LEI Nº 1.181, de 29 de novembro de 1954
Procedência: Governamental
Natureza: PL 165/54
DO. 5.265 de 30/11/54
Alterada parcialmente pelas Leis: 1.435/56; 2.452/60
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dispõe sôbre cargos de provimento em comissão
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes dêste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ao ocupante de cargo, de provimento em comissão, com mais de dez anos de exercício ininterrupto no aludido cargo, ficará assegurada a sua situação pessoal, direitos e vantagens, exceto quanto às atribuições inerentes ao cargo.
Parágrafo único. É computado, para os efeitos desta lei, o tempo de serviço em que o titular do cargo em comissão o tenha desempenhado, interinamente, sem solução de continuidade.
LEI 1.435/56 (Art. 1º) – (DO. 5.543 de 27/01/56)
“Passa a ter a seguinte redação a Lei nº 1.181, de 29 de novembro de 1954.”
“Ao ocupante de cargo, de provimento em comissão, com mais de dez anos de exercício ininterrupto no aludido cargo, ficará assegurada a sua situação pessoal, direitos e vantagens, exceto quando as atribuições inerentes ao cargo.
§ 1º É computado para os efeitos desta Lei, o tempo de serviço em que o titular do cargo em comissão o tenha desempenhado, interinamente, sem solução de continuidade.
§ 2º Ficam igualmente assegurados os direitos e vantagens desta Lei aos ocupastes de cargos em comissão que, sem solução de continuidade no exercício, sejam nomeados para outros cargos de provimento em comissão de hierarquia superior ou igual ao anteriormente exercido. Neste caso, os direitos e vantagens decorrentes desta Lei serão sempre os referentes ao primeiro cargo em comissão, exercido pelo funcionário.”
LEI 2.452/60 (Art. 4º) – (DO. 6.680 de 11/11/60) Lei anulada em 27/04/61.
“O art. 1º da lei n. 1.181, de 29 de novembro de 1954, alterada pela lei n. 1.435, de 27 de janeiro de 1956, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 1º Ao ocupante de cargo de provimento em comissão, ou função gratificada, com mais de dez anos de exercício ininterrupto no aludido cargo ou função, ficará assegurada a sua situação pessoal, direitos e vantagens, exceto quanto às atribuições inerentes ao cargo ou função”.
LEI 2.452/60 (Art. 5º e 6º) – (DO. 6.680 de 11/11/60) Lei anulada em 27/04/61.
“O § 2º - do art. 1º da lei n. 1.181, de 29 de novembro de 1954, alterado pela lei n. 1.435, de 27 de janeiro de 1956, passa a ter a seguinte redação:”
“§ 2º Ficam igualmente assegurados os direitos e vantagens desta lei aos ocupantes de cargos em comissão que, sem solução de continuidade no exercício, sejam nomeados para outros cargos de provimento em comissão de hierarquia superior ou igual ao anteriormente exercido. Neste caso, os direitos e vantagens desta lei serão sempre os referentes ao cargo em comissão exercido por mais tempo pelo funcionário, no decorrer do decênio.”
“Para os efeitos dos artigos 4º e 5º desta lei, prevalece o critério estabelecido no artigo 104 e seus parágrafos da lei n. 198, de 18 de dezembro de 1954.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria do Interior e Justiça assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 29 de novembro de 1954.
IRINEU BORNHAUSEN
Governador do Estado