LEI Nº 1.236, de 13 de dezembro de 1954
Procedência: Governamental
Natureza: PL 114/53
DO. 5.276 de 16/12/54
Alterada pelas Leis: 3.389/63; 4.523/70
Regulamentação Decreto: 067-(24/01/63); 961(30/01/62)
Revogada pela Lei nº 17.201/17
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Institui pensão.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes dêste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituída a pensão mensal de mil cruzeiros (Cr$ 1.000,oo) às viúvas e filhos menores dos combatentes catarinenses que participaram da Força Expedicionária Brasileira e que morreram em serviço da Pátria, na última Grande Guerra.
Parágrafo único. Caberá à viúva metade da pensão, sendo o restante distribuído, em partes iguais, pelos seus filhos menores
LEI 3.389/63 (Art. 12) – (DO. 7.455 de 31/12/63) – Artigo (12) revogado pela Lei 5.444/78 em 06/07/78
“A pensão a que se refere a lei nº 1.236, de 13 de dezembro de 1954, a partir da data desta lei, será reajustada, nos termos do artigo 6º, uma vez cumpridas pelos interessados, as disposições do decreto SJ – 24-01-63/67, e depois aprovadas pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. As disposições deste artigo não são extensivas aos beneficiários de outros órgãos de previdência social ou montepio militar, e nos que não comprovarem estado de pobreza.”
I - a viúva, que realize novas núpcias;
II - as filhas menores, que se casarem
III - os filhos, quando atingirem a maioridade ou quando se casarem;
IV - os filhos, que, mesmo sendo menores, percebam proventos do próprio trabalho.
Art. 3º Igual pensão é concedida aos ex-combatentes catarinenses que, tendo participado da Força Expedicionária Brasileira, residem no Estado e estejam atacados de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia, ou outra qualquer moléstia que os impeça de locomoção e lhes vede o exercício de qualquer atividade profissional.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial necessário à execução desta lei, no corrente exercício
Art. 5º A presente lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 13 de dezembro de 1954.
IRINEU BORNHAUSEN
Governador do Estado