LEI Nº 3.389, de 18 de dezembro de 1963

Procedência: Governamental

Natureza: PL 444/63

DO. 7.455 de31/12/63

Alterada parcialmente pelas Leis 3.482/64; 15.070/09

Ver Leis: 3.529/64; 3.547/64 3.605/64 3.656/65, 3.728/65, 3.739/65; 3.742/65, 4.441/70; 4.523/70; 4.575/71; 4.738/72; 4.872/73; 5.230/76; 5.309/77; 6.175/82; LC 322/06; LP 15.163/2010;

Revogada parcialmente pelas Leis: 5.444/78; 16.063/13 e totalmente pela Lei Consolidadora 17.201/17   

Regulamentação: Decretos: 1950-(25/09/64); 4131-(21/03/06); 1893/1894-(14/09/64);

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Regula o artigo 220 e artigo 52 (item XIII, 4a. parte (pensões), da Constituição do Estado e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Todas as pessoas que exercerem cargos públicos gratuitos, como os de caráter policial, e neles sofrerem qualquer acidente ou perderem a vida, terão direito à indenização, no primeiro caso, e pensão família, no segundo.

§ 1º Entende-se por cargos públicos gratuitos, aqueles que, constituindo um munus público, não são remunerados, seja pelo Estado, seja por força de regime de custas ou emolumentos.

§ 2º Considera-se acidente, as ofensas físicas, intencionais ou não, que determinem a perda total ou parcial, permanente ou temporária, de capacidade para o trabalho, atendido o disposto no parágrafo seguinte.

§ 3º - O acidente indenizável ou a perda da vida, geradores dos benefícios deste artigo, pressupõem a sua ocorrência em objeto de ser viço, em razão do cargo, e quando em pleno exercício dele.

§ 4º A indenização (por incapacidade temporária ou permanente) ou a pensão, somente serão devidas, nos casos de pobreza, atual ou superveniente.

Art. 2º Entende-se:

I - por incapacidade temporária, a perda total da capacidade do trabalho que obrigue a pessoa ao afastamento das suas atividades normais, por um período limitado, não superior a um ano;

II - por incapacidade permanente:

1) total, a invalidez incurável para o trabalho, a que dão lugar:

a) a perda anatômica ou a importância funcional em suas partes essenciais, de mais de um membro, conceituando-se como partes essenciais a mão e o pé;

b) a cegueira total;

c) a perda da visão de um olho e redução simultânea de mais da metade da visão do outro.

d) as lesões orgânicas ou perturbações funcionais graves e permanentes de qualquer órgão vital, ou quaisquer estados patológicos reputados incuráveis, que determinem idêntica incapacidade para o trabalho.

2) parcial, a redução por toda a vida, da capacidade do trabalho, assim considerada a incapacidade temporária que exceder de um ano.

Art. 3º Em caso de incapacidade, nos termos do artigo anterior:

a) temporária: pagar-se-á ao interessado, durante o afastamento das ocupações profissionais, mensalmente, uma importância equivalente à pensão a que faria jús, se fosse caso de morte;

b) permanente: pagar-se-á ao interessado de uma só vez, uma indenização calculada à base de dois terços do valor correspondente, ao nível mínimo de vencimentos da escala padrão dos cargos públicos estaduais, segundo a legislação de acidentes no trabalho e respectivas tabelas, adotando-se os índices profissionais que, por analogia, melhor se ajustarem à atividade exercida pela pessoa, salvo a hipótese do art. 10 (art. 6°).

Art. 4º A indenização ou a pensão serão concedidas pelo Chefe do Poder Executivo, à vista de requerimento da parte interessada, devidamente instruído e regularmente processado.

Art. 5º A pensão será concedida na ordem seguinte:

a) para o cônjuge sobrevivente do sexo feminino ou do sexo masculino, este se inválido;

b) para a mãe viúva, desquitada ou juridicamente separada, ou pai inválido ou miserável, no caso de ser a pessoa, viúva ou desquitada atendido o disposto nos §§ 1º e 4º;

c) para a avó viúva, ou avô inválido, nas mesmas condições da letra “b”.

§ 1º Em quaisquer casos, a pensão será cancelada pelo casamento do beneficiário.

§ 2º No caso de ser o cônjuge sobrevivente, desquitado ou judicialmente separado, a pensão será deferida ao beneficiário da letra "b", salvo quando lhe haja sido assegurada a percepção de alimentos.

§ 3º Equipara-se ao cônjuge sobrevivente àquele que tiver posse de estado de casado, sendo a pessoa solteira, viúva, desquitada ou judicialmente separada.

§ 4º A pensão nos casos das letras "b" e "c", será devida quando os ascendentes que mencionam estiverem na inteira dependência econômica da pessoa, o que deverá ser provado, satisfatoriamente, em instância administrativa ou judicial.

Art. 6º A pensão será correspondente à pensão a que faria jús, pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPESC), se contribuintes fosse a pessoa, tomando-se por base o valor correspondente a dois terços do nível de vencimentos da escala padrão dos funcionários públicos estaduais (Cap. V, da lei n. 3.138, de 11 de dezembro de 1962 ).

Art. 7º A pensão nos termos dos artigos 4º e 5º, desta lei, será estendida, exclusivamente, aos beneficiários dos que, embora percebessem remuneração ou salário do Estado, estavam excluídos do regime de previdência dos órgãos federais, estaduais ou autárquicos, por não se terem inscrito nos mesmos, como contribuintes facultativos ou compulsórios.

§ 1º O cálculo da pensão, no caso deste artigo, terá por base respectiva remuneração ou salário. à data do falecimento.

§ 2º Em qualquer hipótese, impõe-se a prova prévia, pelo interessado ou "ex-officio", da respectiva situação de pobreza.

§ 3º A pensão a que se refere este artigo será acrescida, feito o cálculo inicial. dos abonos especiais, legalmente concedidos.

LEI 3.482/64 (Art. 1º) – (DO. não encontrado)

“É acrescentado ao art. 7º da lei nº 3.389, de 27 de dezembro de 1963, o seguinte parágrafo.

§ 4º A pensão prevista neste artigo será concedida às famílias de quaisquer ex-servidores que preencham os requisitos nele estipulados, independente das disposições do art. 1º.”

Art. 8º Os benefícios do art. 1º a 7º, embora abranja os casos ocorridos antes da vigência desta lei, serão concedidos a partir da entrada, na repartição competente, do requerimento que os pleitearam.

Art. 9º Independentemente da situação econômico-financeira das pessoas, por motivo de fato enquadrado no artigo 1º:

a) correrão por conta do Estado, as despesas médicos-hospitalares;

b) a sucessão universal aberta terá isenção do imposto de transmissão “causa-mortis” e não será devida a taxa judiciária no respectivo arrolamento ou inventário, nem o pagamento de publicação de qualquer ato dele emergente na Imprensa Oficial do Estado.

Art. 10. Indenização por incapacidade total (art. 2º, II, I e 3º “b”), poderá ser convertida em pensão, nos termos desta lei, a pedido do interessado, calculando-se aquela na forma do artigo 6º

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a pensão é transferida, em caso de morte, na mesma ordem, às pessoas mencionadas no artigo 5º.

Art. 11. É assegurada, nos termos da legislação vigente, com modificações desta lei, pensão à família dos serventuários auxiliares de justiça aposentados anteriormente à lei 1.371, de 16 de novembro de 1955, e já falecidos ou quando vierem a falecer, atendidos o disposto nos parágrafo seguintes:

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às famílias dos serventuários em apreço, já beneficiadas por lei especial salvo quando a pensão fixada for inferior à que fariam jús, por força desta lei, hipótese em que teriam direito à diferença.

§ 2º A pensão será concedida a partir da data da vigência desta lei, correndo a despesa por conta da verba adequada do orçamento vigente, ou dos orçamentos vindouros.

§ 3º A pensão será calculada à base dos proventos de aposentadoria e nos termos da legislação do Montepio dos Funcionários Públicos Civis do Estado, vigentes, à data do óbito, com os acréscimos eventuais oriundos de leis especiais que hajam beneficiado os pensionistas em geral da aludida autarquia.

§ 4º A pensão, requerida ao Governador do Estado, será devidamente processada, devendo ser submetida a despacho final, quando regularmente instruída, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

§ 5º O registro no Tribunal de Contas, da pensão a que se refere este artigo, será feito "a posterior", aplicando-se-lhe, no que couber as regras do art. 13, da lei n. 2.976 de 19 de dezembro de 1961.

§ 6º A pensão à família dos serventuários e auxiliares de justiça, não falecidos à data desta lei regular-se pela legislação do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina.

Art. 12. A pensão a que se refere a lei nº 1.236, de 13 de dezembro de 1954, a partir da data desta lei, será reajustada, nos termos do artigo 6º, uma vez cumpridas pelos interessados, as disposições do decreto SJ – 24-01-63/67, e depois aprovadas pelo Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. As disposições deste artigo não são extensivas aos beneficiários de outros órgãos de previdência social ou montepio militar, e nos que não comprovarem estado de pobreza.

LEI 5.444/78 (Art. 16.) – (DO. 11.019 de 06/07/78)

“... revogado o art. 12 da Lei nº 3.389, ... e demais disposições em contrário.”

Art. 13. A pensão instituída pela lei n. 327, de 18 de novembro de 1957, será concedida por decreto nominal especifico, nas bases do art. 6º, e dependerá de requerimento dirigido ao Chefe do Poder Executivo, instruído das seguintes provas:

a) atestado fornecido pela direção da Colônia Santa Tereza, ou pelos dispensários mantidos pelo Estado, no interior de Santa Catarina, afirmando ser o interessado egresso do referido nosocômio e portador de mutilações decorrentes da lepra, que o incapacitam para o trabalho;

b) atestado de pobreza, expedido por autoridade competente, com jurisdição no domínio do interessado;

c) prova de naturalidade catarinense e de residência neste Estado.

§ 1º A pensão em apreço poderá ser concedida a egresso da Colônia Santa Tereza, naturais de outras unidades da Federação, se residentes neste Estado há mais de cinco anos, provado o fato por documento fornecido pela autoridade judiciária de sua comarca.

§ 2º Os doentes, portadores de lepra, enquanto perdurar o internamento na Colônia Santa Tereza, não farão jús à pensão referida.

§ 3º Os egressos, no gozo de benefício de que trata esta lei, terão o mesmo suspenso ao retornarem, por qualquer motivo, ao internamento na Colônia Santa Tereza.

LEI 15.070/09 (Art. 1º) – (DO. 18.758 de 30/12/09)

Os §§ 2º e 3º do art. 13 da Lei nº 3.389, de 27 de dezembro de 1963, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 13. ..............................................................................................................

.................,,,,,,,,,,,,,,,,,,,.........................................................................................

§ 2º Os doentes, portadores de lepra, enquanto perdurar o internamento na Colônia Santa Tereza, farão jus à pensão referida.

§ 3º Os egressos, no gozo do benefício de que trata esta Lei, fazem jus ao seu pagamento mesmo ao retornarem, por qualquer motivo, ao internamento na Colônia Santa Tereza.” (NR)

§ 4º O direito ao benefício decorrerá da data da publicação do decreto específico, previsto neste artigo.

Art. 14. Os beneficiados com a pensão deverão portar caderneta de saúde expedida, gratuitamente pelo Serviço de Lepra do Estado.

§ 1º Os egressos, no gozo do benefício, são obrigados a comparecer, semestralmente, no mínimo, à unidade do Serviço de Lepra do Estado ou do Serviço Nacional da Lepra mais próximo de suas residências, para a devida revisão leprológica, o que será anotado na caderneta do beneficiado.

§ 2º O pagamento da pensão só será feito mediante a apresentação, à fonte pagadora, da caderneta mencionada, devidamente atualizada com o vista semestral da autoridade sanitária responsável e, com a exibição anual do atestado de vida e residência, firmado por autoridade policial, com jurisdição no domicílio do beneficiado.

Art. 15. Os doentes portadores de lepra, que tiverem condições econômico-sociais favoráveis e estado clínico julgado satisfatório pela autoridade sanitária especializada, serão observados e tratados em seus próprios domicílios, a fim de que não haja quebra da unidade familiar e melhores condições de readaptação à coletividade sadia.

Art. 16. Os doentes, portadores de lepra, mutilados e incapazes para o trabalho, bem como os de forma contagiante e aqueles, cujas condições clínicas e econômico-sociais não permitam observação e tratamento em domicílio, serão internados na Colônia Santa Tereza.

Art. 17. Os egressos da Colônia Santa Tereza, que atualmente estão em gozo da pensão instituída pela lei n. 327, de 18 de novembro de 1957, deverão submeter-se às disposições da presente lei para a continuidade do benefício.

Art. 18. As pensões relativas aos egressos da Colônia Santa Tereza, serão processadas através da Secretaria da Saúde e Assistência Social, os relativos às autoridades policiais, pela Secretaria da Segurança Pública, e os demais, pela Secretaria do Interior e Justiça.

Parágrafo único. Todos os pedidos, entretanto, serão submetidos a despacho do Chefe do Poder Executivo , através do Departamento de Orientação e Racionalização dos Serviços Públicos (DORSP).

LEI 16.063/2013 (Art. 12) – (DO. 19.624 de 25/07/2013)

Ficam revogados:

.........................................................................

II – os arts. 13, 14, 15, 16, 17 e 18, da Lei nº 3.389, de 18 de dezembro de 1963;

..............................................................................

Art. 19. O orçamento do Estado consignará, anualmente, a verba necessária para o atendimento desta lei, correndo no presente e no próximo exercício, pelas dotações próprias consignadas, suplementadas. se necessário.

Art. 20. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 18 de dezembro de 1963

CELSO RAMOS

Governador do Estado