LEI Nº 1.463, de 30 de abril de 1956

Procedência: Governamental

Natureza: PL-25/56

DO. 5.519 de 17/05/56

Alterada pela Lei 1.590/56

Ver Leis: 1.629/56

Restabelecido o art. 27 pela Lei 2.538/60

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Dá nova denominação à Secretaria de Estado dos Negócios da Educação, organiza seus serviços e cria e suprime cargos no Quadro Único do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A administração da educação e a difusão da cultura no Estado de Santa Catarina. realizadas dentro das normas constitucionais e visando os objetivos democráticos desse serviços públicos, serão exercidas pela Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Cultura, denominação que substitui a estabelecida pela Lei n.º 1.428, de 24 de janeiro de 1956.

Art. 2º A reorganização dos serviços de educação e cultura estabelecida nesta Lei, poderá ser alterada à medida em que forem sendo postas em pratica as normas referentes à reforma educacional de base que será elaborada pelo Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos, por solicitação e com a colaboração do Governo do Estado.

Art. 3º O Estado de Santa Catarina adota, a partir desta Lei e na medida em que for sendo realizada a reforma educacional referida no artigo anterior, o princípio da descentralização administrativa dos serviços de educação e cultura e o de melhorar, progressivamente, o mecanismo da sua administração.

Art. 4º Os serviços da educação e cultura do Estado serão executados pela Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Cultura, através dos seguintes órgãos:

a) Gabinete do Secretário;

b) Conselho Técnico-Administrativo de Educação e Cultura;

c) Diretoria de Administração;

d) Diretoria de Estudos e Planejamentos;

e ) Diretoria de Ensino;

f ) Diretoria de Cultura;

g) Delegacias de Ensino.

Da Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Cultura

Art. 5º A Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Cultura, através do seu Gabinete; exercerá a direção imediata e a supervisão geral das atividades da educação e cultura no Estado de Santa Catarina, cabendo‑lhe expressamente:

I - assistir o Governador do Estado em tudo que se relacione com a administração da educação e da cultura;

II - propor a adoção de novas normas legais referentes à educação e á cultura e zelar pelo cumprimento das já existentes;

III - emitir parecer sobre consultas versando assunto de educação e à cultura que lhe forem dirigidas pelos Poderes Públicos e por entidades privadas, legalmente constituídas no Estado, ouvido o Conselho Técnico-Administrativo de Educação e Cultura;

IV - estudar e propor o orçamento da educação e cultura;

V - propor e opinar sobre todos os auxílios e subvenções estaduais aos sistemas de ensino e cultura dos municípios e entidades privadas;

VI - propor e opinar sobre a realização de acordos com outras entidades públicas ou privadas;

VII - baixar resoluções, pondo em vigor normas administrativas e financeiras a serem adotadas, mediante iniciativa própria, ouvido o Conselho Técnico-Administrativo de Educação e Cultura ou mediante proposta deste;

VIII - julgar os recursos interpostos contra as decisões do Conselho Técnico-Administrativo de Educação e Cultura, dos Diretores e dos Delegados de Ensino;

IX - designar os substitutos dos Diretores, nos seus impedimentos ocasionais.

Art. 6º O Gabinete do Secretário de Estado dos Negócios da Educação e Cultura terá, além do pessoal encarregado dos serviços burocráticos, dois assessores técnicos e um jurídico, com funções específicas.

Do Conselho Técnico‑Administrativo de Educação e Cultura

Art. 7º O Conselho Técnico-Administrativo de Educação e Cultura é órgão de assistência técnica e administrativa do Secretário de Estado dos Negócios da Educação e Cultura, competindo‑lhe o estudo e discussão dos assuntos educacionais, mediante solicitação do Secretário, e a pesquisa de soluções que visem o aperfeiçoamento técnico e administrativo do sistema educacional do Estado..

Art. 8º O Conselho Técnico-Administrativo de Educação e Cultura será constituído dos seguintes membros natos, em número de 5:

Secretário de Estado dos Negócios da Educação e Cultura;

Diretor de Administração;

Diretor de Estudos e Planejamentos;

Diretor de Ensino;

Diretor de Cultura.

Parágrafo único. As reuniões do Conselho Técnico-Administrativo de Educação e Cultura serão realizadas, ordinariamente, às quintas‑feiras e, extraordinariamente, sempre que necessário, cabendo à presidência ao Secretário de Educação e Cultura.

Art. 9º O Conselho Técnico-Administrativo de Educação e Cultura tem a seu encargo a supervisão e fiscalização técnica da educação, a promoção de medidas que visem melhorar o sistema educacional no Estado e examinara e opinará a respeito de todas as questões de natureza educacional e cultural.

Art. 10. Além das atribuições gerais que decorrerem das normas retro estabelecidas, compete, expressamente, ao Conselho Técnico-Administrativo de Educação e Cultura:

I - organizar as normas de ingresso no magistério e nas funções técnicas da educação, expedindo a necessária licença para o exercício dessas atividades aos estabelecimentos privados.

Parágrafo único. Das normas de ingresso, referidas neste artigo, constará, obrigatoriamente, a realização de concursos ou de habilitação procedidos mediante exame de títulos, de provas e de títulos e provas.

II - proceder a inquéritos e levantamentos destinados a possibilitar o planejamento do ensino e de sua progressiva melhoria;

III - emitir parecer sobre consultas que lhe forem dirigidas, relativas a assuntos de sua especialidade;

IV - orientar a administração do ensino em todos os estabelecimentos oficiais e fixar os mínimos exigíveis dos estabelecimentos particulares;

V- organizar e aprovar os programas de ensino;

VI - superintender as atividades das Diretorias;

VII - organizar os currículos escolares;

VIII - outorgar às Delegacias de Ensino atribuições especificamente definidas, sempre que julgar conveniente.

Das Diretorias da Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Cultura

Art. 11. Haverá na Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Cultura quatro (4) Diretorias, encarregadas de executar os serviços relativos à pasta:

1 Diretoria de Administração, com os serviços de:

a) Comunicações e Arquivo, com as secções de:

Protocolo

Tramitação de papéis

Arquivo

b) Expediente, com as secções de:

Portaria e Limpeza

Mecanografia

Expedição

c) Pessoal, com as sucções de:

Cadastro

Seleção

Remoção

d) Material, com as secções de:

Compras

Almoxarifado

Distribuição

e) Contabilidade, com as secções de:

Contabilidade

Orçamento

Tesouraria

2. Diretoria de Estudos e Planejamentos, com os serviços de:

a) Inquéritos e Levantamentos, com as secções de:

Estatística educacional

Provas e medidas

Pesquisas e planejamentos

Obrigatoriedade escolar

Programas e currículos

Livro didático

b) Orientação e Assistência, com as secções de:

Orientação educacional]

Educação física, recreação e jogos

Bolsas escolares

Associações escolares

c) Documentação, com as secções de:

Legislação

Organização

Bibliografia

d) Formação do Magistério, com as sucções de:

Cursos de especialização e aperfeiçoamento

Orientação do ensino normal

e) Prédios e Equipamentos, com as secções de:

Planejamentos e projetos

Conservação e adaptação

Zoneamento e Localização

3. Diretoria de Ensino, com os serviços de:

a) Ensino Elementar, com as secções de:

Ensino Pré-Primário

Ensino primário

Ensino supletivo

b) Ensino médico com as secções de:

Ensino agrícola

Ensino profissional

Ensino industrial

Ensino comercial

c) Ensino Secundário, abrangendo:

Colégios

Ginásios

Academias e Institutos

d) Ensino Normal, abrangendo:

Institutos de Educação

Escolas Normais e Escolas Normais Rurais

Cursos Normais Regionais

e) Ensino Superior, abrangendo:

Universidades e Faculdades

f) Outros ensinos, com as secções de:

Ensino Particular

Ensino Emendativo

Ensino Doméstico

Ensino Religioso

g) Inspeção Escolar especializada, com as secções de:

Educação Física, recreação e jogos

Associações escolares

Escolas Particulares e Nacionalização do Ensino

4. Diretoria de Cultura, com os serviços de:

a) Divulgação e intercâmbio, com as secções de:

Revistas, Jornais e publicações

Intercâmbio

Imprensa e propaganda

b) Assistência e aperfeiçoamento, com as secções de:

Bolsas de estudo

Missões pedagógicas e culturais

Cursos de aperfeiçoamento

c) Educação artística, com as secções de:

Museu de artes plásticas

Cinema, rádio e teatro

Música e dança

Folclore

d) Documentação, com as secções de:

Legislação

Organização

Bibliografia

e) Difusão cultural, com as secções de:

Bibliotecas públicas

Cursos de extensão

Divulgação didática e literária

Museus científicos

Museus e monumentos históricos.

Da competência dos diversos órgãos e serviços da Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Cultura

DOS DIRETORES

Art. 12. Os Diretores da Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Cultura serão nomeados por livre escolha do Chefe do Poder Executivo, em comissão.

Art. 13. Os Diretores comparecerão, obrigatoriamente, às reuniões do Conselho Técnico‑Administrativo de Educação e Cultura, do qual são membros natos, competindo-lhes:

I - organizar a agenda dos assuntos de sua Diretoria para as reuniões;

II - organizar a agenda das sessões convocadas par sua iniciativa;

III - apresentar e justificar projetos e emendas;

IV - opinar sobre todos os projetos e emendas apresentadas no Conselho;

V - prestar quaisquer esclarecimentos que lhe forem solicitados pelo Secretário de Estado dos Negócios da Educação e Cultura, pelo Conselho Técnico‑Administrativo de Educação e Cultura ou por qualquer de seus membros.

Art. 14. Compete, ainda, aos Diretores:

I - executar as leis do ensino, bem como as resoluções do Secretário de Estado dos Negócios da Educação e Cultura e do Conselho Técnico‑Administrativo de Educação e Cultura;

II - superintender e dirigir todas as atividades da Diretoria;

III - exercer poder disciplinar sobre todo o pessoal docente, técnico e administrativo da Diretoria;

IV - apresentar, anualmente, ao Conselho Técnico‑Administrativo de Educação e Cultura, relatório circunstanciado de todas as atividades promovidas pela sua Diretoria, o qual será parte integrante do relatório geral que o Conselho deverá apresentar a quem de direito;

V - organizar a sua Diretoria, nos termos desta Lei.

Da Diretoria de Administração

Art. 15. A Diretoria de Administração compete a realização dos serviços de natureza burocrática e administrativa da Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Cultura.

Art. 16. A Diretoria de Administração realizará estudos concernentes ao aperfeiçoamento e melhoria dos seus serviços, organização de normas administrativas e assistirá o Secretário de Estado dos Negócios da Educarão e Cultura em tudo que se relacione com as suas atribuições.

Art. 17. A Diretoria de Administração manterá os serviços e secções abaixo relacionados, dotando‑os, sempre que possível, de pessoal especializado:

I - Serviço de Comunicações e Arquivo, encarregado de:

a) receber e protocolar todos os papéis dirigidos à Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Cultura;

b) organizar e manter rigorosamente em dia os fichários de registro do andamento dos papéis em transito na Secretaria;

c) receber, registrar e reencaminhar, diariamente, os papéis em curso nos diversos serviços da Secretaria;

d) organizar e manter o arquivo da Secretaria.

II - Serviço de Expediente, encarregado de:

a) direção dos serviços de portaria e limpeza da Secretaria;

b) trabalhos de mecanografia da Secretaria;

c) redação da correspondência oficial;

d) informação processos de natureza não especializada;

e) serviços burocráticos de secretaria, em geral;

f) expedição da correspondência da Secretaria.

III - Serviço de Pessoal, encarregado de:

a) manter, rigorosamente, em dia o fichário do pessoal técnico, docente e administrativo da Secretaria;

b) informar todos os processos que digam respeito à vida funcional dos servidores da Secretaria, de acordo com a legislação em vigor;

c) manter a coleção completa, atualizada e fichada, da legislação do pessoal,

promovendo a sua divulgação,

d) organizar, para publicação regular, o boletim do pessoal da Secretaria;

e) organizar o quadro do pessoal da Secretaria, sugerindo as alterações que julgar necessárias;

f) realizar os serviços de seleção para o provimento de vagas nos cargos docentes e técnicos da Secretaria, de acordo com a legislação em vigor;

g) organizar, nos termos da lei, os concursos de remoção dos membros do

magistério;

h) apurar o ponto dos servidores da Secretaria, remetendo‑o à C.E.S.P.E.,

para os devidos fins;

i) remeter ao Serviço de Contabilidade, mensalmente, a lista dos servidores

da Secretaria, para efeito de organização das falhas de pagamento;

j) preparar, para assinaturas, os atos relativos à vida funcional dos servidores

da Secretaria, promovendo sua publicação.

IV - Serviço de Material, encarregado de:

a) estudar as normas a serem adotadas para aquisição, renovação e alienação

do material técnico e administrativo da Secretaria, submetendo‑as à aprovação do Secretário;

b) promover a aquisição desse material, sua renovação, alienação, na forma das instruções adotadas;

c) manter o almoxarifado da Secretaria, com registro atualizado das entradas, saídas e estoque;

d) fornecer, mediante requisição, o material demais serviços da Secretaria;

e) acondicionar e embarcar o material a ser expedido;

f) inventariar, anualmente todo o material existente.

V - Serviço de Contabilidade, encarregado de:

a) contabilizar todo o movimento financeiro da Secretaria, de acordo com as normas em vigor para esses serviços;

b) organizar, anualmente, a proposta orçamentária da educação, para ser estudada e apresentada;

c) orçar e contabilizar a receita e despesa da todas as campanhas, acordos, projetos e todos as atividades extraordinárias promovidas pela Secretaria;

d) empenhar as importâncias referentes às despesas autorizadas;

e) exercer as atividades de tesouraria, promovendo o pagamento do pessoal e do material;

f) remeter, anualmente, logo que aprovado, a todos os serviços da Secretaria, o orçamento da educação e cultura;

g) informar todos os processos que lhe forem encaminhados sobre assunto de sua competência.

Da Diretoria de Estudos e Planejamentos

Art. 18. A Diretoria de Estudos e Planejamento, organizada com pessoal técnico especializado escolhido dentre os funcionários da Secretaria, do magistério ou contratado, proverá estudos sobre todos os aspectos da educação e da cultura no Estado, propondo normas e medidas adequadas ao seu progressivo aperfeiçoamento e extensão.

Parágrafo único. Os estudos e os planejamentos realizados pela Diretoria deverão atingir os objetivos, métodos, os recursos materiais e pessoais da educação e o seu aperfeiçoamento.

Art. 19. A Diretoria de Estudos e Planejamentos realizará os seguintes serviços:

I - Serviço de Inquérito e Levantamentos, encarregado de:

a) Estatística Educacional

b) Prova e Medidas Escolares

c) Pesquisas e Planejamentos

d) Obrigatoriedade Escolar

e) Programas e Currículos

f) Livro Didático

II - Serviço de Orientação, e Assistência, encarregado de:

a) Orientação Educacional e Profissional

b) Educação Física, Recreação e Jogos

c) Bolsas Escolares

d) Associações Escolares

III - Serviço de Documentação, encarregado de:

a) Legislação

b) Organização Escolar

c) Bibliografia

IV - Serviço de Formação do Magistério, encarregado de:

a) Cursos de Especialização e Aperfeiçoamento

b) Orientação do Ensino Normal

V - Serviço de Prédios e Equipamentos, encarregado de:

a) Planejamento de Projetos de Prédios e Equipamentos Escolares

b) Conservação e Adaptação de Prédios e Equipamentos Escolares

c) Zoneamento e Localização Escolar

Da Diretoria do Ensino

Art. 20. A Diretoria de Ensino exercerá a supervisão imediata da administração e fiscalização do ensino em todos os seus ramos e graus.

Art. 21. A Diretoria de Ensino, organizada com pessoal técnico e especializado, manterá os seguintes serviços:

I - Serviço de Ensino Elementar, compreendendo:

Ensino Pré-Primário

Ensino Primário

Ensino Supletivo

II - Serviço de Ensino Médio, compreendendo:

Ensino Agrícola

Ensino Profissional

Ensino Industrial

Ensino Comercial

III - Serviço de Ensino Secundário, compreendendo o primeiro e o segundo ciclos do ensino secundário, que é ministrado através de Colégios, Ginásios, Academias e Institutos.

IV - Serviço de Ensino Normal, compreendendo: Institutos de Educação Escolas Normais e Escolas Normais Rurais Cursos Normais Regionais Serviço de Ensino Superior, ministrado através de Universidades e Faculdades.

VI - Serviço de outros ensinos, com Prendendo: Ensino Particular Ensino Emendativo Ensino Doméstico Ensino Religioso

VII - Serviço de Inspeção Escolar Especializada, realizado através das Inspetorias de:

Educação Física

Associações Escolares

Escolas Particulares e Nacionalização do Ensino

Da Diretoria de Cultura

Art. 22. A Diretoria de Cultura compete a promoção de estudos sobre todos os aspectos da cultura e artes no Estado, a realização dos serviços de natureza cultural e artística, propondo normas e medidas necessárias ao progressivo aperfeiçoamento do nível cultural do povo.

Art. 23. A Diretoria de Cultura realizará, também, estudos para o aperfeiçoamento e melhoria dos seus serviços e assistirá o Secretário de Estado dos Negócios da Educação e Cultura em tudo que se relacione com as suas atribuições.

Art. 24. A Diretoria de Cultura manterá os serviços e secções a seguir relacionados, dotando-os, sempre que possível, de pessoal especializado:

I - Serviço de Divulgação e Intercâmbio, encarregado de:

a) Revistas, Jornais e Publicações

b) Intercâmbio

c) Imprensa e Propaganda

II - Serviço de Assistência e Aperfeiçoamento, encarregado de:

a) Bolsas de Estudo

b) Missões Pedagógicas e Culturais

c) Cursos de Aperfeiçoamento

III - Serviço de Educação Artística, encarregado de:

a) Museus e Artes Plásticas

b) Teatro, Cinema e Rádio

c) Musica e Dança

d) Folclore

IV - Serviço de Documentação, encarregado de:

a) Legislação Especializada

b) Organização da Legislação Especializada

c) Bibliografia de Cultura

V - Serviço de Difusão Cultura, encarregado de:

a) Bibliotecas Públicas

b) Cursos de Extensão

c) Divulgação Didática e Literária

d) Museus Científicos

e) Museus e Monumentos Históricos

Das Delegacias de Ensino

Art.25. As Delegacias de Ensino serão subordinadas diretamente ao Secretário de Estado dos Negócios da Educação e Cultura, cumprindo suas determinações e sugerindo todas as medidas que lhes parecerem necessárias ao bom andamento e à melhoria dos serviços de educação e cultura, cumprindo-lhes expressamente, pelo menos:

I - organizar os seus serviços, conforme as possibilidades de pessoal habilitado e as necessidades do trabalho;

II - centralizar as atividades dos inspetores escolares, que lhes ficarão imediatamente subordinados;

III - superintender e orientar as atividades de todos os estabelecimentos da ensino da região;

IV - aplicar ou propor a aplicação de penalidades disciplinares na forma da legislação em vigor:

V - promover reuniões e congressos regionais de educação e cultura.

Das disposições gerais

Art. 26. Serão distribuídos pelos diversos serviços e secções os atuais servidores do Departamento de Educação e do Gabinete e respectivo Expediente da Secretaria de Estado dos Negócios da Educação.

Art. 27. Ficam criados, no Quadro Único do Estado, para a perfeita execução desta Lei:

LEI Nº 2.538/60 (Art.11) – (DO. 6.694 de 05/12/60)

“Fica revogada a lei n. 1.590, de 11-12-56, restabelecido o artigo 27, da lei n. 1.463, de 30 de abril de 1956 e classificado o cargo nele previsto, no nível I-30, resultante de sua transformação procedida pela lei n. 1.629, de 22 de dezembro de 1956.

4 (quatro) cargos isolados. de provimento em comissão, de Diretor, padrão Z (Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Cultura);

2 (dais) cargos isolados, de provimento efetivo, de Assessor Técnico, padrão Z (Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Cultura);

1 (um) cargo isolado, de provimento efetivo, de Assessor Jurídico, padrão Z (Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Cultura);

LEI Nº 1.590/56 (Art.1º) – (DO. 5.768 de 28/12/56)

“Fica extinto um cargo, ainda não provido, de Assessor Técnico, padrão Z (Secretaria de Estado dos Negócios da Educação e Cultura), criado, no Quadro Único do Estado, pelo art. 27, da Lei n.1.463, de 30 de abril de 1956.

Art. 28. Fica extinto, no Quadro Único do Estado, 1 (um) cargo isolado, de provimento, em comissão, de Diretor, padrão Z (Departamento de Educação).

Art. 29. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, por conta da arrecadação do corrente exercício, os créditos necessários à execução desta Lei.

Art. 30. O Poder Executivo baixará, no prazo de 90 (noventa) dias, os regulamentos necessários à execução da presente Lei.

Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria do Interior e Justiça assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 30 de abril de 1956

JORGE LACERDA

Governador do Estado

Dá nova denominação à Secretaria de Estado dos Negócios da Educação, organiza seus serviços e cria e suprime cargos no Quadro Único do Estado.

R E T I F I C A Ç Ã O

Retifica-se a parte final desta Lei da seguinte maneira:

A Secretaria da Educação e Cultura assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 30 de abril de 1956