LEI Nº 581, de 17 de outubro de 1951

Procedência: Governamental

Natureza: PL 160/51

DO. 4.530 de 26.10.51

Alterada parcialmente pelas Leis: 686/52; e 2.532/60

Ver Lei 686/52; 1.918/58

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Cria a Bôlsa Oficial de Valores de Santa Catarina e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes dêste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada a Bolsa Oficial de Valores de Santa Catarina, diretamente subordinada à Secretaria da Fazenda.

LEI 2.532/60 (Art. 4º) – (DO. 6.703 de 19/12/60)

“Art. 4º O cargo de Diretor da Bolsa Oficial de Valores, padrão 30-C, criado pela lei n. 581, de 11-10-51, fica transformado em cargo isolado, de provimento efetivo-I-3-, com denominação de Diretor da Secretaria da Bolsa Oficial de Valores de Santa Catarina.”

Art. 2º A Bolsa é o lugar destinado à operação de compra e venda de títulos públicos, particulares e de outros valores.

Art. 3º Para o funcionamento da Bolsa, ficam criados cinco (5) cargos de corretores de fundos públicos e particulares, com o caráter de ofício público.

Art. 4º O cargo de corretor oficial de fundos públicos e particulares é de nomeação do Governador do Estado, referendado pelo Secretário da Fazenda.

Art. 5º Compete exclusivamente aos corretores oficiais de fundos públicos e particulares, as atribuições que especificadamente lhe são asseguradas pela legislação federal.

Art. 7º O Poder Executivo fixará, em regulamento, os deveres e condições de investidura, nos cargos de corretores e prepostos.

Art. 8º O Poder Executivo baixará regulamento e regimento interno para a execução desta lei e instituirá a Caixa Comum de Garantia e Previdência dos Corretores, com os fins que serão indicados.

Parágrafo único. No Regimento Interno será fixada a tabela de emolumentos.

Art. 9º As fianças, dos corretores e seus prepostos serão as que o Regulamento consignar.

Art. 10. A Bolsa terá uma Secretaria, dirigida por um diretor, para a execução dos seus serviços e contará com a cooperação dos funcionários que, para êste fim, forem designados.

Art. 11. Fica criado o cargo de Diretor, padrão X, da Bolsa Oficial de Valores de Santa Catarina, de provimento em comissão.

Art. 12. Oportunamente a lei criará os cargos que forem necessários à expansão dos serviços da Bolsa.

Art. 13. A Bolsa será assistida, juridicamente, por um dos consultores-juridicos do Estado.

Art. 14. A Bolsa Oficial de Valores de Santa Catarina será administrada por uma Câmara Sindical, eleita anualmente a 2 de janeiro, em assembléia geral dos corretores e composta de um presidente, um vice-presidente, com funções de secretário, e um adjunto-tesoureiro.

Parágrafo único. O Govêrno do Estado nomeará o sindico e os demais membros da primeira Câmara Sindical, com mandato até 31 de dezembro de 1952.

Art. 15. As operações de títulos ou valores, que houverem de ser feitas, por ordem do juiz competente, serão efetuadas por intermédio da Câmara Sindical da Bolsa Oficial de Valores de Santa Catarina, em Público pregão.

Parágrafo único. Os juízes de direito de tôdas as comarcas dêste Estado somente consentirão na venda ou liquidação judicial e compra de títulos públicos e particulares, por meio de alvarás expedidos diretamente à Câmara Sindical, que a fará distribuir em ordem cronológica, a todos os corretores, nos termos que o regimento determinar.

Art. 16. As primeiras nomeações serão feitas , livremente, pelo Govêrno.

Art. 17. Dentro de 30 dias da vigência desta lei será expedido o regulamento necessário à sua execução e a 2 de janeiro de 1952 será solenemente instalada a Bolsa.

Art. 18. As sociedades comerciais, sediadas no Estado de Santa Catarina, já inscritas em Bolsas de Valores de outros Estados, terão assegurado o seu registro nesta Bolsa de Valores, independentemente de emolumentos, se o requererem dentro de 45 dias da instalação da mesma.

LEI 686/52 (Art. 1º) – (DO.4.690 de 03/07/52)

“Fica prorrogado até 31 de julho de 1952 o prazo previsto no art. 18, da lei nº 581, de 17 de outubro de 1951 para registo, independentemente de emolumentos, das sociedades comerciais sediadas no Estado, já inscritas em Bolsa de Valores de outros Estados.”

Art. 19. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Govêrno, em Florianópolis, 17 de outubro de 1951.

IRINEU BOHNHAUSEN

Governador do Estado