LEI Nº 958, de 12 de outubro de 1953

Procedência: Dep. Estivalet Pires e outros

Natureza: PL 52/53

DO: 5.006 de 21/10/53

Ver Leis: LP 126/53; 3.93966

Revogada pela Lei 4.703/71

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Consolida disposições sobre a taxa judiciária e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes dêste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I

Do objeto da taxa

Art. 1º A taxa judiciária, criada pela lei nº 677, de 2 de setembro de 1905, recairá sôbre os feitos processados na Justiça Estadual, de acordo com as especificações contidas nesta lei e terá por base:

a) o valor do pedido, quando certo, devendo ser, em qualquer hipótese, acumulados para o cálculo da taxa os juros vencidos ao principal;

b) o valor dado pela parte na petição inicial, quando o pedido não tiver valor certo, desde que não impugnado pela parte contrária ou pelo representante da Fazenda Estadual;

c) o valor arbitrado por peritos nomeados pelo Juiz quando for impugnado pela parte contrária ou pelo representante da Fazenda Estadual.

Art. 2º A taxa judiciária será cobrada à base de 1% (um por cento) sem limite, sôbre o valor dos feitos judiciais, qualquer que seja a época em que venha a ser paga.

Art 3º Havendo reconvenção, a taxa judiciária será cobrada sobre o pedido desta, se for ele maior que o da ação.

CAPÍTULO II

Das isenções da taxa

Art. 4º Ficam isentos da taxa judiciária:

a) os processos de nomeação e remoção de tutores, curadores e testamenteiros;

b) os conflitos de jurisdição;

c) os processos incidentes;

d) os processos de restauração de autos, quer em primeira como em segunda instância;

e) as causas relativas à desapropriação;

f) as habitações de herdeiros para haverem heranças e legados;

g) as liquidações de sentenças;

h) as habilitações em processos pendentes no Tribunal de Justiça;

i) os executivos fiscais, quer sejam promovidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal;

j) os processos executivos promovidos pelos auxiliares de justiça, para a cobrança de custas contadas na conformidade do respectivo regimento;

l) os processos para a cobrança de prestações alimentícias quando já fixadas pela autoridade competente;

m) os habeas-corpus (vetada a expressão "e mandados de segurança");

n) as justificações para habilitação de casamento civil;

o) vetado;

p) os pedidos de licença para alienação de bens de menores;

q) os processos promovidos com o benefício constante do art. 68, do Código do Processo Civil.

CAPÍTULO III

Da arrecadação da taxa

Art. 5º A taxa judiciária será paga antes de proposta qualquer ação em Juízo, não podendo a petição inicial ser despachada, senão quando acompanhada pelo talão expedido pela Coletoria Estadual competente.

Art. 6º Nos inventários e partilhas a taxa será paga após o julgamento da liquidação, nos termos do art. 500, do Código do Processo Civil.

Parágrafo único. A taxa judiciária incidirá também sôbre o valor das dívidas requeridas em inventário.

Art. 7º O pagamento da taxa, nos inventários e partilhas será feito através de guias em duplicata, expedidas pelo escrivão, devendo a primeira via daquelas guias ser arquivada na repartição fiscal competente e a segunda junta aos autos respectivos.

Art. 8º Nos demais casos previstos nesta lei, em que for devida a taxa judiciária ela deverá ser recolhida à repartição fiscal, mediante guia que poderá ser subscrita pela parte interessada ou pelo escrivão do feito, por onde tenha curso o processo.

CAPÍTULO IV

Da fiscalização das multas

Art. 9º Compete ao Ministério Público a fiscalização da execução da presente lei.

Art 10. As impugnações sobre o valor dado aos feitos judiciais de parte da Fazenda do Estado e feitas pelo representante do Ministério Público, só deverão ser aceitas quando devidamente justificadas.

Art. 11. Nos inventários e partilhas e demais feitos administrativos, representam também a Fazenda do Estado, para os efeitos da fiscalização do pagamento da taxa judiciária, o órgão do Ministério Público.

Art. 12. Incumbe ao representante do Ministério Público, providenciar sôbre a aplicação das multas de que trata esta lei.

Art. 13. As infrações aos artigos 16 e 17, sujeitarão os infratores a multa de Cr$ 100,oo (cem cruzeiros), a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), além das penas definidas no Código Penal.

Art. 14. As multas serão impostas;

a) aos escrivães pelos juizes de direito, salvo quando tratar-se de escrivão do Tribunal de Justiça, que será multado pelo Relator do feito;

b) aos juizes de direito, pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 15. As multas serão arrecadadas como renda do Tesouro do Estado, pelas repartições fiscais e por ação executiva, na forma das leis e disposições regulamentares vigentes.

CAPÍTULO V

Disposições gerais e finais

Art. 18. Nenhum Juiz ou Tribunal poderá proferir sentença em processos: que devam pagar a taxa judiciária, sem que dos mesmos conste a prova de seu pagamento.

Art. 17. Os escrivães, igualmente, não poderão fazer conclusos os autos para sentenças finais ou para a deliberação da partilha, sem que tenha, expedido guias para o pagamento da taxa.

Art. 18. Nenhuma sentença relativa a feito sujeito à taxa judiciária poderá ser executada se não tiver sido paga a mesma taxa.

Art. 19. Nos casos em que a Fazenda do Estado for autora, a taxa só será devida depois de transitar em julgado a sentença favorável à Fazenda.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo a taxa será carregada à parte vencida, na conta das custas, não podendo em hipótese alguma exceder a Cr$ 500,oo (quinhentos cruzeiros).

Art. 20. A taxa judiciária incidirá, nos desquites por mútuo consentimento, sôbre o valor da totalidade dos bens dos desquitandos.

Art. 21. A reclamação reivindicatória em falência está sujeita à taxa judiciária.

Art. 22. Nas ações de divisão o cálculo da taxa será feito sôbre o valor do imóvel dividendo, constante dos títulos de propriedade.

Art. 23. Nos processos de falência a taxa se calculará sôbre o valor da realização do acervo para pagamento dos credores.

Parágrafo único. Se houver concordata, servirá de base para o mesmo fim o valor da proposta aceita.

Art. 24. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria do Interior e Justiça, assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 12 de outubro de 1953

IRINEU BORNHAUSEN

Governador do Estado