LEI Nº 1.750, de 17 de outubro de 1957

Procedência: Governamental

Natureza: PL143/57

DO. 5.975 de 08/11/57

Alterada parcialmente pelas Leis: 2.791/61; 3.934/66 (art. 2º e 5º); 3.985/67

Ver Leis: 1.981/59; 1.996/59; 2.927/61; 3.388/63; e 3.715/65

Fonte: ALESC/Div.Documentação

Fixa vantagens ao pessoal do Tesouro do Estado, Coletorias, Postos de Arrecadação e Expediente e Gabinete da Secretaria da Fazenda

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1° Fica instituída uma percentagem sobre a arrecadação do imposto de transmissão de propriedade "inter-vivos", a que farão jus o Diretor e Subdiretores do Tesouro, Chefes de Secção, Tesoureiro do Tesouro e das Coletorias, Inspetores de Coletorias, Secretário do Diretor, Coletores, Escrivães e Encarregados de Postos de Arrecadação, bem assim, os funcionários com exercício no Expediente e no Gabinete da Secretaria da Fazenda, o Contador Geral do Estado, Consultores Contábeis e Chefes de Divisão da Contadoria Geral do Estado.

Parágrafo único. A essa percentagem terão também direito os demais funcionários em exercício no Tesouro, Coletorias e Postos de Arrecadação, inclusive os extranumerários lotados naquelas repartições.

Art. 2° A percentagem, a que alude o artigo 1°, será calculada sobre a arrecadação do imposto de transmissão de propriedade "inter-vivos", apurada no trimestre, e distribuída proporcionalmente aos vencimentos dos cargos, mesmo em comissão, ou, em substituição, na seguinte forma:

LEI 3.934/66 (Art. 4º) – (DO. 8.205 de 30/12/66)

“O artigo 2º - da lei 1.750, de 29 de outubro de 1957, passa a ter a seguinte redação”:

- “A percentagem, a que alude o artigo 1º, será calculada sobre a arrecadação do Imposto sobre a Transmissão de Propriedade de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos, apurada no trimestre, e distribuídos proporcionalmente aos vencimentos dos cargos, mesmo em comissão ou em substituição, na seguinte forma”:

a) Diretor, Subdiretores do Tesouro, Chefes de Secção, Tesoureiro do Estado e das Coletorias, Inspetores de Coletorias, Secretário do Diretor, Coletores, Escrivães, Encarregados de Postos de Arrecadação, Contador Geral do Estado, Consultores Contábeis e Chefes de Divisão da Contadoria Geral do Estado...................................................................10%

b) Demais funcionários do Tesouro, Coletorias, Postos de Arrecadação, inclusive extranumerários, bem assim, os funcionários do Expediente e do Gabinete da Secretaria da Fazenda................................................................................................................5%

Art. 3° Aos Coletores, Encarregados de Postos de Arrecadação e Escrivães, será também assegurada percentagem sobre o excesso que se verificar trimestralmente, na repartição a seu cargo, entre o exercício vigente e o anterior, quanto à arrecadação do imposto de transmissão de propriedade "inter-vivos", distribuindo-se a dita percentagem sob o seguinte critério:

a) Coletores e Encarregados de Postos de Arrecadação................................5%

b) Escrivães e Caixas.....................................................................................3%

LEI 2.791/61 (Art. 2º) (DO. 6.863 de 09/08/61)

“Ficam extensivas aos funcionários do Serviço de Fiscalização da Fazenda, na parte referente às percentagens que já lhe estão atribuídas em lei, às disposições contidas no parágrafo segundo, do artigo 3°, da lei n. 1.750, de 29 de outubro de 1957.”

§ 1° As percentagens estabelecidas neste artigo sobre o excesso, serão calculadas até o limite de CrS 300.000,00. Sobre o que excede a esta importância, será atribuída aos Coletores e Encarregados de Postos de Arrecadação a percentagem de 3%, e aos Escrivães, 1%.

§ 2° Não terão direito as percentagens fixadas nesta lei os funcionários afastados de suas funções, não se compreendendo neste impedimento o período de férias e o de licença-prêmio.

Art. 4° A percentagem a que se refere o artigo 1°, da lei n. 1.454, de 4 de abril de 1956, fica elevada de 28% (vinte e oito por cento), para 32% (trinta e dois por cento).

Art. 5º Nos recolhimentos por verba, do imposto de vendas e consignações, que se processem nos termos do decreto n. 6, de 5 de março de 1956, pela Exatoria ou Postos de Arrecadação a seu cargo, cabe aos Coletores, Encarregados de Postos de Arrecadação, Escrivães, e ao Diretor e Subdiretores do Tesouro, Chefes de Secção, Tesoureiro do Tesouro, Inspetores de Coletarias, Secretário do Diretor, Contador Geral do Estado, Consultores Contábeis da Contadoria Geral do Estado e Chefes de Divisão da Contadoria Geral do Estado, a percentagem de 4% (quatro por cento), sendo o respectivo rateio efetuado na seguinte base:

LEI 3.934/66 (Art. 5º) (DO. 8.205 de 30/12/66)

“O artigo 5º, da lei n. 1.750, de 29 de outubro de 1957, passa a ter a seguinte redação”:

Art. 5º No recolhimento de Tributos exigidos por Notificação Fiscal, que se processam na forma estabelecida na legislação vigente, pelas Coletorias ou Postos de Arrecadação a seu cargo excluídos os valores cobrados pelos Postos de Fiscalização e Comissões Rodoviárias, cabe aos Coletores, Encarregados de Postos de Arrecadação, ao Diretor Geral, Diretores, subdiretores do Tesouro, Chefes de Secção, Tesoureiro do tesouro, Inspetores de Coletorias, Secretário do Diretor, Contador Geral do Estado, Consultores Contábeis da Consultoria Geral do Estado e Chefes de Divisão da Consultoria Geral do Estado, a percentagem de 4% (quatro por cento) sendo o respectivo rateio efetuado na seguinte base:”

Aos Coletores e Encarregados de Postos de Arrecadação e Escrivães ...................... 2,1/2%

Ao Diretor e Subdiretores do Tesouro, Tesoureiro do Tesouro, Contador Geral do Estado e Consultores Contábeis da Contadoria Geral do Estado ..... 0,90%

Aos Inspetores de Coletorias, Secretário do Diretor do Tesouro, Chefes de Secção do Tesouro e Chefes de Divisão da Contadoria Geral do Estado ............................0,60%

Parágrafo único - O cálculo das percentagens estabelecidas neste artigo será processada pela Diretoria de Fiscalização da Fazenda.

Art. 6° Para a aposentadoria dos funcionários do Tesouro do Estado, Coletorias e Postos de Arrecadação (excluídos os extranumerários), bem assim, do Coletor Geral do Estado, Consultores Contábeis da Contadoria Geral do Estado e Chefes de Divisão da Contadoria Geral do Estado, além dos vencimentos serão consideradas as vantagens previstas nesta lei, como também, as cotas por excesso de arrecadação de que trata o decreto-lei n. 528, de 3 de abril de 1941, tomando-se por base a remuneração vencida no último exercício financeiro, pela média mensal respectiva.

Parágrafo único. Os proventos de aposentadoria, calculados na forma deste artigo, não poderão ser superiores ao valor correspondente ao padrão I-31.

LEI 3.985/67 (Art. 11) (DO. 8.302 de 02/06/67 e DO. 8.304 de 06/06/67)

“São extensivas, na inatividade, os servidores do Tesouro do Estado, Contadoria Geral do Estado, Gabinete e Secção de Expediente da Secretaria da Fazenda e Procuradoria Fiscal do Estado, as vantagens previstas nas leis ns. 1.750, de 29 de outubro de 1957, n. 3.136, de 24 de novembro de 1962, n. 3.934, de 26 de dezembro de 1966, e nesta lei.”

Art. 7° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir o crédito especial respectivo à cobertura das despesas previstas nesta lei.

Art. 8° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Fazenda assim a faça executar.

Palácio do Governo em Florianópolis, 17 de outubro de 1957.

HERIBERTO HÜLSE

Governador do Estado