LEI Nº 1.454, de 4 de abril de 1956

Procedência: Governamental

Natureza: PL 44/56

DO. 5.590 de 06/04/56

Alterada parcialmente pela LP 310/57; 1.733/57; 1.750/57

Ver Lei 1.981/59

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Eleva percentagem e discrimina sua distribuição entre funcionários do Serviço de Fiscalização da Fazenda.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A percentagem. a que se referem as Leis nºs. 85, de 20 de dezembro de 1947 e 1.423, de 24 de janeiro de 1956, em seu artigo de 7º, fica elevada para 28% e será distribuída aos funcionários do Serviço de Fiscalização da Fazenda, da seguinte maneira:

LEI PROMULGADA Nº 310/57 (Art.1º) - (DA. 326 de 20/09/57)

“A percentagem a que se refere o art. 1º da Lei n. 1.454, de 4 de abril de 1956, fica elevada de 28% (vinte e oito por cento) para 30% (trinta por cento), cujo cálculo e exame, para apuração mensal, serão efetuados pela Contadoria Geral do Estado, nos termos da legislação vigente.”

a - quinze por cento (15%) para os Fiscais da Fazenda, obedecendo-se a seguinte divisão:

ao Fiscal da Fazenda notificante .......................................................... 10%

para distribuição em partes iguais, aos Fiscais da Fazenda, incluindo‑se o Diretor do Serviço de Fiscalização da Fazenda ...................................... 5%

b - para o Diretor, Inspetores de Fiscalização e Arrecadação de Rendas incluindo‑se o Procurador Fiscal do Estado .......................................... 6%

LEI PROMULGADA Nº 310/57 (Art.2º) - (DA. 326 de 20/09/57)

“A alínea b, do art. 1º, da lei nº 1.454, de 4 de abril de 1956, passa a ter a seguinte redação:

“Para os Inspetores de Arrecadação de Rendas, Inspetor de Postos Fiscais, Sub-Procurador Fiscal, Sub-Diretores Técnico e Administrativos, Chefes-de-Divisão da Contadoria Geral do Estado e Auxiliares da Procuradoria Fiscal.............................................................6,2%”

c - para os funcionários lotados na Diretoria e Inspetorias Regionais, em forma de rateio ............................................................ 4%

d - para os Auxiliares de Fiscalização, sobre o montante das notificações que assinarem em conjunto com o Fiscal da Fazenda ................................... 3%

LEI PROMULGADA Nº 310/57 (Art.3º) - (DA. 326 de 20/09/57)

“Ao art. 1º da Lei nº 1.454, de 4 de abril de 1956, será acrescida a alínea e, com a seguinte redação:

“Para o Diretor do Serviço de Fiscalização da Fazenda, Procurador Fiscal do Estado, Contador Geral do Estado e Consultores-Contábeis da Contadoria Geral do Estado ................1,8%”

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 4 de abril de 1956

JORGE LACERDA

Governador do Estado