LEI Nº 1.623, de 20 de dezembro de 1956

Procedência: Governamental

Natureza: PL 201 A/56

DO. 5.769 de 29/12/56

Alterada parcialmente pela Lei 2.772/61

Ver Leis: 3.698/65

Fonte: ALESC/Div. Documentação

Regula a incidência e cobrança da taxa do Plano de Obras

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Taxa do Plano de Obras criada pela Lei n.º 1.365, de 14 de novembro de 1955, com o fim especial de custear as despesas com o Plano de Obras e Equipamentos, é devida nas operações sujeitas ao imposto sobre vendas e consignações, realizadas nos exercícios de 1956 a 1965.

§ 1º Estão isentas do pagamento da taxa a que se refere este artigo, todas as operações realizadas em exercícios anteriores a 1956, embora seja o recolhimento processado no exercício de 1956 ou seguintes.

§ 2º O pagamento da taxa será devido no exercício de 1966 e seguintes, por operações realizadas nos exercícios de 1956 a 1965 e nestes não arrecadadas.

Art. 2º A taxa do plano de obras incidirá somente sobre as quantias referentes ao imposto sobre vendas e consignações, ficando excluindo o adicional de que trata o art. 14, da lei do imposto sobre vendas e consignações.

Art. 3º A taxa será cobrada à razão de 20% sobre o imposto sobre vendas e consignações, qualquer que seja, o aumento que neste venha a verificar-se.

LEI 2.772/61 (Art. 14, Parágrafo único) - (DO. 6.871 de 22/08/61)

“Fica elevada para vinte e cinco por cento (25%) sobre a alíquota do Imposto sobre Vendas e Consignações, a taxa do Plano de Obras e Equipamentos, a que se referem as Leis nrs. ... 1.623 de 20 de dezembro de 1956 ...

Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 1962 a Taxa do Plano de Obras e Equipamentos (... Lei n. 1.623, de 20 de dezembro de ...) ... correspondendo a cinquenta por cento (50%) sobre a alíquota do Imposto sobre Vendas e Consignações.

Art. 4º A cobrança da taxa do plano de obras obedecerá aos mesmos processos adotados na cobrança do imposto sobre vendas e consignações.

§ 1º Quando o pagamento do imposto sobre vendas e consignações for efetuado em estampilhas, das respectivas guias de aquisição deverão constar, logo após à soma do imposto, os dizeres: “Taxa do Plano de Obras (20% ) “.

§ 2º Quando o pagamento do imposto sobre vendas e consignações for efetuado por verba, as guias de recolhimento e os respectivos talões, consignarão nos lugares próprios, dizeres que correspondam ao pagamento da taxa do plano de obras.

§ 3º Quando o pagamento for efetuado através do processo de selagem mecânica, as guias de aquisição de carga, a exemplo da guia de aquisição de estampilhas, devem conter após a soma do imposto os dizeres “Taxa do Plano de Obras ( 20 % ) “.

Art. 5º O prazo para o recolhimento da taxa do plano de obras é o mesmo estabelecido para o pagamento do imposto sobre vendas e consignações.

Parágrafo único. Os recolhimentos da taxa efetuados fora dos prazos legais, serão acrescidos do adicional de 20%.

Art. 6º As devoluções, devidas por pagamento em excesso da taxa, serão procedidas mediante compensação, em pagamentos futuros da mesma taxa.

§ 1º Para requerer a compensação de que trata este artigo, terá o interessado o prazo de um ano, a contar da data do pagamento em excesso.

§ 2º Os requerimentos de que trata o parágrafo anterior, serão dirigidos ao Secretario da Fazenda e decididos pela comissão julgadora de que trata o art. 9º, desta. Lei.

Art. 7º O produto da arrecadação da taxa do p]ano de obras será classificado em rubrica própria, constante dos orçamentos do Estado, durante os exercícios de 1956 a 1965.

Art. 8º Os órgãos de contabilidade do Estado deverão manter a escrita analítica de toda a movimentação do Plano de Obras e Equipamentos, bem como da arrecadação da taxa e da sua aplicação, com as especificações necessárias.

Parágrafo único. No fim de cada exercício, o saldo que por ventura resultar do confronto entre a arrecadação da taxa e a sua aplicação, constituirá um fundo especial, que será movimentado nos exercícios subsequentes, exclusivamente no pagamento das despesas atinentes à execução do Plano.

Art. 9º Será constituída uma comissão julgadora de 1a instância, designada, pelo Governador do Estado, a. qual funcionará sob a presidência do Secretário de Estado dos Negócios da Fazenda, dela fazendo parte um representante da Secretaria Geral do P. O. E, um representante do Serviço de Fiscalização da Fazenda, um representante do Tesouro do Estado e o Procurador Fiscal do Estado.

Art. 10. A comissão julgadora compete:

a) decidir, em 1a instância, sobre os recursos interpostos decorrentes da aplicação da legislação referentes à taxa do plano de obras;

b) manifestar-se, nos casos de isenção e outros, sobre a incidência da taxa do P. O. E.;

c) proceder ao cálculo para inscrição das dívidas e, bem assim, fixar o montante das importâncias a compensar, de acordo com o estabelecido no art. 6º, desta. lei;

d) expedir normas para a fiel execução da legislação referente a taxa do P. O. E.

Art. 11. Das decisões proferidas pela Comissão caberá recurso “ex-officio” ao Governador do Estado, dentro do prazo improrrogável de 15 dias, contados da data do despacho.

Art. 12. A comissão reunir-se-á semanalmente em local previamente determinado pelo Secretário do Estado dos Negócios da Fazenda.

Art. 13. Os serviços prestados pelos membros da comissão serão a título gratuito sem direito a remuneração de qualquer espécie.

Art. 14. O recolhimento desta taxa é devida, também, sobre o estoque de estampilhas existentes em poder do contribuinte em 1º de janeiro de 1956.

§ 1º O recolhimento poderá ser feito “ex-officio” ou por intimação fiscal de uma só vez.

§ 2º Considerar-se-á como estoque, para o que dispõe este artigo, a importância em estampilhas, em poder do contribuinte, uma vez satisfeita a exigência tributária para o exercício de 1955.

Art. 15. Para aquisição de estampilhas ou recolhimento por verba, do imposto sobre vendas e consignações, deverá ser feita, na ocasião a prova de quitação do estoque para com a taxa do plano de obras.

§ 1º Para a prova de que trata este artigo será necessária a apresentação de quitação fornecida pelo Fiscal da Fazenda da Zona.

§ 2º Constatada a falta de quitação para com a taxa, ficará o contribuinte sujeito à mora de 20%.

Art. 16. As notificações expedidas pelos agentes fiscais deverão consignar, juntamente com o “quantum” do imposto, a importância correspondente à taxa do plano de obras.

Art. 17. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei.

Art. 18. Esta lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1957, e é complementar ao Orçamento para o próximo exercício, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria da Viação e Obras Públicas assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 20 de dezembro de 1956

JORGE LACERDA

Governador do Estado