LEI Nº 1.552, de 31 de outubro de 1956

Procedência: Governamental

Natureza: PL 87 A/56

DO. 5.732 de 07/11/56

Ver Leis: 1.700/57

Revogada parcialmente pela Lei 2.813/61

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Modifica dispositivos da Lei n.º 634, de 4 de janeiro de l952 e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 14 da Lei n.º 634, de 4 de janeiro de 1952, é substituído pelo seguinte:

“Art. 14. O Tribunal de Justiça, com sede na Capital do Estado e jurisdição em todo o seu território, compõe-se de onze Desembargadores, e divide-se em três Câmaras, com as denominações de primeira e segunda Câmaras Civis e Câmara Criminal.

§ 1º A primeira Câmara Civil é composta de quatro Desembargadores e a segunda, de três. A Câmara Criminal é composta de quatro Desembargadores.

§ 2º O Desembargador que deixar o cargo de Presidente do Tribunal ou de Corregedor Geral da Justiça tonará assento na Câmara de que fazia parte o respectivo sucessor, continuando, entretanto, em exercício, até que este último tome posse.

§ 3º Cada Câmara será presidida pelo Juiz mais antigo. O vice-presidente do Tribunal presidirá a Câmara a que pertencer.

§ 4º As Câmaras Civis Reunidas funcionarão sob a presidência do vice-presidente do Tribunal, caso este tenha assento em uma delas; ou, em hipótese contrária, sob a presidência do Juiz mais antigo das mesmas Câmaras”.

Art. 2º O art. 87, da Lei n.º 634, de 4 de janeiro de 1952, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 87 - Compete as Câmaras Civis, separadamente:

I - julgar em primeira e única instância:

a) conflitos de jurisdição, quando neles forem interessados o Governador do Estado, Secretários de Estado, Juizes, autoridades legislativas estaduais e o Procurador Geral do Estado;

b) reclamação contra Juiz que, indevidamente, recusar instrumento de agravo, ou, nos executivos fiscais, carta testemunhável.

II - Julgar em segunda e última instância:

a) apelações cíveis;

b) agravos;

c) cartas testemunháveis e recurso de ofício nos executivas fiscais;

d) apelação de sentença que homologar, ou não, a decisão Arbitral.

Parágrafo único. A competência cumulativa das Câmaras Civis estabelece‑se pela distribuição por classe, alterna da e obrigatoriamente , em audiência pública presidida pelo vice-presidente do Tribunal".

Art. 3º O artigo 88 da Lei n.º 634, de 4 de janeiro de 1952, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 88 - Compete, cumulativamente, as la e 2a Câmaras Civis, e às Câmaras Civis Reunidas:

I - processar e julgar em primeira e única instância:

a) habilitações incidentes, em causa sujeitas ao seu conhecimento;

b) embargos de declaração a seus acórdãos;

II - Resolver as dúvidas que lhes foram submetidas, pelo seu Presidente, ou por qualquer de seus membros, ou pelo Procurador Geral do Estado, com respeito à ordem dos serviços e à execução do regimento interno;

III - Aplicar penas disciplinares, em acórdão, a Juizes inferiores, promotores, advogados e auxiliares e empregados da Justiça, nos casos previstos nas leis processuais;

IV - Condenar, em custas, Juizes e auxiliares de Justiça;

V - Remeter à autoridade competente os necessários documentos, quando em autos, ou papéis de que conhecer, descobrir crime de responsabilidade ou crime comum, em que caiba ação pública, devendo, nos de sua. competência, ordenar se Aroldo Carneiro de Carvalho de vista ao Procurador Geral, para oferecer denúncia ou requerer o que de direito;

VI - Decidir os recursos interpostos dos atos do seu Presidente e dos despachos dos relatores;

VII - Conceder, ou negar, o benefício da Justiça Gratuita".

Art. 4º Compete às Câmaras Civis Reunidas:

Julgar em segunda instancia:

a) as revistas quando por alegada divergência entre as suas decisões e as das Câmaras, ou destas entre si;

b) os embargos de nulidade ou infringentes opostos aos seus acórdãos ou aos das Câmaras Civis separadas;

c) o agravo do despacho que denegar o interposição do recurso de revista e de embargos de nulidade e infringentes do julgado".

Art. 5º É acrescentado ao artigo 91, da Lei n.º 634, de 4 de janeiro de 1952, o seguinte:

“V - Distribuir os feitos entre as Câmaras Civis;

VI - Presidir as Sessões das Câmaras Civis Reunidas, se pertencer a uma delas”.

Art. 6º O inciso I do artigo 246 da Lei n.º 634, de 4 de janeiro d.e 1952, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 246.

I - Os Juizes de Direito da Comarca da Capital, pela ordem numérica das Varas”;

Art. 7º O artigo 249 da Lei n.º 634, de 4 de janeiro de 1952, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 249. Nas Comarcas da Capital e nas de mais de uma Vara, na falta ou impedimento do Juiz Substituto, os Juizes de Direito se substituirão uns pelos outros, na ordem numérica, sendo o da 4a Vara substituído pelo da 1a”.

Art. 8º Os Juizes de Direito convocados para terem jurisdição plena do Tribunal de Justiça passarão o exercício a seu substituto legal e perceberão, durante convocação, os vencimentos do cargo de Desembargador.

Art. 9º A la circunscrição judiciária terá dois Juizes Substitutos designados por números ordinais com as atribuições previstas em lei.

Parágrafo único. Quando nenhum dos Juizes Substitutos estiver substituindo algum Juiz de Direito, caberão ao primeiro as atribuições especificadas no art. 108 e as que lhe forem cometidas pelos Juizes da la e 4a Varas, nos termos do art. 109, ambas da Lei n.º 634, de 4 de janeiro de 1952; e ao segundo, competirão as atribuições que lhe forem cometidas pelos Juizes da 2a e 3a Varas.

Art. 10. Na la Circunscrição Judiciária, a substituição dos Juizes de Direito far-se-á na ordem de numeração dos Juizes Substitutos, observado o disposto no art. 249, da Lei n.º 634, de 4 de janeiro de 1952.

Art. 11. Terá a denominação de 1º Juiz Substituto o atual cargo de Juiz Substituto da la Circunscrição Judiciária, cujo título será apostilado pelo Secretario do Interior e Justiça.

Art. 12. Para efeitos dos vencimentos, o cargo de Secretário do Tribunal de Justiça fica equiparado ao de Juiz de Direito da 4a entrância.

LEI Nº 2.813/61 (Art.1º § 1º)DO. 6.868 de 17/08/61

“As leis que fixarem vencimentos ou concederem vantagens à Magistratura e ao Ministério Público, aplicam‑se, exclusivamente, aos servidores mencionados e aos Ministros do Tribunal de Contas, ficando revogadas todas e quaisquer disposições que estabeleçam, direta ou indiretamente, vinculações e equiparações com os mesmos, ressalvadas as hipóteses constitucionais.

Parágrafo 1º Nos termos dêste artigo, entre outras expressamente não citadas, ficam revogadas, na parte que se refere a vantagens e vencimentos, as vinculações e equiparações constantes das leis e artigos seguintes:...; art. 12, da lei 1.552, de 31 de outubro de 1956...”

Art. 13. Ficam criados, no Tribunal de Justiça, dois cargos de Desembargador, e, na 1a Circunscrição Judiciária, um cargo de Juiz Substituto, com a denominação de 2° Juiz Substituto.

Art. 14. Ficam elevados para o padrão “O” os vencimentos dos atuais Ajudantes de Escrivão, do Cartório do Tribunal de Justiça, padrão "M".

Parágrafo único. Os títulos dos funcionários previstos neste artigo serão apostilados pelo Secretário do Tribunal de Justiça.

Art. 15. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentarias próprias.

Art. 16. Esta Lei entrará em vigor a 1° de janeiro de 1957, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria do Interior e Justiça, assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 31 de outubro de 1956

JORGE LACERDA

Governador do Estado