetor de Fiscalização e Arrecadação de Renda, como seu titular, por um (1) Contador e por um (l) Escriturário.

LEI Nº 1.733/57 (Art.15) – (DO. 5.959 de14/10/57 e 5.963 de 18/10/57)

“A redação do art. 4º, da lei n. 1.423, de 24 de janeiro de 1956, passa a ser a seguinte: “O Poder Executivo fixará as lotações da Diretoria do Serviço de Fiscalização da Fazenda, das Inspetorias Regionais de Fiscalização, das Zonas Fiscais, podendo, ainda, designar funcionários para exercer funções compatíveis com os seus cargos, em outras repartições do Estado”.

Art. 5º. Fica extinto do Quadro Único do Estado o cargo isolado de provimento efetivo de Auxiliar-Técnico, padrão Q.

Art. 6º. Fica elevado de 0,25% para 0,30% a percentagem de que trata o § 2º do art. 1º da Lei n.º 516, de 27 de agosto de 1951.

Art. 7º. Fica elevada de 2% para 3% a percentagem de que trata o art. 1º da Lei n.º 85, de 20 de dezembro de 1947; e, consequentemente, de 10% para 11%, a percentagem estabelecida no citado artigo da mesma lei.

LEI Nº 1.454/56 (Art.1º) – (DO. 5.590 de 06/04/56)

“A percentagem. a que se referem as Leis nºs... 1.423, de 24 de janeiro de 1956, em seu artigo de 7º, fica elevada para 28% e será distribuída aos funcionários do Serviço de Fiscalização da Fazenda, da seguinte maneira:

a - quinze por cento (15%) para os Fiscais da Fazenda, obedecendo-se a seguinte divisão:

ao Fiscal da Fazenda notificante ......................................................................... 10%

para distribuição em partes iguais, aos Fiscais da Fazenda, incluindo‑se o Diretor do Serviço de Fiscalização da Fazenda ................................... 5%

b - para o Diretor, Inspetores de Fiscalização e Arrecadação de Rendas incluindo‑se o Procurador Fiscal do Estado ............................................ 6%

c - para os funcionários lotados na Diretoria e Inspetorias Regionais, em forma de rateio........................................................................................... 4%

d - para os Auxiliares de Fiscalização, sobre o montante das notificações que assinarem em conjunto com o Fiscal da Fazenda .............................. 3%”

Art. 8º. Para efeito de aposentadoria incorporam-se aos vencimentos as vantagens dos artigos 6º e 7º da presente Lei.

Art. 9º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, inclusive a distribuição das cotas de que trata os § 1º, 2º e 3º, do artigo 1º, da lei n.º 516, de 27 de agosto de 1951.

Art. 10. Esta lei entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 1956.

Art. 11. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos necessários à execução da presente Lei.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 24 de janeiro de 1956

IRINEU BORNHAUSEN

Governador do Estado

CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EFETIVO

Tabela N. 01

N. de Cargos

Situação Atual

Padrão

N. de cargos

Situação Proposta

Padrão

 

 

 

2

Sub-Diretores

Y

 

 

 

1

Enc. de Exp.

N

 

 

 

10

Contadores

S


 

LEI Nº 1.649/57 (Art. 3º) – (DO. 5.883 de 26/06/57)

“Ficam suprimidos seis (6) cargos de Contadores, padrão I-20, lotados no Serviço de Fiscalização da Fazenda e criados pela lei n. 1.423, de 24 de janeiro de 1956.”

CARGOS EM COMISSÃO

N. de Cargos

Situação Atual

Padrão

N. de cargos

Situação Proposta

Padrão

1

Diretor

Z

1

Diretor

Z



N. de Cargos

Carreira

Classe

N. de Cargos

Carreira

Classe

Obs.

3

Arquivista

L

3

Arquivista

L

 

4

 

K

4

 

K

 

5

 

J

6

 

J

1 Vago

 

 

 

 

 

 

 

12

 

 

13

 

 

 

10

Escriturário

L

10

Escriturário

L

 

17

 

K

17

 

K

 

28

 

J

28

 

J

 

42

 

I

54

 

I

12 Vagos

 

 

 

 

 

 

 

97

 

 

109

 

 

 

7

F. da Fazenda

R

12

Fiscal de Fazenda

R

5 Vagos

9

 

Q

12

 

Q

3 Vagos

10

 

P

12

 

P

2 Vagos

10

 

O

12

 

O

2 Vagos

12

 

N

18

 

N

6 Vagos

25

 

M

20

 

M

5 Excedentes

 

 

 

 

 

 

 

73

 

 

86