LEI Nº 5.684, de 09 de maio de 1980

Procedência: Governamental

Natureza: PL 11/80

DO. 11.481 de 23/05/80

Alterada pelas Leis: 11.531/00; 13.340/05; 14.219/07; 14.628/09; 15.780/12; 16.898/16; 17.223/17; 17.452/18; 17.517/18;

Ver Lei 15.182/10; 18.068/21;

Decreto: 12.601/80; 914/91; 438/20; 1342/21;

Fonte: ALESC/GCAN

Dispõe sobre o serviço público de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O serviço público de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros será planejado, executado, fiscalizado e controlado pela Administração Indireta do Poder Executivo.

Parágrafo único. A execução desse serviço público poderá ser delegada à empresas particulares sob a forma de concessão, autorização ou permissão.

Art. 2º As empresas particulares para efeito desta Lei serão denominadas transportadoras.

Art. 3º O transporte rodoviário de passageiros realizado entre dois ou mais Municípios, seja a estrada federal, estadual ou municipal, será considerado intermunicipal.

Parágrafo único. O transporte regular de passageiros por itinerário determinado, entre dois pontos definidos com início e término do trajeto, será denominado linha.

Art. 4º A ampliação, diminuição e alteração de horários obedecerá prévia publicação de Edital de Consulta, com prazo de 15 (quinze) dias, para que os interessados se manifestem.

Art. 4º É livre a alteração, o cancelamento e a implantação de horários nas linhas e serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, desde que comunicado com antecedência mínima de dez dias ao Departamento de Transportes e Terminais - DETER, para fins de registro.

§ 1º No caso de o trecho ser operado por mais de uma transportadora, o comunicado deve estar acompanhado de instrumento de acordo entre as operadoras.

§ 2º Não havendo acordo entre as operadoras, as modificações de horário dependerão de prévia autorização do DETER, que poderá estabelecer faixas horárias.

§ 3º A modificação de horários não desobriga a transportadora de observar a freqüência mínima e de realizar ampla divulgação aos usuários, conforme previsto em regulamento.

§ 4º As linhas e serviços classificados como serviço urbano não sofrem e não produzem concorrência às linhas classificadas como serviço rodoviário, sendo admitida a alteração, o cancelamento e a implantação de horários, desde que mantida a frequência mínima. (NR) (Redação do art. 4º dada pela Lei 14.219, de 2007).

Art. 5º A concessão será delegada através de contrato administrativo com prazo de 10 (dez) anos e mediante processo de concorrência.

Parágrafo único. O contrato de concessão poderá ser renovado a critério do Poder Concedente.

Art. 6º A autorização será definida por ato administrativo, desde que venha atender interesse público inadiável e emergência transitória.

Parágrafo único. A autorização será realizada através de Termo de Compromisso com prazo de vigência de 90 (noventa) dias, prorrogável somente por mais 90 (noventa).

Art. 7º A permissão será efetuada através de ato administrativo, precedida de Edital de Consulta, condicionando-se a transportadora a demostrar capacidade administrativa e técnico-operacional para efeito da execução do serviço.

§1º A capacidade administrativa e técnico-operacional a que se refere este artigo será comprovada no período em que a transportadora operar em regime de autorização.

§2º A permissão será realizada através de Termo de Compromisso com prazo de vigência de até 2 (dois) anos, podendo ser renovada por igual período.

Art. 8º Independe de concorrência a licença para:

I – fretamento,

II – viagem com caráter de linha;

III – viagem em caráter eventual;

IV – prolongamento e encurtamento de linha;

V – alteração de itinerário de linha delegada, em razão do surgimento de novas rodovias ou melhoramentos em outras, que recomendem a modificação dos serviços;

VI – fusão de linhas delegadas, desde que inexista a linha resultante;

VII – conexão de linhas;

VIII – ampliação, diminuição e alteração de horários em linha delegada;

IX – implantação e cancelamento de seção;

Parágrafo único. A licença para o serviço de fretamento de transporte de estudantes deve merecer prioridade e ater-se única e exclusivamente à questão da segurança do veículo e às leis que regulam a livre concorrência. (NR) (Redação do parágrafo único incluída pela Lei 13.340, de 2005).

Art. 9º A empresa transportadora terá preferência para execução do serviço de fretamento no eixo de influência de sua concessão.

§1º Quando não houver acordo entre os interessados, no que se refere a preço, a tarifa será fixada pela Entidade competente.

§2º A empresa transportadora que, na data desta Lei , vinha efetuando, há mais de 2 (dois) anos serviço de fretamento, terá os seus direitos resguardados.

Art. 10. O serviço concedido, autorizado ou permitido deverá ser executado dentro de padrões administrativos e técnico-operacionais, cujas normas serão baixadas através de Resoluções da Entidade competente.

Art. 11. O usuário pagará, pela efetiva prestação de serviço, o preço final e individual da passagem.

§1º O professor público estadual, devidamente credenciado, terá direito a deslocamento gratuito no trajeto escola-casa e vice-versa.

§ 1º O Professor, o Especialista em Assuntos Educacionais, o Assistente de Educação e o Assistente Técnico-Pedagógico pertencentes ao Quadro do Magistério Público Estadual, devidamente credenciados, terão direito a deslocamento gratuito no trajeto escola-casa e vice-versa. (NR) (Redação dada pela Lei 14.628, de 2009).

§2º O aluno de 1º, 2º e 3º graus, devidamente matriculado, terá direito a desconto de 50% (cinqüenta por cento), mediante a aquisição de passe mensal, durante o período escolar, no trajeto escola-casa e vice-versa.

§ 2º O aluno do ensino fundamental, médio e superior, de instituições públicas e privadas, terá direito a desconto de 50% (cinquenta por cento) na aquisição de passe mensal, durante o período escolar, no trajeto escola-casa e vice-versa. (NR) (Redação dada pela Lei 15.780, de 2012).

§ 3º Para a aquisição do passe o aluno apresentará à transportadora sua carteira escolar, ou na falta desta a Certidão de Nascimento acompanhada de atestado fornecido pelo estabelecimento de ensino, indicando o local da escola, residência do aluno e curso em que está matriculado, e nas aquisições posteriores deverá apresentar tão somente o atestado ou a prova de frequência. (NR) (Redação do § 3º incluída pela Lei 15.780, de 2012).

Art. 11-A. As empresas transportadoras ficam obrigadas a emitir o bilhete de passagem contendo a identificação do passageiro nas viagens cujo percurso seja igual ou superior a 100 Km (cem quilômetros).

§ 1º A identificação de que trata o caput deste artigo será efetuada por meio do registro do nome do passageiro, do número da carteira de identidade e do respectivo órgão emissor.

§ 2º Ao embarcar, o passageiro deve apresentar o bilhete de passagem acompanhado da carteira de identidade, sob pena de ser impedido de fazê-lo.

§ 3º O passageiro com idade inferior a 18 (dezoito) anos que não possuir carteira de identidade será identificado por meio da certidão de nascimento.

§ 4º As empresas transportadoras conservarão, pelo prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, os registros de identificação de passageiros.

§ 5º Aplica-se o disposto neste artigo nos casos em que o embarque do passageiro ocorrer após o início da viagem. (NR) (Redação incluída pela Lei 16.898, de 2016)

Art. 12. A entidade competente poderá, atendendo interesse público relevante, requisitar bens e serviços das empresas transportadoras, que serão indenizadas na forma estabelecida para a remuneração dos serviços.

Parágrafo único. A Entidade competente poderá, com exclusivo objetivo de garantir a continuidade dos serviços públicos de transportes de passageiros, interferir diretamente nas empresas transportadoras.

Art. 12-A. As empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros que executam as linhas regulares, os fretamentos e as viagens especiais devem fornecer informações relativas às normas de segurança e bem-estar dos passageiros, antes do início das viagens com percurso superior a 50 (cinquenta) quilômetros. (NR) (Redação incluída pela Lei 17.517, de 2018)

Art.12-B. Para os efeitos desta Lei, deve ser observado o seguinte:

I – quanto à segurança dos passageiros, informar sobre:

a) o dever do uso de cinto de segurança, quando o serviço assim o exigir;

b) o dever de os passageiros permanecerem sentados durante todo o percurso, quando não permitido seu transporte em pé;

c) o sistema de abertura das janelas e portas de emergência, na hipótese de acidentes;

d) a localização dos extintores de incêndio e modos de utilização, em eventuais emergências;

e) outros equipamentos de segurança disponíveis no interior do veículo e modos de utilização; e

f) os procedimentos a serem adotados pelos passageiros nos casos de acidentes;

II – quanto ao bem-estar dos passageiros, informar sobre:

a) os serviços de bordo e, em não sendo gratuitos, os preços respectivos e formas de pagamento;

b) o tempo previsto para a viagem até o destino final;

c) o tempo de viagem estimado até cada uma das paradas intermediárias, indicando as cidades e respectivos locais de paradas, bem como o tempo de espera previsto em cada uma delas;

d) a localização dos banheiros; e

e) os procedimentos vedados aos passageiros, conforme a legislação vigente.

Parágrafo único. As informações previstas neste artigo poderão ser prestadas, pessoalmente, pelo motorista ou outra pessoa credenciada pela empresa, ou por meio de sistemas eletrônicos de áudio e vídeo, e devem ser repetidas sempre que houver embarque de novos passageiros nas paradas intermediárias. (NR) (Redação incluída pela Lei 17.517, de 2018)

Art. 12-C. O passageiro que se sentir prejudicado pela falta ou impropriedade de informações no decorrer da viagem pode registrar reclamação junto à empresa, cabendo a esta repassá-la ao órgão de fiscalização respectivo, no prazo máximo de 12 (doze) horas.

Parágrafo único. Recebida a reclamação, o órgão de fiscalização procederá à sua investigação, procedência e consistência, bem como avaliará os eventuais danos ao passageiro, imputando à empresa responsável as penalidades previstas em Lei. (NR) (Redação incluída pela Lei 17.517, de 2018)

Art. 13. A empresa transportadora ficará, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, sujeita às seguintes penalidades:

I – advertência;

II – multa;

III –retenção do veículo;

IV - suspensão da concessão;

V – cassação da autorização ou permissão;

VI – encampação da concessão;

VII – declaração de inidoneidade;

§1º Os valores das multas terão por base o Valor de Referência instituído pelo artigo 2º da Lei Federal nº 6.205, de 29 de abril de 1.975, ou outro equivalente que venha a ser estabelecido, reajustados pelo Poder Concedente, sempre que o referido Valor de Referência for alterado pelo Governo Federal.

§ 1º Os valores das multas terão por base a Unidade Fiscal de Referência (UFIR), instituída pela Lei federal nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, ou outra equivalente que venha a substituí-la, e obedecerão o escalonamento gradual estabelecido em decreto do Poder Executivo, nos limites mínimo e máximo de trinta UFIR’s e de seiscentas e oitenta UFIR’s respectivamente, nos casos de infrações primárias. (Redação dada pela Lei 11.531, de 2000).

§ 1º Os valores das multas obedecerão o escalonamento gradual estabelecido em decreto do Poder Executivo, nos limites, reajustáveis em cada exercício pelo índice IGP-M/FGV, mínimo e máximo de R$ 100,00 (cem reais) e R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais) respectivamente. (Redação dada pela Lei 17.223, de 2017).

§2º Os valores das multas não poderão ser superiores a 10 (dez) vezes o Valor de Referência no caso de infração primária, e ao dobro desse valor na reincidência no período de 1 (hum) ano.

§ 2º Os valores das multas, no caso de reincidência no período de um ano, poderão atingir até o dobro do limite máximo fixado no parágrafo anterior. (Redação dada pela Lei 11.531, de 2000).

§ 2º A empresa transportadora terá o prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento da multa que lhe for aplicada, contados da data da notificação do auto de infração, observado o contraditório e a ampla defesa. (Redação dada pela Lei 17.223, de 2017)

§3º As infrações passíveis de serem cometidas pelas empresas transportadoras, assim como as respectivas penalidades, serão discriminadas através de Decreto do Poder Executivo.

§4º A transportadora terá o prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento da multa que lhe for aplicada, contados da data da Notificação do Auto de Infração. (Redação dos §§ 3º e 4º suprimida pela Lei 17.223, de 2017).

§ 3º Os valores das multas, no caso de reincidência no período de 1 (um) ano, poderão atingir até o dobro do limite máximo fixado no § 1º deste artigo.

§ 4º As infrações passíveis de serem cometidas pelas empresas transportadoras, assim como as respectivas penalidades, serão discriminadas por meio de decreto do Chefe do Poder Executivo, ficando vedada a exigência de utilizar tecnologias de rastreamento e georreferenciamento. (Redação dos §§ 3º e 4º incluída pela Lei 17.452, de 2018).

Art. 14. Fica assegurado à transportadora o direito de recorrer ao Conselho Estadual de Transporte de Passageiros contra a imposição de multa, com efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias da data da Notificação do Auto de Infração.

Art. 14-A. As empresas transportadoras deverão indenizar os passageiros em caso de dano ou extravio de bagagem despachada na bagageira de veículo utilizado para a execução do serviço público de que trata esta Lei, obedecidos os critérios e limites a serem definidos por ato do Chefe do Poder Executivo. (Redação dada pela Lei 17.223, de 2017)

Art. 15. O Conselho de Transporte de Passageiros fica transformado em Conselho Estadual de Transporte de Passageiros, cuja competência, composição, organização e funcionamento será estabelecido por Decreto do Poder Executivo.

Parágrafo único. Os membros do Conselho perceberão “jetton” por sessão a que comparecerem, cujo valor será fixado por Decreto do Poder Executivo.

Art. 16. Os contratos firmados nos termos da Lei nº 802, de 1º de Dezembro de 1.952, terão os seus prazos de vigência inalterados, adaptando-se automaticamente aos termos da presente Lei.

Art. 17. Enquanto a Entidade Administrativa Indireta não for definitivamente constituída, a Coordenação de Transportes Coletivos e Terminais, da Secretaria dos Transportes e Obras, responderá pelas atividades de que trata esta Lei.

Art. 18. O transporte de encomendas será permitido e disciplinado através de Decreto do Poder Executivo.

Art. 19. Compete ao Chefe do Poder Executivo baixar os Decretos necessários à execução da presente Lei.

Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 802, de 01 de dezembro de 1.952, e demais disposições em contrário.

Florianópolis, 09 de maio de 1980.

JORGE KONDER BORNHAUSEN

Governador