LEI PROMULGADA Nº 61, de 06 de outubro de 1952

Procedência: Governamental

Natureza: PL 182/51

DA. 122 de 11/10/52

Alterada pelas Leis: 1.447/56; 1.629/56; 1.875/58; 3.155/62; 3.315/63

Ver Lei 919/53

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Reorganiza as Exatorias Estaduais; institui a carreira nas mesmas e dá outras providências.

Art. 1º As coletorias são as repartições arrecadadoras das rendas do Estado nos respectivos distritos fiscais e realizam, também, os pagamentos de todas as despesas que lhes forem ordenados pela Secretaria da Fazenda, ou determinados pôr lei.

§ 1º Os limites dos distritos fiscais coincidem com os dos municípios em que as coletorias tiverem sede.

§ 2º Nos lugares, onde houver núcleo de contribuintes de difícil comunicação com as coletorias, e cuja totalidade contribua com arrecadação não inferior a Cr$ 100.000,00 anuais, ou se não houver aquela circunstância, mas a arrecadação seja superior a Cr$ 300.000,00 anuais, poderá o Governo do Estado instalar, em caráter precário, um Posto de Arrecadação, subordinado à Coletoria da sede do respectivo município.

LEI 3.315/63 (Art. 25) – (DO. 7.393 de 07/10/63)

"A arrecadação mínima anual para a criação de Postos de Arrecadação, de que trata o § 2º do art. 1º da lei nº 61, de 6 de outubro de 1952, será:

a) Cr$ 6.000.000,00 (seis milhões de cruzeiros) quando distar menos de 10 quilômetros da Exatoria mais próxima;

b) Cr$ 4.000.000,00 (quatro milhões de cruzeiros) quando esta distância exceder de 10 a 20 quilômetros;

c) Cr$ 2.000.000,00 (dois milhões de cruzeiros) quando distar mais de 20 quilômetros."

§ 3º O Posto de Arrecadação, a que se refere o parágrafo anterior, funcionará durante 3 anos e será extinto, senão corresponder aos fins determinados pela instalação.

§ 4º Aos postos de arrecadação incumbe a venda de estampilhas, recebimento de tributos, pagamento de funcionários e de despesas autorizadas, e fornecimento de guias, certidões e cisas.

Art. 2º As coletorias dividem-se em 6 classes, de acordo com as medidas de arrecadação apuradas nos dois últimos exercícios de cada qüinqüênio, pela forma adiante indicada:

a) 1ª classe – as que arrecadarem mais de Cr$ 20.000,000,00

b) 2ª classe – as que arrecadarem mais de Cr$ 12.000.000,00 e menos de Cr$ 20.000.000,00;

c) 3ª classe – as que arrecadarem mais de Cr$ 7.000.000,00

e menos de Cr$ 12.000.000,00;

d) 4ª classe – as que arrecadarem mais de Cr$ 4.000.000,00 e menos de Cr$ 7.000.000,00

e) 5ª classe – as que arrecadarem mais de Cr$ 2.000.000,00 e menos de Cr$ 4.000.000,00;

LEI 1.875/58 (Art. 4º) – (DO. 6.128 de 15/07/58)

"Para os efeitos da classificação das Exatorias, os valores limites de arrecadação, a que se referem os incisos "a" a "e", do art. 2º, da lei nº 61, de 6 de outubro de 1952, ficam elevados para o seguinte:

a) 1a classe - as que arrecadarem mais de Cr$ 60.000.000,oo (sessenta milhões de cruzeiros);

b) 2a classe - as que arrecadarem mais de Cr$ 20.000.000,oo (vinte milhões de cruzeiros) e menos de Cr$ 60.000.000,oo (sessenta milhões de cruzeiros);

c) 3a classe - as que arrecadarem mais de Cr$ 9.000.000,oo (nove milhões de cruzeiros) e menos de Cr$ 20.000.000,oo (vinte milhões de cruzeiros);

d) 4a classe - as que arrecadarem mais de Cr$ 4.000.000,oo (quatro milhões de cruzeiros) e menos de Cr$ 9.000.000,oo (nove milhões de cruzeiros);

e) 5a classe - as que arrecadarem até Cr$ 4.000.000,oo (quatro milhões de cruzeiros).

Parágrafo único. A Coletoria da Capital, mesmo que não atinja a respectiva arrecadação, no limite previsto no inciso "a", dêste artigo, terá sempre assegurada classificação de 1a classe.

LEI 3.155/62 (Art. 1º) – (DO 7.201 de 27/12/62)

"O artigo 4º da lei nº. 1.875, de 11 de junho de 1958, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 4º Para os efeitos de classificação das Exatorias, os valores limites de arrecadação, a que se referem os incisos "a" e "e" do artigo 2º da lei nº 61, de 6 de, setembro de 1952, ficam elevados para o seguinte:

a) 1ª classe - as que arrecadarem mais de Cr$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de cruzeiros);

b) 2ª classe - as que arrecadarem mais de Cr$ 150.000 . 000,00 (cento e cinqüenta milhões de cruzeiros), menos de Cr$ 300.000.000.00 (trezentos milhões de cruzeiros);

c) 3ª classe - as que arrecadarem mais de Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros) e menos de Cr$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de cruzeiros);

d) 4ª classe - as que arrecadarem mais de Cr$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros) e menos de Cr$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de cruzeiros);

e) 5ª classe - as que arrecadarem até Cr$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros).

§ 1º A Coletoria da Capital mesmo que não atinja a respectiva arrecadação, no limite previsto no inciso "a" deste artigo, terá sempre assegurada a classificação de primeira classe.

§ 2º O Chefe do Poder Executivo poderá, no mês de dezembro de cada ano, rever e atualizar os valores a que se refere este artigo"

f) 6ª classe – as que arrecadarem até Cr$ 2.000.000,00

§ 1º As revisões de classificação serão feitas no exercício que se seguir ao termino do qüinqüênio e vigorarão a partir do ano seguinte.

§ 2º A coletoria, cujo movimento determine a sua classificação em categoria inferior a atual, nela permanecerá se não houver declínio na arrecadação que lhe cabe.

§ 3º A coletoria, que passar à classe inferior, terá seu quadro reajustado, sem prejuízo das vantagens atribuídas as pessoal efetivo, salvo se, sem processo administrativo regular, ficar evidenciada a culpabilidade na desclassificação.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o pessoal excedente ou de vencimentos superiores a classe, continuará em exercício na mesma coletoria, mas será, preferencialmente, aproveitado nas vagas que ocorrerem na classe própria.

Art. 3º As coletorias hoje existentes, nas redes dos municípios ficam classificadas de acordo com a tabela anexa nº 2

Parágrafo único. As coletorias que forem criadas serão de mesma classe, até a sua classificação, nos termos do art. 28 desta lei.

Art. 4º O pessoal das coletorias e os respectivos padrões de vencimentos são os constantes da tabela anexa n. 1, que passa a integrar o quadro único do Estado.

Art. 5º O pessoal, assim, se distribuirá":

a) os coletores e escrivães – 1 para cada coletoria da classe correspondente;

b) os tesoureiros e auxiliares – pelas coletorias, e estes também pêlos postos de arrecadação, segundo o Chefe do Poder Executivo fixar em ato de distribuição geral, atendendo ao movimento das repartições, mediante estudo e proposta da Secretaria da Fazenda.

c) os serventes – 1 para cada coletoria de 1ª e 2ª classes.

Art. 6º Os ocupantes dos cargos criados por esta lei, só poderão ser removidos dentro da mesma classe e para igual cargo, atendida a conveniência do serviço, mediante ato do chefe do Poder Executivo.

Art. 7º Dentro das limitações do art. 5º, alínea b) o Chefe do Poder Executivo, segundo proposta da Secretaria da Fazenda, distribuirá pelas coletorias e postos de arrecadação, os tesoureiros, auxiliares e serventes, fazendo as transferências necessárias.

§ 1º Terão direito a tesoureiro e serventes as coletorias de 1ª e 2ª classes.

§ 2º Os auxiliares e tesoureiros não poderão ter exercício, onde o escrivão percebe vencimentos inferiores ou iguais aos seus.

Art. 8º A carreira dos funcionários das coletorias inicia-se por concurso de provas, respeitadas as exigências determinadas pelo art. 188, da Constituição do Estado, nos cargos de escrivão de 3º auxiliar ou nos de 3º tesoureiro, e feita, mediante promoções, nos termos das leis gerais, observada a ordem dos padrões de vencimento.

Art. 9º Os postos de arrecadação serão chefiados por 1º s, 2º s e 3º s auxiliares, na seguinte conformidade: os que arrecadarem Cr$ 500.000,00, por 3º s auxiliares; os que arrecadarem mais de Cr$ 500.000,00 até 1.000.000,00 por 2ºs auxiliares.

Art. 10. São exigidas, para o exercício dos cargos de coletor e escrivão, as seguintes fianças:

COLETORIAS

COLETORES Cr$

ESCRIVÃES Cr$

1ª classe

2ª classe

3ª classe

4ª classe

5ª classe

6ª classe

35.000,00

30.000,00

25.000,00

20.000,00

15.000,00

10.000,00

30.000,00

25.000,00

20.000,00

15.000,00

10.000,00

5.000,00

§ 1º Os 1ºs. 2ºs. e 3ºs tesoureiros prestarão fiança, respectivamente, de Cr$ 15.000,00, 10.000,00 e 5.000,00.

§ 2º Os auxiliares, quando encarregados de postos de arrecadação, prestarão fiança, de conformidade com o parágrafo anterior.

§ 3º As fianças poderão ser prestadas em apólices de fidelidade funcional.

§ 4º Nas substituições exercidas por funcionários efeitos, não é exigível a fiança correspondente ao cargo do substituído.

§ 5º Durante o período de substituição, o substituto perceberá a diferença entre o seu e o padrão do substituído.

§ 6º Os substitutos estranhos ao quadro, servirão, sob a responsabilidade de fiança, garantida por apólice coletiva, ou do substituído, se indicado por este.

§ 7º Não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, prestará fiança regulamentar.

LEI 1.447/56 (Art. 5º) - (DO. 5.589 de 05/04/56)

"As fianças dos funcionários das carreiras de Coletor, Escrivão, Caixa e Auxiliar serão as seguintes:


Coletor

Escrivão

Escrivão

Col. 1a classe...................

Col. 2a classe...................

Col. 3a classe...................

Col. 4a classe...................

Col. 5a classe...................

Col. 6a. ciasse...................

Cr$ 50.000,00

Cr$ 45.000,00

Cr$ 40.000,00

Cr$ 35.000,00

Cr$ 30.000,00

Cr$ 25.000,00

Cr$ 40.000,00

Cr$ 35.000,00

Cr$ 30.000,00

Cr$ 25.000,00

Cr$ 20.000,00

Cr$ 15.000,00

Cr$ 15.000,00

Cr$ 10.000,00

-----------------

-----------------

-----------------

-----------------

Auxiliar

Encarregado de Posto de Arrecadação

1a classe .................................................................................................. Cr$ 30.000,00

2a classe .................................................................................................. Cr$ 25.000,00

3a classe .................................................................................................. Cr$ 20.000.00 "

Art. 11. Ninguém poderá ser investido em cargo sujeito a fiança, sem a sua prévia prestação.

Art. 12. O numerário em valores serão exibidos, a qualquer momento, aos inspetores de fiscalização e arrecadação de rendas, ou a qualquer outro funcionário regularmente incumbido de realizar inspeção.

Parágrafo único. A falta de pronta exibição considerar-se-á o responsável em alcance.

Art. 13. Os servidores que recebem e pagam, e que não satisfizerem as responsabilidades, definitivamente impostas, no prazo de 30 dias do recebimento da notificação, serão considerados em alcance.

§ único. Incorrerá nas penas estabelecidas na lei n. 249, de 12/1/49, e responderá, solidariamente, pelo débito, o chefe do órgão competente que não promover a expedição da notificação e o seu regular processamento.

Art. 14. Os postos de arrecadação, instalados na forma de § 2º, do art. 1º, depois do prazo estabelecido no § 3º do mesmo e verificada a sua necessidade, serão criados, por decreto do chefe do Poder Executivo.

§ único. Nos distritos, elevados à categoria de municípios, serão os postos de arrecadação transformados em coletoria pela forma indicada nesta lei.

Art. 15. Sempre que o coletor deixar o exercício do cargo, fará entrega ao seu substituto, mediante termo do material, arquivo, valores e numerário da repartição.

§ 1º O termo será lavrado em 3 vias, uma das quais será enviada à repartição competente.

§ 2º Nas ausências do coletor, até 30 dias, o escrivão ou seu substituto assumirá o cargo, mas para efeito de prestação de liquidação de contas, não se considerarão períodos distintos, cabendo ao coletor ao reassumir o exercício, proceder a tomada de contas do seu substituto que responderá, entretanto, até quitação final pêlos prejuízos que ocasionar à Fazenda.

§ 3º O coletor tomará, também, na forma que o regulamento prescrever ou o Secretário da Fazenda determinar, as contas dos postos de arrecadação, respondendo o titular deste, até quitação final, pelas responsabilidades apuradas.

Art. 16. Para o serviço de limpeza, fornecimento de água, luz e outros pequenos gastos de expediente, fixará o Secretário da Fazenda, em cada ano, um limite de despesa.

Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a expedir instruções para realização do concurso de prova, a que se refere o art. 8º desta Lei.

Art. 18. No regulamento que o Poder Executivo expedir serão especificadas as atribuições de cada servidor, o modo e forma de arrecadação, pagamentos, bem como o movimento de valores, arquivo e tudo o mais concernente à boa ordem do serviço.

Art. 19. Será de padrão igual à classe final da carreira, instituída por esta lei, o vencimento dos cargos de sub-diretor, chefe de secção e tesoureiro, lotados no Tesouro do Estado.

§ único. O cargo isolado, de provimento efetivo, de conferente (Tesouro do Estado) passa a ser do padrão R.

Art. 20. Serão extintos os atuais cargos que se vagarem nas coletorias, em virtude da execução desta Lei.

Art. 21. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário,

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 22. As coletorias, em funcionamento no primeiro semestre de 1951 e que não estejam localizadas em sede do município, serão automaticamente, transformadas em postos de arrecadação, com as atribuições previstas no § 4º do art. 1ºe classificadas de acordo com esta lei, desde que a sua arrecadação no exercício de 1951, não seja inferior a Cr$ 100.000,00.

§ único. Os postos de arrecadação de que trata este artigo, poderão ser extintos, depois de transcorrido o prazo previsto pelo art. 1º, § 3º, se a sua arrecadação for inferior ao total anula de Cr$ 100.000,00.

Art. 23. Para o provimento efetivo nos cargos constantes da tabela anexa n. 1, que será processada, em primeiro lugar, entre os ocupantes da carreira de oficial administrativo, que exerciam, no primeiro semestre de 1951, ou atualmente exercem as funções do seu cargo, no Tesouro do Estado, ou nas Coletorias, serão atribuídos pontos de acordo com o seguinte critério:

a) 30, 40, 50, 60 pontos iniciais, para, respectivamente, as classes I, J, K, L, da carreira de Oficial Administrativo, a que se refere este artigo, acrescido de mais um ponto para cada ano de serviço na classe, considerada a fração excedente igual ou superior a 6 meses, como um ano;

b) mais de um ponto por ano de exercício nas funções gratificadas de coletor e de escrivão, e do cargo em aquisição, considerada a fração excedente, igual ou superior a 6 meses, como um ano;

c) mais um ponto por ano de exercício no serviço público estadual, considerada a fração excedente, igual ou superior a 6 meses, como um ano.

§ 1º A classificação final será feita, segundo o total dos pontos atribuídos nas alíneas a, b, c, deste artigo.

§ 2º O provimento efetivo dos cargos, e que se refere este artigo, obedecerá a ordem da classificação e será iniciado pêlos padrões mais elevados.

§ 3º Em caso de igualdade de pontos, a preferência, na classificação será resolvida de conformidade com o previsto pelo art. 60 da lei n. 249, de 12/1/49.

Art. 24. Processado o disposto no artigo anterior, serão os ocupantes do cargo isolado de> Escrivão e os ocupantes da função de extranumerarios mensalista, de coletor e de escrivão, que exerciam no primeiro semestre de 1951, ou atualmente exercem as suas funções, no Tesouro do Estado ou nas coletorias, lotadas, efetivamente, nos padrões restantes mais elevados dos cargos constes da tabela anexa n. 1, obedecendo-se à ordem da antigüidade no cargo ou função, e no caso de empate, preferencia será resolvida de acordo com o indicado pelo § 3º do artigo anterior.

Art. 25.Os padrões restante mais elevados dos cargos constantes da tabela anexa nº 1, serão preenchidos pêlos demais funcionários efetivos e extranumerários do Tesouro do Estado e de Coletorias, desde que desempenhem funções compatíveis com a carreira instituída por esta lei. A classificação obedecerá à ordem de antigüidade nos padrões e referências, e no caso de empate, a preferência será resolvida de acordo com o indicado pelo § 3º do art. 23.

Art. 26. É fixado o prazo de 30 dias contado da data da vigência desta lei para a Secretaria da Fazenda organizar e publicar, no Diário Oficial do Estado, a relação nominal do pessoal que irá ocupar os cargos da carreira instituída por esta lei, observados os preceitos contidos nos artigos anteriores.

Art. 27. É lícito a funcionários atingidos por esta Lei, optar, no prazo de 10 dias, contados da publicação, a que se refere o artigo anterior, pela sua permanência, nas carreiras de oficiais administrativo e de escriturário, de que é, atualmente, ocupante.

Art. 28. Aos funcionários, investidos nos cargos constantes das tabelas anexas n. 1, serão expedidos títulos.

Art. 29. Os cargos omissos, no primeiro provimento, de conformidade com estas Disposições Transitórias, serão resolvidos pelo Chefe do Poder Executivo, mediante representação da Secretaria da Fazenda.

Palácio da Assembléia Legislativa, 6/10/52

PROTÓGENES VIEIRA

Presidente

TABELA N. 1

Cargo

Categoria

Padrão

4

Coletores

1ª classe

V

5

"

2ª classe

T

7

"

3ª classe

R

9

"

4ª classe

P

11

"

5ª classe

N

16

"

6ª classe

L

4

Escrivães

1ª classe

R

5

"

2ª classe

P

7

"

3ª classe

N

9

"

4ª classe

L

11

"

5ª classe

J

16

"

6ª classe

H

2 Primeiros

Tesoureiros

-

L

3 Segundos

"

-

J

4 Terceiros

"

-

H

20 Primeiros

Auxiliares

-

L

30 Segundos

"

-

J

50 Terceiros

"

-

H

9 Serventes


-

E

LEI 1.447/56 (Arts. 1º, 2º e 3º) - (DO. 5.589 de 05/04/56)

"A Carreira de Coletor e Escrivão, criada pela Lei n. 61, de 6 de outubro de 1952, fica desdobrada em carreiras permanentes de Coletor e de Escrivão.

Parágrafo único. Aos atuais ocupastes efetivos da carreira de Coletor e Escrivão fica assegurado o direito de acesso na forma da Lei n. 61."

"A carreira de "Tesoureiro", do quadro de funcionários das Coletorias, passa a denominar-se de "Caixa".

"O pessoal das Coletorias e respectivo padrão de vencimentos é o constante da tabela anexa"

CARREIRA DE COLETOR

4

V

5

T

7

R

9

P

11

N

31

L

CARREIRA DE ESCRIVÃO

4

R

5

P

7

N

9

L

11

J

31

H

CARREIRA DE AUXILIAR DE COLETORIA

25

L

35

J

60

H

CARREIRA DE CAIXA

4

N

5

L

SERVENTE

9

G

CARREIRA DE COLETOR

4

V

5

T

7

R

9

P

11

N

31

L

CARREIRA DE ESCRIVÃO

4

R

5

P

7

N

9

L

11

J

31

H

CARREIRA DE AUXILIAR DE COLETORIA

25


35

J

60


CARREIRA DE CAIXA

4

N

5

L

SERVENTE

9

G

"

LEI 1.447/56 (Art. 4º) - (DO. 5.589 de 05/04/56)

"Os atuais ocupantes efetivos das classes "J" e "H", da carreira ora desdobrada de Coletor e Escrivão, serão providos, de imediato, na classe "L", observado o disposto no art. 53, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado."

LEI 1.629/56 (Art. 18.) – (DO. 5.775 de 14/01/57)

"Os ocupantes efetivos da antiga carreira de Coletor-Escrivão, de que tratam as leis nºs. 61, de 1952, e 1.447, de 1956, passam a integrar a carreira de Coletor e serão classificados em Coletorias correspondentes à sua situação na antiga carreira acima referida.

Parágrafo único - Os seis (6) ocupantes da classe II da antiga carreira de Coletor-Escrivão continuarão, não obstante a sua inclusão na careira de Coletor, a exercer as atribuições de Escrivão, até serem definitivamente absorvidos os cargos excedentes da classe inicial da carreira de Coletor de que são ocupantes."

TABELA N. 2

Coletorias de 1ª. Classe – Blumenau, Florianópolis, Itajaí e Joinville;

Coletorias de 2ª Classe – Brusque, Chapecó, Joaçaba, Rio do Sul e São Francisco do Sul;

Coletorias de 3ª Classe – Caçador, Canoinhas, Concórdia, Jaraguá do Sul, Laguna, Lages,

São Bento do Sul;

Coletorias de 4ª. Classe – Araranguá, Criciúma, Ibirama, Indaial, Mafra, Piratuba, Timbó,

Tubarão e Videira;

Coletorias de 5ª Classe – Campos Novos, Capinzal, Curitibanos, Itaiópolis, Orleães, Palhoça,

Porto União, São Joaquim, Taió, Tangará

Coletorias de 6ª Classe – Araquari, Biguaçú, Bom Retiro, Camboriú, Campo Alegre, Gaspar,

Guaramirim, Imaruí, Ituporanga, Jaguaruna, Nova Trento, Porto Belo, Rodeio, São José, Turvo e

Urussanga.

PROTÓGENES VIEIRA

Presidente