LEI Nº 1.463, de 30 de abril de 1956
Procedência: Governamental
Natureza: PL-25/56
DO. 5.519 de 17/05/56
Alterada pela Lei 1.590/56
Ver Leis: 1.629/56
Restabelecido o art. 27 pela Lei 2.538/60
Fonte: ALESC/Div. Documentação
Dá nova denominação à Secretaria de Estado dos Negócios da Educação, organiza seus serviços e cria e suprime cargos no Quadro Único do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A administração da educação e a difusão da cultura no Estado de Santa Catarina. realizadas dentro das normas constitucionais e visando os objetivos democráticos desse serviços públicos, serão exercidas pela Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Cultura, denominação que substitui a estabelecida pela Lei n.º 1.428, de 24 de janeiro de 1956.
Art. 2º A reorganização dos serviços de educação e cultura estabelecida nesta Lei, poderá ser alterada à medida em que forem sendo postas em pratica as normas referentes à reforma educacional de base que será elaborada pelo Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos, por solicitação e com a colaboração do Governo do Estado.
Art. 3º O Estado de Santa Catarina adota, a partir desta Lei e na medida em que for sendo realizada a reforma educacional referida no artigo anterior, o princípio da descentralização administrativa dos serviços de educação e cultura e o de melhorar, progressivamente, o mecanismo da sua administração.
Art. 4º Os serviços da educação e cultura do Estado serão executados pela Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Cultura, através dos seguintes órgãos:
a) Gabinete do Secretário;
b) Conselho Técnico-Administrativo de Educação e Cultura;
c) Diretoria de Administração;
d) Diretoria de Estudos e Planejamentos;
e ) Diretoria de Ensino;
f ) Diretoria de Cultura;
g) Delegacias de Ensino.
Da Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Cultura
Art. 5º A Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Cultura, através do seu Gabinete; exercerá a direção imediata e a supervisão geral das atividades da educação e cultura no Estado de Santa Catarina, cabendo‑lhe expressamente:
I - assistir o Governador do Estado em tudo que se relacione com a administração da educação e da cultura;
II - propor a adoção de novas normas legais referentes à educação e á cultura e zelar pelo cumprimento das já existentes;
III - emitir parecer sobre consultas versando assunto de educação e à cultura que lhe forem dirigidas pelos Poderes Públicos e por entidades privadas, legalmente constituídas no Estado, ouvido o Conselho Técnico-Administrativo de Educação e Cultura;
IV - estudar e propor o orçamento da educação e cultura;
V - propor e opinar sobre todos os auxílios e subvenções estaduais aos sistemas de ensino e cultura dos municípios e entidades privadas;
VI - propor e opinar sobre a realização de acordos com outras entidades públicas ou privadas;
VII - baixar resoluções, pondo em vigor normas administrativas e financeiras a serem adotadas, mediante iniciativa própria, ouvido o Conselho Técnico-Administrativo de Educação e Cultura ou mediante proposta deste;
VIII - julgar os recursos interpostos contra as decisões do Conselho Técnico-Administrativo de Educação e Cultura, dos Diretores e dos Delegados de Ensino;
IX - designar os substitutos dos Diretores, nos seus impedimentos ocasionais.
Art. 6º O Gabinete do Secretário de Estado dos Negócios da Educação e Cultura terá, além do pessoal encarregado dos serviços burocráticos, dois assessores técnicos e um jurídico, com funções específicas.
Do Conselho Técnico‑Administrativo de Educação e Cultura
Art. 7º O Conselho Técnico-Administrativo de Educação e Cultura é órgão de assistência técnica e administrativa do Secretário de Estado dos Negócios da Educação e Cultura, competindo‑lhe o estudo e discussão dos assuntos educacionais, mediante solicitação do Secretário, e a pesquisa de soluções que visem o aperfeiçoamento técnico e administrativo do sistema educacional do Estado..
Art. 8º O Conselho Técnico-Administrativo de Educação e Cultura será constituído dos seguintes membros natos, em número de 5:
Secretário de Estado dos Negócios da Educação e Cultura;
Diretor de Administração;
Diretor de Estudos e Planejamentos;
Diretor de Ensino;
Diretor de Cultura.
Parágrafo único. As reuniões do Conselho Técnico-Administrativo de Educação e Cultura serão realizadas, ordinariamente, às quintas‑feiras e, extraordinariamente, sempre que necessário, cabendo à presidência ao Secretário de Educação e Cultura.
Art. 9º O Conselho Técnico-Administrativo de Educação e Cultura tem a seu encargo a supervisão e fiscalização técnica da educação, a promoção de medidas que visem melhorar o sistema educacional no Estado e examinara e opinará a respeito de todas as questões de natureza educacional e cultural.
Art. 10. Além das atribuições gerais que decorrerem das normas retro estabelecidas, compete, expressamente, ao Conselho Técnico-Administrativo de Educação e Cultura:
I - organizar as normas de ingresso no magistério e nas funções técnicas da educação, expedindo a necessária licença para o exercício dessas atividades aos estabelecimentos privados.
Parágrafo único. Das normas de ingresso, referidas neste artigo, constará, obrigatoriamente, a realização de concursos ou de habilitação procedidos mediante exame de títulos, de provas e de títulos e provas.
II - proceder a inquéritos e levantamentos destinados a possibilitar o planejamento do ensino e de sua progressiva melhoria;
III - emitir parecer sobre consultas que lhe forem dirigidas, relativas a assuntos de sua especialidade;
IV - orientar a administração do ensino em todos os estabelecimentos oficiais e fixar os mínimos exigíveis dos estabelecimentos particulares;
V- organizar e aprovar os programas de ensino;
VI - superintender as atividades das Diretorias;
VII - organizar os currículos escolares;
VIII - outorgar às Delegacias de Ensino atribuições especificamente definidas, sempre que julgar conveniente.
Das Diretorias da Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Cultura
Art. 11. Haverá na Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Cultura quatro (4) Diretorias, encarregadas de executar os serviços relativos à pasta:
1 Diretoria de Administração, com os serviços de:
a) Comunicações e Arquivo, com as secções de:
Protocolo
Tramitação de papéis
Arquivo
b) Expediente, com as secções de:
Portaria e Limpeza
Mecanografia
Expedição
c) Pessoal, com as sucções de:
Cadastro
Seleção
Remoção
d) Material, com as secções de:
Compras
Almoxarifado
Distribuição
e) Contabilidade, com as secções de:
Contabilidade
Orçamento
Tesouraria
2. Diretoria de Estudos e Planejamentos, com os serviços de:
a) Inquéritos e Levantamentos, com as secções de:
Estatística educacional
Provas e medidas
Pesquisas e planejamentos
Obrigatoriedade escolar
Programas e currículos
Livro didático
b) Orientação e Assistência, com as secções de:
Orientação educacional]
Educação física, recreação e jogos
Bolsas escolares
Associações escolares
c) Documentação, com as secções de:
Legislação
Organização
Bibliografia
d) Formação do Magistério, com as sucções de:
Cursos de especialização e aperfeiçoamento
Orientação do ensino normal
e) Prédios e Equipamentos, com as secções de:
Planejamentos e projetos
Conservação e adaptação
Zoneamento e Localização
3. Diretoria de Ensino, com os serviços de:
a) Ensino Elementar, com as secções de:
Ensino Pré-Primário
Ensino primário
Ensino supletivo
b) Ensino médico com as secções de:
Ensino agrícola
Ensino profissional
Ensino industrial
Ensino comercial
c) Ensino Secundário, abrangendo:
Colégios
Ginásios
Academias e Institutos
d) Ensino Normal, abrangendo:
Institutos de Educação
Escolas Normais e Escolas Normais Rurais
Cursos Normais Regionais
e) Ensino Superior, abrangendo:
Universidades e Faculdades
f) Outros ensinos, com as secções de:
Ensino Particular
Ensino Emendativo
Ensino Doméstico
Ensino Religioso
g) Inspeção Escolar especializada, com as secções de:
Educação Física, recreação e jogos
Associações escolares
Escolas Particulares e Nacionalização do Ensino
4. Diretoria de Cultura, com os serviços de:
a) Divulgação e intercâmbio, com as secções de:
Revistas, Jornais e publicações
Intercâmbio
Imprensa e propaganda
b) Assistência e aperfeiçoamento, com as secções de:
Bolsas de estudo
Missões pedagógicas e culturais
Cursos de aperfeiçoamento
c) Educação artística, com as secções de:
Museu de artes plásticas
Cinema, rádio e teatro
Música e dança
Folclore
d) Documentação, com as secções de:
Legislação
Organização
Bibliografia
e) Difusão cultural, com as secções de:
Bibliotecas públicas
Cursos de extensão
Divulgação didática e literária
Museus científicos
Museus e monumentos históricos.
Da competência dos diversos órgãos e serviços da Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Cultura
DOS DIRETORES
Art. 12. Os Diretores da Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Cultura serão nomeados por livre escolha do Chefe do Poder Executivo, em comissão.
Art. 13. Os Diretores comparecerão, obrigatoriamente, às reuniões do Conselho Técnico‑Administrativo de Educação e Cultura, do qual são membros natos, competindo-lhes:
I - organizar a agenda dos assuntos de sua Diretoria para as reuniões;
II - organizar a agenda das sessões convocadas par sua iniciativa;
III - apresentar e justificar projetos e emendas;
IV - opinar sobre todos os projetos e emendas apresentadas no Conselho;
V - prestar quaisquer esclarecimentos que lhe forem solicitados pelo Secretário de Estado dos Negócios da Educação e Cultura, pelo Conselho Técnico‑Administrativo de Educação e Cultura ou por qualquer de seus membros.
Art. 14. Compete, ainda, aos Diretores:
I - executar as leis do ensino, bem como as resoluções do Secretário de Estado dos Negócios da Educação e Cultura e do Conselho Técnico‑Administrativo de Educação e Cultura;
II - superintender e dirigir todas as atividades da Diretoria;
III - exercer poder disciplinar sobre todo o pessoal docente, técnico e administrativo da Diretoria;
IV - apresentar, anualmente, ao Conselho Técnico‑Administrativo de Educação e Cultura, relatório circunstanciado de todas as atividades promovidas pela sua Diretoria, o qual será parte integrante do relatório geral que o Conselho deverá apresentar a quem de direito;
V - organizar a sua Diretoria, nos termos desta Lei.
Da Diretoria de Administração
Art. 15. A Diretoria de Administração compete a realização dos serviços de natureza burocrática e administrativa da Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Cultura.
Art. 16. A Diretoria de Administração realizará estudos concernentes ao aperfeiçoamento e melhoria dos seus serviços, organização de normas administrativas e assistirá o Secretário de Estado dos Negócios da Educarão e Cultura em tudo que se relacione com as suas atribuições.
Art. 17. A Diretoria de Administração manterá os serviços e secções abaixo relacionados, dotando‑os, sempre que possível, de pessoal especializado:
I - Serviço de Comunicações e Arquivo, encarregado de:
a) receber e protocolar todos os papéis dirigidos à Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Cultura;
b) organizar e manter rigorosamente em dia os fichários de registro do andamento dos papéis em transito na Secretaria;
c) receber, registrar e reencaminhar, diariamente, os papéis em curso nos diversos serviços da Secretaria;
d) organizar e manter o arquivo da Secretaria.
II - Serviço de Expediente, encarregado de:
a) direção dos serviços de portaria e limpeza da Secretaria;
b) trabalhos de mecanografia da Secretaria;
c) redação da correspondência oficial;
d) informação processos de natureza não especializada;
e) serviços burocráticos de secretaria, em geral;
f) expedição da correspondência da Secretaria.
III - Serviço de Pessoal, encarregado de:
a) manter, rigorosamente, em dia o fichário do pessoal técnico, docente e administrativo da Secretaria;
b) informar todos os processos que digam respeito à vida funcional dos servidores da Secretaria, de acordo com a legislação em vigor;
c) manter a coleção completa, atualizada e fichada, da legislação do pessoal,
promovendo a sua divulgação,
d) organizar, para publicação regular, o boletim do pessoal da Secretaria;
e) organizar o quadro do pessoal da Secretaria, sugerindo as alterações que julgar necessárias;
f) realizar os serviços de seleção para o provimento de vagas nos cargos docentes e técnicos da Secretaria, de acordo com a legislação em vigor;
g) organizar, nos termos da lei, os concursos de remoção dos membros do
magistério;
h) apurar o ponto dos servidores da Secretaria, remetendo‑o à C.E.S.P.E.,
para os devidos fins;
i) remeter ao Serviço de Contabilidade, mensalmente, a lista dos servidores
da Secretaria, para efeito de organização das falhas de pagamento;
j) preparar, para assinaturas, os atos relativos à vida funcional dos servidores
da Secretaria, promovendo sua publicação.
IV - Serviço de Material, encarregado de:
a) estudar as normas a serem adotadas para aquisição, renovação e alienação
do material técnico e administrativo da Secretaria, submetendo‑as à aprovação do Secretário;
b) promover a aquisição desse material, sua renovação, alienação, na forma das instruções adotadas;
c) manter o almoxarifado da Secretaria, com registro atualizado das entradas, saídas e estoque;
d) fornecer, mediante requisição, o material demais serviços da Secretaria;
e) acondicionar e embarcar o material a ser expedido;
f) inventariar, anualmente todo o material existente.
V - Serviço de Contabilidade, encarregado de:
a) contabilizar todo o movimento financeiro da Secretaria, de acordo com as normas em vigor para esses serviços;
b) organizar, anualmente, a proposta orçamentária da educação, para ser estudada e apresentada;
c) orçar e contabilizar a receita e despesa da todas as campanhas, acordos, projetos e todos as atividades extraordinárias promovidas pela Secretaria;
d) empenhar as importâncias referentes às despesas autorizadas;
e) exercer as atividades de tesouraria, promovendo o pagamento do pessoal e do material;
f) remeter, anualmente, logo que aprovado, a todos os serviços da Secretaria, o orçamento da educação e cultura;
g) informar todos os processos que lhe forem encaminhados sobre assunto de sua competência.
Da Diretoria de Estudos e Planejamentos
Art. 18. A Diretoria de Estudos e Planejamento, organizada com pessoal técnico especializado escolhido dentre os funcionários da Secretaria, do magistério ou contratado, proverá estudos sobre todos os aspectos da educação e da cultura no Estado, propondo normas e medidas adequadas ao seu progressivo aperfeiçoamento e extensão.
Parágrafo único. Os estudos e os planejamentos realizados pela Diretoria deverão atingir os objetivos, métodos, os recursos materiais e pessoais da educação e o seu aperfeiçoamento.
Art. 19. A Diretoria de Estudos e Planejamentos realizará os seguintes serviços:
I - Serviço de Inquérito e Levantamentos, encarregado de:
a) Estatística Educacional
b) Prova e Medidas Escolares
c) Pesquisas e Planejamentos
d) Obrigatoriedade Escolar
e) Programas e Currículos
f) Livro Didático
II - Serviço de Orientação, e Assistência, encarregado de:
a) Orientação Educacional e Profissional
b) Educação Física, Recreação e Jogos
c) Bolsas Escolares
d) Associações Escolares
III - Serviço de Documentação, encarregado de:
a) Legislação
b) Organização Escolar
c) Bibliografia
IV - Serviço de Formação do Magistério, encarregado de:
a) Cursos de Especialização e Aperfeiçoamento
b) Orientação do Ensino Normal
V - Serviço de Prédios e Equipamentos, encarregado de:
a) Planejamento de Projetos de Prédios e Equipamentos Escolares
b) Conservação e Adaptação de Prédios e Equipamentos Escolares
c) Zoneamento e Localização Escolar
Da Diretoria do Ensino
Art. 20. A Diretoria de Ensino exercerá a supervisão imediata da administração e fiscalização do ensino em todos os seus ramos e graus.
Art. 21. A Diretoria de Ensino, organizada com pessoal técnico e especializado, manterá os seguintes serviços:
I - Serviço de Ensino Elementar, compreendendo:
Ensino Pré-Primário
Ensino Primário
Ensino Supletivo
II - Serviço de Ensino Médio, compreendendo:
Ensino Agrícola
Ensino Profissional
Ensino Industrial
Ensino Comercial
III - Serviço de Ensino Secundário, compreendendo o primeiro e o segundo ciclos do ensino secundário, que é ministrado através de Colégios, Ginásios, Academias e Institutos.
IV - Serviço de Ensino Normal, compreendendo: Institutos de Educação Escolas Normais e Escolas Normais Rurais Cursos Normais Regionais Serviço de Ensino Superior, ministrado através de Universidades e Faculdades.
VI - Serviço de outros ensinos, com Prendendo: Ensino Particular Ensino Emendativo Ensino Doméstico Ensino Religioso
VII - Serviço de Inspeção Escolar Especializada, realizado através das Inspetorias de:
Educação Física
Associações Escolares
Escolas Particulares e Nacionalização do Ensino
Da Diretoria de Cultura
Art. 22. A Diretoria de Cultura compete a promoção de estudos sobre todos os aspectos da cultura e artes no Estado, a realização dos serviços de natureza cultural e artística, propondo normas e medidas necessárias ao progressivo aperfeiçoamento do nível cultural do povo.
Art. 23. A Diretoria de Cultura realizará, também, estudos para o aperfeiçoamento e melhoria dos seus serviços e assistirá o Secretário de Estado dos Negócios da Educação e Cultura em tudo que se relacione com as suas atribuições.
Art. 24. A Diretoria de Cultura manterá os serviços e secções a seguir relacionados, dotando-os, sempre que possível, de pessoal especializado:
I - Serviço de Divulgação e Intercâmbio, encarregado de:
a) Revistas, Jornais e Publicações
b) Intercâmbio
c) Imprensa e Propaganda
II - Serviço de Assistência e Aperfeiçoamento, encarregado de:
a) Bolsas de Estudo
b) Missões Pedagógicas e Culturais
c) Cursos de Aperfeiçoamento
III - Serviço de Educação Artística, encarregado de:
a) Museus e Artes Plásticas
b) Teatro, Cinema e Rádio
c) Musica e Dança
d) Folclore
IV - Serviço de Documentação, encarregado de:
a) Legislação Especializada
b) Organização da Legislação Especializada
c) Bibliografia de Cultura
V - Serviço de Difusão Cultura, encarregado de:
a) Bibliotecas Públicas
b) Cursos de Extensão
c) Divulgação Didática e Literária
d) Museus Científicos
e) Museus e Monumentos Históricos
Das Delegacias de Ensino
Art.25. As Delegacias de Ensino serão subordinadas diretamente ao Secretário de Estado dos Negócios da Educação e Cultura, cumprindo suas determinações e sugerindo todas as medidas que lhes parecerem necessárias ao bom andamento e à melhoria dos serviços de educação e cultura, cumprindo-lhes expressamente, pelo menos:
I - organizar os seus serviços, conforme as possibilidades de pessoal habilitado e as necessidades do trabalho;
II - centralizar as atividades dos inspetores escolares, que lhes ficarão imediatamente subordinados;
III - superintender e orientar as atividades de todos os estabelecimentos da ensino da região;
IV - aplicar ou propor a aplicação de penalidades disciplinares na forma da legislação em vigor:
V - promover reuniões e congressos regionais de educação e cultura.
Das disposições gerais
Art. 26. Serão distribuídos pelos diversos serviços e secções os atuais servidores do Departamento de Educação e do Gabinete e respectivo Expediente da Secretaria de Estado dos Negócios da Educação.
Art. 27. Ficam criados, no Quadro Único do Estado, para a perfeita execução desta Lei:
LEI Nº 2.538/60 (Art.11) – (DO. 6.694 de 05/12/60)
“Fica revogada a lei n. 1.590, de 11-12-56, restabelecido o artigo 27, da lei n. 1.463, de 30 de abril de 1956 e classificado o cargo nele previsto, no nível I-30, resultante de sua transformação procedida pela lei n. 1.629, de 22 de dezembro de 1956.
4 (quatro) cargos isolados. de provimento em comissão, de Diretor, padrão Z (Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Cultura);
2 (dais) cargos isolados, de provimento efetivo, de Assessor Técnico, padrão Z (Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Cultura);
1 (um) cargo isolado, de provimento efetivo, de Assessor Jurídico, padrão Z (Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Cultura);
LEI Nº 1.590/56 (Art.1º) – (DO. 5.768 de 28/12/56)
“Fica extinto um cargo, ainda não provido, de Assessor Técnico, padrão Z (Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Cultura), criado, no Quadro Único do Estado, pelo art. 27, da Lei n.1.463, de 30 de abril de 1956.
Art. 28. Fica extinto, no Quadro Único do Estado, 1 (um) cargo isolado, de provimento, em comissão, de Diretor, padrão Z (Departamento de Educação).
Art. 29. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, por conta da arrecadação do corrente exercício, os créditos necessários à execução desta Lei.
Art. 30. O Poder Executivo baixará, no prazo de 90 (noventa) dias, os regulamentos necessários à execução da presente Lei.
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A Secretaria do Interior e Justiça assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 30 de abril de 1956
JORGE LACERDA
Governador do Estado
Dá nova denominação à Secretaria de Estado dos Negócios da Educação, organiza seus serviços e cria e suprime cargos no Quadro Único do Estado.
R E T I F I C A Ç Ã O
Retifica-se a parte final desta Lei da seguinte maneira:
A Secretaria da Educação e Cultura assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 30 de abril de 1956