LEI Nº 802, de 1º de dezembro de 1952

Procedência: Governamental

Natureza: PL 169/51

DO. 4.800 de 11/12/52

Alterada pelas Leis: LP 72/53; 4.723/72; e LP 1.088/72 (art. 33)

Revogada pela 5.684/80

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dispõe sobre as concessões dos serviços de transportes de passageiros em auto-ônibus, auto-lotação, jardineiras e outros veículos, em todo o Estado de Santa Catarina, em linhas intermunicipais

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º As concessões dos serviços de transporte de passageiros em auto-ônibus, auto-lotação, jardineiras e demais veículos do mesmo gênero, em todo o Estado de Santa Catarina, em linhas intermunicipais, ficam sujeitas às disposições da presente lei.

Parágrafo único. Excetuam-se os serviços de transportes coletivos de passageiros, prestados na Capital do Estado e aqueles de caráter local, executados dentro dos demais municípios do Estado, bem como as licenças para a instalação e localização das Estações Rodoviárias, cujas concessões serão reguladas pelas respectivas Municipalidades, nos termos do artigo 28, n. II, letra b, da Constituição Federal.

Art. 2º Os serviços públicos de transporte de passageiros mencionados no artigo 1º, poderão ser executados mediante concessão a particulares sob fiscalização da autoridade competente, ou por sociedades de economia mista, com a participação de Municipalidades ou do Governo do Estado de Santa Catarina.

§ 1º A constituição de sociedade de economia mista, para os fins deste artigo, será regulada por lei especial, prevenindo-se os justos interesses dos concessionários porventura incumbidos do mesmo serviço, devendo ser precedida de autorização do Governo do Estado.

§ 2º Para a efetivação das medidas a que se refere o §1º, deste artigo, deverá o órgão público competente assegurar aos concessionários dos serviços de transporte de passageiros um pronunciamento sobre as iniciativas e empreendimentos.

Art. 3º Os transportes coletivos de passageiros, submetidos à presente lei serão superintendidos por uma divisão especialmente criada no Departamento de Estradas de Rodagem, competindo-lhe outorgar a respectiva concessão e exercer as atribuições fiscalizadoras mencionadas nesta lei.

Parágrafo único. No interior do Estado, as funções de privativa competência do Departamento de Estradas de Rodagem poderão ser exercidas pelas suas Divisões Regionais ou delegadas às Prefeituras Municipais, de acordo com o que for julgado conveniente à melhor observância da presente lei.

Art. 4º Na outorga da concessão de transportes coletivos e no exercício das funções de fiscalização, a Divisão Especializada do Departamento de Estradas de Rodagem terá em vista, principalmente, as necessidades das populações que devem ser atendidas, a fim de lhes garantir o indispensável transporte rápido, seguro, confortável e nos momentos adequados. Levará em conta, também, a influência que a nova linha irá exercer sobre os outros meios de transportes, já existentes, de maneira a evitar competição ruinosa com outras congêneres.

Dos contratos de concessão

Art. 5º A concessão dos serviços de transportes coletivos intermunicipais será objeto de contrato, cujo instrumento mencionará, obrigatoriamente, o cumprimento das exigências mencionadas, além de outras que forem julgadas convenientes, dentro dos limites estabelecidos por esta lei:

I - enumeração das linhas intermunicipais objeto do contrato;

II - elaboração de tabelas de horários, indicações de itinerários e lista de preços de passagem;

III - discriminação dos veículos destinados aos serviços, sua capacidade, marca e número dos respectivos chassis e motores, acompanhada de fotografia dos mesmos veículos, de frente e de lado;

IV - caução para garantia de fiel observância desta lei, na importância de Cr$ 2.000,oo quando o número de veículos for de três até cinco, e de Cr$ 5.000,oo para os demais casos. Para cada linha concedida, excedente de uma, a caução será aumentada à razão de Cr$ 1.000,oo por linha. A caução poderá ser prestada em títulos da dívida pública do Estado;

V - seguros contra acidentes do tráfego em relação à responsabilidade civil

VI - quitação dos impostos devidos;

VII - vistoria dos veículos, pelo órgão competente do Departamento de Estradas de Rodagem;

VIII - fixação do prazo de contrato por cinco (5) anos, prorrogado automaticamente por igual período, salvo pronunciamento da Divisão Especializada do Departamento de Estradas de Rodagem, ou do concessionário, até seis (6) meses antes do término do prazo vigente;

IX - cumprimento das exigências estabelecidas na prévia concorrência pública, nos termos do artigo seguinte.

Da concorrência pública

Art. 6º O contrato de concessão de serviços de transportes coletivos intermunicipais deverá ser precedido de concorrência pública de cujo edital deverão constar, obrigatoriamente, além de outras exigências que forem julgadas oportunas, as seguintes:

I - relação completa do percurso da linha intermunicipal objeto da concorrência, com as respectivas distâncias quilométricas, a indicação das localidades ou bairros a serem servidos e sua posição quilométrica;

II - indicação do número de viagens por dia. horários das partidas e chegadas em cada localidade ou bairro a ser servido, segundo os cálculos prévios elaborados pelo órgão competente;

III - menção do número de carros considerados indispensáveis à execução do serviço, tendo em vista a normal capacidade de lotação, submetida esta condição entretanto, às vantagens que forem apuradas no decurso da concorrência;

IV - fixação do prazo em que será admitida a apresentação de propostas, e daquele dentro do qual, depois do encerramento da concorrência, fique o interessado obrigado à realização dos serviços sob pena de multa;

V - referência expressa às exigências estipuladas no art. 5º, bem como às disposições desta lei, aplicáveis à promoção da concorrência.

Art. 7º Participando da concorrência pública o interessado deverá produzir:

a) prova de idoneidade financeira, indicando o concorrente os modos pelos quais entenda da sua conveniência constituir o patrimônio destinado a garantir a execução dos serviços objeto da concessão; em qualquer caso, deverá o concorrente mencionar os elementos dos quais possa dispor, para constituir, até 30 dias depois de encerra da a concorrência e em caso de ser dada preferência à sua proposta, pelo menos, 60% do mesmo patrimônio, livre de ônus, encargos ou reserva de domínio;

b) prova de antecedentes criminais;

c) prova, de estar a empresa legalmente constituída e autorizada a funcionar;

d) enumeração descritiva dos veículos destinados aos serviços objeto da concorrência pública, que se obrigará adquirir, caso vença a concorrência.

Art. 8º O concorrente que já é concessionário de serviços de transportes coletivos intermunicipais terá preferência, em igualdade de condições, nas concorrências abertas para novas linhas.

Art. 9º Fica assegurado, aos atuais permissionários dos serviços de transportes coletivos intermunicipais, o direito de continuar a exploração dos mesmos serviços, nas condições vigentes, independentemente de concorrência pública.

Parágrafo único. Dentro de cento e vinte (120) dias, a contar da publicação desta lei, deverão ser celebrados os contratos para a continuação dos serviços por parte dos atuais permissionários, independentemente da apresentação de novos documentos, vigorando a partir da data do contrato o prazo estabelecido no art. 5º, desta lei.

Art. 10. Qualquer interessado na exploração dos serviços de transportes coletivos intermunicipais poderá apresentar propostas para sua execução, de preferência em zonas ou municípios ainda não servidos por outros concessionários.

§ 1º A proposta formulada nos termos deste artigo acarretará, necessariamente, a abertura da concorrência pública, desde que o proponente atenda, na proposta, os requisitos mencionados nos artigos 5º e 6º, desta lei.

§ 2º Antes de abrir concorrência, o poder concedente ouvirá os concessionários já existentes nos itinerários objetos da mesma, e, na falta destes, os concessionários mais próximos da mesma zona.

Art. 11. Caberá ao Conselho Rodoviário do Estado:

a) opinar sobre as ofertas apresentadas às concorrências públicas abertas para a concessão dos serviços de transportes coletivos de passageiros como condição prévia para a decisão da Divisão Especializada;

b) examinar permanentemente o plano básico dos serviços de transportes coletivos de passageiros, assim considerado o conjunto de linhas municipais e intermunicipais existentes e as que vierem a se constituir, pronunciando-se o Conselho Rodoviário, por sua iniciativa, ou por solicitação de interessados, sobre a conveniência de articulação ou conjunção das mesmas linhas para a maior eficiência dos referidos serviços, especialmente quanto aos respectivos itinerários, horários e preços de passagens;

c) manifestar-se obrigatoriamente, em todos os casos de desistência de concessionários, antes da abertura da concorrência a que alude o art. 6º, a fim de iniciar quaisquer novas condições que devam ser acrescidas às constantes dos contratos celebrados com os concessionários desistentes;

d) decidir os casos de interesse dos serviços de transportes coletivos de passageiros, quando for omissa, em relação a eles, a presente lei;

e) pronunciar-se sobre os problemas dos transportes coletivos de passageiros no Estado, referente a auto-ônibus, auto-lotação e demais veículos do mesmo gênero, em face de regulamentação pelo Governo Federal ou tendo em vista a necessidade de novas iniciativas no mesmo sentido.

Das licenças e vistorias

Art. 12. Nenhum veículo de transporte coletivo intermunicipal poderá circular se». que o concessionário obtenha a necessária licença, respeitadas as exigências regulamentares, aplicáveis aos veículos em geral.

Art. 13. A concessão de licença deverá ser precedida de vistoria do veiculo, renovando-se a vistoria duas vezes por ano, salvo determinação para realização de outras, por motivos excepcionais, a juízo da Divisão Especializada do Departamento de Estradas de Rodagem.

Art. 14. As vistorias serão realizadas por dois peritos, sem qualquer ônus para os concessionários, salvo quando solicitadas pelo próprio concessionário por motivo de seu interesse particular.

Art. 15. Além do documento referente à concessão de licença para tráfego, no veículo de transporte coletivo intermunicipal, deverá ser fixado outro, no qual sejam mencionados:

a) o itinerário da linha em que deve trafegar o veículo;

b) o respectivo horário incluindo os momentos de saídas e de chegadas nos pontos terminais, como nas localidades intermediárias, tratando-se de linhas intermunicipais;

c) a lotação do veículo;

d) o preço das passagens direta ou por secção.

e) os locais em que possam ser recebidas as reclamações do público, quer pelas empresas, quer pelo Departamento de Estradas de Rodagem.

Parágrafo único. O preço das passagens, nos trechos em que a linha interferir com o percurso dos serviços urbanos, não poderá ser inferior nem igual ao cobrado por estes.

Art. 16. Nos serviços de transportes intermunicipais, o fornecimento de passagens a funcionários que se encontram no exercício de suas funções, salvo nos casos expressos em lei, dependerá de requisição pelas autoridades competentes, processando-se o respectivo pagamento na forma da lei vigente.

Art. 17. Cada veículo deverá apresentar na parte exterior, sobre o parabrisa, a indicação e seu destino em letreiros uniformes.

Art. 18. Os veículos pertencentes a uma só empresa deverão caracterizar-se por determinado colorido de sua pintura externa, com a prévia autorização da Divisão Especializada do Departamento de Estradas de Rodagem.

Art. 19. A emissão de licenças normais ficará condicionada à satisfação das exigências instituídas nesta lei, facultada a Inspetoria de Veículos e Trânsito Público e dispensa de observância de requisitos acessórios nas licenças de caráter especial ou transitório.

Art. 20. As licenças observarão ademais, as cláusulas dos contratos de concessão, admitidas as modificações, notadamente quanto aos itinerários, aos preços das passagens e aos horários, tão somente após expressa autorização do órgão competente, ouvido o Conselho Rodoviário, nos termos do art. 11, alíneas a, b, c.

Da fiscalização e das multas

Art. 21. A Divisão Especializada do Departamento de Estradas de Rodagem, com a cooperação da Delegacia de Polícia local, providenciará no sentido de manter um constante serviço de fiscalização em torno da observância dos dispositivos desta lei, especialmente quanto à segurança do transporte de passageiros, sua comodidade e conforto, regularidade dos horários, respeito aos preços estatuídos e conservação do material rodante.

Art. 22. As tarifas, horários e itinerários quando aprovada a sua modificação somente entrarão em vigor dez (10) dias depois de feita no "Diário Oficial do Estado" a respectiva publicação.

Art. 23. Os veículos deverão ser mantidos em perfeito Estado, sob pena de ser determinada pela autoridade competente a sua retirada do tráfego, incorrendo o concessionário na multa prevista para os casos de inobservância de cláusula do contrato de concessão.

Art. 24. Ocorrendo reincidência por parte do concessionário, na manutenção em tráfego de veículos inadequados, inconvenientes ou em estado que possa ocasionar prejuízos para o público, a Divisão Especializada do Departamento de Estradas de Rodagem poderá propor ao Conselho Rodoviário do Estado a cassação das licenças emitidas, que por sua vez a submeterá à aprovação final do titular da Secretaria de Estado da Viação e Obras Públicas, promovendo-se ulteriormente a rescisão do contrato de concessão pelo processo judicial adequado.

§1º A cassação das licenças se fará independentemente de indenização ou restituição das cauções feitas, incorrendo o infrator, ademais, nas multas previstas.

§2º Cassadas as licenças, deverá ser aberta dentro de sessenta (60) dias no máximo, a concorrência publica para outorga da mesma concessão, não podendo ultrapassar de 120 (cento e vinte) dias o prazo para o seu encerramento.

Art. 25. Além das multas impostas com fundamento no Código Nacional de Trânsito, os concessionários dos serviços de transportes coletivos de passageiros ficarão sujeitos as seguintes:

a) de 50,oo (cinqüenta cruzeiros) por viagem atrasada, sem causa justificada;

b) de Cr$ 100,oo (cem cruzeiros) pela suspensão de viagens regulares, sem causa justificada, ficando o concessionário obrigado a fazer a necessária comunicação à Divisão Especializada do Departamento de Estradas de Rodagem.

Parágrafo único. As multas previstas neste artigo serão aplicadas ao dobro no caso de reincidência no mesmo dia.

Art. 26. A Divisão Especializada do Departamento de Estradas de Rodagem fará utilizar para a notificação dos concessionários, na aplicação das multas, um livro de talões em três (3) vias, numeradas e rubricadas, constando do mesmo documento:

a) valor da multa;

b) natureza da infração;

c) local, dia e hora da infração;

d ) nome das testemunhas;

e) número de veículos e nome da empresa autuada;

f ) nome e residência do profissional infrator;

g) assinatura do profissional.

§1º A Divisão Especializada do Departamento de Estradas de Rodagem deverá notificar o infrator dentro de três (3) dias da data da imposição da multa.

§ 2º A primeira via será destacada e entregue ao infrator, a seguinte será enviada à Divisão Especializada do Departamento de Estradas de Rodagem e a terceira ficará em poder da autoridade que houver imposto a multa.

Art. 27. Da imposição da multa caberá recurso no prazo de quinze (15) dias para o Conselho Rodoviário do Estado a contar da data da notificação e independentemente de depósito prévio.

§1º Provada a alegação de força maior, será relevada a imposição da multa, desde que a imprevidência do concessionário, ou do seu preposto responsável pelo serviço, não haja concorrido para agravar o evento fortuito.

§2º De acordo com a procedência das alegações da defesa apresentada pelo concessionário o Conselho Rodoviário do Estado poderá reduzir a multa ou relevá-la.

§3º Antes da apreciação do recurso do concessionário, o presidente do Conselho Rodoviário do Estado determinará que seja ouvida a Divisão Especializada do Departamento de Estradas de Rodagem.

§4º Em qualquer caso haverá sempre possibilidade de recurso ao Secretário de Estado da Viação e Obras Públicas, dentro do prazo de 15 dias da data da decisão do Conselho Rodoviário do Estado.

Disposições gerais

Art. 28. Os concessionários dos serviços de transporte coletivo de passageiros ficarão obrigados a fornecer à Divisão Especializada do Departamento de Estradas de Rodagem, mensalmente, para os efeitos de estatísticas e controle, informações sobre:

a) número de passageiros transportados em cada dia e em cada linha;

b) número de viagens realizadas;

c) quantidade e qualidade de combustível consumido.

Art. 29. A Divisão especializada do Departamento de Estradas de Rodagem elaborará os modelos oficiais para a prestação das informações a que se refere o artigo anterior, bem como outros esclarecimentos que entenda convenientes a consecução dos seus objetivos.

Art. 30. Vetado.

LP 72/53 – (DA. 205 de 22/01/53)

“Promulga o art. 30 da Lei nº 802, de 27 de novembro de 1952, e sancionado pelo sr. Governador do Estado, em 1º/12/52”

“Art. 30. Os concessionários dos serviços de transportes coletivos intermunicipais ficam obrigados a servir-se das estações rodoviárias autorizadas pelos municípios, para postos de parada, de partida e de chegada, bem como para a venda de passagens, despacho de bagagens e encomendas.”

Art. 31. Aos atuais concessionários serão exigíveis aparelhamento e organização técnica necessária ao integral cumprimento das exigências contratuais, igualmente exigidas aos novos concessionários.

Art. 32. Será organizado pela Divisão Especializada do Departamento de Estradas de Rodagem, da Secretaria de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, um fichário especial dos concessionários existentes e outro para o registro das infrações, independentemente de todo o acervo e documentos recebidos do serviço de concessão de linhas de transporte coletivo da Inspetoria de Veículos e Trânsito Público que lhe foram transferidos.

Art. 33. Os concessionários serão obrigados a fazer o transporte de malas postais, nos termos da legislação federal vigente, devendo também expedir passes mensais a favor de professores públicos e alunos de escolas primários e secundárias, com o abatimento de 25% para os primeiros e 50% para os segundos, sobre os preços das tarifas aprovadas.

LP 1.088/72 (Art. 1º) – (DO. 1.735 de 07/07/72)

“O artigo 33, da Lei Nº 802, de 1º de dezembro de 1952, passa a ter a seguinte redação:”

“Art. 33. Os concessionários serão obrigados a fazer o transporte de malas postais, nos termos da legislação vigente, devendo também expedir passes mensais a favor de professores públicos, alunos de escolas primárias, secundárias e universitárias, com abatimento de 25% (vinte e cinco por cento), para os primeiros e 50% (cinqüenta por cento) para os segundos, sobre os preços das tarifas aprovadas”.

§ 1º O Departamento de Estradas de Rodagem requisitará e o permissionário fornecerá, gratuitamente, passes livres aos encarregados da fiscalização, bem como transportará, gratuitamente, pequenos volumes, até 10 quilos, com material do Estado.

§ 2º Terão licenciamento gratuito e estarão isentos de quaisquer taxa ou ônus, os carros destinados ao transporte exclusivo de alunos e professores, que os concessionários resolverem estabelecer em suas linhas.

Art. 34. Cada passageiro poderá levar gratuitamente um volume de 60 centímetros de comprimento e peso de quinze (15) quilos, no máximo.

Art. 35. A Divisão Especializada do Departamento de Estradas de Rodagem contará com o pessoal necessário ao serviço, admitido na Tabela Numérica do Departamento de Estradas de Rodagem, sendo o seu número e vencimentos estabelecidos pelo Conselho Rodoviário do Estado.

Art. 36. A Inspetoria de Veículos e Trânsito Público, dentro de 30 dias, contados da publicação da presente lei, transferirá para o Departamento de Estradas de Rodagem todo o arquivo e expediente relativos às empresas em funcionamento.

Art. 37. O Poder Executivo, dentro de 30 (trinta) dias, baixará Regulamento para a execução desta lei.

Art. 38. A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação, aplicando-se, de imediato, a todos os serviços existentes.

A Secretaria da Viação, Obras Públicas e Agricultura assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 1º de dezembro de 1952.

IRINEU BORNHAUSEN

Governador do Estado