LEI Nº 2.532, de 11 de novembro de 1960

Procedência: Governamental

Natureza: PL 313/60

DO. 6.703 de 19/12/60

Nula conforme Lei: 2.680/61

Revogada parcialmente pela Lei: 3.263/63 (art. 7º)

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Assegura situação pessoal de funcionários, cria, extingue modifica a natureza do provimento de cargos e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° Aos funcionários públicos estaduais (vetada) são assegurados os direitos e vantagens dos cargos, os que vêm exercendo em comissão, de direção, chefia ou presidência, há mais de um (1) ano.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo será computado o tempo de exercício em que, sem solução de continuidade, o funcionário tenha respondido, a qualquer título, pela Direção ou Chefia de órgão ou repartição.

Art. 2° Os títulos de nomeação dos funcionários abrangidos pela presente lei serão apostilados pelos respectivos Secretários de Estado, ou pelo Secretário da Justiça, no caso de órgão autônomo.

Art. 3° Passam a ser isolados de provimento efetivo, nível I-30, os cargos em comissão de Diretor de Administração, nível 30-C, das Secretarias de Estado dos Negócios do Interior e Justiça, Educação e Cultura, Viação e Obras Públicas, Segurança Pública, Trabalho, Agricultura e Diretor da Secretaria da Fazenda, 31-C, cujo padrão será I-31 e o Diretor Sindical da Secretaria do Trabalho.

Art. 4° O cargo de Diretor da Bolsa Oficial de Valores, padrão 30-C, criado pela Lei n. 581, de 11-10-51, fica transformado em cargo isolado, de provimento efetivo-I-3-, com denominação de Diretor da Secretaria da Bolsa Oficial de Valores de Santa Catarina.

Art. 5° Fica criado na Secretaria de Estado dos Negócios da Saúde e Assistência Social o cargo isolado de provimento efetivo de Diretor de Administração, padrão I-30.

Art. 6° O cargo de Consultor Jurídico I-29, da Junta Comercial do Estado, extinto quando vagar, passa a figurar na tabela correspondente:

- Parte Permanente - Cargos de Provimento Efetivo - A- isolados do Quadro de Funcionários Públicos Civís do Poder Executivo, baixada com a Lei n. 1.629, de 22-12-56.

Art. 7° Fica revogado o artigo 9°, da Lei n. 1.629, de 22 de dezembro de 1956.

Art. 8° Os cargos transformados pela presente lei em isolados e de provimento efetivo, passarão a integrar o Quadro dos Funcionários Públicos Civís do Poder Executivo, na tabela correspondente à - Parte Permanente - cargos de Provimento Efetivo - A - isolados", baixada com a Lei n. 1.629, de 22 de dezembro de 1956.

Art. 9° As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta da verba própria dos orçamentos vigentes e subsequente, ficando o chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos que necessários se fizerem.

Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 11 de novembro de 1960

HERIBERTO HÜLSE

Governador do Estado